MEDIDA CAUTELAR NO MEIO JURÍDICO (Uma Abordagem Geral)

 

DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISAS FUNESO / UNESF – UNIDERC

CURSO DE MESTRADO EM PSICANÁLISE EM EDUCAÇÃO E SAÚDE

ALUNA: TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS

PROFESSORA: DOUTORA HILDA FREIRE

MEDIDA CAUTELAR NO MEIO JURÍDICO

(Uma Abordagem Geral)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JANEIRO DE 2013

MEDIDA CAUTELAR NO MEIO JURÍDICO

(Uma Abordagem Geral)

Terezinha Pereira de Vasconcelos

terezinhavasconcelosadv@hotmail.com

INTRODUÇÃO

 

Medida cautelar no meio jurídico é um procedimento que visa evitar prejuízo imediato ou futuro. Tal medida é obtida fazendo-se um pedido ao juiz através de petição escrita por advogado, informando as razões de seu receio, bem como demonstrando o por quê acredita ser “dono” do direito que reclama, de forma que o pedido seja atendido.                               

O juiz, analisando o pedido e seus fundamentos, convencendo-se, ou não, de que existe risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pode conceder a medida cautelar. Um exemplo comum de medida cautelar é a separação de corpos do casal que não consegue mais conviver sob o mesmo teto, como nos casos de agressão física entre cônjuges.

As Medidas Cautelares podem ser “Preparatórias”, quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou “Incidentes”, quando são requeridas depois de proposto o processo principal.                                                                                Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, podendo ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz caso não seja cumprido o prazo, de acordo com o Código de Processo Civil.

Não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.                                                                                                     A Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou até mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.

Estas situações, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.

As Medidas Cautelares podem ser típicas ou atípicas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.                                                                                          As Medidas Cautelares que forem de caráter preparatório serão propostas perante o juiz competente para decidir a questão principal. Se o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ação de divórcio, por exemplo, a medida deverá ser endereçada ao juiz da vara de família e cada caso deverá ter o endereçamento ao juízo específico.

Existem algumas formalidades que devem ser atendidas quando da propositura de Medidas Cautelares, entre elas deverá o requerente informar ao juiz qual será a ação principal e os seus fundamentos.

Isto porque quando o juiz deferir a Medida Cautelar estará também vinculado à decisão do processo principal e, por isso, deve estar claro que será competente para o exame desta.

Os prazos para defesa nas Medidas Cautelares é menor que nas Ações Ordinárias, no caso de Medida Cautelar o prazo para contestar é de apenas cinco dias, quando na Ação Ordinária o prazo, normalmente, é de quinze dias.

Quando não for possível comprovar os fatos com documentações, o juiz poderá designar uma audiência para que o requerente promova a Justiça Prévia.

A Justificação consiste na oportunidade do Requerente apresentar testemunhas para corroborar as suas alegações.

A Medida Cautelar segue o mesmo padrão das ações comuns para o seu julgamento. Havendo provas a serem produzidas, por qualquer das partes, o juiz designará audiência de Instrução e Julgamento. 

Por isso a norma admite a substituição da Medida Cautelar pela prestação de caução ou outra garantia que seja menos lesiva aos direitos e interesses da outra parte. Esta substituição, contudo, tem mais chance de ser admitida quando o objeto da demanda tem natureza patrimonial.

O requerente deve examinar com cuidado se a Medida Cautelar realmente é necessária e se não há risco de, no final da demanda, o juiz julgar improcedente a ação principal.

É que a lei também impõe ao Requerente o pagamento de indenização correspondente quando a execução da Medida Cautelar, indevida, injurídica ou improcedente, causar dano ao Requerido.

EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR

Pela leitura dos artigos 807 e 808 do CPC, verifica-se que as medidas cautelares conservam sua eficácia até o momento em que não se julgar em definitivo o processo principal.

 No entanto, no caso das medidas serem concedidas em caráter preparatório, antes do ajuizamento da ação principal, poderá perder sua eficácia até o momento em razão de não ter a parte intentado a ação principal, no prazo máximo de 30 (trinta) dia, contados de efetivação da medida cautelar, conforme se extrai do artigo 806 do CPC. Perde, outrossim, a eficácia a medida que não for executada em 30 (trinta) dias contados de sua concessão.

            Contudo, em razão dessas medidas serem instrumentos de proteção de direitos substanciais de cautela que se mostrem ameaçados de lesão, a limitação que se deve impor à eficácia das medidas cautelares deveria encontrar amparo no próprio risco de lesão, ou seja, enquanto persistir o risco ou ameaça de lesão a direitos, deverá se manter eficaz a medida cautelar proferida para a garantia desse direito. Isso nos casos em que a eficácia das tutelas cautelares não pode ser condicionada ao término do processo principal, sob pena de se comprometer o direito da parte pelo risco de dano que ainda persiste.

            Ovídio Baptista da Silva nos dá um exemplo típico de uma dessas situações, ao afirmar que: “A medida cautelar deve perdurar enquanto não desaparecer o estado perigoso que a determinou. Se ela eventualmente há de ser revogada por ocasião da sentença final, isso se deve a circunstância de ter, em tal hipótese, ocorrido o afastamento do estado de periclitação do interesse protegido pela cautelar, com a própria sentença final do processo satisfativo. Mas isto nem sempre ocorre e o exemplo mais ilustrativo  é o arresto que absolutamente não perde a eficácia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, se a penhora subsequente, a ser feita sobre os bens arrestados, ainda não é possível”.

 No que se refere ao prazo de eficácia, condicionar-se a propositura da ação principal, certamente que essa regra geral deve ser aplicada (CPC, art. 806), de tal sorte que, na ausência de instauração da demanda principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida, ocorrerá a perda da eficácia. Isso porque o destinatário passivo da medida cautelar concedida não pode sofrer ad eternum, os efeitos dela decorrentes.

Extinção da medida cautelar

A medida cautelar pode ser extinta por: a) modificação; b) revogação; c) falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias; d) falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias; e) declaração do processo com ou sem extinção do mérito.

Recursos cabíveis

São cabíveis os mesmos recurso do processo de conhecimento, preferencialmente os que tenham por objeto questões de urgências, como o agravo de instrumento ou apelação sem efeito suspensivo. O que nos permite concluir é que , são muitas as Medidas Cautelares possíveis, mesmo que não estejam especificamente detalhadas em lei. É que a norma processual admite até mesmo a Medidas Cautelares Inominadas, destinadas a tutelar direitos vários em que sejam necessárias para evitar-se o prejuízo ou risco iminente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

COSTANZE, Bueno. Medida Cautelar. Guarulhos, São Paulo, 2006.

AREIAS, Edson Martins. Inaudita Altera Parte (http://jusvi.com/artigos/30644) (em português). Página visitada em 04 de janeiro de 2013.

GIUSTI, Miriam Petri Lima. Direito Processual Civil. São Paulo: Rideel, 2003, pg.85.

JESUS, José Alberto Araújo de. Será o Fim do Processo Cautelar? (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4714 (em português). Página visitada em 04 de janeiro de 2013.

MANASFI, Maha Kouzi et AL. Poder Geral de Cautela. Rio Branco-AC, 2004.

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