EFEITO VINCULANTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NO STJ

EFEITO VINCULANTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NO STJ

Autora: Carmen Ferreira Saraiva – Especialista em Direito Tributário pela PUCMinas.

 

RESUMO

O tema central deste artigo científico é identificar a causa e o alcance do efeito vinculante conferido ao pronunciamento definitivo a respeito da questão de direito exarado no recurso especial representativo da controvérsia aos órgãos de jurisdição ordinária. A importância desta análise é revelada pelo fato de que no período de 07/04/1989 a 31/07/2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) processou e julgou mais de três milhões de processos dos quais um terço correspondem a recursos especiais. Este remédio constitucional é digno de mérito em razão de suas utilidades da defesa lei federal e da uniformização da jurisprudência. Inspirando-se no I Pacto Republicano firmado em 2004 e na cláusula pétrea da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em 08/08/2008 é implementado o processamento diferenciado do recurso especial no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito. A partir das preciosas  lições doutrinárias e do exame minucioso de decisões relevantes pode-se inferir que a causa do efeito vinculante conferido à questão de direito, cuja jurisprudência foi uniformizada, é garantir a segurança jurídica, o afastamento da demora desarrazoada da solução da lide e a efetividade da prestação jurisdicional qualificada pela afetação isonômica da interpretação uniformizada da lei federal. Em ralação ao alcance verifica-se que após publicada a decisão pelo STJ, o recurso especial repetitivo que estava sobrestado deve ser submetido ao reexame necessário pelo tribunal de origem. Verificada a coincidência de entendimentos, de plano, seu seguimento é denegado. Caso contrário, deve ser proferida nova decisão harmonizadora. O que o tribunal recorrido pode divergir em relação à matéria diferenciada, em privilégio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Palavras-chave: STJ. Recurso Especial Repetitivo. Efeito Vinculante.

1 – INTRODUÇÃO

O I Pacto Republicano firmado em 2004 destaca o diagnóstico consensual da questão judiciária que a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisão como fatores de problemas sociais, do qual decorre a consagração como princípio fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste contexto, em 08/08/2008 são implementados os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exerce função jurisdicional extraordinária.

O presente estudo tem por escopo examinar a causa e o alcance do efeito vinculante conferido ao pronunciamento definitivo exarado no recurso especial representativo da controvérsia em relação aos órgãos que exercem a função jurisdicional ordinária que estão obrigados a aplicá-lo aos recursos especiais repetitivo sobrestados.

Pretende-se realizar a análise avaliativa da função jurisdicional do STJ e dos procedimentos atinentes aos recursos especiais e aos recursos especiais repetitivos.

Para alcançar o objetivo utiliza-se o método da perspectiva dogmática do conhecimento jurídico com o exame da legislação, dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Também tabelas devem ser elaboradas com base nos dados extraídos dos Relatórios Estatísticos de 2001 a 2010 e do Boletim Estatístico de Julho de 2011 existentes no sítio institucional na internet e ainda do quadro de Recursos Especiais Julgados de 07/04/1989 a 31/12/2000 elaborado pela Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica da Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça.

Espera-se demonstrar a causa e o alcance do efeito vinculante da decisão exarada no recurso especial representativo da controvérsia em relação aos órgãos de jurisdição extraordinária. Com base em sinais exteriores, pretende-se evidenciar que este liame jurídico que incrementa a efetividade da prestação jurisdicional da interpretação uniformizada da lei federal está limitado à questão de direito repetida, resguardada a possibilidade de oposição de divergência pelo tribunal recorrido em face da matéria diferenciada.

O presente trabalho está estruturado em 3 capítulos.

O primeiro capítulo trata dos aspectos institucionais do STJ relativamente a criação, a estrutura organizacional, o rol de competências, as classes de processos, finalizando por destacar quantitativamente o recurso especial.

O segundo capítulo versa sobre os traços característicos do recurso especial discriminando os legitimados, os pressupostos de admissibilidade o efeito, o procedimento, os requisitos de admissibilidade e as questões que podem ser seu objeto, acabando por examinar como o princípio constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação estimulou a implantação de diferenciados procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito como medida para evitar o acúmulo desnecessário de demandas repetidas com idêntico fundamento de direito. 

O terceiro capítulo ocupa-se das qualidades distintivas fundamentais do recurso especial repetitivo discernindo, os requisitos de admissibilidade discernindo sobretudo o efeito deste processamento diferenciado, indo em busca de fundamentos que possam comprovar o alcance e as finalidades de seu atributo peculiar que é vincular de forma mitigada os demais órgãos ordinários do Poder Judiciário e mediante uma análise exploratória dedutiva.

2 – CAPÍTULO I – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Estado exerce a importante função de impor o cumprimento do ordenamento jurídico pátrio de forma coativa nas ocasiões em que verifica-se a transgressão, que é a característica principal da legalidade em que a lei é a principal fonte de Direito. A aplicação da lei ao caso concreto, mediante provocação, utilizando-se do devido processo legal com o atributo de fazer a coisa julgada em substituição definitiva da vontade das partes. Para tanto, utiliza-se de um Poder Judiciário autônomo, organizado pela sistemática e distribuição de competência e estruturado em instâncias singulares e coletivas.

Criado pelo artigo 105 da Constituição Federal (CF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um órgão com jurisdição em todo território nacional. É considerado o guardião da legislação federal, cujo universo contém uma parcela substancial do ordenamento jurídico, já que a União tem ampla competência privativa para legislar e, na parcela em que concorre com os demais entes federativos, acumula a atribuição de estabelecer as normas gerais (CF, Artigos 22-24). A Corte tem como missão “processar e julgar as matérias de competência originária e recursal, assegurando uniformidade na interpretação da norma infraconstitucional e oferecendo ao jurisdicionado uma prestação de qualidade, rápida e efetiva” e sua visão de futuro é “consolidar-se como Tribunal da Cidadania”, em conformidade o Planejamento Estratégico STJ 2014. Caracteriza-se com órgão de superposição, pois aprecia questões regidas pelo Direito Público e pelo Direito Privado nas demandas que já se esgotaram nas instâncias ordinárias (CINTRA, 1996. p. 183-184).

A competência desta Corte de jurisdição extraordinária evidencia uma tendência incipiente de o ordenamento jurídico compatibilizar-se ao sistema common law estruturado na jurisprudência como fonte primária de Direito, que tem como propósito a consagração da isonomia (CARVALHO, 2011, p. 345 e 695-702).

Sua composição abrange 33 (trinta e três) ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco anos) e com menos de 65 (sessenta e cinco anos) dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação do Senado Federal (CF. Artigo 104).

Organiza-se pelo Plenário, pela Corte Especial por 3 (três) Seções especializadas e ainda por 6 (seis) Turmas. O Plenário, integrado por todos os ministros, é responsável pelas funções administrativas. A Corte Especial, composta por 15 ministros escolhidos pelo critério de antiguidade, não está sujeita ao critério de especialização e, além das funções administrativas, deve processar e julgar os crimes de competência originária e as matérias que se iniciam no próprio Tribunal, além de aprovar as novas súmulas de jurisprudência. Deve ainda analisar os embargos de divergência e dirimir os conflitos de competência entre Turmas de Seções diferentes. A Primeira Seção, composta por 10 (dez) ministros integrantes da Primeira e da Segunda Turmas, processa e julga questões de Direito Público. A Segunda Seção, composta por 10 (dez) ministros integrantes da Terceira e da Quarta Turmas, processa e julga questões de Direito Privado. A Terceira Seção, composta por 10 (dez) ministros integrantes da Quinta e da Sexta Turmas, processa e julga questões de Direito Penal e de Direito Previdenciário e bem como matérias residuais de Direito Público e de Direito Privado, em conformidade com os artigos 8º a 16 do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Focando na área da especialização institucional, o estudo do quantitativo de processos julgados no período de 2001 a 2011 revela que 35% (trinta e cinco por cento) das deliberações são concernentes a temas tributárias e administrativas proferidas pela 1ª Seção, que 33% (trinta e três por cento) das decisões são relativas a questões civis e comerciais exaradas pela 2ª Seção e que 26% (vinte e seis por cento) dos pronunciamentos são atinentes a matérias penais e previdenciárias emitidas pela 3ª Seção (Tabela 2).

O STJ tem competência originária e recursal para processar e julgar, dentre outros, reclamação, conflito de competência e atribuições, declaração de inconstitucionalidade incidental, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança, apelação civil, agravo de instrumento, recurso especial, agravo regimental, embargos infringentes, embargos de declaração, embargos de divergência, intervenção federal e execução contra a Fazenda Pública (RISTJ, Artigos 187-315).

Em relação à atividade jurisdicional realizada pelo STJ relativa ao período de 1989 a 2011, esclareça-se que, excluídos os agravos de instrumento e os embargos de declaração, do total de 3.245.520 processos distribuídos, foram julgados 3.028.593 processos e remanescem pendentes de julgamento 216.927 processos, que correspondem a 6%. Incluindo todas as classe processuais, restou evidenciado que foram julgados um total de 3.628.916 de processos, dos quais 33% (trinta e três por cento) referem-se a recursos especiais. Seu destaque fica patente comparado com o fato de que o somatório dos processos julgados atinente às demais classes, que incluem mais 20 (vinte) espécies, correspondem a 50% (cinquenta por cento) da totalidade. A recorribilidade interna alcançou 17% (dezessete por cento) do total e é atinente ao quantitativo de 600.323 processos de agravos de instrumento e embargos de declaração (Tabela 1). Destaque-se que, no intervalo de 2003 a 2010, a média anual de processo julgados por relator é de 10.099 (Tabela 3).

A análise demonstra que, embora o quantitativo de processos distribuídos e julgados, de forma singular e coletiva, seja exorbitante, a prestação jurisdicional foi realizada de forma efetiva. Este recurso especial, que tem uma posição de destaque, revela a credibilidade social no instituto da uniformização interpretativa da lei federal.

3 – CAPÍTULO III – RECURSO ESPECIAL

A motivação para existência constitucional do recurso especial é revelada pelo seu propósito de uniformizar a jurisprudência dos tribunais ordinários com o objetivo de preservar o interesse público e de defender a lei federal de caráter infraconstitucional, que é coercitivamente aplicada pelo Poder Judiciário (CARVALHO, 2011, p. 1173-1177). Não se pode negar que este instrumento, em última análise, tem como função primordial a identificação dos temas jurídicos relevantes que devem ser apreciados pelo STF (NOGUEIRA, 2011, p. 2-3).

O a peça correspondente deve conter a exposição de fato e do direito, a demonstração do seu cabimento, a impugnação expressa de todos os temas jurídicos controvertidos a fim de que fique caracterizado o requisito do pré-questionamento (STJ, Súmula 221) e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Os legitimados são a parte vencida, o terceiro prejudicado evidenciado pelo nexo entre seu interesse recursal e a relação jurídica discutida em juízo e o Ministério Público nos processos nos quais atuou como parte (CPC, Artigo 499). Este remédio de impugnação processual deve ser interposto em 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido, cujo prazo é contado em dobro para a Ministério Público, a Fazenda Pública (CPC, Artigo 188) e defensor público (Lei º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950). É mister ainda que o preparo fique comprovado, sob pena de deserção.

Este instrumento tem o escopo de pacificar a exegese da questão de direito federal controvertida pelo exame do caso concreto, equacionamento dos litígios, avaliação dos efeitos jurídicos atribuídos à ocorrência de um fato e análise da valoração das provas. Somente podem ser seu objeto as decisões em única ou última instância nos tribunais, já que é necessário o exaurimento de todas as possibilidade de impugnação nos órgãos de jurisdição ordinária. Não pode se admitido em face da decisão do Juizado Especial (STJ, Súmula 203), da sentença de juiz de primeiro grau, quando cabíveis embargos infringentes (STJ, Súmula 207), antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração (STJ, Súmula 408), para análise da ocorrência do fato, para o reexame de prova (STJ, Súmula 7), para a simples interpretação de cláusula contratual (STJ, Súmula 5) ou para o exame de direito local (NOGUEIRA, 2011, p. 7-45).

Este remédio constitucional tem cabimento quando a decisão recorrida contrariar ou dar um sentido diverso, bem como negar vigência ou considerar revogada a lei. Os atos normativos passíveis de análise compreendem lei ordinária, lei complementar, lei delegada, resolução, decreto legislativo, decreto, regulamento e direito estrangeiro, não se incluindo portaria, resolução, instrução normativa, circular, ato normativo, regimento interno dos tribunais e provimento da OAB[1]. Em relação à medida provisória, cabe ressaltar que, embora tenha vigência provisória, é uma espécie normativa com força de lei (CF, Artigo 59).

Também é plausível quando o ato recorrido der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, caso em que é imprescindível a sua demonstração de forma analítica mediante as transcrições necessárias, exceto se for notória (SERAU; REIS, 2009, p. 33-48). As questões jurídicas já uniformizadas no mesmo sentido da decisão recorrida e entendimentos do mesmo órgão afastam sua admissibilidade (STJ, Súmulas 13/83). Da mesma forma tem aceitação em face de decisão interlocutória proferidas no processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução fiscal, que fica retido nos autos, exceto nas hipóteses legais de destrancamento (art. 542 do CPC). Observe-se que no caso do acórdão recorrido julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o processamento e julgamento do feito cabe ao Supremo Tribunal Federal (alínea b do inciso III do art. 102 da CF).

Deve ser apresentado perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que procede à verificação dos pressupostos de aceitação somente depois de apresentadas as contrarrazões e a seu seguimento ou não deve ser por decisão fundamentada (STJ, Súmula 123). Via de regra o seu acolhimento restringe-se ao efeito devolutivo e por esta razão não serve de obstáculo à execução da sentença nem ao andamento do processo (CPC, Artigo 497). Por outro lado, pode ser manejada a medida cautelar para concessão do efeito suspensivo a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos casos em que sejam comprovados a verossimilhança pela suposição da possibilidade de êxito, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Excepcionalmente este efeito pode ser reconhecido de ofício para afastar os efeitos da decisão recorrida contrária à jurisprudência pacificada. Contra o determinação que o nega seu seguimento cabe agravo. Outrossim o STJ tem legitimidade para realizar o juízo de admissibilidade recursal e o procedimento efetuado junto ao tribunal recorrido não o vincula (RISTJ, Artigo 257). Cabe esclarecer que sua decisão faz coisa julgada somente entre as partes, em conformidade com o artigo 472 do CPC(NOGUEIRA, 2011, p. 55).

Tendo em vista o destaque qualitativo e quantitativo do recurso especial no âmbito do STJ, foi implementado um novo método que prevê os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos, no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito, que se aplica inclusive aos recursos interpostos antes de 08/08/2008 (CPC, Artigo 543-C).

4 – CAPÍTULO III – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Desde 09/11/1992 a brevidade processual permeia o ordenamento jurídico com a vigência interna da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). Mas foi somente em 16/12/2004, com o “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano”, também chamado I Pacto Republicano, o Estado formalmente se pronunciou sobre o diagnóstico consensual da questão judiciária reconhecendo a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisão como fatores de problemas sociais. Levando a efeito o conjunto de ações com a finalidade de proporcionar condições para a realização da celeridade, do acesso e da efetividade da função jurisdicional, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, consagra como princípio fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, Artigo 5º, Inciso LXXVIII), que deve se ajustar à complexidade da questão controvertida, ao comportamento das partes e à atuação órgãos jurisdicionais (CARVALHO, 2011, p. 746-747). Por estas razões, infere-se que a sociedade brasileira paulatinamente vem alcançando os ideais liberdade, justiça e solidariedade e consagrando a máxima de que a jurisdição é um direito público social subjetivo e um dever do Estado, conforme ensina a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha (1999, p. 27 e 37).

Neste contexto fica patente a utilidade do mecanismo criado para atenuar o efeito porventura danoso decorrente do excesso de demanda do STJ. Posto que o sistema processual brasileiro deve dar primazia à racionalidade e à celeridade ao serviços de prestação jurisdicional fica evidente o benefício proveniente da aprovação do Projeto de Lei nº 1.213, de 30 de maio de 2007. Assim, em 08/08/2008 começou a vigorar a Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, posteriormente regulamentado pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008. Os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos também alcançam, no que couber, os agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial. O julgamento por amostragem ou em bloco dos recursos especiais que tenham como liame a igualdade da matéria jurídica pode ser traduzido como um controle concentrado de uniformização interpretativa da lei federal com efeito vinculante (SERAU; REIS, 2009, p. 25-28).

O presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido tem competência para admitir os recursos representativos da controvérsia que devem ser encaminhados ao STJ. A escolha do recurso paradigma deve recair sobre uma única questão de direito vinculadora que tenha sido questionada em multiplicidade de demandas e contra a qual recaiam argumentações jurídicas robustas. O critério utilizado pelos magistrados para adoção desta sistemática se restringe à preponderância numérica (LEMOS, 2009, p. 42).

Em relação a possibilidade de desistência recursal, verifica-se que esta faculdade da parte fica mitigada depois de iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, ou seja não há possibilidade jurídica de as partes desistirem do recurso especial interposto[2].

Nos casos em que a matéria jurídica central discutida for uma prejudicial em relação às demais constantes na peça recursal, somente esta deve ser considerada para fins de agrupamento. O julgamento demais recursos especiais repetitivos com idêntico fundamento de direito deve ficar suspenso, mediante certificação nos autos, até o pronunciamento definitivo, fase em que, via de regra, não procede a qualquer juízo de admissibilidade. A mesma sorte devem ter os recursos de apelação fundamentados em idêntica questão de direito do recurso representativo de controvérsia para que adotem tese firmada no STJ[3]. Subsidiariamente, o relator pode determinar a suspensão dos recursos especiais repetitivos nos tribunais de origem sempre que verificar a existência de jurisprudência dominante sobre a questão controvertida ou tiver conhecimento de que a matéria discutida já está afetada pelo procedimento diferenciado. Aqueles que já estejam no STJ devem ser distribuídos por dependência.

Com base no critério de relevância da matéria, no prazo de 15 dias, o relator pode solicitar informações aos tribunais federais e estaduais, bem como permitir que pessoas, órgãos ou entidades interessadas sobre o assunto paradigma apresentem memoriais por escrito ou façam sustentação oral por advogado habilitado nos autos (Provimento OAB nº 128, de 8 de dezembro de 2008)[4]. Atinente ao interesse na controvérsia, este requisito pode ser aferido pela pertinência temática, que é nexo de afinidade entre os objetivos institucionais e o conteúdo material da questão de direito controvertida [5]. Em relação à relevância da matéria como ainda não há consenso sobre seus aspectos definidores. Adotando a técnica jurídica da analogia para o suprimento da lacuna, esta condição pode ser apurada do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC. Artigo 543-A). Para que a prestação jurisdicional seja de qualidade e efetiva, ministro o relator deve reunir um conjunto robusto de informações compartilhadas sobre o assunto jurídico questionado (LEMOS, 2009, p. 44-45). Para tanto é razoável a admitir a participação, na qualidade de amicus curiae, todos os que tenham interesse presumido na controvérsia pela pertinência temática, providência que propaga a democratização e universalização do acesso à justiça. Vale citar o precedente em que a pessoa de direito público interno como parte recorrida apresenta contrarrazões, e concomitantemente participa na condição de amicus curiae [6]. Esta Corte tem o entendimento de que é uma faculdade do órgão julgador autorizar a intervenção de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia [7]. Logo, apreciar o binômio relevância e interesse está restrito ao discernimento do ministro relator no caso concreto. Na sequência, o Ministério Público tem vista no prazo de 15 dias, com a regular notificação, sob pena de nulidade absoluta (LEMOS, 2009, p. 45). Como tendência contemporânea, é ampla a intervenção do parquet nas causas em que há interesse público [8].

Somente a Corte Especial, a 1ª Seção, a 2ª Seção e a 3ª Seção têm competência para o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia. Estando o processo concluso para julgamento deve prioritariamente ser incluído em pauta. Esta preferência é mitigada nos casos em que envolvam réu preso ou pedidos de habeas corpus.

As cópias das principais peças dos autos (acórdão recorrido, contrarrazões, decisão de admissibilidade, parecer do Ministério Público) devem ser remetidas aos demais ministros integrantes do órgão competente pelo menos cinco dias antes  do julgamento.

Após a publicação do acórdão pelo STJ, via de regra, os recursos especiais repetitivos sobrestados no tribunal de origem devem ter o seguimento denegado, de plano, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. O acórdão divergente deve ser submetido a um reexame necessário para que nova decisão seja proferida, oportunidade em que pode ser exercido o juízo de retratação com o escopo de adequar o acórdão anteriormente exarado ao entendimento do STJ. Por outro lado, caso seja mantido o entendimento divergente, o recurso especial correspondente deve ser submetido ao rito ordinário. Este processamento diferenciado não tem o atributo de vincular a análise da sucumbência, que deve ser analisada de forma casuísta.[9]. Aqueles que estiverem suspensos no STJ devem ser julgados pelos ministro relator se a ele previamente foram distribuídos e os demais devem ser apreciados pela Presidência.

O objetivo finalístico deste procedimento diferenciado é assegurar a estabilidade nas relações jurídica. Neste sentido, extensão da eficácia do pronunciamento definitivo no recurso especial representativo da controvérsia aos demais recursos especiais com idêntico fundamento de direito traduz a exigência de que a série de julgados sobrestados guardem entre si, “uma linha essencial de continuidade e coerência” (REALE, 1998, p. 168). Este procedimento privilegia a cláusula da razoável duração do processo, pois a uniformização interpretativa se aplica obrigatoriamente aos demais processos que tratam de idêntica questão de direito. Também há uma estreita relação com o princípio da isonomia[10], uma vez que o pronunciamento judicial exarado no recurso representativo da controvérsia alcança os recursos especiais repetitivos sobrestados, de modo a evitar decisões contraditórias[11].

O efeito vinculante previsto no artigo 543-C do CPC consagra a segurança jurídica e está fixado no plano subjetivo, ou seja, ao órgão de jurisdição ordinária recorrido em relação ao pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão de direito objeto do recurso especial representativo da controvérsia que ser aplicado aos demais recursos especiais repetitivos sobrestados. Ressalte-se que as matérias diferenciadas estão excluídas deste efeito, haja vista que devem ser oportunamente apreciadas, tendo m vista as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, Artigo 5º, Incisos LIV e LV).

Atinente à atividade jurisdicional realizada pelo STJ referente aos recursos especiais representativos da controvérsia no período de 08/08/2008 a 22/08/2011, vale esclarecer que o julgamento pioneiro transitou em julgado em 20/11/2008[12] denotando que tão-logo o procedimento de recursos especial repetitivo vigorou houve a prestação jurisdicional correspondente. O Ministro Luiz Fux revela um dado importante, qual seja, “das causas que chegam ao Tribunal, 80% são repetitivas”, que foi veiculado em 15/09/2009 na Sala de Notícias institucional. Com base nestas informações e na série histórica do quantitativo de processos distribuídos e julgados desde 07/04/1989 (Tabela 1), pode-se corroborar a utilidade proveitosa deste procedimento para que o STJ cumpra sua missão de oferecer ao jurisdicionado uma prestação de qualidade, rápida e efetiva. Há 455 processos afetados dos quais aproximadamente 40% (quarenta por cento) tratam de matéria de direito tributário, de acordo com as informações contidas no sitio institucional em 22 de agosto de 2011. Foram julgados 357 processos dos quais 10% (dez por cento) são concernentes à Corte Especial, 71% (setenta e um por cento) se referem a 1ª Seção, 9% (nove por cento) são relativas a 2ª Seção e 10% (dez por cento) são atinentes a 3ª Seção (Tabela 4). No período 122 recursos especiais tiveram a afetação cancelada com base, principalmente, em questões processuais.

Consolida-se, assim, o procedimento de recursos especiais repetitivos, cujo pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão de direito objeto do recurso especial representativo da controvérsia vincula os órgãos de jurisdição ordinária recorridos, como medida conferir robustez na efetividade da uniformização da jurisprudência da lei federal[13].

5 – CAPÍTULO IV – CONCLUSÕES

O STJ, criado pela em sede constitucional, é um órgão considerado o guardião da lei federal no sentido de uniformizar sua interpretação em todo território nacional. Com a finalidade de se consolidar como o Tribunal da Cidadania, deve prestigiar a entrega de uma prestação jurisdicional de qualidade, rápida e efetiva. Compõe-se por 33 (trinta e três) ministros e organizado pelo Plenário, pela Corte Especial e por 3 (três) Seções especializadas ligadas a 6 (seis) Turmas.

No período de 07/04/1989 a 31/12/2011 processou e julgou mais de três milhões de processo dos quais 30% (trinta por cento) tratam de recurso espacial, que ocupa uma posição de destaque de forma quantitativa e qualitativa. Este remédio constitucional é cabível nas hipóteses em que a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a lei federal ou interpretá-la de forma divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal recorrido que o admite ou não sempre por decisão fundamentada. Com base na normatização do princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação decorrente do I Pacto Republicano foram implementados a partir 08/08/2008 os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos (CPC, Artigo 543-C).

Nesta sistemática o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido tem competência para admitir os recursos representativos da controvérsia que devem ser encaminhados ao STJ. O julgamento demais recursos especiais repetitivos com idêntico fundamento de direito deve ficar suspenso, mediante certificação nos autos, até o pronunciamento definitivo.

Nos casos em que houver uniformização jurisprudencial sobre a matéria controvertida ou que esta já se encontra afetada pelo procedimento diferenciado, subsidiariamente, o relator pode determinar a suspensão dos recursos especiais repetitivos nos tribunais de origem. Também pode solicitar informações aos tribunais federais e estaduais, bem como permitir que pessoas, órgãos ou entidades interessadas sobre o assunto paradigma apresentem memoriais por escrito com base no critério de relevância da matéria.

Após a publicação do acórdão que uniformiza a jurisprudência relativa à questão de direito, os recursos especiais repetitivos sobrestados no tribunal de origem, o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, de plano, têm seguimento denegado. Aquele que for divergente é reexaminado para fins de adequação. No caso de manutenção da discordância, o recurso especial correspondente fica submetido ao rito ordinário no tocando à matéria diferenciada, tendo em vista o princípio do devido processo legal.

Infere-se que a razão pela qual a técnica de extensão da eficácia da decisão conclusiva está previsto no artigo 543-C do CPC fundamenta-se na aplicação harmônica dos princípios da duração razoável do processo, da isonomia e da segurança jurídica, que evita decisões contraditórias e consubstancia aplicação igualitária do Direito, tendo em vista a função do STJ de a uniformização interpretativa da lei federal efetivada pelo STJ.

O efeito vinculante do pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão de direito objeto do recurso especial representativo da controvérsia alcança o órgão de jurisdição ordinária recorrido que deve aplicá-lo aos recursos especiais repetitivos suspensos, exceto em relação às matérias diferenciadas às quais ficam resguardadas garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Conclui-se que o recurso especial repetitivo concorre para que a missão do Tribunal da Cidadania seja cumprida, na medida que assegura a entrega de prestação jurisdicional de qualidade e célere, bem como confere maior solidez na efetividade da uniformização da jurisprudência da lei federal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Mensagem nº 341, de 28 de maio de 2007. Projeto de Lei nº 1.213, de 30 de maio de 2007.Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_requerimentos?idProposicao=353760>.Acesso em: 22 ago. 2011.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


APÊNDICE – REPRESENTAÇÃO TABULAR

 

Tabela 1 –  Tramitação de Processos no Superior Tribunal de Justiça –1989-2011

 

Processos
Anos

 

Distribuídos

(A)

Julgados
Demais Classes

(B)

Recursos Especiais

(C)

Agravo Regimental

(D)

Embargos de Declaração

(E)

Total de Julgados

F = (B+C+D+E)

1.989 6.103 2.694 856 90 71 3.711
1.990 14.087 7.194 3.635 507 406 11.742
1.991 23.368 10.987 6.540 1.139 601 19.267
1.992 33.872 16.082 12.591 1.926 829 31.428
1.993 33.336 21.547 9.748 2.372 1.438 35.105
1.994 38.670 22.276 16.758 2.378 1.620 43.032
1.995 68.576 37.754 19.584 3.245 1.749 62.332
1.996 77.032 44.330 26.792 4.263 2.244 77.629
1.997 96.376 51.475 39.788 7.095 3.696 102.054
1.998 92.107 50.598 35.096 10.591 5.182 101.467
1.999 118.977 72.760 43.264 7.441 4.577 128.042
2.000 150.738 85.479 50.701 11.741 6.243 154.164
2.001 184.478 85.822 93.542 13.952 5.297 198.613
2.002 155.959 69.167 80.555 14.852 7.406 171.980
2.003 226.440 89.682 100.096 17.853 9.368 216.999
2.004 215.411 112.097 90.944 27.164 11.104 241.309
2.005 211.128 117.611 104.918 32.770 16.129 271.428
2.006 251.020 136.586 85.659 26.346 13.752 262.343
2.007 313.364 185.959 91.851 35.864 16.583 330.257
2.008 271.521 167.263 106.984 51.195 28.600 354.042
2.009 292.103 183.485 71.470 48.437 25.326 328.718
2.010 228.981 178.828 69.797 55.904 25.754 330.283
2011 141.873 84.452 33.296 23.131 12.092 152.971
Total Absoluto 3.245.520 1.834.128 1.194.465 400.256 200.067 3.628.916
Total Relativo   50% 33% 11% 6% 100%

Fontes:    Relatórios Estatísticos de 2001 – 2010 do Superior Tribunal de Justiça.

Boletim Estatístico de Julho de 2011 do Superior Tribunal de Justiça.

Recursos Especiais Julgados de 07/04/1989 – 31/12/2000 – Assessoria de Modernização e Gestão

Estratégica – Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça.

Notas:     No total de processos distribuídos não estão incluídos os agravos regimentais e os embargos de declaração.

TABELA 2 – Processos julgados pelos Órgãos do Superior Tribunal de Justiça – 2001-2011

 

Órgão

Ano

Corte Especial

(A)

1ª Seção

1º e 2ª Turmas

(B)

2ª Seção

 3ª e 4ª Turmas

(C)

3ª Seção

5ª e 6ª Turmas

(D)

Ministro Presidente

(Decisão Singular)

(E)

Total Absoluto

F=(A+B+C+D+E)

2.001 322 132.171 32.179 33.592 349 198.613
2.002 862 83.068 38.652 48.938 460 171.980
2.003 9.474 96.731 53.177 57.530 87 216.999
2.004 4.174 93.183 84.609 59.293 50 241.309
2.005 3.527 90.893 103.889 73.100 19 271.428
2.006 10.449 76.453 98.685 74.640 2.116 262.343
2.007 26.406 103.390 118.171 82.290 0 330.257
2.008 9.568 114.281 117.410 90.541 22.242 354.042
2.009 4.450 91.558 120.497 84.199 28.014 328.718
2.010 5.502 87.289 129.123 77.945 30.424 330.283
2011 3.701 38.090 57.742 42.028 11.410 152.971
Total Absoluto 78.435 1.007.107 954.134 724.096 95.171 2.858.943
Total Relativo 3% 35% 33% 26% 3% 100%

Fontes:    Relatórios Estatísticos de 2001 – 2010 do Superior Tribunal de Justiça.

Boletim Estatístico de Julho de 2011 do Superior Tribunal de Justiça.

Tabela 3 – Média de processos julgados por relator no Superior Tribunal de Justiça – 2003-2010

Processos Julgados

Anos

Média por Relator  
 
2.003 7.689  
2.004 8.452  
2.005 9.376  
2.006 9.540  
2.007 11.901  
2.008 10.718  
2.009 12.383  
2.010 10.734  
Total 80.793  
Média Anual 10.099  

Fonte:      Relatórios Estatísticos de 2005 – 2010 do Superior Tribunal de Justiça.

Tabela 4 – Quantitativo de recursos especiais repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – 2008-2011

 
Órgãos
Estado do Processos
Corte Especial

(A)

1ª Seção

(B)

2ª Seção

(C)

3ª Seção

(D)

Total Absoluto

E=(A+B+C+D)

Julgados 36 253 32 36 357
Aguardando Julgamento 18 45 28 16 98
Total Absoluto 54 289 60 52 455
Total Relativo 12% 64% 13% 11% 100%

Fonte:    Superior Tribunal de Justiça.

               Disponível em:< http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio_assunto.asp> . Acesso em: 22 ago.2011.

Nota       A pesquisa abrange os dados constantes sítio institucional do período de 08.08.2008-22.08.2011.


[1] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 21337/DF. Ministro Relator: Garcia Vieira, Primeira Turma,Brasília, DF, 10 de junho de 1992.Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=+21337+agrg&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[2]BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Questão de Ordem em Recurso Especial nº 1063343/RS. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial, Brasília, DF, 22 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1063343&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[3]BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1111743/DF. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial,Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2010.Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1111743&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[4]BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Questão de Ordem em Recurso Especial nº 1061530/RS. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Segunda Seção, Brasília, DF, 22 de outubro de 2008. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801199924&dt_publicacao=10/03/2009>.Acesso em: 22 ago. 2011.

[5] BRASIL.Supremo Tribunal Federal.Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1096/MC/RS. Ministr Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, Brasília, DF, 16 de março de 1995. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1096&pagina=2&base=baseAcordaos>.Acesso em: 22 ago. 2011.

[6] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 960476/SC. Ministro Relator: Teori Albino Zavaski, Segunda Seção,Brasília, DF, 11 de março de 2009..Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864342&sReg=200701362950&sData=20090513&formato=PDF>. Acesso em: 07 set.2011.

[7] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.EDcl no Recurso Especial nº 1110549/RS. Ministro Relator: Sidnei Beneti, Segunda Seção,Brasília, DF, 14 de abril de 2010..Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=952206&sReg=200900070092&sData=20100430&formato=PDF>. Acesso em: 07 set.2011.

[8] BRASIL. Código de Processo Civil. Artigo 82. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 22 ago.2011.

[9] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração nº 2006/02571815 no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 904161/RS. Ministro Relator: Humberto Martins, Segunda Turma, Brasília, DF, 16 de dezembro de 2010. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=904161&b=ACOR>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[10] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1111743/DF. Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial,Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2010.Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1111743&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[11] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 826428/MG. Ministro Relator: Luiz Fux, Primeira Seção, Brasília, DF, 09 de junho de 2010. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=826428&b=ACOR>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[12] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1012903. Ministro Relator: Teori Albino Zavaski, Primeira Seção,Brasília, DF, 8 de outubro de 2008.Disponível em:<http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702954219>. Acesso em: 22 ago. 2011.

[13]BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Recurso Especial nº 1251532. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,Brasília, DF, 14 de junho de 2011.Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1251532&b=ACOR>. Acesso em: 22 ago. 2011.

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