MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

 

DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISAS. FUNESO / UNESF/INIDERC

 

CURSO DE MESTRADO EM PSICANÁLISE EM EDUCAÇÃO E SAÚDE

ALUNA: TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS

ORIENTADORA: SANDRA UGIETTE

MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

Campina Grande

2012

 

RESUMO

 

Este trabalho tem como tema “A Medida de Internação do Adolescente Infrator em Estabelecimento Educacional” A efetividade de todas as medidas protetivas e sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente a medida de internação, encontra-se intimamente relacionada com o cumprimento integral dos princípios e diretrizes de atendimento estabelecidos neste diploma legal, os quais apontam não sé a incumbência do ente Estatal em garantir a execução dos fins nele perseguidos, disponibilizando recursos econômicos e mão de obra especializada e engajada na recuperação dos jovens marginalizados, como também, de toda comunidade que almeja resgatar seus filhos do caminho atroz que desvirtua todo o processo de dignidade humana. Realizado através de levantamento bibliográfico da doutrina, legislação e artigos científicos, abordará a delinquência juvenil, baseado na responsabilização dos jovens entre 12 e 18 anos de idade, que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal. Desta forma, por serem inimputáveis os jovens não cometem crimes, incorrem tão-somente em ato infracional. O adolescente infrator será responsabilizado mediante um devido processo legal, que poderá estabelecer punições, sob a forma de medidas sócio-educativas ,cuja aplicação deverá levar em conta a sua peculiar situação de pessoa em formação e desenvolvimento físico, social e psicológico. Uma vez apurada a prática do ato infracional, poderá a autoridade competente aplicar desde a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, até a internação em estabelecimento educacional, pois, essas medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social. O trabalho tem como objetivo realizar um estudo sobre a internação do adolescente infrator em estabelecimento educacional. Assim, partindo de uma abordagem com base nos métodos de procedimento analítico, descritivo e bibliográfico, a pesquisa mostra que é irrefutável que a medida de internação constitui-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou sansão pelo ato cometido, mas a sua ressocialização. Espera-se que esse trabalho sirva de subsídio para pesquisas e produção de conhecimento científico, bem como, para motivação de estudos empíricos com temas semelhantes.

 

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto Criança – Adolescente; Marginalização; Internação.

 

ABSTRACT

           

 

This work is abstract theme “The Measure of Adolescent Offender Admission in Educational Establishment” The effectiveness of all protective measures and socio-educational contained in the Statute of Children and Adolescents, notably the detention, is closely related full compliance with the principles and guidelines of care set forth in this statute, which show no sé tasked the State entity to ensure the implementation of the objectives pursued him by providing financial resources and skilled labor and engaged in the recovery of marginalized youth, as Also, the entire community that aims to rescue their children from the atrocious way that undermines the whole process of human dignity. Accomplished through a literature doctrine, legislation and scientific articles address juvenile delinquency based on accountability of young people between 12 and 18 years old, who will develop a behavior defined as crime or misdemeanor. Thus, being unimputable youth do not commit crimes, merely incur on offense. The adolescent offender will be liable by due legal process, which may establish punishments in the form of socio-educational measures, whose implementation should take into account their peculiar situation of individual training and development in physical, social and psychological. Once refined the practice of offense, the competent authority may apply since the warning obligation to repair the damage, provide community service, probation, inclusion in a system of semi-freedom, prior to their admission to educational establishment, because these measures generally confer broad response to the act performed, deserving of social disapproval. The work aims to conduct a study on the inpatient adolescent offender educational establishment. Thus, from an approach based on the methods of analytical procedure, descriptive and bibliographical, research shows that it is irrefutable that the detention constitutes a social response aimed at adolescent offender, however, its application must prevail socio -educational, not merely seeks retribution or sanction for the act committed, but his resocialization. It is hoped that this work will serve as a subsidy for research and production of scientific knowledge, as well as motivation for empirical studies with similar topics.

 

KEYWORDS: Status Child – Teenager; Marginalization; Internment.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………………………………………04

1 Evolução e Fundamentos do Direito da Criança e do Adolescente…………………………………06

1.1  Normativa Internacional………………………………………………………………………………………..08

1.2  Legislação Barasileira……………………………………………………………………………………………10

1.3  Princípios Norteadores do Estatuto da Criança  e do Adolescente……………………………….12

1.4  Doutrina da Proteção Integral…………………………………………………………………………………14

1.5  Ato Infracional e Responsabilização Penal……………………………………………………………….16

2 Espécies de Medidas Sócio-Educativas………………………………………………………………………18

2.1 Advertencia………………………………………………………………………………………………………….19

2.2 Obrigação de Reparar o Dano…………………………………………………………………………………20

2.3 Prestação de Serviço à Comunidade………………………………………………………………………..21

2.4 Liberdade Assistida……………………………………………………………………………………………….22

2.5 Regime de Semiliberdade………………………………………………………………………………………23

2.6 Internação…………………………………………………………………………………………………………….23

3 Medida de Internação do Adolescente Infrator em Estabelecimento Educacional…………….25

3.1 Princípios Orientadores………………………………………………………………………………………….26

3.1.1 Principio da Brevidade………………………………………………………………………………………..26

3.1.2 Princípio da Excepcionalidade……………………………………………………………………………..26

3.1.3 Principio do Respeito à Condição Peculiar da Pessoa em Desenvolvimento………………27

3.2 Aplicação e Eficácia………………………………………………………………………………………………28

3.3 Instituto da Prescrição……………………………………………………………………………………………30

CONCLUSÃO…………………………………………………………………………………………………………..32

REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………………………………..34

MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

Terezinha Pereira de Vasconcelos

terezinhavasconcelosadv@hotmail.com

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

As formas de responsabilização aplicáveis a crianças e adolescentes, que cometem delito, vem sofrendo alterações, ao longo dos tempos, em busca da realização de medidas que proporcionem resultados mais efetivos para toda a sociedade; e essas transformações aspiraram por reformas na política de atendimento à infância e juventude.

Os regimes socieducativos, elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são meios de responsabilização, que podem ser imputados ao adolescente que praticou ato infracional, de  acordo com critérios e condições, com efeito, esse trabalho  dará ênfase a medida de internação, sendo esta, na ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente uma medida privativa de liberdade, ou seja, uma ação sócio-educativa de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados a condição de desenvolvimento do jovem infrator.

Entendia o antigo Direito do Menor, elaborado a partir das experiências dos chamados Tribunais dos Menores, que tinha por função exercer o controle sobre determinados grupos de crianças e adolescentes, excluídos do processo de produção capitalista. A utilização do Direito Penal propriamente dito contra esses grupos de menores infratores, apresentava alguns empecilhos.

Não sendo possível alterar a essência das medidas a serem  aplicadas, especialmente a privação de liberdade, a solução encontrada foi mudar os nomes dados a essas ações. Desta forma, o julgamento virou tutela e a prisão virou internamento.

Para operacionalizar esses conceitos, foram utilizados dois institutos jurídicos: a menoridade e a situação irregular. Portanto, o menor em situação irregular passaria à égide do juiz de menores, que, em seu “favor”, aplicar-lhe-ia as medidas para “proteção”. De tal modo, o menor não era julgado, mas tutelado; não era condenado, mas sim protegido e não era preso, mas internado.

Em virtude disso, as Nações Unidas promoveram amplas discussões sobre o tema e editaram, através de convenções subscritas e ratificadas por quase todos os seus integrantes, uma extensa normativa internacional.

No Brasil, deflagrou-se um grande movimento político, que resultou na’ aprovação, pela Assembleia Constituinte, dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, ‘e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, da Lei n” 8,069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O ECA, nova esperança, trasladou as garantias do Direito Penal, propiciando como resposta à delinquência juvenil, em vez da severidade das penas criminais, medidas ‘sócio­ educativas predominantemente pedagógicas.

Portanto, o propósito destas ações devem ser o de possibilitar ao adolescente infrator um despertar para sua responsabilidade social, proporcionando-lhe um novo plano de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização.

Nesse sentido, procuramos questionar a seguinte problemática: a medida de internação esta sendo. um instrumento eficaz na ressocialização do adolescente infrator? Desta feita, com base num levantamento bibliográfico, pretendemos analisar as medidas sócio­ educativas para ressocialização do jovem infrator, dando destaque para medida de internação.

Com efeito, ressalta-se neste trabalho o quão profundo é esta temática, já que envolve o debate sobre a problemática da criança e do adolescente, ditos marginais pela sociedade, mas que guardam em seu- interior, na sua personalidade ainda não formada e já deformada, uma profundidade de receios, medos, tristezas e abandono, mas também que nutrem uma esperança de revitalização.

A metodologia desenvolvida nesta pesquisa foi realizada através do método

analítico descritivo de caráter exploratório em diversas doutrinas relacionadas ao direito da criança e do adolescente, bem como foram pesquisadas revistas na área, artigos científicos na internet e jornais sobre o assunto, na medida que uma pesquisa de maior alcance deverá ser realizada em outro momento oportuno.

É indiscutível que a medida de internação constitui-se numa respostasocial destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio- pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou. sansão pelo ato cometido, mas a sua recuperação. Dessa forma, deve ser cumprida em estabelecimento adequadamente preparado, possibilitando-lhe a ressocialização através de projetos pedagógicos.

1. EVOLUÇÃO E FUNDAMENTOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Os interesses da criança e do adolescente sempre existiram, mas nem sempre tiveram dimensão suficiente para fomentar o reconhecimento de que suas relações pudessem interessar ao Direito, conforme ilustra Paula (2002, p.11):

Seus interesses confundiam-se com os interesses dos adultos, como se fossem elementos de uma simbiose onde os benefícios da união estariam contemplados pela proteção jurídica destinada aos últimos. Figuravam, em regra, como meros objetos da intervenção do mundo adulto, sendo exemplificativa a utilização da velha expressão pátria poder, indicativa de uma gênese onde o Direito tinha como preocupação disciplinar exclusivamente as prerrogativas dos pais em relação aos filhos, suas crias.

Nos tempos remotos, não existia a diferenciação que se conhece nos dias atuais, de criança e adolescente, sendo inicialmente feita uma distinção que atualmente conhecemos como sendo de direito civil, entre menores púberes e ímpúberes, até chegar -se aos conceitos específicos, como o de inimputabilidade penal por exemplo.

Em meados da Antiguidade, no Ocidente, assim como no Oriente, os filhos não eram considerados sujeitos de direito, durante a menoridade, mas sim servos da autoridade paterna, conforme relata Tavares (2001, p.46):

O regime era comum a diversos povos, oriundo das civilizações primitivas. O poder do patriarcado romano tinha o mesmo absolutismono mundium do Direito germânico. O pai tinha o terrível jus vitae necis sobre a pessoa do seu filho não emancipado, podendo aliená-lo, e nos tempos mais recuados, até mata-lo. O filho ‘pertencia’ ao pater, palavra esta que, segundo alguns romanistas, significava muito mais poder que paternidade propriamente dita, no sentido atual de relação parental e afetuosa da família.

Na cidade de Esparta a criança era objeto de Direito Estatal para ser aproveitada como futura formação dos contingentes guerreiros. Assim, com a seleção precoce dos fisicamente mais  aptos, os  infantes portadores de deficiência, com malformações congênitas ou doentes eram jogados nos despenhadeiros.

No Direito Romano os juristas distinguiam os menores púberes dos impúberes, e era feita uma avaliação física para saber se o jovem era púbere. Por outro lado, o povo judeu amenizava a severidade das penas quando os autores eram menores impúberes ou órfãos.

O Direito Medieval atenuou a severidade de tratamento das pessoas de idade mais tenra em razão da influência do estoicismo e posteriormente do cristianismo. Já o Direito Canônico manteve o princípio reverencial, que tinha profunda repercussão na educação doméstica cristã (TAVARES, 2001, p.48).

No Período Feudal, em países como a Itália e a Inglaterra, era utilizado o método da prova da maçã de Lubecca, que consistia em oferecer uma maçã e uma moeda à criança, sendo que se escolhida a moeda, considerava-se comprovada a malícia., sendo inclusive aplicada pena de morte a crianças de 10 e 11 anos (MINAHIM apud SARAN A, 2003 ,p.14).

Assim, só com o desenrolar da história, a evolução da cidadania e o aperfeiçoamento das legislações, foram sendo criadas regras específicas para a proteção da infância e da adolescência.

Do ponto de vista do Direito, em termos de responsabilização penal, é possível dividir a história do Direito Juvenil em três etapas: a) de caráter penal indiferenciado; b) de caráter tutelar, e c) de caráter penal juvenil (MENDES apud SARAIVA, 2003, p.14).

A primeira etapa, apontada pelo caráter indiferenciado, vai do século XIX até a primeira década do século XX, e caracterizou-se por considerar as crianças e os adolescentes da mesma forma que os adultos, na medida em que eram recolhidos no mesmo espaço.

A segunda, originado nos Estados Unidos, tem início a partir do Século XX, fase em que a norma passa a ter um caráter tutelar.

E por fim, a terceira e última etapa, a partir de 1959, inaugura um processo de responsabilidade juvenil, caracterizado por conceitos como separação, participação e responsabilidade.

No Brasil, o primeiro Código de Menores, criado através do Decreto-lei n° 17.947/27-A, no dia 12 de outubro de 1927, conhecido como o Código de Mello Mattos, sintetizou, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que se propunham a aprovar um mecanismo legal que desse atenção especial à criança e ao adolescente, uma vez que o mesmo substituiu concepções obsoletas, passando a assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional.

Inspirando-se na legislação internacional, bem como em toda a abrangência da Carta Magna de 1988, com o advento do Brasil Novo, a Lei n° 8.069/90 criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), revogando o Código de Menores, rompendo com a doutrina da situação irregular, estabelecendo como diretriz a doutrina da proteção integral.

1.1 Normativa Internacional

A constatação internacional de que as crianças e adolescentes necessitavam de uma legislação especial foi prevista inicialmente em 1924, através da Declaração de Genebra, que determinava a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial.

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas estabeleceu o direito a cuidados e assistência especiais. Seguindo a mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 1960, declarou em seu artigo 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”.

A Declaração dos Direitos da Criança, celebrada em 1959, considerando os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, definiu os direitos universais das crianças, reconhecendo que a infância tem direito a cuidados e assistências especiais. O artigo 12 da Convenção refere-se ao direito da criança manifestar a sua opinião e expressá-la livremente.

O artigo 40, em seu caput, reconhece que mesmo no caso de violação às leis penais, a criança e o adolescente merecem um tratamento diferenciado de modo a promover seu sentido de dignidade e valor, objetivando-se a reintegração na sociedade:

Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover a estimular seu sentido de dignidade e valor, e fortalecerão o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo da sociedade.

As Regras de Beijing estabelecem como orientação fundamental à necessidade de promover o bem estar da criança e do adolescente, bem como de sua família. prevendo que a Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento de cada país, prevendo a Regra 7:

Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior.

Deve-se a essas regras a moderna inclinação no sentido de restringir a delinquência juvenil às infrações do Direito Penal, sem incluir assim fatos penalmente indiferentes.

            A convenção Internacional dos Direitos da Criança (1980) foiaprovada pela Assembleia das Nações Unidas, com natureza coercitiva, exigindo  dos Estados deveres e obrigações.

Fazendo um comparativo entre a Convenção Internacional e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, Veronese (1997, p.12) esclarece que:

Nesse sentido, chama atenção o fato de que a Convenção Internacional, diferentemente da Declaração Universal dos Direitos da Criança, não se configura numa simples carta de intenções, uma vez que tem natureza coercitiva e exige do Estado Parte que a subscreveu e ratificou um determinado agir, consistindo, portanto, num documento que expressa de forma clara, sem subterfúgios, a responsabilidade de todos com o futuro.

.

No ano de 1990 a Assembleia Geral das Nações Unidas publicou as Regras Mínimas para os Jovens Privados de Liberdade, reconhecendo a vulnerabilidade dos adolescentes, preconizando a necessidade de atenção e proteção especiais. para que sejam garantidos  os direitos de cada adolescente, dispondo na Regra 2:

Os adolescentes só devem ser privados de liberdade de acordo com os princípios e processos estabelecidos nestas Regras e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). A privação de liberdade de um adolescente deve ser uma medida de último recurso e pelo período mínimo necessário e deve ser limitada a casos excepcionais. A duração da sanção deve ser determinada por uma autoridade judicial, sem excluir a possibilidade de uma libertação antecipada.

Também no mesmo ano, foram aprovadas as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad – reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e ínter-regionais para prevenir a delinquência juvenil, prevendo no artigo 1°: “A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais”,

 

 

1.2 Legislação Brasileira

O Brasil demorou cinco séculos para construir leis de atenção à infância e à adolescência, atravessando o século XVI ao século XIX sem editar nenhuma disposição legal sobre o tema.

As primeiras medidas educativas ou de política pública para a infância brasileira foram a criação das Casas de Roda, fundada na Bahia em 1726, a Casa dos Enjeitados, no Rio de Janeiro em 1738, e a Casa dos Expostos, no Recife em 1789, destinadas a abrigar crianças e adolescentes. Até 1830, vigoravam as Ordenações Filipinas, e a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. A título de comparação com o que estava acontecendo no cenário mundial no mesmo momento, Saraiva (2003, p.23) destaca que:

Na Inglaterra se construía o embrião do Direito da Infância. Era editada a primeira normativa de combate ao trabalho infantil, conhecida como Carta nos Aprendizes, de 1802, ato que limitava a jornada de trabalho à criança trabalhadora ao máximo de doze horas diárias e proibia o trabalho noturno.

E prossegue, explicando que em 1830, o primeiro Código Penal brasileiro fixou a idade de imputabilidade plena em 14 anos, prevendo um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre 07 e 14 anos.

No ano de 1890, o Código Republicano previa em seu artigo 27, § 1°, que irresponsável penalmente seria o menor com idade até nove anos. Assim, o maior de 09 anos e menor de 14 anos submeter-se-ia a avaliação do Magistrado.

Segundo Gomide (2002, p.20), a história da política social brasileira voltada para as crianças e adolescentes pode ser dividida em três fases.

A primeira fase caracteriza-se pela criação de programas de assistência ao menor acargo da assistência médica, cujas principais medidas utilizadas eram de caráter profílático. Essa preocupação culminou com a fundação do Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio de.Janeiro, em 1889. Na segunda, os termos criança e menor começam a ser diferenciados, sendo criadas instituições correcionais. É nessa etapa que surge o primeiro Código de Menores, criado através do Decreto-lei n° 17.947/27-A, no dia 12 de outubro de 1927, conhecido como o Código de Mello Manos, que sintetizou, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que se propunham a aprovar um mecanismo legal que desse atenção especial à criança e ao adolescente, uma vez que o mesmo substituiu concepções obsoletas, passando a assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional.

A última fase é marcada pela criação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), em 1941, e depois da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), em 1964, através~·’da· Lei n” 4.513/64, entidade que deveria amparar, através .de políticas básicas de prevenção e centradas em atividades fora dos internatos e também através da medida sócio- terapêutica, que compreendia as ações dirigidas aos infratores internados.

O Estado brasileiro, nesse período, não permitia a participação popular e armava- se de mecanismos que lhe garantiam reprimir as formas de resistência popular, como por exemplo, a centralização do poder. A própria FUNABEM é um exemplo dessa centralização, pois a instituição foi delegada para ser administrada pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), conforme aduz Veronese (1997, p.15 3):

A PNBEM, como as outras políticas sociais definidas neste período do regime militar, revestiu-se com um manto extremamente reformista e modernizador, passando a colocar em relevo uma perfeição técnico-burocrática e metodológica. Dava-se ao problema do então ‘menor’ soluções pragmáticas e imediatistas, que se propunham escamotear sua verdadeira natureza.

O Serviço de Assistência ao Menor (SAM) tinha objetivos de natureza assistencial, enfatizando a importância de estudos e pesquisas, bem como o atendimento psicopedagógico, no entanto, não conseguiu contribuir suas finalidades, sobretudo devido à sua estrutura emperrada, sem autonomia e sem flexibilidade e a métodos inadequados de atendimento, que geraram revoltas naqueles que deveriam ser amparados e orientados. Bem como, a FUNABEM serviu como instrumento de controle da sociedade civil, mas demonstrou que não estava sendo eficiente, ante o crescimento do número de crianças marginalizadas, além  da incapacidade de proporcionar a reeducação.

Contudo, e infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam a doutrina da situação irregular, as instituições que deveriam acolher e educar esta criança ou adolescente, no mais das vezes não cumpriam este papel. Isso porque a metodologia aplicada, ao invés de socializá-lo, o massificava, o despersonalizava, e deste modo, ao contrário de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e social, afastava este chamado menor em situação irregular, definitivamente, da vida comunitária (VERONESE, 1997, p.96).

A Carta Magna de 1934 abordou o tema de forma genérica, referindo-se à maternidade e à infância, sendo que em todas as constituições que se seguiram foram sendo acrescentadas previsões expressas de um tratamento diferenciado para a criança e o adolescente                (TAVARES, 1999, p.13).

O governo de transição democrática editou o Decreto-lei n° 2.318/86, que dispunha sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituía o Programa do Bom Menino, depois, foi publicado o Decreto n” 94.337/87, que regulamentou o programa. Em 1987, através da Lei n” 7.644, houve a regulamentação da atividade da mãe social.

Já a Constituição Federal de 19&8 foi mais abrangente, dispondo sobre a aprendizagem, trabalho e profissionalização, capacidade eleitoral ativa, assistência social, seguridade e educação, programa de rádio e televisão, proteção como múnus público, prerrogativas democráticas processuais, incentivo à guarda, prevenção contra entorpecentes, defesa contra abuso sexual, estímulo à adoção e a isonomia filial.

Deste modo, pela primeira vez na história da legislação brasileira, a criança e o

adolescente são tratados como prioridade absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los.

Em 1993, através da Lei n” 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e.da Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), surge a inspiração para a implantação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Setoriais de políticas públicas.

Inspirando-se na legislação internacional, bem como em toda a abrangência da Carta Magna de 1988, com o advento do Brasil Novo, a Lei n° 8.069/90 criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), revogando o Código de Menores, rompendo com a doutrina da situação irregular, estabelecendo como diretriz a doutrina da proteção.integral.

Ressalta-se que o ECA, além de prever a proteção integral, elevou o adolescente a categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, através da aplicação das medidas sócio-educativas, revolucionando assim o entendimento até então existente, e servindo de alento para a sociedade vitimada pela falta de segurança.

1.3 Princípios Norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente é regido por diversos princípios, sendo os fundamentais: prevenção geral, prevenção especial, atendimento integral, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses, indisponibilidade, escolarização fundamental e profissionalização, reeducação e reintegração, sigilosidade, respeitabilidade, gratuidade, contraditório e compromisso.

O princípio da prevenção geral está previsto no artigo 54, incisos I e VII, e artigo 70, segundo os quais, respectivamente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito, e é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos.

O princípio da prevenção especial, expresso no artigo 74, relata que o Poder Público, através dos órgãos competentes, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e os horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

O princípio da garantia prioritária, registrado no artigo 4°, alíneas a, b, c e d, estabelece que a criança e o adolescente devem receber prioridade no atendimento dos serviços públicos e na formulação e execução das políticas sociais.

O princípio da proteção estatal, confirmado no artigo 101, significa que programas de desenvolvimento serão estabelecidos visando à formação biopsíquica, social, familiar e comunitária.

Seguindo a mesma orientação, os princípios da escolarização fundamental e profissionalização, encontrados nos artigos 120, § 1° e 124, inciso XI, tornam obrigatórias a escolarização e a profissionalização.

O princípio da prevalência dos interesses do menor, criado através do artigo 6º, orienta que na interpretação da lei, serão levados em consideração os fins sociais a que o Estatuto da .Criança e do Adolescente se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres indisponíveis e coletivos, e condição peculiar do adolescente infrator de pessoa em desenvolvimento

            O princípio da indisponibilidade dos direitos do menor e da sigilosidade, previsto no artigo 27, reconhece que o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, observado o segredo de justiça.

O princípio da reeducação e reintegração, observado no artigo 119, incisos I a IV, estabelece a necessidade da reeducação e reintegração do adolescente infrator, através das medidas sócio-educativas e medidas de proteção, promovendo socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e  assistência, bem como supervisionando a frequência e o aproveitamento, escolar.

Pelo princípio da respeitabilidade e do compromisso, estabelecidos nos artigos 18,124, inciso V e 178, depreende-se que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, sendo que todos que assumirem a guarda ou tutela devem responder e fielmente pelo desempenho do seu cargo. E finalmente, o princípio do contraditório, inicialmente no artigo 5°, LV, da Constituição Federal, garante aos adolescentes infratores ampla defesa e igualdade de tratamento no processo de apuração de ato infracional, como dispõem os artigos 171 a 190 do Estatuto.

A Carta Magna de 1988 acolheu o princípio do contraditório como um dos direitos indisponíveis do indivíduo, que, desde os primórdios, não pode ser condenado sem antes ser ouvido.

Destarte, depreende-se que o ECA fundamenta-se em princípios jurídicos herdados de outras normas, como é o caso do princípio do contraditório, assegurado inicialmente na  Constituição Federal, bem como em fundamentos previstos em legislações internacionais, e  foram previstos de forma expressa em seus artigos, tais como o princípio da prevenção geral a proteção estatal, expresso no artigo 4°, segundo o qual:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

1.4 Doutrina da Proteção Integral

A Doutrina da Proteção Integral substituiu a Doutrina da Situação Irregular, ‘fundamento do revogado Código de Menores. Assim, faz-se necessário discorrer sucintamente sobre a doutrina que vigorava anteriormente, para melhor vislumbrar a atual.

A Doutrina da Situação Irregular definia o estado de patologia social, que quando constatado, indicava que o menor deveria ser alcançado pela norma, O revogado Código de Menores, em seu artigo 2°, estabelecia que se considerava em situação irregular o menor com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária.

Os fundamentos jurídicos dessa doutrina remontam ao Congresso Internacional de Menores, realizado em Paris, ano de 1911, momento em que se consagrou o binômio carência/delinquência (MENDES apud SARAIVA, 2003, p.33).

O Código de Menores não garantia uma proteção verdadeira para as crianças e os adolescentes, pois se apoiava na falsa ideia de que todos teriam as mesmas oportunidades sócio- econômicas, como se o caminho do crime fosse uma opção, garantindo proteção apenas nas situações determinadas, conhecidas como situações irregulares.

De conformidade com o assunto, Liberati (2002, p.13) explana que:

O Código revogado não passava de um Código Penal do ‘Menor’, disfarçado em sistema. Tutelar: suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que na realidade, eram seres privados de seus direitos.

A Doutrina da Proteção Integral tem como antecedente direto a Declaração dos Direitos da Criança (1959), condensando-se em quatro documentos internacionais fundamentais: a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), as Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Diretrizes Riad).

No Brasil, foi inicialmente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que dispõe:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, de acordo com esta doutrina, todos os direitos da criança e do adolescente devem ser reconhecidos, sendo que estes direitos são especiais e específicos, principalmente pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento.

Desta forma, enquanto o Código de Menores preocupava-se tão somente com os menores em situação irregular, o ECA inovou ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que cometa um ato considerado ilícito.

Após essa nova orientação, aboliu-se o termo estigmatizante “menor”, que passou a ser tratado como “criança” ou «adolescente infrator”, como sintetiza Liberati (2002, p.15):

Na concepção técnico jurídica, ‘menor’ designa aquela pessoa que não atingiu ainda a maioridade, ou seja, 18 anos. A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 104 do ECA c/c artigo 27 do CP. Se isso não bastasse, a palavra ‘menor’, com o sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinquente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão ‘menor’ reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da ‘situação irregular.

A partir da entrada em vigor do ECA foram estabeleci das as diretrizes para uma política pública que reconhece a condição especial de pessoa em desenvolvimento, tanto que, em seu artigo 1°, prevê: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Destarte, o ECA é uma legislação de acordo com todas as diretrizes internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, e se não representa ª solução para todos os problemas que a infância e a adolescência brasileira encontram, certamente indica o caminho, através da Doutrina da Proteção Integral.

1.5 Ato Infracional e Responsabilização Penal

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Assim, o ato infracional é uma ação cometida por um adolescente, correspondente às ações definidas como crime praticado pelos adultos, e está definido no artigo 103 do ECA.

No direito penal, o delito constituí uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Já o adolescente infrator, embora inegavelmente causador de problemas sociais graves, deve ser considerado como pessoa em desenvolvimento, analisando-se aspectos como sua saúde física e emocionar, conflitos inerentes a idade cronológica, aspectos estruturais da personalidade e situação sócio-econômica e familiar.

Destarte, faz-se necessário observar que a cada crime ou contravenção praticados por adolescente não corresponde uma medida específica, ficando a critério do julgador escolher aquela mais adequada à hipótese em concreto.

O conceito de inimputabilidade penal do adolescente faz-se imprescindível na compreensão do ECA, porque embora não sejam aplicadas as sanções previstas no Código Penal, o adolescente em conflito com a lei é responsabilizado, de maneira pedagógica e retributiva, através das medidas sócio-educativas.

Apesar disso, a inimputabilidade não significa que ao adolescente serão aplicadas medidas mais brandas do que aos maiores de 18 anos, uma vez que há medidas sócio-educativas que têm a mesma correspondência das penas alternativas, previstas no Código Penal, como a prestação de serviços comunitários, por exemplo. Sobre a responsabilidade penal do adolescente, Mendez apud Saraiva (2003, p.74) leciona que:

A construção jurídica da responsabilidade penal dos adolescentes no ECA (de modo que foram eventualmente sancionados somente os atos típicos, antijurídicos e culpáveis e não os atos ‘anti-sociais’ definidos casuisticamente pelo Juiz.de Menores), inspirada nos princípios do Direito Penal Mínimo constitui uma conquista e um avanço extraordinário normativamente consagrados no ECA.

Para sofrer a ação estatal, a conduta deve ser reprovável, ou seja, além de típica, deve ser antíjurídica. Desta forma, não haverá culpabilidade quando houver erro inevitável sobre a ilicitude do fato, erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descriminante, obediência à ordem” não manifestamente ilegal, de superior hierárquico e ainda a inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível.

O ECA construiu um novo modelo de responsabilização penal do adolescente, através de sanções aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade, possuindo além do caráter sócio-educativo, uma essência retributiva.

Assim, a circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2       ESPÉCIES DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS

 

As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos artigos 112 a 130 da Lei n” 8.069/90, são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Dispõe o artigo 112 da mencionada Lei:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 10 1, I a V.

Assim, através das medidas sócio-educativas ocorre a responsabilização penal do adolescente infrator, que passa a ser sujeito responsável pelos seus atos, como ensina Saraiva (2003,p.28):

Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo.

Para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas, tendentes a interferir no seu processo de objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social. Tais medidas devem ser aplicadas de acordo com as características da infração, circunstâncias familiares e a disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização, bem como, tendo-se por base o princípio da imediatidade, ou seja, logo após a prática do ato infracional, conforme adverte Volpi (1999, p.42)

A aplicação de medidas sócio-educativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas infante-juvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

De conformidade com os artigos 111 e 113 do ECA, somente deverão ser aplicadas após o exercício do direito de defesa, levando-se em conta as necessidades pedagógicas, priorizando-se aquelas medidas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

2.1 Advertência

 

Talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor, tendo constado tanto no primeiro Código de Menores pátrio, o Código Mello Mattos, de 1927, no artigo 175, como também no Código de Menores de 1979, no artigo 14, I, figurando entre as chamadas Medidas de Assistência e Proteção.

Disciplinada no artigo 115 do Estatuto vigente, e sendo a primeira das medidas aplicável ao adolescente infrator que pratica infrações de pequena gravidade, a advertência é a medida sócio-educativa considerada mais branda, pois consiste em uma admoestação verbal, feita pelo promotor de justiça ou pelo juiz.

A advertência constitui-se em uma medida admoestatória, informativa, formativa e imediata, devendo ser observado o princípio do contraditório na sua aplicação, conforme elucida Nogueira (1998, p.170):

A advertência poderia dispensar perfeitamente o procedimento contraditório, pois trata­ se de admoestação verbal que deveria ser imposta de plano em face do boletim de ocorrência ou relatório policial. E sua imposição estender-se-ia aos pais ou responsáveis, o que tomaria a medida mais abrangente e eficaz, sendo apenas reduzida a termo. No entanto, dado o formalismo do processo legal, que pressupõe contraditório e amplitude de defesa, assim como apego às formalidades, também a advertência como medida sócio-educativa não pode prescindir· do processo legal, como, aliás, têm reconhecido os tribunais.

Assim, a advertência consiste em censurar verbalmente o adolescente, na presença de seus pais ou responsáveis, explicando a ilegalidade da conduta praticada, bem como as consequências da reiteração da prática de infrações.

Destina-se a adolescentes que não registrem antecedentes de atos infracionais, e para os que praticaram atos de pouca gravidade, sendo possível aplicá-la tanto na fase extrajudicial, quando da concessão da remissão pelo representante do Ministério Público, homologado pelo juiz, assim como na fase judicial, quando é aplicada pela autoridade judicial, no curso da apuração do ato infracional ou após a sentença final.

Indispensável se faz, para que sejam obtidos resultados efetivos, que a advertência seja aplicada ao adolescente infrator logo em seguida à primeira prática do ato infracional, e que não seja repetida diversas vezes, pois pode acabar incutindo na mentalidade do adolescente que seus atos não são responsabilizados de forma concreta.

2.2 Obrigação de Reparar o Dano

Medida sócio-educativa disposta no artigo 116 do Estatuto, a obrigação de reparar o dano caracteriza-se por ser coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e repará-lo, uma vez que, estabelece três hipóteses de reparação: devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo e a compensação do prejuízo por qualquer meio.

Deve ser aplicada em procedimento contraditório, assegurando-se ao adolescente a ampla defesa, igualdade processual, presunção de inocência e a assistência técnica de advogado. Cabe a vítima entrar com o respectivo pedido de reparação, ou executar a sentença penal condenatória, para obter o ressarcimento do dano sofrido.

No entanto, Nogueira (1998, p.180) questiona a constitucionalidade da obrigação de reparar o dano:

A medida de obrigação de reparar o dano, salvo melhor juízo, parece-nos de duvidosa constitucionalidade, pois não pode o Juiz de Menores impô-la como medida obrigatória, mas apenas tentar a composição do dano como previa o Código de Menores revogado (artigo 103), já que nem mesmo ao adulto condenado criminalmente pode ser imposta pelo juiz a obrigação de reparar o dano causado, nem mesmo como condição do sursís, embora a não-reparação do dano causado pelo condenado constitua causa obrigatória de revogação desse beneficio.

Apesar desse dissenso doutrinário, urge considerar que se trata de uma medida com grande caráter pedagógico, pois ensina ao adolescente o respeito por tudo que pertence às outras pessoas, proporcionando o seu desenvolvimento, como elucida Liberati (2002, p.90): “do senso por responsabilidade daquilo que não é seu”.

Depreende-se que a obrigação de reparar o dano é uma das medidas que mais possui caráter pedagógico, porque através de uma imposição, faz. com que o adolescente reconheça ilicitude dos seus atos, bem como garante à vítima a reparação do dano sofrido e o reconhecimento de que o adolescente é responsabilizado por seus atos.

Entretanto, a efetividade da reparação do dano, através do ressarcimento do prejuízo, esbarra na impossibilidade do cumprimento, ante as condições financeiras do adolescente infrator e da sua família.

Deste modo, havendo manifesta impossibilidade, a medida pode ser substituída por outra adequada. Assim, a obrigação de reparar o dano imposta ao infrator não tem somente o escopo literal da medida, mas visa inserir no menor as consequências do ato ilícito que praticou, atendendo a finalidade da medida, qual seja, a sua ressocialização.

2.3 Prestação de Serviço à Comunidade

Cuida-se de uma das inovações do estatuto, que veio acolher a medida introduzida na área penal em 1984, pelas Leis nº 7.209 e 7.210, como alternativa à privação de liberdade.

É uma das medidas mais aplicadas aos adolescentes infratores, dado o seu caráter dúbio, ou seja, ao mesmo tempo em que contribuí com assistência a instituições de serviços comunitários e de interesse geral, desperta neles o prazer da ajuda humanitária. Assim, a finalidade primária que é a reeducação passa a ser apenas uma consequência do trabalho realizado.

A Prestação de Serviços à Comunidade que constitui, na esfera penal, pena restritiva de direitos, está prevista no artigo 117 do ECA, propondo a ressocialização do adolescente infrator através de um conjunto de ações, como alternativa à internação.

Aplica-se de acordo com a gravidade e os efeitos do ato infracional cometido, a

fim de mostrar ao adolescente os prejuízos causados pelos seus atos, sendo necessária a colaboração da comunidade, na fiscalização do cumprimento da medida.

É indispensável considerar que as tarefas não podem prejudicar o horário escolar, tendo como tempo de execução máximo um semestre, devendo ser atribuídas conforme a aptidão do adolescente.

Tal medida garante ao adolescente infrator a possibilidade de ressocializar-se perante o ambiente em que vive, bem como favorece o sentimento de solidariedade, pela oportunidade de conviver com desfavorecidos, desvalidos, doentes mentais e excluídos sociais, através da realização de tarefas não remuneradas e de interesse coletivo.

2.4 Liberdade Assistida

De plano, convém ressaltar que essa medida sócio-educativa tanto restringe direitos como liberdade. Não é exatamente uma medida segregadora, mas assume um caráter semelhante.

Entre as diversas fórmulas e soluções apresentadas pelo Estatuto, para o enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil, a liberdade assistida se apresenta como a mais gratificante e importante de todas, conforme unanimemente apontado pelos especialistas na matéria. Isto porque possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do Juizado e da comunidade.

Consiste em acompanhar e orientar o adolescente, objetivando a integração familiar e comunitária, através do apoio de assistentes sociais e técnicos especializados, e está prevista nos artigos 118 e 119 do ECA.

Constitui-se numa medida coercitiva quando se verifica a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família). Sua intervenção educativa manifesta-se no acompanhamento personalizado, garantindo-se os aspectos de proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares, frequência à escola, e inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos (VOLPI, 2002, p.24).

O programa de liberdade assistida exige uma equipe de orientadores sociais, que são designados pelo juiz, sendo que deverão os técnicos ou as entidades desempenhar sua missão através de estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz (LIBERATI, 2002, p.93).

A duração da medida é limitada a seis meses, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 118 do ECA, e pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

Deve ser aplicada nos casos de reincidência ou prática habitual de atos infracionais, e enquanto o adolescente demonstrar que necessita de acompanhamento e orientação, bem como, aos jovens que cometem atos infracionais considerados de maior gravidade, mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, significando assim a possibilidade de o delinquente reconhecer a responsabilidade de seus atos e repensar a sua conduta, uma vez que vai contar com o apoio psicológico e de assistentes sociais, durante o processo do cumprimento da medida.

A cada três meses será feito um relatório comportamental do infrator, remetendo- se ainda ao seu relacionamento familiar e social. Nota-se, pois, que a finalidade precípua da mediada é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo, de forma a coibir a sua reincidência e obter a certeza da recuperação.

2.5 Regime de Semiliberdade

 

Esta medida está disposta no artigo 120 do ECA, sendo coercitiva, uma vez que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade, sem contudo restringir totalmente o direito de ir e vir, pois se destina aos adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia, e a noite recolhem-se em uma entidade específica.

Existem duas formas de semiliberdade, sendo a primeira determinada pela autoridade judiciária desde o início, após a prática do ato infracional, através do devido processo legal, e a segunda, ocorre quando o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, de internamento para a semiliberdade (LIBERATI, 2002, p.95).

Consiste esta medida na permanência do adolescente infrator em algum estabelecimento próprio, determinado pelo juiz, com a possibilidade de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização.

A aplicação desse regime aqui no Brasil esbarra na falta de unidades especificas para abrigar os adolescentes só durante a noite, e aplicar medidas pedagógicas durante o dia, como examina Volpi (1999, p.26):

A falta de unidade nos critérios, por parte do judiciário na aplicação de semiliberdade, bem como a falta de avaliações das atuais propostas, têm impedido a potencialização dessa abordagem. Por isso propõe-se que os programas de semiliberdade sejam divididos em duas abordagens: uma destinada a adolescentes em transição da internação para a liberdade e/ou regressão da medida; e a outra aplicada como primeira medida sócio-educativa.

Destarte, a medida sócio-educativa de semiliberdade, apesar do evidente caráter pedagógico a que se propõe em permitir que o adolescente trabalhe e estude durante o dia, não vem recebendo aplicabilidade na prática, pela ausência de programas específicos.

2.6 Internação

A medida sócio-educativa de Internação consiste na privação da liberdade do adolescente infrator, e está prevista no art. 121 do ECA. Deve ser proposta pelo representante do Ministério Público e aplicada pelo juiz somente ‘nos casos mais graves, que se fizer realmente necessária, como depreende-se do art. 122 do ECA, ou seja, nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo um rol taxativo e exaustivo.

O tempo de internação poderá ser de no mínimo seis meses e não pode exceder o prazo de três anos, sendo que o adolescente deve ser liberado quando completar 18 anos de idade. Assim, tal medida objetiva, através da privação da liberdade do jovem infrator, a ressocialização e a reeducação, demonstrando a este que a limitação do exercício pleno do direito de ir e vir é a consequência da prática de atos delituosos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR EM  ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

A medida privativa de liberdade, internação na elocução do ECA, nada mais é do que a prisão do adolescente infrator em estabelecimento próprio e adequado, que se propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas sim, medida sócio-educativa, que não pode se constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.

A internação é a mais severa de todas as medidas previstas no Estatuto, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com a observância do due process of law, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA. Está prevista no artigo 121 e parágrafos do Estatuto, e, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

O período da medida em tela poderá ser de no mínimo seis meses e não poderá em nenhuma hipótese exceder a três anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (artigo 122, §4°). O parágrafo 5º do artigo 122 prevê a liberação compulsória do adolescente infrator tão logo complete os 21 anos de idade.

Nesse sentido:

A liberação do menor a quem foi aplicada a medida sócio-educativa de internação somente haverá de ocorrer após três anos dessa constrição ou, compulsoriamente, aos vinte e um anos de idade, a teor do § 5º do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Tribunal Justiça do Estado da Paraíba – Apelação Criminal n° 96.000214-3)

Deve ser proposta pelo representante do Ministério Público e aplicada pelo juiz somente nos casos que se fizer realmente necessária, como em crimes hediondos (homicídio, latrocínio, sequestro, estupro etc.).

Assim, a internação tem como escopo, por meio da privação da liberdade do adolescente infrator, a ressocialização e a reeducação, demonstrando ao adolescente que a limitação do exercício pleno do direito de ir e vir é a consequência da prática de atos delituosos.

3.1 Princípios Orientadores

 

Princípio é a causa primária, preceito ou base em que algo tem origem. Destarte, são três os princípios que norteiam a aplicação da medida sócio-educativa de internação: brevidade; excepcionalidade; e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

3.1.1 princípio da brevidade

 

O princípio da brevidade encontra asilo no artigo 121, §3° do ECA, que dispõe que não existirão penas perpétuas, pois a medida extrema de internação não deverá exceder a três anos. Brevidade, assim como temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal (artigo 227, §3°), repetidas na legislação infraconstitucional (artigo 121/ECA).

Assim, embora qualquer decisão que determine previamente o período de internamento fique cancelada em razão do artigo 121, §2°/ECA, não será admitida medida perpétua, pois encontrar-se-ia óbice não só no Estatuto da Criança e do Adolescente que fixa prazo máximo de cumprimento, mas também em mandamento constitucional (artigo 5°, XL VII, b, CF). Ora, se a legislação brasileira sabiamente repeliu o ergástulo no que diz respeito às penas, não haveria lógica em admitir a perpetuidade da medida sócio-educativa que se desnaturaria, tornando-se fonte de desesperança e descrença no sistema.

Nesse sentido: “levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação, tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante do que dispõe o artigo 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente” (TJSP – HC 26.301.0-Rel. Yussef Cahali)

 

3.1.2 princípio da excepcionalidade

 

Subsumido no artigo 122, §2° do ECA, a privação de liberdade, neste contexto, surge como última ratio, após outras formas de advertência e repreensão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos. onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação.

Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida sócio-educativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta.Neste sentido, tia internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio-educativas” (TJSP -Acv 22.716.0-Rel. YussefCahali).

3.1.3 Principio do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

Pelo princípio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de um ser em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (artigo 125, ECA).

Insista em inúmeros dispositivos legais como, por exemplo, o rol do artigo 124/ECA, diz esta com o respeito aos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta e na Lei Especial, no sentido de zelar pela integridade física e mental dos internos (artigo 125/ECA), reavaliação da medida a cada seis meses, cumprimento em estabelecimento próprio (artigos 121, §2° e123/ECA), entre outros. “A reavaliação do adolescente após o prazo previsto de seis meses, preconizada na lei de Regência, não é apenas urna faculdade, traduz direito do menor” (TJSP – HC 26.301-0 – Rel. Yussef Cahali).

Sobre a necessidade de internação em estabelecimento próprio:

O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do Direito Penal. A criança e o adolescente, apesar da conduta’ ilícita, não cometem infração penal. Em consequência, cumpre evitar a convivência com os adultos. Importante, fundamental é a segurança física. Secundária, a construção física. O prédio pode ser o mesmo, devendo, porém, ser preservada a separação de ambiente (STJ – RHC 3.139-5 – Rel. Vicente Cernichiaro -DJU, de 13.12.93, p. 27. 489).

Posição sustentada na atualidade é a que reconhece o caráter penal das medidas sócio-educativas, pois em se tratando de defesa de direitos humanos dos adolescentes, ao se reconhecer tal caráter deverá ser observado, especialmente, o critério da estrita legalidade quando de sua aplicação.

A nova posição possui como fontes os Documentes de Direitos Humanos das Nações Unidas: Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil ­ (Princípios Orientadores de Riad, especialmente VI – Legislação e Administração da Justiça de menores), regras de Beijing e para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade que aconselham a garantia a crianças e adolescentes de todos os direitos fundamentais e sociais insertos na Constituição da República.

3.2 Aplicação e Eficácia

 

A aprovação do ECA provocou o estabelecimento de padrões claros de responsabilização do adolescente pela prática de atos infracionais e definiu um conjunto de medidas sócio-educativas aplicáveis no intuito de sua ressocialização.

A fundamentação para a implementação destas medidas está no fato de adolescentes serem pessoas na condição peculiar de desenvolvimento, ou seja, seres que estão em formação física, psicológica, social e cultural. Por isto precisam ser tratadas com dignidade e respeito. É importante destacar que ser tratado com dignidade e respeito não significa passar a mão na cabeça do adolescente ou deixá-lo impune, mas sim é a forma pedagógica que de fato possibilita ressocialização e integração ou reintegração à sociedade.

O adolescente que pratica ato infracional é apresentado ao promotor de justiça que pode, dependendo da hipótese, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representá-lo ao juiz para aplicação de medida sócio-educativa. Essa representação dará início ao processo, no qual o adolescente poderá se defender e será sempre representado por advogado.

Portanto, após a verificação da autoria e da prática do ato infracional a este lhe será imposta a medida de acordo com a gravidade do ato, as circunstâncias e as características do infrator, ou seja, com o devido processo legal será aplicado ao adolescente, autor da infração, as medidas previstas pelo ECA.

Na lei estatutária, a internação somente é admitida nas hipóteses previstas no artigo 122, incisos I a III, desde que não haja outra medida mais adequada. Assim, somente poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou  violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, caso em que não poderá exceder a três meses.

A internação provisória, determinada pelo Magistrado, dar-se-á nas seguintes hipóteses: prática de ato infracional com as características acima evidenciadas; bem como se não for possível a imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsável; ou ainda, se as consequências e gravidade do ato praticado reclamarem a segurança e proteção do adolescente.

Relutando-se ou não em nomeá-las como medidas sócio-educativas, as reprimendas impostas aos menores infratores não se furtam do caráter punitivo-sancional, embora alguns doutrinadores as queiram colocar livre do enfoque penalista. O que se apura é a mesma coisa, ou seja, ato definido como crime ou contravenção penal.

Orienta Gusmão apud Paula (1989, p.469) na justificação de seu esboço:

[ … ] o juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso concreto, atendendo aos motivos é circunstancias do fato, condições do menor e-antecedentes. A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um traço marcante no tratamento de menores. Toda vez que o juiz verifique a existência da periculosidade, ela lhe impõe a. defesa social e ele, está na obrigação de determinar a internação.

No entanto, ao administrar as medidas sócio-educativas, o juiz da infância e da juventude não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas, sobretudo, às condições pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la,

A Lei nº 8.069/90 inova quando permite a punição do adolescente infrator a partir dos 12 anos de idade. Só que o faz de forma responsável, seguindo os caminhos de uma lei antes de tudo pedagógica, que visa a proteção integral da criança. e do adolescente e não apenas sua irresponsável punição. Busca-se a recuperação daquele que errou levado por inúmeros fatores sociais, ou até mesmo por sua imaturidade, reintegrando-o à sociedade com o resgate de sua cidadania.

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera a medida de internação como a última ratio do sistema e procura incutir-lhe um caráter eminentemente sócio-educativo, tentando assegurar aos jovens privados de liberdade, cuidados especiais, como proteção, educação, formação profissional, esporte, lazer, etc. Desta forma, oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.

Contudo, um dos maiores problemas enfrentados pelo direito menorista, trata-se da eficácia da medida de internação para os adolescentes infratores, uma vez que os encarceramentos determinados para uma suposta reeducação, continuam sendo realizados em lugares que atentam, abertamente, não apenas contra o próprio ideal da reeducação, como também contra as formas mais elementares de respeito à dignidade humana.

Tradicionalmente, os sistemas de justiça de menores, no qual se incluem a repressão e o confinamento, produzem uma alta cota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar.

Nesse sentido, aponta Marques (1999, p.36): “o sistema não defende a sociedade, não protege o menor, não o recupera, encaminhando-o para a reincidência, é custoso para oEstado e prepara o delinquente adulto”.

Procura-se assim, evitar que a medida se transforme em instrumento deformador da personalidade colhida em estágio de desestruturação bio-físico psicológico e a caminho da maturidade.

Portanto, a internação, como medida privativa da liberdade, o que por si só já inibe qualquer possibilidade de ressocialização, para que obtenha a efetividade que o ECA determina, depende de projetos pedagógicos e de instituições adequadamente preparadas para receber o adolescente infrator.

3.3 Instituto da Prescrição

 

O instituto da prescrição visa regulamentar as relações jurídicas em face do transcurso do tempo, visto que o indivíduo não deve ficar indefinidamente ao alvedrio da persecução penal estatal, como bem lembra Noronha (1999, p.157):

Com efeito, não se pode admitir que alguém fique eternamente sob ameaça de ação penal, ou sujeito indefinidamente aos seus efeitos, antes de ser proferida sentença, ou reconhecida sua culpa (em sentido amplo). Seria o vexame sem fim, a situação interminável de suspeita contra o imputado, acarretando-lhe males e prejuízos, quando, entretanto, a justiça ainda não se pronunciou em definitivo, acrescentando-se, como já se falou, que o pronunciamento tardio longe estará, em regra, de corresponder à verdade do fato e ao ideal de justiça.

Pressuposto lógico da prescrição é a imposição de pena, visto que ou se extingue a pretensão ‘punitiva do Estado ou a pretensão executória, regulando-se ambas pela sanção (in abstracto ou in concreto).

O Estatuto da Criança e do Adolescente em conformidade com a Constituição Federal de 1988, deu nova concepção jurídica ao trato da criminalidade juvenil, tratando o adolescente infrator como objeto de proteção legal, visando sua recuperação social.

Destarte, as medidas sócío-educativas não se confundem com as penas criminais, por terem natureza filosófica e jurídica distintas, uma vez que visam à recuperação social do infrator, e não sua punição. Daí o entendimento correto de que tais medidas não se sujeitam à prescrição, dada a distância ontológica das penas de natureza criminal.

A prescrição dos atos infracionais não segue as regras impostas na lei penal e não comporta prazos determinados. Independentemente da época em que foi praticado o ato infracional, a prescrição da pretensão sócio-educativa somente se dá aos dezoito anos, quando o infrator alcança a imputabilidade penal e o Estado perde o interesse em processá-lo. Ressalva-se, todavia, a possibilidade da execução da medida até os vinte e um anos, quando ocorre a prescrição da pretensão executória.

O Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro encampou este princípio: “as medidas sócio-educativas previstas na Lei n° 8.069/90 têm natureza distinta das penas criminais, inexistindo a possibilidade de aplicação das disposições penais relativas à-prescrição”.

Não se pode, pois, aplicar-lhes as normas da prescrição, por impedimentos jurídicos e práticos. A extinção dos procedimentos e das referidas medidas verifica-se completada a maioridade civil, ou com a imposição de pena privativa de liberdade do infrator em maioridade penal.

CONCLUSÃO

            É sobre os jovens que recai o lado da dureza da justiça, justamente, porque a sociedade vê despreparada para dar conta do que a criminalidade desvela da fragilidade do nosso laço social.

            É notório que muitos dos jovens infratores são mesmo aprendizes de marginais,com tendência inegável para o crime, mas a grande maioria sofre o abandono social que começa pela família, constituída muitas vezes de pais desempregados e alcoólatras.

Diante de tal situação, inicia-se uma migração para as ruas, onde meninos e meninas começam a participar de uma realidade escura e triste, sofrendo privações e preconceitos, esbarrando assim nas facilidades enganosas do crime, potencializando a sua revolta e indignação. Contudo, não se pode justificar a delinquência juvenil pela falta de esteio familiar, de educação, saúde e lazer satisfatórios, pela inchação das grandes cidades e o desemprego, já que, e infelizmente, existem jovens de má índole e com desvio moral.

Com efeito, evidenciou-se neste estudo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma grande arma de defesa dos direitos da infância e da juventude. Um modelo de legislação copiado por muitos países, capaz de conscientizar as autoridades para a necessidade de prevenir a criminalidade no seu nascedouro, evitando a solidificação dessas mentes desencontradas em mentes criminosas na idade adulta.

Constatou-se ainda que, as medidas sócio-educatívas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores infratores servem para alertar à conduta anti-social  perpetrada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Pois, a legislação não é um mecanismo corretivo-opressor, mas sim protetor, com vista a defender os direitos do menor e a recuperar aqueles que tenham delinquido.

O ECA abre o caminho para que toda a política de atenção à criança e ao adolescente seja transformada, e as medidas sócio-educativas por ele preconizadas sejam instrumentos para tal, uma vez que têm caráter pedagógico, apresentando-se como respostas  justas e adequadas, de boa política criminal, à prática de crimes por Jovens. Desse modo, observou-se que, uma vez implantada e implementada na sua plenitude e de maneira correta, a medida de internação constitui-se em meio, realmente eficiente para a busca da ressocialização,  bem como’ o controle da criminalidade infante-juvenil, pois não há o interesse da legislação em  apenas punir, mas tentar resgatar esses adolescentes entregues à delinquência enquanto eles ainda  são passíveis de tratamentos eficazes de revitalização.

Contudo, faz-se necessário ressaltar que apesar do amplo sistema de garantias previsto no ECA, nem todos os seus objetivos são imediatamente alcançados, uma vez que a sua efetivação depende de diversos fatores, tais como a existência de medidas públicas competentes, a diminuição da. miséria e, especialmente, a concretização de projetos pedagógicos por profissionais especializados, bem como de instituições adequadamente preparadas para receber o adolescente infrator.

Destarte, analisando o avanço da legislação nacional dispensada ao Direito da criança e do Adolescente, percebeu-se que muito embora tenham sido criadas normas específicas, estas não alcançam todos os objetivos propostos, pois as entidades de internação apresentam graves problemas, deixando-se assim de garantir a proteção integral ao adolescente o que nos permite concluir é que, o fenômeno da centralização das unidades de internação é responsável pelas inúmeras distorções apresentadas no sistema de proteção infanto-juvenil, de modo que não se pode mais permitir sejam as crianças e os adolescentes tratados como meros objetos da ganancia e conveniência pessoal de seres inescrupulosos e descomprometidos com a preservação dos direitos humanos.

Cabe, pois, à sociedade civil, Poder Executivo e Judiciário, empenhados num único objetivo, reunir esforços para que os titulares destes direitos tenham acesso ao que é fundamental para as suas sobrevivências: educação, saúde, cultura, estruturação familiar, profissionalização e, principalmente, respeito à dignidade humana.

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