A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

                                    Especialista Mestranda Amanda Cabral Fidalgo

 

Mestranda  em Direito Processual Constitucional- Universidad Nacional Lomas de Zamorra em Convênio ao Instituto Universitário Brasileito- IUNB, cursando, conclusão em 2014.

Pós- Graduação em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional- Mauricio de Nassau, cursando, conclusão em 2013.

 

RESUMO

A presente obra visa esclarecer o conceito e as implicações sobre o que vem a ser a coisa julgada, bem como a repercussão do instituto da coisa julgada em matéria constitucional. Serão analisadas situações em que, mesmo ocorrendo o fim do processo e o advento da coisa julgada, existem possibilidades em que tal coisa julgada pode ser caracterizada inconstitucional, uma vez que tal inconstitucionalidade não foi observada durante o trâmite processual, gerando o que se chama de Coisa Julgada Inconstitucional. Serão observadas soluções e posicionamentos sobre esta problemática do mundo jurídico, na qual se vê a criação e o implemento de decisões que mesmo já impassíveis de recursos, visto que a coisa julgada já existe, vão em oposição a lei constitucional nacional.

 

Palavras-chave: Coisa Julgada; Inconstitucional; Relativização.

 

INTRODUÇÃO

 

            A coisa julgada, título que encabeça o presente trabalho, conceitua-se como a qualidade de uma sentença judicial proferida, contra a qual não cabem mais recursos tornando assim, dada decisão, imutável e indiscutível, dando à ela estabilidade e segurança jurídica.

            Contudo, existem casos em que tal estabilidade e imutabilidade de uma sentença judicial torna-se questionável, uma vez que, no curso do processo, tal decisão acaba por ser prolatada em desacordo com os preceitos norteadores do direito regidos pela Constituição Nacional, sem que o juiz que proferiu tal sentença, ou as partes litigantes no processo, houvessem se manifestado acerca de tal inconstitucionalidade, formando assim, o que se designa como a Coisa Julgada Inconstitucional.

            Esta problemática assombra o mundo jurídico uma vez que a própria segurança jurídita, estabilidade e imutabilidade de uma sentença judicial ficam abaladas e tornam-se questionáveis diante de tal impasse.

            É sobre o advento da coisa julgada constitucional que iremos discorrer ao longo desta obra, tratando de suas implicações no mundo jurídico e possíveis soluções para tal conflito.

A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.

 

O instituto da coisa julgada está calcado na segurança, estabilidade e certeza jurídica, e foi criado com o desígnio de atribuir às decisões jurisdicionais uma necessária estabilidade, consubstanciada na impossibilidade de mudança de seu conteúdo, definindo o instituto não como um efeito autônomo da sentença, mas sim, com uma característica diferenciada de que se revestem os seus efeitos, tornando-os imutáveis, em prol da estabilidade da tutela jurisdicional.

Entende-se que a coisa julgada, no sentido de manter a segurança jurídica, se destina ao legislador, porquanto, a este é vedado criar normas que afrontem situação já passada em julgado. O artigo 5º, da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Contudo, não só ao legislador se dirige a coisa julgada, visto que a regra do art. 5º, inciso XXXVI dirige-se, primeiramente, ao legislador e, reflexamente, aos órgãos judiciários e administrativos, pois ela sendo imutável, não pode ser infringida nem pelos juízes nem pelo legislador, está elevada à condição de garantia constitucional.

Outras legislações ordinárias também definiram coisa julgada, podendo citar como exemplo o Código de Processo Civil em seu artigo 467que arriscou uma definição, mas não foi suficiente para embasar tal instituto. Veja o que diz tal artigo: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não maissujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Já no artigo 469 também do Código de Processo Civil, o legislador se valeu da negativa, expondo o que não faz coisa julgada, sendo que se nós excluirmos os elementos citados nos incisos de tal artigo, chegaremos a conclusão de que será a parte dispositiva da sentença que se tornará imutável. Segue artigo 469:

Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Carmen Lúcia Antunes Rocha (2005, p. 179), afirma que a coisa julgada consiste na “positivação judicial do quanto decidido em caso específico a qualificar os efeitos da decisão para a definição de sua forma de cumprimento e de respeito pelas partes e pelos terceiros atingidos, direta ou indiretamente, pelo decisum”. Continua a autora discorrendo que o caráter de direito fundamental da coisa julgada resume-se a tal posição, pois, uma lei nova “não poderá alterar o fundamento válido da decisão judicial transitada em julgado, porque a sentença (ou acórdão) já terá superado o momento de sua formação e ofertada ao cumprimento integral e fundado”.

Historicamente, a doutrina clássica, pautada no princípio da segurança das relações jurídicas conferia à coisa julgada caráter dogmático, praticamente absoluto e sem exceções. Essa ideia da doutrina histórica extrapolou todos os limites. Scassia (Couture, 1966, p. 329) dizia: “A coisa julgada faz do branco preto; origina e cria as coisas; transforma o quadrado em redondo; altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro”.

A importância dada ao princípio da segurança jurídica originou o fenômeno que chamamos de “santificação” da coisa julgada – “faz do branco preto; transforma o quadrado em redondo”.

No entanto, na doutrina atual, há certa aversão ao pensamento que afirma que uma coisa julgada é absolutamente imutável e intangível, pois nem mesmo na física prevalece o absoluto. Sendo reconhecido que o processo deve prezar pela segurança jurídica, mas com o menor sacrifício possível da justiça.

José Afonso da Silva no livro Constituição e segurança jurídica de Carmem Rocha (2005, p. 16), explica que, simplesmente construir uma ordem jurídica estável não significa garantir uma ordem jurídica justa, porém, é sabido que um direito sem segurança não atinge os ideais de justiça, se fazendo necessário alcançar um ponto de equilíbrio entre esses valores.

Sobre esse ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e as demais garantias constitucionais, a fim da obtenção de um resultado justo, Dinamarco (p. 09, 2001) propõe:

[…] a interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais do processo civil, dizendo que, nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa). Como garantia-síntese do sistema essa promessa é um indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias constitucionais do processo civil, com a consciência de que os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual.

Dessa forma, constata-se que é muito importante manter a segurança jurídica, porém, frente ao princípio da concordância prática e da proporcionalidade, nos casos em que a inconstitucionalidade apresenta-se evidente, em caráter de exceção, se demonstrará possível efetuar a quebra da coisa julgada em benefício da justiça, principalmente porque a eternização da injustiça acabará por abalar a credibilidade da sociedade no Poder Judiciário e, por consequência, no Estado, destruindo as colunas de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Portanto, a coisa julgada, tem cedido em casos de erro material ou diante do absurdo, em alguns casos especiais.

Assim, diante de todas as mudanças tornou-se necessário o estudo da relativização da coisa julgada, pois a cada dia tem-se aumentado os casos em que a supremacia da Constituição Federal é ferida por decisões judiciais transitadas em julgada, configurando-se mais do que uma coisa julgada contrária à verdade real ou ao ideal de justiça, e sim ocasionando a existência da coisa julgada inconstitucional.

Escreve Dinamarco (2001, p. 42):

A aceitação, por grande parte da doutrina e de alguns julgados, da concepção de relatividade da coisa julgada resulta do fato de que, não deve prevalecer um caso julgado em desconforme com a Constituição, posto que a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios.

As decisões judiciais devem estar em conformidade com a Constituição Federal, pois é através do juiz que ocorre o ato de manifestação de vontade do Estado, por meio da sua atividade jurisdicional, a qual se sujeita às diretrizes constitucionalmente estabelecidas, não sendo admissível que uma decisão que atente contra a Lei Maior seja eternizada sob o pretexto de manutenção da segurança jurídica, devendo de imediato ser considerada uma sentença inválida, inconstitucional.

A Constituição, pilar de nosso sistema jurídico, assim como não tolera a inconstitucionalidade de lei, não pode tolerar a inconstitucionalidade de sentença, mesmo transitada em julgado, ainda mais porque a Lei Maior restaria violada, comprometendo assim o berço de todo o sistema jurídico,além do mais, isso importaria em atribuir-se ao juiz poder igual ou superior ao da própria Constituição.

Em consequência disso, quando uma decisão/sentença está eivada de vícios, ocasionada por essa mácula inconstitucional, ela sequer existe para o mundo jurídico, assim não existe a formação da coisa julgada e, em razão disso, não se pode anular o que jamais existiu. Logo, uma sentença que fala em efeitos juridicamente impossíveis é uma sentença desprovida de efeitos substanciais e, a sentença com o enunciado de efeitos impraticáveis não será um ato jurídico inexistente, embora inexistentes os efeitos substanciais por ela programados. Como exemplo, podemos citar o caso de sentença que condena a parte a entregar um pedaço da própria carne. Não sendo a decisão juridicamente possível, esta não se consolidará através da coisa julgada.

O vício que torna o conteúdo contrário à Carta Magna prejudica o campo da validade do ato, tornando-o nulo e, em razão disso, não sujeitando a sua arguição a qualquer prazo prescricional. Em virtude disso o vício deve ser tão evidente, que se imponha sobre a autoridade da coisa julgada para destituí-la, retirando a validade do ato e possibilitando a sua impugnação.

O notável e ilustre doutrinador Carlos Valder do Nascimento (2002, p. 26) nos adverte de que:

A coisa julgada somente será intocável se, na sua essência, não desbordar do vínculo que deve se estabelecer entre ela e o texto constitucional, numa relação de compatibilidade para que possa revestir-se de eficácia e, assim, existir sem que contra a mesma se oponha qualquer mácula de nulidade. Essa conformação de constitucionalidade tem pertinência, na medida em que não se pode descartar o controle do ato jurisdicional, sob pena de perpetuação de injustiças. Por esse motivo, nula é a sentença que não se adequa ao princípio da constitucionalidade, porquanto impregnada de carga lesiva à ordem jurídica. Impõe-se, desse modo, sua eliminação do universo processual com vistas a restabelecer o primado da legalidade. Assim, não havendo possibilidade de sua substituição do mundo dos fatos e das ideias, deve ser decretada sua irremediável nulidade.

Então, verifica-se, que a coisa julgada é importante, relevante, tem de ser prestigiada, porém é vulnerável a própria atividade do Poder Judiciário e não guarda, por conseguinte, o caráter de intangibilidade que se lhe quer emprestar. É tangível por meio de vários remédios jurídicos e deve ser muito mais quando estiver em confronto com norma ou princípio constitucional. Há, sem dúvida, necessidade de se buscar uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico como um todo.

Portanto, demonstra-se cada vez mais reconhecido na doutrina, o caráter não absoluto da coisa julgada, a qual se admite o controle de sua constitucionalidade. Deste modo, analisaremos os meios em que se impugna em Juízo essa desconformidade.

A doutrina tem apontado – em rol disjuntivo – os seguintes meios de controle de constitucionalidade da coisa julgada:

a) propositura de uma ação idêntica à anterior, como se esta não existisse;

b)resistência por meio de embargos de devedor (ou até exceção ou objeção de pré-executividade), quando proposta execução com base na decisão viciada;

c) ação rescisória, se ainda presente o prazo de dois anos a que alude o art. 495 do CPC (a ação rescisória tem por objetivo declarar a nulidade da sentença de mérito que transitou em julgado, com eventual rejulgamento da causa. Por se tratar de uma concessão feita pelo ordenamento ao princípio da segurança jurídica, visa desconstituir a sentença desde que atendidos os pressupostos estabelecidos em lei, quais sejam: existência de decisão de mérito transitada em julgado e configuração de uma das hipóteses de rescindibilidade, enumeradas no art. 485 do CPC);

d) ação rescisória, ainda que superado o referido prazo, ampliando-se assim as hipóteses de admissibilidade da ação rescisória (a decisão judicial transitada em julgado desconforme a Constituição padece de vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade, ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais);

e) ação autônoma declaratória desconstitutiva de coisa julgada inconstitucional (ou seja, uma ação comum de rito ordinário a ser ajuizada em 1º grau de jurisdição, através da qual se pede ao Poder Judiciário a desconstituição da coisa julgada violadora da Constituição Federal);

f) embargos à execução da sentença que contém o citado vício da inconstitucionalidade;

g) a clássica querela nulitatis, cujo meio de impugnação seria uma ação autônoma para delatar-se a nulidade absoluta de um outro processo em razão de vício insanável de citação;

h) o uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para tal fim, quando viola a sentença preceito fundamental da Carta Política.

Lembra, a partir das lições de Pontes de Miranda em Tratado da Ação Rescisória, § 18, nº 2, p. 195, as soluções ou remédios processuais para atacar a coisa julgada inconstitucional, quando sugere os caminhos, a seguir:

a) propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada;

b) a resistência à execução por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes no próprio processo executivo;

c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas.

A sistematização visa impedir que sejam perpetuados os efeitos da chamada “coisa julgada inconstitucional”, ou seja, evitar que uma decisão contra a qual não caiba mais qualquer recurso ou ação rescisória possa ferir, sob o pretexto de ser preservada a segurança jurídica, outros valores constitucionalmente protegidos.

Dentro deste raciocínio e da análise do quadro desenhado pela recente doutrina brasileira, a coisa julgada não deve prevalecer diante dos valores absolutos da legalidade, moralidade, justiça, ataque à Constituição, porque vicia, de modo absoluto, a vontade jurisdicional.

Obviamente, a mitigação da coisa julgada, pela impossibilidade jurídico-constitucional antes referida é situação excepcional e, portanto, não pode ter seu uso banalizado. Se pudéssemos desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo, teríamos processos judiciais intermináveis e uma insegurança jurídica instaurada o que não se coaduna com o Estado democrático de direito.

Por fim, vale lembrar novamente que a solução pela relativização da coisa julgada é excepcional e só pode ser invocada em situações extraordinárias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição. A regra continua sendo a do respeito à coisa julgada material.

CONCLUSÃO

 

            Ao longo desta obra, salientamos os conceitos, funções e implicações do instituto da coisa julgada no ramo jurídico. Viu-se que a imutabilidade em uma sentença gera segurança jurídica ao jurisdicionado e ao sistema jurídico como um todo, sendo importante e basilar para a sociedade a certeza da criação de sentenças que, após esgotadas as possibilidades de recursos, serão tratadas como lei entre as partes de um processo.

            É fato que a ação rescisória cumpre um papel importante no ordenamento jurídico, uma vez que possibilitada a reapreciação de dada matéria, contudo tal remédio jurídico não é suficiente para corrigir uma decisão tida como inconstitucional, depois do trânsito em julgado.

            O ordenamento jurídico brasileiro, ao longo da história, conquistou institutos que hoje são basilares para a sociedade, como os princípios consagrados constitucionalmente, sejam eles o da moralidade, legalidade, isonomia, o princípio democrático, a separação de poderes, os quais, diante de uma comparação a outros institutos importantes, como o da coisa julgada, devem ser levados e respeitados com consideração maior que estes, no caso de conflito entre tais institutos.

            Não deve ser tolerado no ordenamento jurídico vigente, decisões as quais, mesmo estando transitadas em julgado, desrespeitem princípios vitais conquistados e necessários à sociedade como um todo em nome da segurança jurídica gerada pela coisa julgada, ainda que tal segurança jurídica seja também necessária, mas a que custo? Vale a pena por em cheque institutos como até mesmo a dignidade da pessoa humana ou o princípio da vida em nome de uma segurança jurídica trazida pela coisa julgada que vai de encontro com próprio ordenamento?

            A relativização da coisa julgada é um bom caminho para evitar que preceitos basilares constitucionais sejam respeitados, contudo tal relativização deve ser estudada e analisada para que seja usada com responsabilidade.

            A visão que se deve ter da coisa julgada inconstitucional deve ser outra. Jamais se poderá dispensar o mesmo tratamento a um caso julgado que se coaduna com a Constituição, com a outra coisa julgada que afronta a Carta Magna, portanto, neste último caso, a relativização da coisa julgada se faz necessária para o alcance da ordem e paz social.

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REFERÊNCIAS:

Código de Processo Civil. VadeMecum. Editora Saraiva, 12ª edição, 2011. São Paulo.

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. São Paulo: RED Livros, 1966.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativar a Coisa Julgada Material. In Revista da América Jurídica, ou Centro de Estudos Victor Nunes Leal, Brasília, 2001, América Jurídica.

Internet: http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_EduardoRodriguez.pdf

Internet:

http://www.pge.ac.gov.br/site/arquivos/bibliotecavirtual/revistas/revista03/Coisa_Julgada.pdf

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC, v. V, p. 144.

NASCIMENTO, Carlos Valder do, in Coisa Julgada, Inconstitucional, na qualidade de coordenador e doutrinador, América Jurídica, ed. 2002, R. de Janeiro, p. 5/29.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (Coord.). O princípio da coisa julgada e o vício da inconstitucionalidade. Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada: estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2. ed. Belo Horizonte: Forum, 2005. p. 165-191.

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