MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR (educar para não encarcerar)

 

DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. FUNESO/UNESF/UNIDER

MESTRADO EM PSICANÁLISE NA EDUCAÇÃO E SAÚDE

ALUNA: TEREZINHA PEREIRA VASCONCELOS

ORIENTADORA: SANDRA UGIETTE

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR

(educar para não encarcerar)

Campina Grande

2012

 

RESUMO

 

 

Esse trabalho tem por finalidade discutir as medidas sócio-educativas para o adolescente infrator. Para tanto, a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinquência juvenil, baseado na responsabilização sócio-educativa dos jovens entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal, denominado, neste caso, ato infracional. Por serem inimputáveis os adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrem tão-só em ato infracional, caso adotem conduta objetivamente idêntica. O adolescente autor de ato infracional será responsabilizado mediante um devido processo legal, que poderá estabelecer sanções, sob a forma de medidas sócio-educativas, cuja aplicação deverá levar em conta a sua peculiar situação da pessoa em formação e desenvolvimento físico, social e psicológico. Uma vez apurada a prática do ato infracional, poderá a autoridade competente aplicar as seguintes medidas: liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, podendo todas elas serem cumuladas com medidas protetivas previstas no artigo 101 do referido estatuto. Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social. É incontestável, que as medidas sócio-educativa constituem-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou  punição pelo ato cometido, mas sim, a recuperação, de modo a evitar a reincidência. O propósito da medida sócio-educativa deve ser possibilitar ao adolescente um despertar para sua a responsabilidade social, proporcionando-lhe um novo projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através de sua reinserção social, familiar e comunitária, que lhe garante a alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, profissão, aliados à realização de atitudes e ações beneficiárias do Estado, sociedade e família em proveito da transformação da realidade do infrator. É possível imaginar a ampliação do exercício dos direitos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal pertinente à proteção integral infanto-juvenil há tanto prometida, e colaborando-se decisivamente para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar a partir das crianças e adolescentes – uma sociedade livre, justa e solidária.

PALAVRAS CHAVE: Medidas Sócio-Educativas – Adolescente – Socialização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

This study aims to discuss the socio-educational measures for adolescent offender. Therefore, Law 8.069/90 of the Statute of Children and Adolescents in Brazil has created a system of judicial review of juvenile delinquency, based on socio-educational empowerment of young people between twelve (12) and eighteen (18) years of age who will develop a behavior defined as crime or misdemeanor, called in this case, an infraction. Because they unimputable the teenager never commit crimes or misdemeanors, as incur-only offense, if they adopt identical conduct objectively. The teen author of offense will be liable by due legal process, which may establish penalties in the form of socio-educational measures, whose implementation should take into account their peculiar situation of the person training and physical development, social and psychological. Once refined the practice of offense, the competent authority may implement the following measures: probation; inclusion in a system of semi-freedom, commitment to educational establishment, all of which can be combined with protective measures provided for in Article 101 of that statute. Such measures, in general, provide a comprehensive response to the act performed, deserving of social disapproval. It is undisputed that the socio-educational measures constitute a social response aimed at adolescent offender, however, its application must prevail socio-pedagogical, not merely seeks retribution or punishment for the act committed, but the recovery , to avoid recurrence. The purpose of socio-educational measures should allow the adolescent awakening to its social responsibility, providing you with a new life plan that the release of the criminal underworld and marginalization through their social reintegration, family and community, which guarantees to food, education, health, culture, leisure, profession, coupled with realization of actions and attitudes of the receiving State, society and family in favor of changing the reality of the offender. You can imagine the extension of the exercise of the rights listed in the Statute of Children and Adolescents, embodying themselves increasingly command the relevant legal protection to juvenile integral for so promised, and collaborating up decisively for the Brazilian nation will achieve one of its key objectives: to install from children and adolescents – a free, fair and caring.

 

KEYWORDS: Social and Educational Measures – Teen – Socialization

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………………………………………04

1 ASPECTOS METODOLÓGICOS…………………………………………………………………………….07

1.1              MÉTODOS DA PESQUISA……………………………………………………………………………..07

1.2              MÉTODO DE ABORDAGEM………………………………………………………………………….07

1.3              MÉTODO DE PROCEDIMENTO…………………………………………………………………….07

1.4              ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO……………………………………………………………………..08

2. ESTUDO BIBLIOGRÁFICO…………………………………………………………………………………..09

2.1 DO DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE………………………………………………..09

2.2 A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL………………………………………………………………….10

2.3 AS ESPÉCIES DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVAS……………………………………………..11

2.3.1 ADVERTÊNCIA……………………………………………………………………………………………….12

2.3.2 REPARAÇÃO DE DANOS………………………………………………………………………………..12

2.3.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE……………………………………………….13

2.3.4 LIBERDADE ASSISTIDA………………………………………………………………………………….13

2.3.5 SEMILIBERDADE……………………………………………………………………………………………14

2.3.6 INTERNAÇÃO………………………………………………………………………………………………….15

2.4 PRINCÍPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÃO DA MEDIDA………………………………18

2.5 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO………………………………………………………………………….19

2.6 A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS……………………….23

2.7 O CONTEÚDO DAS SANÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS………………………………………..23

2.8 O OBJETO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS………………………………………………25

CONCLUSÃO…………………………………………………………………………………………………………..27

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………………………………………………………………………..30

 

 

 

 

 

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA PARA O ADOLESCENTE INFRATOR

(educar para não encarcerar)

Terezinha Pereira de Vasconcelos

                                                                           terezinhavasaconcelosadv@hotmail.com

INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Constituição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta.

Formulado com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativo (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil.

Entretanto, no quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira (integrante do país que se transformou em campeão mundial das desigualdades sociais), sabemos que padecem especialmente as nossas crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos fundamentais.

Diante de um contexto de desassistência e abandono (calcula-se a existência de cerca de 40 milhões de carentes e abandonados), almeja-se que as regras de cidadania contempladas no ordenamento jurídico em prol da população infanto-juvenil não permaneçam meras declarações retóricas, ‘exortações morais’, singelos conselhos ao administrador e, porque assim tomadas, postergadas na sua efetivação ou relegadas ao abandono.

É que as crianças e adolescentes vítimas do holocausto permanente ditado pelas absurdas taxas de mortalidade, as que apresentam lesões cerebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição, as que sobrevivem nas ruas através da esmola degradante, bem como as que não tem acesso à educação ou à saúde, não podem mais aguardar que a ‘natureza das coisas’ ou o ‘processo histórico’ venham a intervir para a materialização daquilo que lhes foi prometido no ordenamento jurídico brasileiro como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar fase de desenvolvimento.

Então, convém admitir que a lei ainda que de reconhecida  excelência não tem o condão de, por si só, alterar  a realidade social. O que transforma a sociedade é, na verdade, o efetivo exercício dos direitos previstos na lei, a partir de uma atuação firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, detém o poder e, por via de consequência, a responsabilidade para criar as condições e os meios indispensáveis ao exercício de tais direitos.

Dessa maneira, consideradas nossas iniquidades (políticas, sociais e econômicas) e na perspectiva da construção de condições mais justas e igualitárias (capazes, por isso mesmo, de instalar relações sociais solidárias e pacíficas), pretende-se, nessa atual quadra histórica, que as forças progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por diversas vezes destacado ao longo do presente trabalho.

O Brasil conta com uma legislação de vanguarda – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas o crescente índice de infrações cometidas por adolescentes, demonstra o aumento da crise econômica e a incapacidade do Estado em promover o reequilíbrio social, isto demonstra que muito chão precisa ser trilhado, para que a realidade passe a refletir o quadro de justiça e cidadania tão bem traçado pelo Estatuto.

A violência destes jovens, em sua esmagadora maioria, nada mais é do que o reflexo da violência do meio em que vivem.

A falta de apoio familiar e a desestruturação social conduzem esses jovens a adentrar a passos largos na marginalidade, fazendo deles atores de trágica dramaturgia, na qual só existem vítimas.

Muitos procuram nas drogas, um refúgio, e na prática de delitos uma maneira de obter recursos para continuar sua interminável fuga.

Deveria a sociedade, anates de pensar em punir esses desajustados, fazer uma reflexão tentando relembrar por quantas vezes estende a mão em auxílio a estes jovens, filhos bastardos de uma sociedade que não os ampara, mas que se apressa em punir severamente os outros por suas próprias falhas.

O sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente revela uma preocupação em reeducar e ressocializar estes agentes. Sendo um dever de toda a sociedade dar auxilio a esses adolescentes, procurando resgatar o cidadão aprisionado nestes jovens e sofridos seres, dando-lhes o apoio necessário, que, na maioria das vezes, nunca tiveram, para podermos deles cobrar algo mais do que uma natural violência daqueles que são, diuturnamente, violentados.

A respeito, vejamos o art. 100 do E.C. A, “in verbis”:

“Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades  pedagógicas ,preferindo aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários” .

Promover a internação desenfreada desses jovens, em nada resolver o problema, só joga a sujeira para debaixo do tapete, fermentando a produção do futuro criminoso.

A respeito, trago o Enunciado 17 das “Regras de Beijing” (apud Cury, 2002, p. 264): “A resposta à infração será sempre em proporção, não somente às circunstâncias e gravidade da infração e às necessidades do menor, como também às necessidades da sociedade “.

Não interessa a sociedade que esses jovens infratores sejam corretamente tratados, sendo desnecessária, muitas vezes, sua segregação social, com o intuito de resgatá-los à cidadania e não colaborar para seu ingresso na marginalidade, forçando-os ao convívio  com elementos de outras cepas, outras histórias, e sem nenhum apoio na área educacional, reflexo da lamentável omissão do Estado, despreocupado em resgatar o cidadão, naquele que, eventualmente, comete infração, pouco se importando com a deteriorização causada ao ser humano submetido, por muitas vezes, a condições adversas nos centros de internação e recuperação de adolescentes.

A medida sócio-educativa visa a regeneração do adolescente. Evidente que não se trata de abonar todo e qualquer ato infracional cometido por menores, pois a relevação do erro é prejudicial ao adolescente, devendo este ser responsabilizado por seus atos.

As medidas restritivas de liberdade devem ser aplicadas apenas aos casos mais graves, ou no caso de descumprimento de uma medida menos severa, entendendo a sua aplicação como excepcional.

Devendo ser privilegiadas as medidas de orientação e acompanhamento, que promovam a reinserção do jovem em programas educacionais e profissionalizantes.

Importante destacar é que tratar e recuperar um adolescente infrator implica necessariamente, em tratar e recuperar também a sua família, para que possamos devolvê-lo a sociedade como elemento útil, com vínculos sociais de forma diferenciada e harmoniosa.

É preciso, pois, fazer com que os direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a crianças e adolescentes sejam melhor conhecidos, compreendidos e, acima de tudo, cumpridos, ara o que é fundamental uma visão global ado “microssistema” que a Lei nº 8.069/1990 encerra e das disposições correlatas contidas na Constituição Federal e outras normas, inclusive de alcance internacional que em última análise, integram o “Direito da Criança e do Adolescente”.

1. ASPECTOS METODOLOGICOS

 

1.1 Métodos da Pesquisa

 

O tipo de monografia adotado para elaboração deste trabalho foi o de pesquisa bibliográfica como forma de explorar o assunto construindo, assim, uma base teórica que desse sustentação ao objeto de estudo, que de acordo com Ander-Egg, (apud. LAKATOS, 1991, p.43), “Especificamente é “um procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos, dados, relações ou leis, em qualquer campo de conhecimento “, onde com uma abordagem teórica sobre aspectos relacionados às medidas sócio-educativas, como oportunidade de ressocialização e reconstrução de caráter do adolescente infrator, considerou-se “. num segundo momento o que diz Lakatos (1991, p.106) quando cita os métodos de abordagem e de procedimento, destacados a seguir.

1.2 – Método de Abordagem

 

Dos métodos de abordagem sugeridos por Lakatos o que mais se adequou aos propósitos deste trabalho foi o método dedutivo, que segundo a autora “… partindo das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares…” (Idem, p. 106) Assim, foi feito um levantamento geral de todos os dados a serem utilizados neste trabalho, através de várias fontes de informações, principalmente de estudiosos da área, posteriormente esses dados foram selecionados, escolhendo assim, o mais conveniente para que os objetivos propostos fossem alcançados

1.3 -Método de Procedimento

Para uma análise dos dados foi utilizado a forma de fichamento das leituras acompanhado de comentários reflexível entre o sentido explicado de cada fase do processamento das medidas sócio-educatívas, estudas, procurando suprimir o ambíguo ou o obscuro, como afirma Lakatos (1991, p. 46) das leis traçadas para a “punição” do menor infrator. Através do método dedutivo foi desenvolvida a discussão em tomo do objeto de estudo para uma conclusão do trabalho.

1.4 – Análise e Interpretação

Concordando com Lakatos (1991, p.48), a primeira fase da análise e da interpretação é a crítica do material bibliográfico considerando um juízo de valor no que diz respeito ao objeto estudado. Com uma crítica externa sobre o significado e a importância do assunto focado como defende Salomon (apud. LAKATOS – id), que abrange o texto, autenticidade e proveniência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. ESTUDO BIBLIOGRÁFICO

2.1 Do Direito da Infância e da Juventude

            O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990, é reconhecida internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil.

No entanto, suas disposições são verdadeiramente revolucionárias em muitos aspectos – ainda hoje são desconhecidas pela maioria da população, e o que é pior, vêm sendo sistematicamente descumpridas por boa parte dos administradores públicos, que fazem da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente, princípios elementares/mandamentos contidos tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Constituição Federal, que como tal deveriam ser o foco central de suas preocupações e ações de governo, palavras vazias de conteúdo, para perplexidade geral de toda sociedade.

O estatuto manifesta-se como um corpo de princípios e normas prescritas pelo Estado para administração da causa da criança e do adolescente, visto que são prioridades nas ações estatais.

O E.C.A criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinqüência juvenil, baseado na responsabilização sócio-educativa dos jovens entre 12 ( doze) e 18 (dezoito) anos de idade, que venham à desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal, denominado ato infracional.

Por serem inimputáveis, conforme disposição do art. 228 da Constituição Federal, a criança ou o adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrem tão-só em ato infracional, caso adotem conduta objetivamente idêntica.

O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do Estatuto.

Neste caso, as leis penais constituem-se apenas em um ponto de referência para a verificação se a conduta do adolescente caracteriza-se em um ato infracional, a fim de que possa ser responsabilizado.

Isto significa, que o Jovem com apenas 12 (doze) anos de idade, que venha a cometer um crime ou contravenção penal, chamado de ato infracional, poderá ser apreendido em flagrante, sofrerá uma acusação por um promotor e terá direito a se defender através de um advogado. Será julgado por um juiz de direito, cuja sentença que reconhecer a prática do delito, autorizará a aplicação no adolescente de uma ou mais sanções, perdendo a sua primariedade, como efeito da decisão que o condenar.

O E.C.A responsabiliza o adolescente autor de ato infracional mediante um devido processo legal, estabelecendo sanções, sob a forma de medidas sócio-educativas.

As várias particularidades encontradas no E. C.A levam em conta a situação peculiar daqueles que ainda estão em desenvolvimento físico, social e psicológico.

O Direito da Infância e Juventude possui objeto próprio, porque se edifica sobre uma categoria de bens e interesses que lhe é privativa por natureza, e cuja singularidade legítima a sua autonomia, que por sua relevância na vida social, necessita de tutela específica.

Não podemos tratar adultos e adolescentes de uma mesma maneira, pois estão submetidos a ordenamentos jurídicos diversos. O Direito da Infância e da Juventude possui um âmbito jurídico próprio e exclusivo, derivado de sua natureza e das relações que visa proteger.

Então, é fundamental a intervenção de todos no sentido da existência de políticas públicas capazes de fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos de direito, garantindo-se a pena efetivação de seus direitos fundamentais, com a mais absoluta prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art.4º, caput e  parágrafo único, da Lei nº 069/1990, como reflexo direto do comando supremo emanado do já citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna.

2.2 A Prática de Ato Infracional

Segundo o próprio E.C.A, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com o advento do estatuto, os adolescentes infratores passaram a configurar como sujeitos passivos da ação sócio-educativa proposta pelo Ministério Público, quando da prática de atos infracionais. Esta ação assegura ao jovem infrator diversas garantias advindas dos princípios do contraditório e da imparcialidade do Juiz, bem como o pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, mediante citação ou meio equivalente, igualdade na relação processual, defesa técnica por advogado, assistência judiciária gratuita aos necessitados, direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

A doutrina estatutista não confere pena ao adolescente infrator. Tendo em conta a peculiar situação de uma pessoa em formação e desenvolvimento e por ser inimputável, receberá como resposta à sua conduta delituosa uma medida de caráter sócio-educativo (art. 112, incisos I a VII), que podem ser cumuladas com as medidas protetivas do art. 101, incisos I a VI.

Importante ressaltar que os menores de 12 anos, portanto, crianças, estão sujeitos apenas às medidas de proteção previstas no art. 101.

Já ao adolescente infrator poderão ser aplicadas as medidas elencadas no art. 112 e seus incisos:

I – Advertência;

II – Reparação do dano;

III – Prestação de serviços à comunidade;

IV – Liberdade assistida;

V – Semiliberdade;

VI – Internação.

Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social.

O Juiz ao administrar as medidas sócio-educativas acima enumeradas não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas especialmente, às condições pessoais do adolescente, sua personalidade, suas relações e referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la, assim como as necessidades da sociedade. No Brasil temos um Código Penal e um Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicados em todos os estados da federação, o que varia é como são colocados em prática. Temos condições privilegiadas para avaliar de modo a eficácia do estatuto, tanto em reduzir a violência juvenil em geral como reincidência em particular. Nosso estatuto é considerado por especialistas, de dentro e de fora do país, como um marco no tratamento do problema da infração juvenil e como um modelo a ser seguido por outros países. Uma avaliação isenta de sua eficácia permitirá à sociedade aprimorar o que for necessário e onde necessário guiada pela informação e não pela percepção, colocando-nos, assim, mais próximos de obter a segurança que buscamos.

2.3 As Espécies de Medida Sócio-Educativa

Examinaremos, a seguir, todas as medidas sócio-educativas e sua aplicação a cada caso concreto.

2.3.1 – Advertência

A advertência (art. 115) é a primeira medida judicial aplicada ao menor que delinquente e, consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 do E.C.A). Não se trata de simples “conversa de rotina”, tendo em vista que dela resultará um termo, no qual estarão contidos os deveres do menor e as obrigações do pai ou responsável, com vista a sua recuperação, mantendo-lhe no seio familiar, com vistas a .que ele não mais volte a delinquir.

Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e os seus genitores ou responsáveis para os riscos de seu envolvimento em atos infracionais.

Para a sua aplicação é suficiente a prova da materialidade e indícios de autoria.

Comumente, é incluída na remissão extintiva do processo, concedida pelo Juiz, a advertência pode vir acompanhada de uma medida de proteção ao adolescente ou de medida pertinente aos pais ou responsáveis. É dispensável o contraditório, bastando apenas o boletim de ocorrência pela autoridade policial que tomou conhecimento do fato, devidamente autuado e registrado. Logo após a manifestação do Ministério Público, será designada a audiência de apresentação, não carecendo a oitiva de testemunhas e vítima, entretanto sendo importante a presença dos pais ou do responsável.

2.3.2 – Reparação de Danos

 

O art. 116 prevê a obrigação de reparar o dano, se o ato infracional tiver tido reflexos patrimoniais, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima Esta medida poderá ser substituída por outra adequada se existir manifesta impossibilidade de ser cumprida .

Entretanto tal medida é muito pouco aplicada, porque a grande maioria dos menores que praticam atos infracionais, é de famílias bem pobres e que não têm condições de reparar o dano que causaram.

O art. 103 do Antigo Código de Menores de 1979, já dispunha que “sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em audiência com a presença do menor, a composição do dano por este causado”.

Na esfera civil, o pai é responsável e responde pelo dano que o filho venha a causar a alguém.

Tanto o legislador estatutário como o do código anterior esforçaram-se em conciliar os interesses das vítimas dos atos infracionais dos adolescentes, ao assegurar­lhes a possibilidade de obtenção da reparação.

2.3.3 Prestação de Serviços à Comunidade

A prestação de serviços à comunidade, art. 117 do E.C.A, consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social, por um período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.

Cuida-se de uma das inovações do Estatuto, que veio acolher a medida introduzida  na área penal em 1984, pelas Leis n” 7.209 e 7.210, como alternativa à privação da liberdade.

É inegável o sucesso e notável índice de aproveitamento desta medida, visto que faz o menor sentir-se mais útil e inserido dentro da sociedade, de forma que, em não ficando ocioso, não tem tempo para pensar na descriminação que recai em si próprio, como passa a ter menos contato com os elementos perversos e delinquentes, sem falar que está colaborando, de certa forma, para a melhoria da sociedade. O grande alcance desta medida é exatamente constituir-se em uma alternativa à internação.

Ressalve-se que, a teor do parágrafo único do art. 117, do E.C.A, os serviços a serem atribuídas aos adolescentes o serão de conformidade com as suas aptidões, não podendo ultrapassar oito horas semanais, para que não prejudique a frequência à escola ou a jornada de trabalho do adolescente. Também não pode ter duração superior a um semestre.

Trata-se de medida de fácil controle e de quase nenhum custo, pois a sua fiscalização caberá a própria entidade beneficiada, que deverá encaminhar todos os meses ao Juízo, um relatório minucioso das atividades e se for o caso comunicará a ausência ou falta do adolescente.

2.3.4 Liberdade Assistida

Entre as diversas soluções apresentadas pelo Estatuto, para o enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil, a medida sócio-educativa de liberdade assistida se apresenta como a mais importante e gratificante de todas, conforme indicação dos especialistas na matéria. Porque possibilita ao adolescente o cumprimento da medida em liberdade, junto à família, porém sob o controle sistemático do Juízo e da comunidade.

Há casos de menores infratores que não comportam total liberdade de ação, sendo que, mesmo permanecendo em meio à sociedade, necessitam de maior fiscalização e acompanhamento. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos, tendo em vista a reeducação e a não reincidência. É o que prevê a art. 118 do E.C.A.

A medida de liberdade assistida destina-se, em princípio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão se iniciando no processo de marginalização.

Acolhida, pelo Código de Menores de 1979, no art. 38, sob a denominação de liberdade assistida, aplicava-se aos delitos de desvio de conduta e infração penal.

A liberdade assistida tem o prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, § 2°). Não basta vigiar o menor, como se faz em outros países, é necessário, sobretudo, dar-lhe assistência sob vários aspectos, incluindo psicoterapia de suporte, orientação pedagógica, encaminhamento ao trabalho, profissionalização, saúde, lazer e segurança social. Em resumo, a equipe técnica do Juizado do menor prepara um programa que o adolescente autor da infração deve cumprir, depois de computados os dados do processo judiciário.

Poderá ser feito um acompanhamento simultâneo do adolescente e de seus familiares sempre que se fizer importante o comprometimento de todos para o bom cumprimento, e o :fim que se deseja alcançar, que é a total reeducação e ressocialização do menor.

A participação da família facilita o estabelecimento de um contrato de ajuda mútua em tomo das necessidades do adolescente e os limites que cumprimento da medida contempla. O programa também realiza um diagnóstico psicossocial da família do adolescente, para a partir daí compreender melhor o adolescente em atendimento, bem como procura auxiliar a família na busca de serviços adequados que possam suprir as suas necessidades e as do adolescente.

2.3 5- Semiliberdade

 

O regime de semiliberdade trata-se de um meio termo entre a privação. da liberdade, imposta pelo regime de recolhimento noturno, e a convivência em meio aberto com a família e a comunidade.

Esta medida já era prevista no art. 39 do antigo Código de Menores, com a denominação de “Colocação em Casa de Semiliberdade”, cuja admissibilidade só era possível como forma de transição para o meio aberto, pressupondo uma internação anterior.

O Estatuto, com o fito de resguardar os vínculos do menor com os seus familiares e com a sociedade, também previu esta medida, sendo que em dois regimes: o que é determinado desde o início, e o que representa a transição para o meio aberto. Inovou quando permitiu a sua aplicação desde o início do atendimento, possibilitando a realização de atividades externas independentes de determinação judicial. No primeiro tipo, semiliberdade propriamente dita, o menor passará da instituição para a liberdade. No segundo tipo, que é o semi-internato, o menor passa da liberdade para a instituição, onde o “menor” deveria passar o dia trabalhando externamente e só se recolhe à noite ao estabelecimento, de conformidade aos arts. 112, inciso V, e 120, §§ 1 ° e 2°.

Sendo, entretanto, obrigatória à escolarização e a profissionalização, não comportando prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Convém destacar que, tal medida pressupõe casas especializadas e preparadas para o recebimento desses adolescentes e, infelizmente, não se dispõe dessas casas para o recolhimento dos adolescentes, como forma de transição para o regime aberto, que seria o da liberdade assistida.

Pois bem, não temos se quer prisões, casas de albergado, internatos para menores, asilos para os idosos suficientes, bem como faltam outros prédios indispensáveis, previstos em diversas leis. E disso os próprios legisladores têm pleno conhecimento ao promulgarem determinada lei, mas assim mesmo as aprovam, conscientes de que não serão devidamente cumpridas, o que contribui para a desmoralização do sistema, tomando-o inexequível. E muitas leis como não têm como serem devidamente cumpridas, não passarão de letras mortas.

Em outro ângulo, necessário ampliar cada vez mas a participação da sociedade civil nas instancias democráticas dos Conselhos Tutelares, a quem incumbe fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento à infância e juventude ( podendo inclusive requisitar serviços públicos para viabilizar a execução das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

2.3.6 -Internação

A medida sócio-educativa da internação é a mais severa de todas, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional.

De conformidade ao art. 121, § 2° do E.C.A esta medida não comporta prazo determinado, uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente, e não poderá em hipótese nenhuma exceder a três anos (§ 3° do art. 121), devendo ser reavaliada a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. O parágrafo 5° do art.121 prevê a liberação compulsória do adolescente tão logo ele complete 21 anos de idade.

Toda sociedade organizada deve coibir a violência parta de onde partir, inclusive dos jovens, não podendo desconsiderar os direitos individuais e sociais indisponíveis dos seus cidadãos, em especial a vida e a segurança.

Por outro lado, a situação peculiar do adolescente, como pessoa em formação e em desenvolvimento, deve ser respeitada, de modo que a resposta de reprovação do Estado deve ser exercida com moderação e equilíbrio, sem, no entanto, minimizar as consequências decorrentes do ato infracional, de forma a não incutir na cabeça do adolescente a ideias de impunidade.

Todos conhecemos os efeitos nocivos da institucionalização. As internações são determinadas com o propósito de reeducar o menor infrator, mas infelizmente isto não ocorre, pois continuam sendo realizadas em lugares que atentam, abertamente, não apenas contra o próprio ideal de reeducação, como também contra as formas mais elementares de respeito à dignidade humana.

A internação deve ser a última medida recomendada do sistema, incutida de um caráter eminentemente sócio-educatívo, que assegure aos jovens ali internos, privados de sua liberdade, cuidados especiais, como proteção, educação, formação profissional, esporte, lazer, etc., para permitir-lhe um papel construtivo na sociedade.

Segundo o art. 121 do Estatuto, a medida sócio-educativa da internação está sujeita aos princípios da excepcionalidade e brevidade. Tal princípio de excepcionalidade é preconizado pela Regra 19.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (Beijing Rules), buscando, portanto, encontrar o justo equilíbrio entre a proteção dos jovens e a manutenção da paz e da ordem pública.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança e as Regras Mínimas para os Jovens Privados de Liberdade, como instrumentos internacionais que são, recomendam de também a medida de privação de liberdade como sendo de última instância, de caráter excepcional e com a mínima duração possível.

Deve-se, portanto, como bem salientou o Mestre José de Farias Tavares (2002, p. 125), evitar que a medida se transforme em instrumento deformador da personalidade colhida em estágio de desestruturação biofísico psicológico e a caminho da maturidade.

De acordo com Estatuto, a internação só é cabível nas hipóteses do art. 122, incisos I a IIl, e desde que não se possa aplicar outra medida mais adequada.

Devendo, portanto, ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

lII – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Finalmente, vale ressaltar que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (art.123).

No art. 124 do E.C.A estão elencados todos os direitos do adolescente que esteja cumprindo medida sócio-educativa de internação que são:

I- entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao 

domicílio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinternação os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa – de se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à preferencia na formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos para a área ( art. 4º, par. Único, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Lei nº 8.069/1990).

2.4 – Princípios Orientadores e Aplicação da Medida

O Princípio da Brevidade encontra respaldo no art. 121, § 3° do E.C.A que dispõe que não existirão medidas perpétuas, pois estas não deverão exceder a três anos. Uma vez que, a Brevidade, assim como temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal, art. 227, § 3°, repetidas na legislação infraconstitucional.

Assim, qualquer decisão judicial que determine previamente o período de internamento, fica de antemão, cancelada em razão do art. 121, § 2° do Estatuto, que não permite a perpetuação de nenhuma medida, em razão também do mandamento constitucional (art. 5°, XL VII, b CF), que sabiamente repeliu o ergástulo no que diz respeito às penas, ilógico seria admitir a perpetuidade de uma medida sócio-educativa que se desnaturaria, tornando-se fonte de desesperança e descrença no sistema.

O Princípio da Excepcionalidade, subsumido no art. 122, § 2° do E.C.A, determina que a privação de liberdade seja utilizada como última ratio, após outras formas de advertência e repressão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Existindo a possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. Para tanto, levar-se-á em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida sócio-educativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta.

 Nesse sentido:

“A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio- educativas”(TJSP – Acv 22.716.0 – ReI. Yussef Cahali).

O respeito aos direitos e garantias fundamentais expressos em nossa Carta Magna e ínsito em inúmeros dispositivos legais como, por exemplo, o rol do art. 124 do E.C.A, objetiva zelar pela integridade física e mental dos adolescentes internos (art. 125/ECA).

Hoje em dia, uma posição sustentada pelos estudiosos é a que reconhece o caráter penal das medidas sócio-educativas, pois em se tratando de defesa de direitos humanos dos adolescentes, ao se reconhecer tal caráter deverá ser observado, especialmente, o critério da estrita legalidade quando de sua aplicação. Este posicionamento tem como fonte os Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, Regras de Beijing para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade que aconselham a garantia a crianças e adolescentes de todos os direitos fundamentais e sociais insertos na Constituição Federal.

É preciso, pois, fazer com que os direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a crianças e adolescentes sejam melhor conhecidos, compreendidos e, acima de tudo, cumpridos, para o que é fundamental uma visão global do “microssistema” que a Lei nº 8.069/1990 encerra e das disposições correlatas contidas na Constituição Federal e outras normas, inclusive de alcance internacional que , em última análise, integram o “Direito da Criança e do Adolescente.

2.5 Das Medidas de Proteção

Vivencia-se em nosso país uma visível contradição no que concerne à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Os textos legais tem merecido, na ordem internacional, referência como leis modernas e modelares e no entanto, o Brasil é conhecido como o país onde o sistema penitenciário é falido e onde os direitos da população infanto-juvenil são mais violados.

            A Lei nº 8069/90 é marcada pela responsabilidade penal juvenil no tratamento da delinquência praticada por adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstra os objetivos das medidas sócio-educativas que são predominantemente de cunho pedagógico, esclarecendo sobre o dano e sobre a necessidade de repará-lo, constituindo-se no esclarecimento e orientação do delinquente juvenil.

            A partir do artigo 98 até o artigo 102 do E.C.A são estabelecidas medidas de proteção à criança e ao adolescente, quando estes tiverem direitos ameaçados ou violados, tais medidas escalonam os menores em três categorias: os carentes ou em situação irregular, os menores vítimas e aqueles que praticam atos infracionais.

As medidas de proteção à criança e adolescente são genéricas e específicas. As genéricas decorrem da ação ou omissão ou abuso dos pais ou responsável, e da conduta do menor, com a finalidade de protegê-lo. Enquanto, as específicas estão previstas no art. 101, incisos I a VIII, e serão determinadas pela autoridade competente.

O inciso I do art. 98 prevê a medida de proteção para aquelas crianças ou adolescentes que têm seus direitos violados, ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, tratando basicamente dos menores carentes.

O inciso II previsto pelo referido artigo diz respeito aos menores vítimas dos pais ou responsáveis, seja pela falta, omissão ou abuso. Muitas vezes os próprios pais ou responsáveis também são vítimas, fazendo, por consequência, de seus filhos, vítimas como eles.

O maior parte da violência e dos maus tratos contra as crianças é cometido pelas famílias de menor condição social, que na maior parte das vezes, não possuem uma estrutura estabelecida e, quando existe, é formada de pessoas desequilibradas m oral e emocionalmente. E dessa forma, a criança cresce e se desenvolve em um ambiente pouco propício à honestidade e ao discernimento do que é certo ou errado.

A última abordada pelo artigo 98 é dos menores infratores. Pois bem, se o menor vive numa sociedade desumana e injusta, como exigir dele que não delinqua e tenha comportamento honesto.

Nenhuma pessoa nasce para ser infratora. Para se chegar à delinquência, passa-se pelo abandono que vai levá-lo ao submundo dos delitos, começando com a prática de pequenos furtos podendo chegar até um latrocínio.

E por essa e outras considerações, que o Estatuto se propõe a estabelecer medidas de proteção de caráter, essencialmente, pedagógico, levando em consideração a peculiaridade dos sujeitos das mesmas.

O art. 101 do Estatuto determina que são medidas de proteção:

I – encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

 

Encaminhamento aos pais ou responsáveis – não se trata de mero documento burocrático, visto que as diretrizes dessa medida são traçadas por uma equipe. Aconselha­ se a aplicação dessa medida porque ela permite que o menor permaneça junto à sua família e na sociedade, desde que esta não seja prejudicial à sua educação e desenvolvimento de sua personalidade.

O emprego desta medida está condicionado ao estudo social do caso, em que se verifique a preponderância de fatores positivos em prol da permanência do menor no lar, devendo-se atentar para a ausência de situações de risco, bem como a certeza de que os pais satisfarão as necessidades do filho.

Orientação. Apoio e Acompanhamento Temporário – esta medida de proteção está implícita na primeira, ou seja, no encaminhamento aos pais ou responsáveis. Podendo ocorrer tanto na família, como em estabelecimento de educação ou aprendizagem profissional. Porque nem sempre a família está apta a oferecer condições a um perfeito desenvolvimento educacional, moral e físico ao menor.

Matrícula e Frequência Obrigatória em Estabelecimento de Ensino Fundamental – a exigência de matrícula e frequência em estabelecimento fundamental caracterizam-se como medida de higiene social, porque previne o analfabetismo e a marginalidade. Tal medida tem em vista o fato de que, muitos atribuem à má educação ou à falência da escola, a crescente criminalidade, visto que a escola é um dos meios de socialização, e o seu fracasso responderá por muitos casos de delinquência.

De fato, a escola é a primeira instituição oficial da sociedade com a qual o menor toma contato, podendo através dela absorver elementos positivos para a formação de sua personalidade ou não.

Programa Comunitário – é previsto pelo art. 101, incisos IV e VI, dois tipos de programa comunitário: um de auxílio à família e ao menor e outro de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Trata-se de um instrumento eficaz da comunidade, através do qual se efetiva a participação da sociedade com o Estado na execução da política social de proteção à infância e à adolescência.

Tratamento Médico, Psicológico ou Psiquiátrico – o tratamento tutelar sob este enfoque é específico das medidas sócio-educativas, por se tratar de um tipo de internação provisória, visando à saúde do menor. Na aplicação desta medida, o órgão responsável terá que se certificar da eficácia e cumprimento da mesma, bem como das condições do serviço prestado, pois se assim não for ter-se-ia um retrocesso ao eufemismo do antigo Código de Menores: internação para fins meramente paliativos, sem finalidade nenhuma.

Orientação e Tratamento a Alcoólatras e Toxicômanos – deve-se dar preferência ao tratamento ambulatorial, pois está comprovada a nocividade das instituições psiquiátricas.

O legislador teve essa preocupação porque está comprovada a correlação entre o vício do alcoolismo e de outras drogas com a criminalidade, encarando o mesmo como uma enfermidade e, que por isso deve ser tratada como tal.

Abrigo em Entidade e Colocação em Família Substituta – esta medida é provisória e excepcional, caracterizando-se como uma transição para uma outra família. É considerada, também, uma medida inconveniente e contra-indicada para a formação da personalidade do menor. Entretanto, é um mal necessário e provisório, posto que na maioria das vezes, quando se determina a colocação do menor em um lar substituto, é porque a família natural realmente não tinha condições de educar e manter o menor. Vale salientar que, o menor só deve ser internado em último caso.

Não se tenha dúvida de que esse é o caminho:  o fortalecimento dos Conselhos do Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira a que, como verdadeira revolução em todas as localidades e Estados, seja efetuado um diagnóstico acerca da efetiva situação da infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. Mais que isso: o reconhecimento ( judicial, se for o caso) de que a política deliberada em todos os níveis federativos pelos Conselhos do Direitos vincula o administrador, que é obrigado a canalizar – e em caráter prioritário – os recursos indispensáveis à implementação e/ou adequação dos serviços públicos, programas e ações definidos como indispensáveis ao atendimento dos direitos da população infanto–juvenil.

2.6 A Natureza Jurídica das Medidas Sócio-Educativas

A definição da natureza jurídica das medidas sócio-educativa não é uniforme entre os doutrinadores, têm provocado profundos e acalorados debates em encontros, seminários e congressos.

A necessidade de se buscar o mais rápido possível uma resposta ao aumento da denominada criminalidade juvenil tem levado a um dualismo de posições entre os estudiosos sobre a natureza das medidas sócio-educativas, conferindo entendimentos bastante antagônicos: de um lado aqueles que se posicionam no sentido de que as medidas sócio-educativas têm natureza punitiva, enquanto outros defendem que estas têm natureza sócio- pedagógica.

O Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, através do artigo 112 do Estatuto, ao responsabilizar o adolescente autor de ato infracional, possibilitando a autoridade judiciária competente aplicar a este medida sócio-educativa como resposta a sua conduta transgressora, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova categoria de sanção, a denominada sanção sócio-educativa, com conteúdo e princípios próprios, onde o adolescente em conflito com a lei sofrerá como resposta por seu comportamento ilícito, uma medida correspondente as suas necessidades sócio- pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, observando a sua capacidade para cumpri-Ia, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Conclui-se, portanto, que a medida sócio-educativa possui a natureza de uma sanção, no sentido de uma resposta social pelo ato infracional cometido, e cujo conteúdo deve ser prevalentemente pedagógico.

2.7 O Conteúdo das Sanções Sócio-Educativas

O Estatuto propõe uma nova resposta ao adolescente infrator, ao respeitá-lo como indivíduo sujeito de direitos, como pessoa em desenvolvimento e ao responsabilizá-lo por sua conduta contrária ao direito, pretende que este através do cumprimento de medida sócio-educativa tenha a possibilidade de voltar a sonhar com sua cidadania.

A corrente doutrinária que se posiciona contrariamente a este posicionamento, por defender a existência de uma sanção penal juvenil, elencada no artigo 112 do Estatuto, que são as medidas privativa e restritiva de liberdade, cuja execução propõem um caráter punitivo ao adolescente institucionalizado.

Tal argumentação não é suficiente, de que dentre as medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do Estatuto encontram-se a internação e a semiliberdade, medidas privativa e restritiva de liberdade, respectivamente, para caracterizar doutrinariamente a existência da sanção penal, de caráter especial a adolescentes, em virtude da própria legislação citada indicar em seu inciso VI do artigo 112 que a internação será cumprida em estabelecimento educacional e não prisional. Vale destacar ainda, que o estabelecimento educacional em que for cumprida a internação ou a semiliberdade deve promover um processo pedagógico, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, não descaracterizando a natureza sócio-educativa das medidas.

O fato do menor encontrar-se privado ou restrito de sua liberdade não é o bastante para desnaturar o conteúdo sócio-educativo da sanção, e empreender-lhe um caráter meramente punitivo, porque devido às causas e circunstâncias que o levaram a delinquir, poderá existir a necessidade de retira-lo daquele contexto, ainda que por pouco tempo, para que melhor aplicação do processo educacional e psicológica, onde serão trabalhados o desenvolvimento das resistências necessárias a se evitar a reincidência, na sua família e na própria sociedade, para construção de uma ambiência favorável ao retorno imediato do adolescente a sua convivência familiar e comunitária, evitando a permanência dos fatores causadores da delinquência, e assim justificando os princípios da excepcionalidade e brevidade da internação e da semiliberdade, regras estas que fundamentam o conteúdo sócio-educativo das medidas.

Assim, a internação mesmo constituindo-se numa medida de privação de liberdade, deve ser entendida e aplicada como um meio, especial e breve, que deve atuar no sentido de instrumentalizar junto com a proposta sócio-pedagógica da instituição o atendimento das necessidades do sócio-educando, para afasta-los das causas que o levam a delinquir e possibilitar que os mecanismos da medida sejam capazes de atacar aquelas, contribuindo para a construção de uma nova vida para o menor, visando, principalmente, evitar que o adolescente volte a cometer ato infracional.

Dispõe o Estatuto que as instituições de atendimento a menores devem oferecer um atendimento de qualidade, rompendo totalmente com o velho paradigma de que medida sócio-educativa seja meramente uma punição, mas que visua1ize, sobretudo, o caráter sócio-educativo da sanção aplicada ao adolescente autor de ato infracional.

O E.C.A em seus artigos 123 e 124, incisos XI e XII, procurou evitar a possibilidade da defesa de um conteúdo punitivo nas medidas sócio-educativas, especialmente de privação e restrição de liberdade, ao garantir como direitos do sócio­ educando a obrigatoriedade da existência de atividades pedagógicas, a oferta de escolarização e profissionalização, bem como, a execução de atividades culturais, esportivas e de lazer.

Embora, constituam-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator as medidas sócio-educativas, o caráter que deve prevalecer é o sócio-pedagógico que afasta a natureza penal, exigindo para sua execução uma metodologia, procedimentos e princípios próprios e diferenciados dos exigidos para o conteúdo das penas previstas no Direito Penal.

Deste modo, a medida sócio-educativa deve ser aplicada não em relação ao que o adolescente fez, numa perspectiva meramente retributiva ou punitiva, mas sim, em razão do que ele necessita para sua recuperação, de modo a evitar a reincidência. Toda sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/1990 para proteção  integral da criança e do adolescente, que vai desde a expressa previsão do direito, no plano material, até a responsabilização nas esferas civil, administrativa e mesmo criminal, daqueles que, por ação ou omissão, de qualquer modo o violam, passando por inúmeros mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitem sua exigibilidade, tanto na esfera individual, quanto coletiva.

2.8- O Objeto das Medidas Sócio-Educativas

            É sabido que o objetivo das penas aos maiores de 18 anos é a recuperação e a ressocialização, porém não evidencia-se o atingimento desses objetivos. Já aos menores de 18 anos são aplicadas as medidas sócio-educativas, a partir da idade de 12 anos, tais como: liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e a internação. Esta última priva  o adolescente de sua liberdade e o período permitido para sua aplicação é o máximo de três anos.

            As medidas sócio-educativas têm como objetivo à finalidade a que se destina. E em sendo a medida uma sanção de conteúdo sócio-pedagógico, diversa das sanções civil e penal, que como visto anteriormente, se destina a reparação do dano, eventualmente ocorrido, e a punição, sempre com o intuito de evita a reincidência.

O escopo maior da medida aplicada deve ser possibilitar ao adolescente um despertar para sua responsabilidade social, e dessa forma, proporcionar as condições necessárias para se evitar que este volte a delinquir.

 Somente se alcançará esta finalidade, quando a medida aplicada garantir ao adolescente um projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através de sua reinserção social, familiar e comunitária Dessa forma, podemos destacar que existem três grandes núcleos importantes e decisivos para o processo educacional e de reeducação do adolescente que cumpre medida sócio-educativa: a família, a comunidade e a escola.

A medida sócio-educatíva deverá assegurar ao adolescente a sua preparação para o exercício de sua cidadania, o seu desenvolvimento psíquico-social e sua profissionalização. É a educação para a convivência comunitária e familiar, para o trabalho e para a saúde.

Este objeto está previsto no Estatuto, nas Disposições Gerais das Medidas Sócio- Educativas, artigo 13 combinado com o artigo 100, que dispõe acerca das necessidades pedagógicas do adolescente, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, quando da aplicação de uma medida sócio-educativa,

Logo, o objetivo das medidas sócio-educatívas não é a punição do adolescente infrator, mas a prevenção de sua reincidência, optando a maioria dos doutrinadores por uma resposta sócio-pedagógica.

Acredita-se que há de se investir, sobretudo, na instrumentalização do Judiciário para a aplicação e acompanhamento das medidas socioeducativas e, contudo, fazer com que o campo do Direito partilhe respeitosamente da possibilidade de propiciar intervenções em função da necessidade dos acontecimentos.

Este estudo se justifica e se faz relevante pois urqe que a sociedade brasileira renuncie a sua postura de indiferença e readquira sua capacidade de exigir que sejam aplicadas medidas eficazes que possam reduzir o atual cenário de violência praticada por adolescentes. Violência normalmente gera violência e é preciso compreender o contexto social em que estão inseridos os adolescentes infratores, a fim de que as medidas tomadas na sua recuperação sejam eficazes.

As leis não podem ser vistas como utópicas, pois elas existem para ser aplicadas, o que acontece é que os programas sociais do Poder Público não as aplicam de forma eficazes.

CONCLUSÃO

 

            As medidas sócio-educativas, impostas ao adolescente, são meios de responsabilização aplicáveis aos que contém ato infracional, estando elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Do exposto, destacamos que a medida sócio-educativa não guarda caráter de expiação pelo crime cometido, e se diferencia da pena criminal justamente por propor-se extrinsecamente à recuperação do infrator. A Lei 8.069/90 – E.C.A, traz como princípio embasador a imposição de sanção não como castigo, mas como instrumento de  reabilitação do ofensor, visto que o adolescente é considerado pessoa em formação e tratado legalmente com tal prerrogativa restauradora, embora sabemos existir em toda norma sancionatória um caráter retributivo, mesmo que amainado, o que é o caso das medidas sócio-educativas.

Assim, além da possibilidade de aplicação de medidas de proteção, previstas no art. 101 do Estatuto, o menor infrator sujeita-se às medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, sendo que somente esta última envolve efetiva e permanente privação de liberdade, e só deve ser aplicada em caráter excepcional (at. 121).

Como visto, apurada a prática do ato infracional em um devido processo legal, caberá ao magistrado definir a melhor sanção prevista na lei para a recuperação do adolescente.

Deste modo, desfaz-se o mito, referente à impunidade do adolescente em conflito com a lei, de que o E.C.A é responsável pelo aumento da delinquência juvenil. Com efeito, entendemos que o Estatuto é uma lei suficientemente capaz de refrear e regenerar o menor infrator.

Não se configura numa verdade a afirmativa de que as medidas sócio-educativas são brandas e flexíveis, a sua aplicação e acompanhamento é que, algumas vezes, ocorre de forma errada. A implantação e o acompanhamento adequado das medidas sócio­ educativas pode apresentar-se como uma resposta social justa e apropriada à prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

Isto posto, acreditamos na proposta oferecida pelo E.C.A, que visa, entre outras coisas, melhorar .a qualidade de vida, e sobretudo, recuperar os menores infratores, devolvendo-lhes a verdadeira cidadania, baseada na garantia do direito ao desenvolvimento integral do ser.

O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres. Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação plena do Estatuto, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.

O caminho mais curto para reverter o quadro de crescimento acelerado do número de adolescentes infratores está em investir na prevenção, ou seja, em educação. Dados do Ministério da Justiça relativos ao total de unidades da federação demonstram que hoje, entre os adolescentes privados de liberdade:

> 96,6% não concluíram o ensino fundamental;

> 15,4% são analfabetos;

> 0,1% concluíram o segundo grau;

> 61,2% não frequentavam a escola quando cometeram a infração.

Resta provado que investir em educação sai mais barato a qualquer país. Segundo dados do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – ILANUD[1], no Brasil cada jovem internado custa em média aos cofres públicos R$ 1.100,00 por mês. Enquanto isso, para custear um jovem estudante no ensino fundamental são necessários apenas R$ 700,00 por ano.

Conclui-se que o sucesso do sistema socioeducativo em prol do adolescente infrator, depende da execução de medidas que forneçam condições pedagógicas, reintegrantes ao meio social, em conjunto a políticas públicas que lhe garante a alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, estruturação familiar, profissionalização e, principalmente, respeito à dignidade humana.

Nesse contexto (e lembrando sempre que a realidade social e a justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito), não se tenha dúvida de que a presente obra servirá de importante ferramenta de trabalho para a efetiva implementação de tais políticas e para consequente concretização dos direitos arrolados na Lei nº 8.069/1990, na Constituição Federal e em todas as demais normas, inclusive de Direito Internacional correlatas, a todas as crianças e adolescentes brasileiras.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1997.

COSTA, Dionísio Leite da. Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Direito e Paz. São Paulo: n° 02, 2000.

CURY, Munir et alli. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 3ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.

FRANCO, Alberto Silva et alli. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. VoI. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

LAKA TOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico, São Paulo SP Editora Atlas 1991.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

TAV ARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Belo Horizonte: DeI Rey, 2001.

MILANO FILHO, Nazir David. Da Apuração de Ato Infracional e a Responsabilidade Civil da Criança e do Adolescente. Teoria e peças Práticas. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.  

BARROSO FILHO, José. Do Ato Inftacional. Jus Navigandi, Teresina, a6, n. 52, novo 2001. Disponível em: < http://wwwl.jus.com.br/doutrina/texto.Acesso em: 15 jun. 2012.


[1] ILANUD – Instituto Latino-Americano para a Prevenção do Delito e tratamento do Delinquente. É uma organização internacional de defesa dos direitos humanos. No Brasil, a instituição que faz pesquisa e difusão do conhecimento na área da justiça criminal. Colabora também com outros órgãos governamentais, como as secretarias estaduais de Justiça e Cidadania, de Secretaria Pública, e da Criança, Família e Bem estar Social, além de cooperar com organizações não governamentais na divulgação e aplicação dos parâmetros normativos sobre segurança estabelecidos pela Organização das Nações Unidas. Esse estudo busca estimar, a partir de dados amostrais, os crimes que vitimaram a população de uma cidade, e analisar a percepção que essa população tem da política e dos métodos adotados para a prevenção da criminalidade.

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