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EFEITO VINCULANTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NO STJ

RESUMO
O tema central deste artigo científico é identificar a causa e o alcance do efeito vinculante conferido ao pronunciamento definitivo a respeito da questão de direito exarado no recurso especial representativo da controvérsia aos órgãos de jurisdição ordinária. A importância desta análise é revelada pelo fato de que no período de 07/04/1989 a 31/07/2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) processou e julgou mais de três milhões de processos dos quais um terço correspondem a recursos especiais. Este remédio constitucional é digno de mérito em razão de suas utilidades da defesa lei federal e da uniformização da jurisprudência. Inspirando-se no I Pacto Republicano firmado em 2004 e na cláusula pétrea da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em 08/08/2008 é implementado o processamento diferenciado do recurso especial no caso de verificada a sua multiplicidade com fundamentado em idêntica questão de direito. A partir das preciosas lições doutrinárias e do exame minucioso de decisões relevantes pode-se inferir que a causa do efeito vinculante conferido à questão de direito, cuja jurisprudência foi uniformizada, é garantir a segurança jurídica, o afastamento da demora desarrazoada da solução da lide e a efetividade da prestação jurisdicional qualificada pela afetação isonômica da interpretação uniformizada da lei federal. Em ralação ao alcance verifica-se que após publicada a decisão pelo STJ, o recurso especial repetitivo que estava sobrestado deve ser submetido ao reexame necessário pelo tribunal de origem. Verificada a coincidência de entendimentos, de plano, seu seguimento é denegado. Caso contrário, deve ser proferida nova decisão harmonizadora. O que o tribunal recorrido pode divergir em relação à matéria diferenciada, em privilégio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Palavras-chave: STJ. Recurso Especial Repetitivo. Efeito Vinculante.