As Controvérsias da Estabilização do Haiti em 1996, uma Reflexão Sobre a Primeira Missão

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COSTA, Leonardo Lia. LAS CONTROVERSIAS DE HAITÍ SE ESTABILIZÓ EN 1996, UNA REFLEXIÓN SOBRE LA PRIMERA MISIÓN. Universidad Nacional de Lomas de Zamora - Facultad de Derecho - Doctorado en Derecho - SEMINARIO SOBRE DERECHOS HUMANOS LA PROFUNDIZACIÓN, DOCENTE: DRª. LUZ AMPARO LLANOS VILLANUEVA – 2013/1 – 24 f. É apresentado um estudo sobre uma reflexão da primeira missão de paz administrada pelo conselho de Segurança da O.N.U., quanto a sua eficácia ou ineficácia, se os objetivos principais foram ou não alcançados. Palavra Chave: Primeira missão no Haiti, conselho de Segurança da O.N.U., Direitos Humanos. ABSTRACT COSTA, Leonardo Lia. LAS controversies HAITI SE ESTABILIZÓ EN 1996 UNA Reflexion ABOUT LA PRIMERA MISIÓN. Universidad Nacional de Lomas de Zamora - Facultad de Derecho - Doctorate en Derecho - SEMINAR ON HUMAN DERECHOS LA deepening, TEACHER: DR ª. LUZ AMPARO Llanos VILLANUEVA - Contract 2013 / 1-24 f. It is presented a study on a reflection of the first peacekeeping mission administered by the UN Security Council, as the effectiveness or ineffectiveness, if the main objectives have been achieved. Keyword: First mission in Haiti, the UN Security Council, Human Rights.

A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

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A presente obra visa esclarecer o conceito e as implicações sobre o que vem a ser a coisa julgada, bem como a repercussão do instituto da coisa julgada em matéria constitucional. Serão analisadas situações em que, mesmo ocorrendo o fim do processo e o advento da coisa julgada, existem possibilidades em que tal coisa julgada pode ser caracterizada inconstitucional, uma vez que tal inconstitucionalidade não foi observada durante o trâmite processual, gerando o que se chama de Coisa Julgada Inconstitucional. Serão observadas soluções e posicionamentos sobre esta problemática do mundo jurídico, na qual se vê a criação e o implemento de decisões que mesmo já impassíveis de recursos, visto que a coisa julgada já existe, vão em oposição a lei constitucional nacional.

MINISTÉRIO PÚBLICO E SEU PODER NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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O presente estudo mostra o Ministério Público como cláusula pétrea, assegurado pela Constituição de 1988 que impede que Emenda Constitucional extinga-o ou desnature sua essência, pois, sua abolição ou o enfraquecimento colocarão em risco o regime democrático e o sistema de proteção dos direitos fundamentais. Também o Poder do Ministério Público na Ação Civil Pública. O Parquet brasileiro tornou-se imprescindível para manutenção do Estado Democrático de Direito, atuando como defensor da sociedade e da ordem jurídica.

PROVAS ILÍCITAS

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Com base de que existe a necessidade preponderante da prova no conceito de Direito, vamos buscar entender o sentido da prova, as varias modalidades, as suas origens, pois sem conhecer o que ocorreu no passado, sem verificar os estágios evolutivos da matéria em questão, não há como analisar criticamente a situação atual e daí então, procuraremos derivar para o fundamento das provas ilícitas no Direito brasileiro, sua aplicabilidade e demonstra também as divergências surgidas na CF/88 frente à doutrina e jurisprudência relativas a aceitação ou não dessas provas no processo.

DIREITOS SOCIAIS E DELIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DE REFORMA

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Os direitos sociais (aqui inseridos os direitos trabalhistas e previdenciários) que aparecem incluídos no leque de direitos fundamentais. O poder constituinte oriundo de reformas possui limites, entre os quais a preservação do direito e garantias individuais, assim como os princípios decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988, e ainda dos tratados internacionais em que a República do Brasil faça parte. Desta forma, em matéria de reforma constitucional, não se pode admitir um retrocesso social, sob pena de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direitos humanos; direitos fundamentais; direitos sociais; cláusulas pétreas; poder constituinte de reforma.

EFEITO VINCULANTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NO STJ

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RESUMO O tema central deste artigo científico é identificar a causa e o alcance do efeito vinculante conferido ao pronunciamento definitivo a respeito da questão de direito exarado no recurso especial representativo da controvérsia aos órgãos de jurisdição ordinária. A importância desta análise é revelada pelo fato de que no período de 07/04/1989 a 31/07/2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) processou e julgou mais de três milhões de processos dos quais um terço correspondem a recursos especiais. Este remédio constitucional é digno de mérito em razão de suas utilidades da defesa lei federal e da uniformização da jurisprudência. Inspirando-se no I Pacto Republicano firmado em 2004 e na cláusula pétrea da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em 08/08/2008 é implementado o processamento diferenciado do recurso especial no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito. A partir das preciosas lições doutrinárias e do exame minucioso de decisões relevantes pode-se inferir que a causa do efeito vinculante conferido à questão de direito, cuja jurisprudência foi uniformizada, é garantir a segurança jurídica, o afastamento da demora desarrazoada da solução da lide e a efetividade da prestação jurisdicional qualificada pela afetação isonômica da interpretação uniformizada da lei federal. Em ralação ao alcance verifica-se que após publicada a decisão pelo STJ, o recurso especial repetitivo que estava sobrestado deve ser submetido ao reexame necessário pelo tribunal de origem. Verificada a coincidência de entendimentos, de plano, seu seguimento é denegado. Caso contrário, deve ser proferida nova decisão harmonizadora. O que o tribunal recorrido pode divergir em relação à matéria diferenciada, em privilégio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Palavras-chave: STJ. Recurso Especial Repetitivo. Efeito Vinculante.

A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

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RESUMO A presente obra visa esclarecer o conceito e as implicações sobre o que vem a ser a coisa julgada, bem como a repercussão do instituto da coisa julgada em matéria constitucional. Serão analisadas situações em que, mesmo ocorrendo o fim do processo e o advento da coisa julgada, existem possibilidades em que tal coisa julgada pode ser caracterizada inconstitucional, uma vez que tal inconstitucionalidade não foi observada durante o trâmite processual, gerando o que se chama de Coisa Julgada Inconstitucional. Serão observadas soluções e posicionamentos sobre esta problemática do mundo jurídico, na qual se vê a criação e o implemento de decisões que mesmo já impassíveis de recursos, visto que a coisa julgada já existe, vão em oposição a lei constitucional nacional. Palavras-chave: Coisa Julgada; Inconstitucional; Relativização.

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