Fazenda Pública em juízo. Prerrogativas processuais. Prazos judicias em dobro e em quádruplo. Análise da sua compatibilidade com o ordenamento constitucional.

David Oliveira Lima Rocha

Da análise da legislaçao processual civil em vigor encontramos diversos dispositivos que conferem ao Poder Público tratamento diferenciado em relaçao ao particular dentro da relaçao processual.

Na própria Constituiçao Federal de 1988, especialmente no art. 100, encontramos a prerrogativa conferida ao Poder Público no sentido de que as execuçoes das decisoes a ele desfavoráveis sejam feitas mediante procedimento de precatório (ressalvadas as de pequeno valor).

Sem pretensao de esgotar todas elas, trazemos alguns exemplos contidos no Código de Processo Civil em vigor que também estabelecem prerrogativas processuais a Fazenda Pública em juízo: nao aplicaçao do limite mínimo de 10% sobre o valor da condenaçao quanto aos honorários advocatícios que o Poder Público deve arcar quando vencido em processo judicial (Art. 20 § 4o do C.P.C), pagamento das despesas dos atos processuais apenas ao final, caso vencido (art. 27 do C.P.C) e prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.(Art. 188 do C.P.C).

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