Terezinha Pereira de Vasconcelos

   São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Enquadram-se nesses casos:

  • Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana.
  • Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
  • Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
  • Dificultar ou impedir o uso público das praias.
  • Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
  • Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Citamos alguns casos especiais como:

  • Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, em desacordo com a lei (se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa a ser paga é aumentada ao quíntuplo)
  • Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização ou contrariando as normas legais e regulamentos.
  • Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
  • Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículos automotor em desacordo com os limites e exigências previstas em lei.
  • Importar ou comercializar veículos automotor sem licença para uso da configuração de veículos ou moto expedida pela autoridade competente.
  • Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei.

A Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998, considerada como de fundamental evolução por trazer ao cidadão mecanismos quando da proteção da vida através das sanções penais ambientais, dispõe ainda de sanções administrativas, provindas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (FIORILLO, 2003, p. 376).

Por se tratar de norma que versa sobre o meio ambiente, o artigo 225 da Constituição Federal recebe o rótulo de norteador temático, sendo que diversos dispositivos constitucionais tutelam ainda este bem jurídico. Destacam-se as garantias de propriedade exposto no art.5º., XXII e XXIII, da propriedade intelectual tratado no art. 5º., XXIX, dos princípios da ordem econômica e financeira conforme art. 170 e ainda a proteção dos índios, texto este encontrado nos arts. 231 e 232, dentre outros.

Todas as condutas do Estado em prol da proteção ambiental estão vinculadas automaticamente aos princípios gerais do Direito Público, em especial, ao princípio da primazia do interesse público e da indisponibilidade do mesmo(MILARÉ, 2005, p.160).

O Brasil possui um arcabouço jurídico considerável na custódia do meio ambiente através de uma legislação ambiental moderna e um considerável número de normas visando tal proteção. Inclusive os municípios brasileiros já contam com leis específicas e Códigos locais de defesa ambiental, o mesmo se notando quando da preocupação com o tema nas três esferas da federação, que tratam também da normatização ambiental (KRELL, 2004, p.89).

Por tal proteção estar inserida na Carta Magna brasileira no art. 170, VI como um dos princípios da evolução econômica, com forte influência nas normas legais recentes (v.g., Estatuto da Cidade),o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio de direito (FREITAS, 2005,p.238)

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei nº 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:

Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.

Crimes contra a flora

Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Poluição e outros crimes ambientais

Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;

Infrações Administrativas

São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

Episódios

Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.

Em documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”, são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos.

 CONCLUSÃO FINAL

            O Brasil deu importantes passos com a criação de normas protetoras do meio ambiente, buscando sempre soluções mais adequadas e eficazes na prevenção e reparação dos danos ambientais.

            As ações que visam apurar a responsabilidade e constituir a condenação têm, além da finalidade precípua de obter a reparação / recuperação do dano ambiental a de servir como exemplo e certeza de punibilidade. Esta, talvez, seja sua maior importância, pois não há reparação ou recuperação comparável a inocorrência do dano pela ação preventiva.

            O crescimento desmedido que ocorre em um mundo ainda analisado de forma fragmentada e interindividualista implicaram o esquecimento de que o planeta é, um sistema, o que importa dizer que nada funciona sozinho. A Terra é um conjunto em que todos os elementos devem estar em harmonia. Assim, não é possível admitir a destruição do meio ambiente por interesses econômicos, pois, quanto mais lesado ele for, maior será a repercussão negativa disto na economia e, antes, na própria capacidade de sobrevivência humana, portanto, é de extrema urgência a proteção penal deste bem de uso comum do povo. Faltando agora a sociedade assimilá-la para que se diminua a degradação ambiental, juntamente com as autoridades competentes que têm a responsabilidade de aplica-la efetivamente.

            Pois trata-se de uma ponderação de interesses, ausente a essência legitimadora do crime ambiental – a grave lesão ou ameaça aos elementos componentes do meio ambiente – não se justifica sua utilização, cabendo ao Estado manipular outros recursos para garantir a preservação perquirida.

 BIBLIOGRAFIA

CARDOSO, Marilene. Crimes Contra o Meio Ambiente. Cuiabá, 2007.

FARIA, Carolina. Crime Ambiental. São Paulo, 2013.

www.ajudabrasil.org.Crimes Ambientais. Acesso em 23/01/2014