O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (UMA ANÁLISE DE SEUS ASPECTOS SOCIAIS)

DEPARTAMENTO DE

PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

FUNESO / UNESF / UNIDERC

MESTRADO EM PSICANÁLISE NA EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

PROFESSORA: Sandra Ugiette

ALUNA: Terezinha Pereira de Vasconcelos

O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

(UMA ANÁLISE DE SEUS ASPECTOS SOCIAIS)

JANEIRO

2013

RESUMO

Durante muito tempo, o trabalho infantil no Brasil tem sido tratado ora como consequência da pobreza, ora como solução para amenizar seus efeitos. A sociedade concordava ou aceitava que o ideal para as crianças e adolescentes das camadas sociais menos favorecidas seria aprender uma profissão o quanto antes, de modo a contribuir para a renda familiar e  evitar a possibilidade de ingresso na marginalidade. A exploração da força de trabalho infanto-juvenil é um fenômeno com consequências éticas e sociais complexas. Várias teorias que justificam, por caminhos diversos, a interferência dos preceitos legais na busca da melhoria da qualidade de vida relacionada ao trabalho, educação, lazer, moradia, saúde e situação da criança carente no Brasil. Tudo isso fundamentou de maneira efetiva o desenvolvimento deste trabalho. Realizou-se uma revisão bibliográfica atualizada da literatura a respeito do trabalho infanto-juvenil. A evolução de resoluções legais e normativas com este intuito demonstra a preocupação cada vez maior sobre esta temática. Hoje, o maior problema não é regular positivamente a situação do menor, mas sim unir o texto legal com a realidade fática. O Brasil ainda precisa evoluir muito no cuidado de suas novas gerações, e a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumentos de trabalho, já preveem esta proteção, que ainda é preciso ser realmente efetivada, para que os “cidadãos em condições especiais de desenvolvimento” não sejam seguidamente vilipendiados.

 

Palavras-chave: 1. Trabalho Infanto-juvenil 2. Erradicação do Trabalho Infanto-juvenil 3. Direito.

ABSTRACT

 

 

For a long time, child labor in Brazil has been treated either as a result of poverty, sometimes as a solution to mitigate its effects. The company agreed and accepted that the ideal for children and adolescents from less advantaged social groups would learn a trade as soon as possible, so as to contribute to the family income and avoid the possibility of entry into marginality. The exploitation of the workforce juvenile is a phenomenon with complex social and ethical consequences. Several theories that justify different paths, the interference of legal principles in the pursuit of improving the quality of life related to work, education, leisure, housing, and health situation of underprivileged children in Brazil. All this reasoning effectively develop this work. We conducted a literature review of the literature regarding child labor. The evolution of legal and regulatory resolutions for this purpose demonstrates the increasing concern on topic. Today, the biggest problem is not to regulate positively the situation of the child, but to unite the legal text with the factual reality. Brazil still needs to evolve much in the care of their younger generations, and the Federal Constitution and the Statute of Children and Adolescents, tools, already predict this protection, they still need to be really effective, so that “citizens in special conditions development “are not routinely ignored.

 

Keywords: 1. Working Children and Youth 2. Eradication of Children and Youth  3. Right.

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO ……………………………………………………………….05 

                                                                                   

  1. 1.     ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL

2.1     O Trabalho Infanto-juvenil e a Preservação da Criança e do Adolescente como Recurso Natural …………………………………….08

2.2     A Necessária Inserção das Crianças e Adolescentes na      Perspectiva de um Novo Modelo de Desenvolvimento ………………09

2.3     Peculiaridades do Trabalho Infanto-juvenil no Brasil ………………..11

  1. 2.       A DIMENSÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL NA LEGISLAÇÃO

2.1    Breve Histórico ……………………………………………………………..14

2.2    Base Jurídica para Proteção do Trabalho Infanto-juvenil ……………15

2.2.1  A Constituição Federal ……………………………………………………16

2.2.2  O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ………………………17

2.3    Os Mecanismos Institucionais de Prevenção e Erradicação do  Trabalho Infantil …………………………………………………………….19

2.4    Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente ………………………………………………………………….20

2.5    Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA ……………………………………………………………………22

2.6    Os Núcleos de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção  ao Trabalho do Adolescente…………………………………………………..23

2.7    Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil…………………………………………………………………………24

2.8    Compromisso para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho ………………………………………………….28

2.9    A Nova Proposta do Governo Brasileiro …………………………………30

  1. 3.    OS ASPECTOS DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, CULTURAL E ECONÔMICO E O IMPACTO DO TRABALHO PRECOCE NA VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES …………………………………….31

CONSIDERAÇÕES FINAIS ……………………………………………..35

BIBLIOGRAFIA  ……………………………………………………………..36

O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

(UMA ANÁLISE DE SEUS ASPECTOS SOCIAIS)

 

 

Terezinha Pereira de Vasconcelos

terezinhavasconcelosadv@hotmail.com

INTRODUÇÃO                                                 

Signatário da “Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente” (ONU/1989), que estabelece como direito da criança a proteção contra o trabalho que ameace sua saúde, educação e desenvolvimento, e possuidor, desde 1990, de um instrumento jurídico – o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – que preconiza uma “política de atenção integral” aos jovens encarando-os como “cidadãos em condições especiais de desenvolvimento”.

O conceito de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento complementa de forma magnífica a concepção de sujeito de direitos. Por ele se reconhece que as crianças e adolescentes são detentoras de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. Além disso, lhes são reconhecidos direitos especiais decorrentes do fato de que eles não conhecem suficientemente seus direitos, não estão em condições de exigi-los e de não serem ainda capazes de promover por si mesmo suas necessidades básicas sem prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e social. A visão da criança e do adolescente como prioridade absoluta culmina essa concepção. Por ela se reconhece o valor intrínseco e o valor projetivo das novas gerações. O valor intrínseco está no reconhecimento de que, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o adolescente são seres humanos na acepção mais plena do termo. O valor projetivo, por sua vez, lembra o fato de que cada criança e cada adolescente é portador do futuro da sua família, do seu povo e da humanidade, ou seja, é deles que depende a continuação da linha da vida na espécie humana. A prioridade absoluta às novas gerações, como se vê, é uma exigência ética impostergável no marco da construção de uma vida digna para todos, ou seja, dos direitos humanos.

Segundo texto adaptado por “Caring for the Earth”, PNUA (1991) acerca da Ética Mundial para o Desenvolvimento Sustentável: Os seres humanos fazem parte da comunidade da vida; Todos os seres humanos têm os mesmos direitos fundamentais; Todas as sociedades são responsáveis pelo respeito e proteção dos direitos dos outros; Todas as formas de vida merecem respeito independentemente do seu valor para as pessoas; Todas as pessoas devem utilizar os recursos de um modo equilibrado; Os benefícios e custos do uso dos recursos devem ser justamente partilhados por todos; A proteção dos direitos transcende todas as barreiras culturais, ideológicas e geográficas.

No mencionado contexto concebendo que “O ambiente significa literalmente o que nos rodeia. É o universo natural na sua relação com a humanidade. As pessoas não são simplesmente uma parte do ambiente, elas são o seu centro… Somente a humanidade tem a liberdade de escolha e o conhecimento para conscientemente modificar o ambiente” (Johnston, 1991).

Essa possibilidade de interferir e promover mudança não se restringe ao mundo natural, sendo extensiva ao social, principalmente no tocante ao convívio com a comunidade, seja para promoção do bem-estar ou estabelecimento da dignidade.  A dignidade do homem é a força que surge de sua natureza e se expande a todos os componentes da sociedade civil, sendo expressado na Carta Internacional de Direitos Humanos, especialmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10) e no Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais (art. 3). Todos os direitos humanos tem sua origem na dignidade e no valor da pessoa humana. Este é o sujeito central dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, devendo ser o principal beneficiário desses direitos e liberdades. Disso resulta a responsabilidade de todos os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas, de fomentar e propiciar o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos.

Os Direitos fundamentais, ao seu tempo, são os contidos numa Constituição específica, positivada, isto é, são direitos que se encontram formalizados num quadro jurisdicional plenamente definido. Eles possuem estreito nexo de interdependência genética e funcional num Estado de Direito concreto.

O Estado deve promover o progresso social e elevar o nível de vida dentro de um conceito amplo de liberdade, prática de tolerância e convívio pacífico, em que a administração da justiça, em particular dos organismos encarregados de fazer cumprir a lei assim como o poder judicial e uma advocacia independente ajam em plena conformidade com as normas contidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos, são de importância decisiva para a cabal realização dos direitos humanos sem discriminação alguma que resultam indispensáveis aos processos de democratização e desenvolvimento sustentável.

A tutela do trabalho e do trabalhador se entrelaça com sua essência e com sua dignidade humana. A sociedade tutela o trabalhador porque é um ser digno, e preocupa-se com crianças e adolescentes, aquelas mais carentes, que estão sendo exploradas, espoliadas, tendo sua força tênue de trabalho utilizadas em benefício de um adulto ou empresa.

Em conformidade com os anseios da sociedade a erradicação desse trabalho infanto-juvenil tem sido alvo das políticas sociais do Governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total. Na base dos diversos mecanismos de proteção à infância e à juventude, principalmente nos que tangem à sua precoce inserção no mercado de trabalho, há um avançado aparato jurídico-institucional, que reforça as ações governamentais pela ênfase que dá, sobretudo, às parcerias com a sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar os aspectos principais de cada um dos instrumentos disponíveis, assim como a sua compatibilidade com os diplomas jurídicos internacionais sobre a matéria.

Neste trabalho pretende-se contextualizar de forma breve os vários diplomas legais referentes ao trabalho infanto-juvenil e mediante a abordagem suscitar atenções para o referido assunto de forma que se vislumbre a criança como um recurso cuja tutela deve ser do interesse de toda a sociedade, permanentemente.

Para isso, procura levantar na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Estatuto da Criança e do Adolescente as situações em que estas atividades são – ou não – permitidas, dirimindo as possíveis divergências existentes entre estes instrumentos jurídicos e analisando seus aspectos sociais.

  1. 1.   ASPECTOS SOCIOECONÔMICO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL

 

1.1   O Trabalho Infanto-Juvenil e a Preservação da Criança e do Adolescente como Recurso Natural

“Os seres humanos são o recurso natural mais valioso de uma nação. Qualquer abordagem ao tema do ambiente que o ignore… ou considere as pessoas dispensáveis… é insustentável… e está em última instância condenada ao fracasso do ponto de vista prático” (Johnston, 1992).

Se o trabalho infanto-juvenil é motivado por problemas socioeconômicos, também é verdade que sua manutenção ainda interessa ao “mercado”, uma vez que esta atividade envolve gastos reduzidos (a grande maioria não possui carteira assinada, ganhando menos de um salário mínimo) e gera expressivos lucros: ”Forças poderosas o mantêm, inclusive muitos empregadores, grupos de interesses estabelecidos e economistas, que defendem que o mercado de trabalho deve ser livre a qualquer custo” (Unicef,1997).

O trabalho diminui o tempo disponível da criança para seu lazer, vida em família, educação e de estabelecer relações de convivência com seus pares e outras pessoas da comunidade em geral. Além disso, experimentam um papel conflitante na família, no local de trabalho e na comunidade, pois como trabalhadores, adolescentes e crianças são levados a agir como adultos, porém não podem escapar do fato de que são sujeitos em desenvolvimento. Estes fatores são uma fonte de desgaste e podem afetar o desenvolvimento emocional, cognitivo e físico (Asmus et al, 1996; Meire, 2000).

Inscrevendo-se predominantemente na socialização daqueles inseridos em famílias pauperizadas, o trabalho de crianças e adolescentes acaba por lhes impor um custo social elevado, implicando frequentemente na renúncia a um grau de escolarização maior, capaz de lhes garantir as condições necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, e/ou numa sobrecarga de tarefas na conciliação entre trabalho e escola (Teixeira et al 2004; Fischer et al, 2003; Oliveira et al, 1999). De acordo com Santana et al (2005), a proporção. de abandono escolar foi quase três vezes maior entre as crianças e adolescentes que trabalhavam quando comparados aos que não trabalhavam, e maior frequência de problemas no desempenho escolar entre os do sexo masculino, e de saúde entre as mulheres.

Crianças e adolescentes vivem um processo dinâmico e complexo de diferenciação e maturação. Precisam de tempo, espaço e condições favoráveis para realizar sua transição, nas várias etapas, em direção à vida adulta. A exaustão corporal provocada por uma carga de trabalho além do “suportável” pelo organismo do indivíduo – fadiga ocupacional, muscular, visual – associada a um aporte nutricional insuficiente, parecem ser os fatores precipitantes para o desenvolvimento das patologias (Asmus, 2001). O rápido crescimento durante a adolescência impõe necessidades nutricionais muito grandes, especialmente durante um e meio a dois anos, quando o ritmo de crescimento chega ao máximo. Neste período as necessidades nutricionais podem chegar ao dobro do necessário durante o resto da adolescência (OPAS, 1995).

Os prejuízos psicossociais são claros e de fácil constatação à medida em que se dá um rompimento entre o nível de maturidade da criança e a responsabilidade por ela assumida, afetando o desenvolvimento de sua personalidade e, irremediavelmente, de sua capacidade crítica e de transformação social. Para não falarmos nos inúmeros riscos à saúde, as debilidades físicas e mentais que comprometem todo seu futuro, acarretadas pelas atividades desenvolvidas, em sua maioria, de forma inadequada.

1.2    A Necessária Inserção das Crianças e Adolescentes da Perspectiva de um novo Modelo de Desenvolvimento

Quando discutimos a problemática do meio ambiente e do desenvolvimento, sempre partimos do pressuposto de que a questão central é a preservação da vida de todas as espécies. O modelo de desenvolvimento internacionalmente atualmente ainda adotado determina uma desigualdade social e uma degradação ambiental, que repercute sobre a infância e a adolescência, que vive uma negação sistemática de seus direitos fundamentais.

Essa situação resulta na panorâmica vergonhosa em que se encontra a grande maioria das crianças e adolescentes no mundo. Segundo os dados da UNICEF, a cada dia morrem 40.000 crianças de desnutrição e de doenças comuns, 150 milhões de crianças continuam vivendo com saúde precária e crescimento deficiente e 100 milhões de crianças entre 6 e 11 anos de idade não vão à escola. Acrescente-se a isso os altos índices de violência, exploração do trabalho infanto-juvenil, incluindo trabalho escravo e prostituição.

É fundamental que a criança e o adolescente tenham garantido o direito à vida com dignidade, ao amor e cuidados básicos que incluem: alimentação, habilitação, atenção básica de saúde, acesso à educação e ao lazer.

A correta admissão que a criança e o adolescente são sujeitos de direito e também agentes de transformação da sociedade, fazendo parte da dinâmica do processo, e não apenas observadores passivos do que ocorre no mundo; e que a responsabilidade pelo desenvolvimento da criança e do adolescente cabe, concomitantemente, a nós adultos responsáveis, à família, à sociedade e ao Estado, faz-se necessário segundo Candau et al (1992) a proposição de um compromisso coletivo no sentido de;

–        que a criança e o adolescente tenham seus Direitos cumpridos;

–        que esses direitos devem estar englobados em um compromisso que todas as sociedades devem assumir e que essas prioridades devem ser mantidas permanentemente;

–        que as convenções, declarações, estatutos e leis de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nacionais e internacionais, sejam cumpridos por seus respectivos signatários e responsáveis;

–        que nas nações que não os tenham, as ONGs trabalhem para que sejam assinados ou criados;

–        que o tema criança e adolescente seja incluído nos fóruns de debate e nos acordos, nacionais e internacionais, relacionados ao futuro da humanidade e do planeta Terra;

 

–        que as ONGs façam intercâmbio de experiências para a proteção e defesa da criança e do adolescente de tal forma que a cooperação e a solidariedade possibilitem a obtenção de resultados concretos a favor da criança e do adolescente;

 

–        que cada país destine em seu orçamento para políticas públicas dotações proporcionais à população infanto-juvenil a serem administradas por uma ação integrada entre Governo e Sociedade civil.

1.3      Peculiaridades do Trabalho Infanto-Juvenil no Brasil

Vivemos num país de tristes contrastes. Mesmo expressamente prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em 1995 a Organização Internacional do Trabalho OIT constatou que temos cerca de 2,8 milhões jovens entre 10 e 14 anos de idade trabalhando e 8,1 milhões de adolescentes, na faixa etária de 14 a 19 anos, inseridos precocemente no mercado de trabalho.

Os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho refletem as condições precárias em que este vem sendo exercido, independente da faixa etária do trabalhador. No Brasil, de acordo com os dados oficiais disponíveis, em 1997, foram registrados 4.314 benefícios, concedidos em decorrências de acidentes de trabalho para menores de 18 anos de idade. A gravidade dessa questão se evidencia frente ao achado de 218 óbitos por acidentes de trabalho nessa faixa de idade, embora este número deva estar consideravelmente sub-registrado, na medida em que, nesta faixa etária, a maioria dos trabalhadores não tem registro profissional. Resultado de estudos de base comunitária mostram que a incidência de acidentes de trabalho entre jovens de 10 a 20 anos varia entre 13% para atividades na agricultura (Fehlberg et al., 2001) e entre 3,2% a 6,1% em áreas urbanas, reduzindo-se como o aumento da idade ( Ribeiro e Barata, 1998; Santana et al, 2003).

O trabalho infanto-juvenil esta presente em vários países do mundo, apresentando configurações peculiares nos países de economia periférica. Segundo dados da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar) existem no Brasil cinco milhões e meio de crianças e adolescentes economicamente ativos entre 5 e 17 anos de idade (IBGE, 2001). A legislação nacional em vigor permite, em circunstâncias especiais, o trabalho para maiores de 14 anos na condição de aprendizes e para maiores de 16 anos na condição de trabalhadores, protegidos e com os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. Entretanto, há no país cerca de 2 milhões de crianças entre 5 e 13 anos em situação de trabalho. Dados oficiais indicam também que, cerca de 1 milhão e meio de adolescentes com idade entre 14 e 15 anos e, 2 milhões com 16 a 17 anos têm trabalho remunerado (IBGE, 2003). Baseando-se em estimativas internacionais poder-se-ia inferir que, pelo menos metade dos adolescentes trabalhadores desenvolvem atividades definidas como perigosas no Brasil, entre as crianças economicamente ativas, 65,1% são homens, 33,5% trabalham 40 horas ou mais por semana, 48,6% não tem remuneração, mais da metade utiliza produtos químicos, maquinas, ferramentas ou instrumentos no trabalho e 80% combinam o trabalho com a frequência à escola. A maior parte trabalha em atividade agrícola (43,4%), mas quando se considera as faixas etárias mais jovens estas cifras chegam a alcançar 75,9% no grupo de 5 a 9 anos, e 56% no grupo de 10 a 14 anos. Sabe-se também que, mais de 80% dos trabalhadores economicamente ativos estão inseridos no setor informal da economia, e que os serviços domésticos são provavelmente uma das atividades produtivas urbanas, que mais emprega as meninas.

Embora apresentado números expressivos, pondera-se que os dados oficiais, referentes ao trabalho de crianças e de adolescentes em nossa sociedade ainda não parciais, dificultando o conhecimento de suas realidades de vida e trabalho. Para justificar tal afirmativa, destaca-se: o fato de muitas ocupações exercidas por estes grupos populacionais não serem consideradas como “trabalho”, embora tenham abrangência das atividades realizadas por adultos (o trabalho domestico é um bom exemplo desta afirmativa) são denominadas como “ajuda” e, portanto, não entram nas estatísticas; além disto, as proibições legais e também o caráter intermitente destas atividades de trabalho, são fatores que dificultam a realização de pesquisas nesta área.

Convém ainda ressaltar, as peculiaridades existentes entre as várias regiões do país, entre as zonas rurais e urbanas, entre as diferenças de gênero, etnia e classes sociais quando se discute o trabalho infanto-juvenil, exigindo assim um estudo minucioso sobre o tema. Pondera-se que também que, o setor informal da economia, onde há uma parcela não desprezível de trabalho infanto-juvenil, ainda permanece desconhecido pelos pesquisadores, pelas novas configurações que assume, no capitalismo contemporâneo.

Outra questão que merece atenção refere-se à complexidade dos fatores, que contribuem para a inserção precoce no mercado de trabalho. Pode-se atribuí-la a duas ordens de fatores: a pobreza que obriga as famílias a adotarem formas de comportamento que incluem a oferta de mão de obra dos filhos menores de idade e, em especial o desemprego dos pais (Santana e Araújo, 2004) e; a estrutura do mercado de trabalho, que oferece espaços apropriados à incorporação deste contingente específico de mão de obra.

Estes fatores estão atrelados ao sistema geral de valores dominante na sociedade, e a regulamentação e controle por parte do Estado e da sociedade civil. Pondera-se ainda que, junto com a pobreza, existem aspectos de ordem cultural e ideológica levando ao ingresso precoce no trabalho. Um destes é referente à crença de que o trabalho constitua elemento disciplinador e preventivo da marginalidade, quando se trata daqueles inseridos nas camadas populares. Além disso, não podemos secundarizar o orgulho dos pais, em algumas situações, em transmitirem aos seus, o próprio oficio. A duração de sua atividade deve sempre permitir uma efetiva frequência às aulas, sendo o empregador obrigado a conhecer o tempo que for necessário à sua formação escolar.

Há de se ressaltar a importância dispensada à continuação (ou mesmo ao início) dos estudos do adolescente empregado. Esse incentivo, que é considerado nas três hipóteses de atividades laborais previstas em lei, deve ser, em qualquer situação, o objetivo principal das instituições e programas voltados para inserção do jovem no mercado de trabalho.

  1. 2.      A DIMENSÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL NA LEGISLAÇÃO

 

2.1   Breve Histórico

A legislação brasileira relativa à regulamentação do trabalho infantil remota ao ano de 1891, quando o decreto 1.313 definia que os menores do sexo feminino, com idade entre 12 e 15 anos e os do sexo masculino, na faixa entre 12 a 14 anos, teriam uma jornada diária máxima de 7 horas e fixava uma jornada de 9 horas para os meninos de 14 a 15 anos de idade. Até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, vários dispositivos regularam a idade mínima para o trabalho, destacando-se o Primeiro Código de Menores da América Latina, 1927, que vedava o trabalho infantil aos 12 anos de idade e proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos. A CLT tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em 12 anos, e estabelecendo as condições permitidas para a realização do trabalho.

Atualmente a realidade das crianças e adolescentes em situação de trabalho no Brasil é tão grave e complexa que vem mobilizando diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, na luta pela defesa dos direitos deste grupo populacional. Constata-se hoje neste sentido, que muitos foram os avanços no combate ao problema nos últimos anos, dentre esses podemos citar: o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, a implantação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do programa de transferência de renda intitulado PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, e a elaboração de um plano nacional para a erradicação do trabalho infantil pela CONAETI (Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil), coordenada pelo Ministério do Trabalho.

 No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) promoveu mudanças de conteúdo, método e gestão no panorama legal que trata dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a questão do trabalho. Adotou a doutrina de proteção integral, segundo a qual, se dá o reconhecimento desses como sujeitos de direitos. Tem por base a descentralização político-administrativa e a participação de organizações da sociedade civil na formulação e cogestão de políticas e propostas para atender a crianças e adolescentes. Cria os conselhos de direitos municipais, estaduais e nacional, e conselhos tutelares. Assim, o combate ao trabalho infantil tornou-se uma questão de garantia de direitos e de responsabilidade de toda sociedade. Seguindo este rumo, os subestimados 9,3 milhões de crianças e adolescentes que hoje trabalham no Brasil serão os adultos desempregados de amanhã. Sem acesso ao estudo, saúde, moradia digna e salubre e outros direitos básicos.

2.2   Base Jurídica para Proteção do Trabalho Infanto-Juvenil

Constata-se que a erradicação do trabalho Infantil tem sido alvo das políticas sociais do governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito a vida e ao desenvolvimento.

Observa-se que na base dos diversos mecanismos de proteção à infância e à juventude, especialmente no que se refere à sua precoce inserção no mercado de trabalho, existe um avançado aparato jurídico-institucional, que reforça as ações governamentais pela notória ênfase dada as parcerias com a sociedade brasileira. Notadamente é importante ressaltar os principais aspectos de cada um dos instrumentos disponíveis, como também a sua compatibilidade com os diplomas jurídicos internacionais acerca da matéria.

Temos avançado nestes últimos anos, mas o Brasil não pode mais se omitir na proposição e oferta de serviços básicos para sua juventude. Não podemos continuar achando natural uma criança de apenas 11 anos de idade, trabalhadora no corte de cana-de-açúcar, negar seu próprio direito à cidadania, quando diz ao Promotor de Justiça: “A escola não é para nós. É para quem pode comprar livros, estudar em casa, ler jornais. A gente nunca sabe nada. A gente precisa trabalhar para comer”.

2.2.1   A Constituição Federal

A questão da criança encontra na Constituição Federal de 1988, dentre os vários temas referentes à área social, um respaldo sem precedentes se comparada ao tratamento dada à temática infanto-juvenil pelas cartas anteriores.

Esta prevista no artigo 227, a expressão concreta do compromisso do Estado, definindo-o como promotor dos direitos infanto-juvenis, quando dispõe que “… o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais…”.

A referida assistência é reforçada pelo disposto no artigo 203, que prevê a sua prestação a todos que dela necessitam, principalmente no amparo às crianças e adolescentes carentes, independentemente de contribuição à seguridade social.

Ainda no artigo 227 está enunciado a obrigatoriedade da proteção dos direitos da criança e do adolescente quando define:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No mesmo contexto do referido dispositivo há a determinação da idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho sendo observado para isso o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos também de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.

Faz-se necessário observar que a constituição, quando deixa aberta a idade mínima inferior para o trabalho do adolescente aprendiz, permite que a legislação ordinária a regule. O entendimento adotado por juristas é de que 14 anos consiste na idade mínima para os trabalhos comuns e 12 anos para trabalho em regime de aprendizado. Entre os 12 e 14 anos, somente é aceitável dentro de um processo pré-profissionalizante, excluídos todos os trabalhos que se realizem nas oficinas industriais (Convenção nº 5, ratificada pelo Brasil e Decreto nº 66.280 de 27/02/1970, art. 1º).

2.2.2   O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

Promoveu mudanças de conteúdo, método e gestão no panorama legal e nas políticas públicas que tratam dos direitos da criança e do adolescente, constituindo-se num novo mecanismo de proteção. Também criou um sistema abrangente e capilar de defesa de direitos, inclusive no que se refere ao trabalho.

Promulgado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula as conquistas consubstanciadas na Constituição Federal em favor da infância e juventude. O Estatuto introduz inovações importantes no tratamento dessa questão, sintetizando mudanças de conteúdo, de método e de gestão.

Dentre outras mudanças a de conteúdo mais relevantes refere-se à defesa jurídico-social de crianças e adolescentes. Em termos de método, para uma ação mais efetiva, o ECA desloca a tendência assistencialista prevalecente em programas destinados ao público infanto-juvenil, e a substitui por propostas de caráter sócio-educativo, de cunho emancipatório.

O ECA criou, institucionalmente, os Conselhos Tutelares (art. 131) que garantem a aplicação eficaz das propostas estatutárias. Órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá aos Conselhos Tutelares adotar as medidas de proteção cabíveis, ajuizando, quando necessário, uma representação junto à autoridade judiciária.

Quando determina que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente realizar-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (artigo 86), o ECA, no bojo de uma política de atendimento descentralizada, cria os conselhos municipais, estaduais e nacional de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Esses Conselhos de Direitos, constituídos de forma paritária por Governo e sociedade, atuam como órgãos deliberativos e controladores das ações atinentes à esfera infanto-juvenil, em todos os níveis de governo. Embora lhes sejam atribuídas funções normatizadoras e formuladoras de políticas, os Conselhos de Direitos não possuem função executiva: esta fica restrita à competência governamental.

Portanto, o Estatuto pauta-se pelos princípios da descentralização político-administrativa e pela participação de organizações da sociedade. Amplia, sobremaneira, as atribuições do Município e da comunidade e restringe as responsabilidades da União e dos Estados. À primeira devem caber, exclusivamente, a emissão de normas gerais e a coordenação geral da política. Destaca-se, nesse sentido, o papel do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), colegiado deliberativo de composição paritária e função controladora das políticas públicas.

Além de constituir um marco legal inédito sobre a temática aqui abordada, o ECA busca assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social, em condições de liberdade e dignidade. Permeia, ainda o Estatuto, a concepção de que as crianças e adolescentes devem ter resguardados a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas sociais e, finalmente, o privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil. Essas prioridades reiteram os preceitos constitucionais.

Dispõe sobre direitos fundamentais: o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e a outros direitos básicos. Sem estes direitos serão obrigados a enfrentar um mercado que já retirou deles tudo o que lhe interessava com inexpressivo retorno e procura avidamente por novos jovens que estejam expostos a sua ânsia lucrativa. Salienta-se que o ECA também regula o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. O capítulo V, reiterando dispositivo previsto na Constituição Federal, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, “salvo na condição de aprendiz”. O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional, subordina-se à garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. Ademais, o Congresso Nacional está avaliando a regulamentação do instituto do trabalho educativo previsto no ECA e destinado ao adolescente entre 14 e 18 anos, de modo que se conciliem as atividades educativas com a inserção desse grupo no mercado de trabalho.

Além disso, no campo do atendimento a crianças e adolescentes em condição de risco pessoal e social, o Estatuto rejeita as práticas subjetivas e discricionárias do direito tutelar tradicional e introduz salvaguardas jurídicas. Consegue-se, dessa forma, conferir à criança e ao adolescente a condição de sujeito de direitos frente ao sistema administrador da justiça para a infância e a juventude.

2.3   Os Mecanismos Institucionais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil

Além dos instrumentos jurídicos vigentes no país para garantir os direitos da criança e do adolescente, o Governo brasileiro instituiu, em 1990, um conselho federal e daí inúmeros conselhos estaduais e municipais, com o escopo de defender a criança e o adolescente. Acrescente-se a esse esforço de criar estruturas jurídico-administrativas que garantam a ação conjunta do Estado em suas distintas esferas e segmentos da sociedade a criação de um Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

2.4      Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Trouxe inovações no tratamento da questão de direitos, pois decorrem da descentralização político-administrativa e da participação de organizações da sociedade na formulação e cogestão de políticas e propostas para atender a criança e adolescentes.

Conforme foi mencionado anteriormente, o Estatuto da Criança e do adolescente (Lei Federal 8.069/90) criou dois espaços institucionais de mediação que serão analisados de per si nesta seção.

Os conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, estaduais ou municipais, têm por função principal: I) deliberar e formular uma política de proteção integral da infância e da juventude; II) articular os diversos órgãos públicos com a iniciativa privada, com vistas a instituir um sistema de proteção integral. De composição paritária, esses Conselhos, criados por leis estaduais ou municipais, são autônomos, uma vez que não se subordinam ao poder público nem a outro conselho.

Entre as funções atribuídas a esses Conselhos destaca-se a gerência do Fundo da Criança e do Adolescente (ECA, art. 88, IV), que se destina a custear programas e projetos especiais de instituições públicas ou privadas, que atuam na proteção da criança e do adolescente. Esse fundo é vinculado aos Conselhos, que “fixarão critérios de utilização, através dos planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas” (art. 260,§ 2º), devido ainda, não apenas acompanhar e avaliar a execução e os financeiros do Fundo, mas também elaborar o Plano de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito estadual e federal, e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, que deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo.

Vale ressaltar que há 27 Conselhos estaduais instalados, um em cada estado da federação. No tocante aos Conselhos municipais, até setembro de 1994, dos 2.362 criados, 1.723 já se encontravam em funcionamento.

O Conselho Tutelar, como frisado na seção anterior, atua na órbita municipal como órgão permanente autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É composto por 5 membros, todos integrantes da sociedade civil, com mandato de 3 anos, escolhidos pelos cidadãos do município em processo organizado pelo Conselho de Direitos, conforme lei municipal, sob a fiscalização do Ministério Público.

De natureza predominantemente operativa, destacam-se entre as atribuições dos Conselhos Tutelares:

                           I –     Em relação à criança e ao adolescente: atender aos que tiverem seus direitos ameaçados; receber a comunicação dos casos de maus tratos, das reiteradas faltas escolares e elevados níveis de repetência; requisitar tratamento médico ou psiquiátrico; abrigar em algum lugar seguro;

                         II –     Em relação aos pais ou responsáveis: encaminhar a tratamento médico ou psiquiátrico; compelir a matricular e acompanhar filhos ou pupilos na escola; encaminhar a programas ou cursos de orientação familiar;

                      III –     Em relação ao Ministério Público: encaminhar notícia de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e de TV que contrariem os valores éticos da família; representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

                       IV –     Em relação ao Poder Judiciário: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de infração; encaminhar à Justiça os casos que se enquadrem na esfera de sua competência.

No Brasil, até agosto de 1996, foram registrados 1.741 Conselhos Tutelares, dos quais 1.290 estavam em funcionamento.

A partir daí o trabalho infantil tornou-se uma questão de garantia e defesa de direitos e passou a ser responsabilidade de toda a sociedade. A adoção de leis e a atuação da fiscalização são necessárias, mas insuficientes para um permanente e eficaz combate ao trabalho infantil. É imprescindível garantir a participação efetiva e integrada de todos os segmentos sociais.

2.5   Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA

Integrando o conjunto de atribuições do Ministério da Justiça, foi criado o CONANDA (Lei nº 8.242/1991) com a competência de, entre outras coisas:

                           I –     “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 2º,I);

                         II –     apoiar os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, com vistas à eficácia e efetividade das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

                      III –     “avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente” (art. 2º, IV);

                       IV –     “acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente”;

                          V –     “gerir o Fundo Nacional para a criança e o adolescente, instituído pela mesma Lei no seu art. 6º”.

De composição paritária, o CONANDA vem focalizando sua ação na implementação da Política de Atenção Integral para a Infância e a Adolescência. Nas diretrizes estabelecidas em 1995, o Conselho buscou integrar o conjunto de ações governamentais de cunho social com a finalidade de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento integral.

Em Assembleia realizada em outubro de 1995, o CONANDA aprovou as Diretrizes Nacionais para Política de Atenção à Infância e à Adolescência, nas áreas de saúde, educação, assistência social e garantia de direitos, as quais deverão ser observadas na aprovação e na execução de programas voltados para a infância, nos três níveis de governo.

No campo do trabalho, as diretrizes resumem-se a:

                           I –  Erradicação do trabalho infantil para os menores de 14 anos;

                         II –  Ratificação da Convenção nº 138, da OIT; a qual representa a consolidação de um comprometimento nacional com a efetiva erradicação do trabalho infantil.

                      III –  Proteção ao adolescente trabalhador;

                       IV –  Promoção de ações de fiscalização;

                          V –  Estímulo aos programas de geração de renda.

Essas Convenções da OIT, como todas as demais, são tratados internacionais. Ao serem ratificadas por um Estado membro, implicam a adaptação de leis e práticas nacionais sujeitas a um processo de acompanhamento determinado por procedimentos estabelecidos pela Constituição da OIT.

2.6   Os Núcleos de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho do Adolescente

A partir de 1995, no âmbito das Delegacias Regionais do Ministério do trabalho, foram criadas em todas as 27 unidades da federação, Comissões Estaduais de Combate ao Trabalho Infantil, que foram recentemente transformadas em Núcleos de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho do Adolescente. De início, tiveram por escopo a elaboração de um Diagnóstico Preliminar dos Focos onde o Trabalho da Criança e do Adolescente, divulgado no ano seguinte. Com base nesse Diagnóstico, as equipes de fiscalização selecionaram focos em que o trabalho infantil apresentava-se de forma mais crítica, para que, em seguida, fossem reforçadas as ações de combate àquele trabalho.

O avanço do trabalho realizado por esses núcleos em alguns estados é notório. Como resultado da ampliação e consolidação das suas propostas de erradicação do trabalho infantil, surgiram vários fóruns locais, contando com a participação dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil. Por meios de reuniões e seminários promovidos pelas Delegacias Regionais do Trabalho, foram constituídos fórum estaduais compostos, em sua maioria, por representantes de sindicatos, de empresários e de trabalhadores, bem como do Ministério Público do Trabalho, das Secretarias de Trabalho dos Estados, Universidades Federais, representações regionais da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência, do Ministério da Educação e organizações não governamentais. Ressalte-se o progresso alcançado por esses fóruns nos Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Sergipe, Rondônia, e Mato Grosso do Sul.

2.7      Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do      Trabalho Infantil – FNPETI

O Fórum foi criado para reunir e articular os mais diversos níveis do poder público e da sociedade envolvidos em políticas e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no País. O Fórum tornou-se assim um importante espaço para a discussão do trabalho infantil, tendo enfatizado, principalmente, mas não exclusivamente, as situações em que a saúde e a integridade física e moral das crianças se encontram expostas.

Instalado em 29 de novembro de 1994, na sede da Organização Internacional do Trabalho – OIT[1], o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil envolve organizações não governamentais, trabalhadores, empresários, a igreja, o Poder Legislativo e o Judiciário, e conta com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da OIT. Composto por 40 entidades, o Fórum está sob a coordenação do Ministério do Trabalho.

Seu principal objetivo é discutir as ações sugeridas para prevenir e erradicar o trabalho infantil no país para dar cumprimento à legislação nacional que proíbe o trabalho a menores de 14 anos de idade, bem como intervir, de forma articulada, em áreas consideradas de risco, isto é, áreas com concentrado números de crianças executando atividades que comprometam sua frequência à escola e seu desenvolvimento biopsicossocial. O Fórum surgiu da necessidade de que fosse promovida uma melhor articulação entre as diversas organizações governamentais e não governamentais capazes de atuar na área da eliminação do trabalho infantil, em decorrência de um número significativo de denúncias sobre a exploração do trabalho infantil em situações degradantes.

Um dos mais importantes objetivos do Fórum é o de tentar viabilizar uma sustentação econômica para as famílias, de forma que essas assumam seu papel social específico, desenvolvendo programas e projetos de geração de emprego e renda. A partir daí fica mais fácil garantir o ingresso, a permanência e o sucesso da criança na escola. Assim, de forma geral, procura-se melhorar as condições de vida das famílias, observados os aspectos básicos de saúde, educação e trabalho.

 Ações propostas para o Fórum:

                           I –     Refletir, mediante estudos já existentes, sobre as possíveis formas de atuação conjunta das organizações governamentais e não governamentais, no intuito de promover a erradicação do trabalho infantil;

                         II –     Receber denúncias de violência contra crianças, decorrente do trabalho precoce, para promover articulações junto aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos entes federados, garantindo o acesso aos direitos já conquistados;

                      III –     Promover a integração de esforços das diversas áreas, na defesa dos direitos da criança;

                       IV –     Articular, de forma permanente, com os demais fóruns estaduais ou incentivar a sua criação e o cumprimento de suas finalidades;

                          V –     Instalar e manter um banco de dados sobre o trabalho infantil no Brasil, para divulgar informações aos diversos atores envolvidos com a questão, facilitando a implementação de políticas.

Nos últimos dois anos, o Fórum atuou, desenvolvendo as seguintes ações:

                           I –     Identificação do problema pela seleção de uma atividade econômica em uma determinada região onde haja trabalho infantil em situação de grave risco, por meio de denúncias ou de levantamentos preliminares já realizados;

                         II –     Sensibilização e envolvimento de instituições e entidades da sociedade civil com capacidade de intervir na erradicação do trabalho  infantil;

                      III –     Destaque de prioridades de atendimento às famílias envolvidas nas atividades econômicas;

                       IV –     Colaboração com os poderes locais para que exerçam as suas opções e um esquema operacional entre as alternativas que se apresentarem;

                          V –     Direcionamento dos programas da esfera federal previamente definidos para as localidades prioritárias.

O Programa de Ações Integradas:

Toda a articulação promovida pelo Fórum no âmbito do poder local visa a implementar o Programa de Ações Integradas – PAI. A metodologia de elaboração desse Programa consiste em:

                           I –     Mobilizar entidades locais, levantar a situação geral e sensibilizar os atores e os governos locais, com vistas a formar comitês regionais compostos por organizações locais da sociedade civil e por representantes dos governos federal, estadual e municipal;

                         II –     Elaborar um diagnóstico da situação:

  • Por meio de uma pesquisa qualitativa e quantitativa (número de crianças, número de escolas, quantidade de professores, de postos de saúde etc.);

 

  • E de um estudo socioeconômico da região com suas alternativas econômicas;

 

                      III –     Fazer o planejamento estratégico com atores locais;

                       IV –     Identificar os recursos técnicos e financeiros dos membros do Fórum Nacional – governos estadual e municipal – que permitam a execução das propostas feitas no planejamento estratégico e analisar a viabilidade de sua implementação;

                          V –     Elaborar um documento de consolidação das propostas sugeridas pelos órgãos locais e pelos membros do Fórum Nacional;

                       VI –     Selecionar e detalhar, por setor, os projetos que comporão o PAI.

                     VII –     Negociar as parcerias dos membros do Fórum Nacional com os governos estadual e municipal para destinar recursos aos projetos;

                   VIII –     Definir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do PAI.

O Fórum Nacional estabeleceu como prioridade para sua ação inicial as carvoarias do Estado do Mato Grosso do Sul. Essa escolha fundamentou-se em denúncias recebidas, que apontavam a existência de 2.500 crianças trabalhando e vivendo sem condições mínimas de saúde, educação, alimentação e lazer. Assim sendo, em julho de 1996, foi lançado o Programa de Ações Integradas (PAI) nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Bahia, e iniciada a articulação para sua implantação, em 1998, na atividade canavieira do Estado do Rio de Janeiro, área em que se estima possam ser atendidas cerca de 6 mil crianças, e na extração do sisal no Estado da Bahia, onde serão atendidas em torno de 16 mil crianças.

Pode-se afirmar que, hoje, o trabalho infantil nas carvoarias foi reduzido substancialmente e que a perspectiva é de sucesso nas outras áreas selecionadas. O Fórum Nacional constitui um espaço bem consolidado e conta com a confiança, não só do Governo Federal, mas também da sociedade civil organizada e das instituições internacionais que o apoiam.

2.8      Compromisso para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho

Ciente de que a tarefa de erradicar o trabalho infantil não se circunscreve apenas à ação governamental, a Presidência da República celebrou um Compromisso, em setembro de 1996, com todos os estados, as confederações nacionais patronais, as centrais sindicais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura – CONTAG, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e várias organizações não governamentais, visando à conjugação de esforços para: I) erradicar o trabalho infantil nas diversas áreas econômicas; II) dar proteção ao adolescente no trabalho, incluída a sua profissionalização.

Com o objetivo de formalizar acordos multilaterais entre todos os pactuantes, o Compromisso assinala, especificamente, as atribuições de cada segmento. Desse modo, cabe ao Governo federal e ao estadual, no âmbito da competência de cada um: I) fazer o reordenamento jurídico-institucional da matéria em pauta; II) promover e apoiar iniciativas de emprego e geração de renda, de forma que se eleve a renda do grupo familiar, afim de estimular o êxito e a permanência na escola das crianças e adolescentes que trabalham, principalmente, em situação de risco; III) fiscalizar e reprimir a ocorrência do trabalho infantil e a exploração laboral do adolescente.

Às confederações patronais nacionais coube a responsabilidade de: I)”promover e apoiar o reordenamento jurídico-institucional das Confederações, Federações e Sindicatos, incluindo normas e regulamentos voltados à erradicação do trabalho infantil e à proteção do adolescente no trabalho”; II) apoiar ou criar instituições voltadas para o objetivo do Compromisso; III) erradicar o trabalho infantil e a exploração dos adolescentes dentro das cadeias produtivas ou comerciais.

O Compromisso confere às centrais sindicais, à CONTAG e às organizações não governamentais a orientação dos seus integrantes para que exerçam o acompanhamento da aplicação de recursos públicos e denunciem a ocorrência do trabalho infantil e a exploração dos adolescentes. Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária foi atribuído o papel de promotor de parcerias e catalisador de iniciativas de combate ao trabalho infantil.

Vale ressaltar, por fim, que constitui responsabilidade comum a todos os celebrantes do Compromisso, empenhar-se em promover campanhas de esclarecimento e ações educativas sobre a ilegalidade do trabalho infantil e a necessidade de proteger o adolescente que trabalha.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho, as crianças e adolescentes trabalhadores fazem parte do grupo de “crianças em circunstâncias especialmente difíceis” (Salazar, 1993). Elas possuem certas qualidades e habilidades que o mundo do trabalho precisa ou busca, como a rapidez e a agilidade, e o destemor frente ao perigo. Ao mesmo tempo estão em desvantagem nas relações de trabalho, sujeitas a inadequadas condições de trabalho e a regras disciplinares próprias deste sistema que podem afetar sua saúde (Ventura et al, 1989).

O trabalho infanto-juvenil deve ser sempre combatido com a efetivação dos direitos da cidadania e com o reconhecimento de que vivemos num país miserável onde, não raras vezes, a subsistência da família se dá com o labor de suas crianças. Desta forma, apenas a conscientização dos prejuízos provocados pelo trabalho precoce, transformado no álibi para a ausência de política de atenção à criança e ao adolescente, não basta e, exatamente por isso, devemos reafirmar o raciocínio de ser a garantia da educação de qualidade e permanência na escola o melhor remédio para todas as crianças e adolescentes que se encontram indevidamente nas ruas de nossas cidades, sendo exploradas em seu trabalho e até mesmo sexualmente, num flagrante desrespeito ao direito de serem tratados com respeito e dignidade.

2.9      A nova Proposta do Governo Brasileiro

No que tange a área da saúde, o Ministério da Saúde através da Área Técnica da Saúde do Trabalhador (COSAT), elaborou e vem implantando uma Política Nacional de Saúde para a Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente.

Como desdobramento desta Política podemos destacar a elegibilidade de crianças e adolescentes acidentadas no trabalho, como evento passível de notificação compulsória, segundo a Portaria GM 777 do Ministério da Saúde, de 28 de abril de 2004.

Tal Política entende que o SUS tem papel de extrema relevância na atenção integral a saúde das crianças e adolescentes trabalhadores, identificando-os, promovendo ações de educação sobre a saúde e segurança no trabalho, avaliando a associação entre o trabalho e os problemas de saúde apresentados, realizando ações de vigilância em saúde e atuando de forma articulada com outros setores governamentais e da sociedade na prevenção do trabalho infantil, bem como, na erradicação do trabalho infantil perigoso conforme a legislação. Além disso, por estar amplamente distribuído em todo o país e atender um grande número de indivíduos abaixo dos 18 anos, o SUS é um sistema público de grande capilaridade com potencial para disseminar de forma eficiente esta Política.

A nova diretriz do SUS se insere no conjunto de iniciativas, preconizadas pelo Ministério da Saúde, com o intuito de formar e dar suporte técnico ao Sistema Único de Saúde – SUS, para que este, com base em suas prerrogativas, se insira ativamente nas ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente em todo o Brasil.

  1. 3.   OS ASPECTOS DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, CULTURAL E ECONÔMICO E O IMPACTO DO TRABALHO PRECOCE NA VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

A população infanto-juvenil constitui-se hoje em um dos seguimentos mais prejudicados pelo acirramento dos problemas sócio-econômico-culturais que o País enfrenta.

O trabalho infanto-juvenil ou trabalho precoce ocorre em nosso país como em diversos outros países do mundo, por diferentes razões. Dentre os fatores que o motivam a concentração de renda nas mãos de poucos e a pobreza que dela resulta, e a necessidade de completar a renda familiar, se constitui no mais importante e frequente fator, conforme comprovam pesquisas realizadas no Brasil e no mundo. Mas não é, como se poderia pensar, a única motivação das famílias para introduzirem seus filhos precocemente no mundo do trabalho. Dada a importância do trabalho em nossas sociedades, ocupando posição central na vida da maioria dos seres humanos, costuma-se lhe atribuir poderes curativos, formadores, ao mesmo tempo em que se tem grande dificuldade em observar seus efeitos negativos. Mesmo diante de tragédias como acidentes e doenças causados pelo trabalho é comum buscar-se uma causa externa a ele, com a responsabilidade da própria vitima na causação do problema. Observa-se também, exemplos dessa mistificação do trabalho na crença generalizada do seu poder curativo, particularmente das doenças mentais. Assim, é comum vermos as pessoas recomendarem trabalho para casos de depressão e outras doenças.

Atualmente época em que vigora um expressivo aumento da informalidade nas relações de trabalho e um aprofundamento das desigualdades sociais, o resultado é um recrudescimento da exposição precoce ao trabalho. Diante da realidade do trabalho precoce e da miséria que o motiva, surge o questionamento acerca do que é melhor, manter ou afastar a criança ou o adolescente do trabalho. Buscando responder a questão, recorre-se, justamente, ao conhecimento da legislação pertinente ao assunto. De forma mais ou menos consciente, concorrem para compor um raciocínio final, nossas vivências enquanto crianças e pais, nossas identificações religiosas, ideológicas dentre outras. E até pelo fato de a grande maioria dos profissionais do direito, muitas vezes, não terem acesso a informações e conhecimentos que acredito serem de crucial importância em nossa postura diante do trabalho precoce.

Assim, compartilhar um pouco desses conhecimentos, dentro dos nossos limites, naturalmente, é o objetivo dessa exposição.

Ao longo dos últimos séculos a representação do que é a infância e a criança veio mudando lentamente. No século XX, essa visão mudou rápida e radicalmente. Nunca antes se estudou e pesquisou tanto sobre o desenvolvimento psicofisiológico do der humano. Destacam-se nesse universo, Freud e Piaget, cujos estudos demonstraram um desenvolvimento psicológico, baseado na evolução de um aparato biológico ou neurofisiológico, mas que se realiza quando da interação do homem, no caso, da criança, com o outro e com o mundo.

Os referidos estudiosos, partindo de observações e de interesse diferentes, demonstraram que ao nascimento, herda-se um aparato biológico que seria a base, a condição, tanto para o desenvolvimento psíquico quanto para aquisição de habilidades e conhecimentos. E, por necessitar dessa base corporal, o desenvolvimento da criança ocorre em etapas ou estágios acompanhando a maturação e desenvolvimento do seu aparelho neurofisiológico. Faz-se importante salientar que, respeitando as diferenças entre o modelo freudiano e o modelo piagetiano, tanto o desenvolvimento psicológico normal, para o primeiro, quanto a aquisição de habilidades e conhecimentos, para o segundo, ocorrem enquanto potencial, mas se realizarão na interação da criança com o outro e com o mundo.

Baseando-se nesse princípio, observa-se que a discussão da relação do trabalho com o desenvolvimento do homem deve considerar os fatores acima referidos, e percebe-se que não se trata de uma mera adaptação das características e condições de trabalho às características das crianças e adolescentes, mas de como trabalhar pode afetar a construção de um indivíduo que se quer saudável e produtivo.

Nessa discussão, é fundamental a compreensão do conflito interno vivido pela criança, entre a realização de seus desejos e impulsos ilimitados e as regras e necessidades do convívio social. Segundo Freud, esse conflito permanente vai sendo elaborado em diversas etapas ou fases, na primeira infância, até a solução do chamado complexo de Édipo, em torno dos 5 – 7 anos de idade. Ao encerrar-se a etapa edípica a criança terá formado seus modelos de homem e de mulher, bem como de amor. E esse modelo de amor será retomado na adolescência, em busca de uma nova organização da energia que o indivíduo mobiliza para atender os desejos e necessidades, a libido. A última etapa de organização da libido, ainda segundo a psicanálise, vai proporcionar o estabelecimento de uma sexualidade adulta saudável.

O desenvolvimento psicossexual normal que tem como resultado um homem capaz de amar e trabalhar, tem como núcleo básico a resolução do conflito edípico também chamado por Freud de Complexo Nuclear por constituir o “ponto central da organização efetiva dentro do modelo psicanalítico”. Ou, em outras palavras, é preciso que haja um equilíbrio entre o atendimento aos desejos e necessidades infantis e a castração / interdição à realização desses desejos quando representam um risco à sobrevivência ou ao bem-estar ou ainda quando ferem regras e valores fundamentais do convívio social.

Dentro do ambiente familiar, que oscila no geral, com alguns percalços, esse equilíbrio vai se estabelecendo. No entanto, no mundo do trabalho, com suas regras e hierarquias extremamente rígidas; com sua pobreza efetiva e relações que se estabelecem entre o impessoal e o desumano; onde imperam os valores da produtividade e da submissão, quase a personificação da esfera da castração. Nesse ambiente, muitas vezes, mesmo para adultos, o constante renunciar aos seus desejos e interesses pode tornar-se insuportável, imagine-se para a criança ou o adolescente que sequer têm à sua disposição uma maturidade ou recursos advindos da elaboração e solução de conflitos internos, no nível simbólico.

Sendo obrigado a entender às exigências do trabalho, exposto precocemente a um ambiente extremamente castrador, o indivíduo em desenvolvimento pode construir uma autoimagem onde predomina seu desvalor. Passa a se ver como errado, incapaz ou indigno. E suas vivências nas famílias, escola e outras esferas podem confirmar essa imagem negativa. Ou seja, o fato de trabalhar e ter de submeter-se, inibe seus anseios naturais de brincar e expressar seus desejos e interesses. Considerando que o brincar cumpre na infância um papel muito maior do que a busca do prazer e diversão, fornecendo a oportunidade de reviver, entender e assimilar os mais diversos modelos e conteúdos das relações afetivas e cognitivas, e como passa a temer ser punida por expressar-se livremente, ocorre um empobrecimento tanto no que se refere à sua capacidade de expressão quanto de compreensão. Aliado ao esmagador cansaço físico pode ser determinante de um baixo rendimento escolar ou de dificuldade de aprendizagem. Assim está então fechado um ciclo vicioso no qual o trabalho precoce atua como determinante de um desenvolvimento psicológico deturpado pela construção de uma autoimagem negativa e as dificuldades impostas por esse fenômeno, confirmam a percepção negativa do indivíduo de si mesmo. É óbvio o sofrimento advindo desse processo. Em algum momento, esse indivíduo precisará encontrar algo que lhe traga alívio, um lenitivo para sua angustia. Dependendo das oportunidades que a vida lhe proporcionar, esse alívio pode ser encontrado no álcool, nas drogas, ou na negação dos valores da sociedade que o rejeita e discrimina. Torna-se comum também o desenvolvimento de um comportamento que alterna a extrema submissão no trabalho ou diante daqueles que acredita possuidores do poder de punição e a extrema violência diante dos que considera mais fracos (filhos, esposa). Longe de internalizar as regras do convívio social esse indivíduo pode apenas temê-las, percebê-las como algo externo a si mesmo e tendo oportunidade irá desrespeitá-las, até para assegurar-se de que pode rejeitar os que o rejeitam.

Aqui no país que pretende ser a sétima economia mundial, a garantia dos direitos fundamentais dos menores de 18 anos de idade não tem sido uma tarefa fácil. Talvez mais por ignorância que por má-fé, não raro ouvimos discursos emocionados em defesa do trabalho infantil, reproduzidos pelo senso comum, sem qualquer reflexão mais profunda sobre os malefícios de sua existência. Usam, como principal argumento, dentre tantos outros, a trágica realidade econômica e social de milhares de famílias brasileiras, condenadas que estão a viver na mais absoluta miséria.

Afirmam ser “melhor o menino trabalhar e ajudar no sustento da casa do que estar nas ruas roubando ou pedindo esmolas” como se esta fosse a solução mais adequada para os problemas enfrentados pelos nossos jovens. Mas, claro, tal raciocínio vale somente para os filhos das classes mais pobres e despossuídas, justamente aqueles que vivem distantes de qualquer benefício social.

É notória a enorme distância que estamos da solução desse grave problema, mas já passa da hora de termos, sociedade e poder público, vontade política e, principalmente, coragem para quebrar o falso mito segundo o qual o trabalho é dignificante para o jovem. Ao contrário. O trabalhador precoce se vê forçado a afastar-se daquelas atividades adequadas à pessoa de sua idade junto à família, à escola e à sociedade, o que acaba por provocar irremediável prejuízo a toda sua formação. As crianças que se encontram trabalhando, aparentemente resolvendo situação imediata provocada pela miséria, serão no futuro aqueles que não conseguirão inserção adequada no mercado de trabalho e a precocidade não lhes renderá nada de positivo no seu projeto de vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os conceitos e noções aqui mencionados são resultado de averiguações bibliográficas de natureza interdisciplinar, buscando conjugar vários ramos das ciências humanas, com o objetivo de salientar a situação do trabalho da criança e do adolescente, sua dimensão na atual legislação, bem como contextualizar abordagens elucidativas que tornem possíveis soluções no trato da referida questão. Faz-se necessário aos aplicadores do direito o conhecimento da realidade fática do cotidiano da criança e do adolescente trabalhador no sentido da sensibilização no trato das questões que os envolva.

Para o efetivo exercício do poder cuja titularidade lhe cabe, o Estado e a sociedade devem se apropriar dos conhecimentos acerca do problema, cujo embasamento teórico é necessário para o correto tratamento e solução das questões referentes ao trabalho precoce e sua erradicação.

O que nos permite concluir é que, a prática do trabalho infantil é um fenômeno antigo, que se encontra arraigado com uma série de  valores culturais bastante rígido. Sendo assim, somente a continuidade de um movimento em defesa dos direitos da criança e do adolescente, por meio de uma ação nacional integrada, capaz de mobilizar toda a sociedade no combate ao trabalho precoce, será capaz de proteger a população infanto-juvenil contra qualquer tipo de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] OIT – Organização Internacional do Trabalho, não tem poderes sancionários no âmbito nacional. Para que as normas internacionais e as leis e compromissos nacionais tenham maior eficácia, é necessário que se incorporem na consciência e comportamento de todos os brasileiros.

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