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MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR (educar para não encarcerar)

RESUMO

Esse trabalho tem por finalidade discutir as medidas sócio-educativas para o adolescente infrator. Para tanto, a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinquência juvenil, baseado na responsabilização sócio-educativa dos jovens entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal, denominado, neste caso, ato infracional. Por serem inimputáveis os adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrem tão-só em ato infracional, caso adotem conduta objetivamente idêntica. O adolescente autor de ato infracional será responsabilizado mediante um devido processo legal, que poderá estabelecer sanções, sob a forma de medidas sócio-educativas, cuja aplicação deverá levar em conta a sua peculiar situação da pessoa em formação e desenvolvimento físico, social e psicológico. Uma vez apurada a prática do ato infracional, poderá a autoridade competente aplicar as seguintes medidas: liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, podendo todas elas serem cumuladas com medidas protetivas previstas no artigo 101 do referido estatuto. Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social. É incontestável, que as medidas sócio-educativa constituem-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas sim, a recuperação, de modo a evitar a reincidência. O propósito da medida sócio-educativa deve ser possibilitar ao adolescente um despertar para sua a responsabilidade social, proporcionando-lhe um novo projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através de sua reinserção social, familiar e comunitária, que lhe garante a alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, profissão, aliados à realização de atitudes e ações beneficiárias do Estado, sociedade e família em proveito da transformação da realidade do infrator. É possível imaginar a ampliação do exercício dos direitos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal pertinente à proteção integral infanto-juvenil há tanto prometida, e colaborando-se decisivamente para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar a partir das crianças e adolescentes – uma sociedade livre, justa e solidária.

PALAVRAS CHAVE: Medidas Sócio-Educativas – Adolescente – Socialização