MINISTÉRIO PÚBLICO E SEU PODER NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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O presente estudo mostra o Ministério Público como cláusula pétrea, assegurado pela Constituição de 1988 que impede que Emenda Constitucional extinga-o ou desnature sua essência, pois, sua abolição ou o enfraquecimento colocarão em risco o regime democrático e o sistema de proteção dos direitos fundamentais. Também o Poder do Ministério Público na Ação Civil Pública. O Parquet brasileiro tornou-se imprescindível para manutenção do Estado Democrático de Direito, atuando como defensor da sociedade e da ordem jurídica.

PROVAS ILÍCITAS

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Com base de que existe a necessidade preponderante da prova no conceito de Direito, vamos buscar entender o sentido da prova, as varias modalidades, as suas origens, pois sem conhecer o que ocorreu no passado, sem verificar os estágios evolutivos da matéria em questão, não há como analisar criticamente a situação atual e daí então, procuraremos derivar para o fundamento das provas ilícitas no Direito brasileiro, sua aplicabilidade e demonstra também as divergências surgidas na CF/88 frente à doutrina e jurisprudência relativas a aceitação ou não dessas provas no processo.

REVALIDAÇÃO: REUNIÕES NA ARGENTINA

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No dia 22/07/13, realizamos o Debate sobre Mobilidade Acadêmica…

ANPGIEES – REUNIÃO ASSOCIADOS (AS) JOÃO PESSOA-PB

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Associação Nacional dos Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras…

ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA OS CURSOS DE DOUTORADO E MESTRADO 2014

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Estão abertas as inscrições para os cursos de Doutorado e…

MERCOSUL É O MELHOR CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DOS PAÍSES

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A presidenta Dilma Rousseff defendeu, nesta sexta-feira (12),…

DIREITOS SOCIAIS E DELIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DE REFORMA

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Os direitos sociais (aqui inseridos os direitos trabalhistas e previdenciários) que aparecem incluídos no leque de direitos fundamentais. O poder constituinte oriundo de reformas possui limites, entre os quais a preservação do direito e garantias individuais, assim como os princípios decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988, e ainda dos tratados internacionais em que a República do Brasil faça parte. Desta forma, em matéria de reforma constitucional, não se pode admitir um retrocesso social, sob pena de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direitos humanos; direitos fundamentais; direitos sociais; cláusulas pétreas; poder constituinte de reforma.

CONEAU ACREDITA POR MAIS 6 ANOS O MESTRADO EM BIOÉTICA

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A CONEAU RECONSIDEROU E ACREDITOU PELOS PRÓXIMOS 6 ANOS O…

PROJETO DE LEI SOBRE REVALIDAÇÃO APROVADO NO ESTADO DE RORAIMA

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CAMPANHA NACIONAL PELA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ASSOCIADOS(AS)…