ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

JANAINA GRAÇA COSTA PEREIRA CORREIA*

RESUMO

O presente artigo tem como foco como se processa e se julga uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a qual tramita no Supremo Tribunal Federal.  A Constituição Federal, em seu art. 102, § 1º, determina que a argüição de preceito fundamental decorrente da própria Carta Magna será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos estabelecidos pela Lei. Trata-se de uma norma, portanto, de eficácia limitada, tendo sido editada a Lei nº 9.882, de 03 de Dezembro de 1999, a qual regulamenta a matéria. A ADPF serve para prevenir ou reparar lesão contra preceitos fundamentais da Constituição. Tal situação será apreciada à luz da Constituição Federal de 1988, de Leis Esparsas e dos Princípios que regem o Estado Democrático de Direito.

O Tema em realce encontra-se definido através da análise de doutrina, leis e jurisprudências; logo, serão examinadas e apresentadas correntes doutrinárias e decisões jurisprudenciais acerca do tema em apreço, com fundamento nos diplomas legais brasileiros.

Palavras-chave: Interpretação – Constituição – Competência – STF – ADPF

INTRODUÇÃO

A argüição de descumprimento de preceito fundamental, segundo a Constituição Federal é de competência do Supremo tribunal Federal e decorre de lei.

Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende da edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade que tem previsão no art. 102 , § 1º da CF, o qual dispõe o seguinte:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

 A lei que trata sobre o assunto é a Lei nº 9.882, de 03 de Dezembro de 1999, a qual traz as regras de competência, os legitimados ativos, hipóteses de cabimento, a possibilidade de cabimento de liminar, o caráter subsidiário, a participação do Ministério Público, a irrecorribilidade da decisão etc.

Entende-se como preceito fundamental os princípios constitucionais, os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos art. 1º a 5º da CF, as cláusulas pétreas, os princípios arrolados no art. 37 da CF e seus correlatos.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental serve para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato de poder publico; para reparar a lesão a preceito fundamental resultante do ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

A ADPF pode ser proposta por quaisquer dos legitimados constantes no art. 103 da CF, desde que observadas as regras da legitimação universal e temática.

Assim dispõe o art. 103 da CF:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Ademais, a ADPF comporta duas modalidades: a argüição de descumprimento de preceito fundamental preventiva e repressiva e a argüição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação.

DESENVOLVIMENTO

 

I. AS MODALIDADES DE AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

 

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental apresenta-se em duas modalidades: a argüição de descumprimento de preceito fundamental preventiva e repressiva e a argüição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação.

A ADPF preventiva é cabível diante de ato ou ameaça do poder público que lesione preceito fundamental. Já a ADPF repressiva para reparar a lesão a preceito fundamental resultante do ato do Poder Público.

A ADPF por equiparação tem sua previsão no art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99, segundo o qual a argüição pode ser objeto de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, incluídos os anteriores à constituição.

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Alguns doutrinadores entendem que tal dispositivo é inconstitucional, pois só é possível através de estipulação novas competências do STF. Já outros entendem ser constitucional, porque o dispositivo apenas explícita hipótese de proteção ao preceito fundamental da segurança jurídica.

II. LEI Nº 9.882/1999 – PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE UMA ADPF

 

            A ADPF é um processo objetivo, devendo constar na petição inicial o preceito fundamental violado ou ameaçado e o ato violador praticado pelo poder público, a prova da violação ou o risco desta, o pedido com as suas especificações. Em sendo o caso de ADPF por equiparação, a exordial deverá ser instruída com prova de divergências.

            Ação tem caráter residual, ou seja, somente será admitida quando não houver outro meio eficaz e sanar a lesividade com força erga omnes. Da decisão que indefere a petição, cabe recurso de agravo pelo prazo de 05 dias.

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

A liminar pode ser concedida, desde que haja o voto da maioria absoluta dos ministros, podendo o relator conceder prazo comum de 05 dias para que as autoridades responsáveis pelo ato questionado, manifestem-se previamente. A liminar pode determinar a suspensão do feito ou das decisões judiciais até o julgamento da argüição, respeitados os efeitos da coisa julgada. A validade da liminar não está sujeita a quaisquer tipos de prazos.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

            Após a concessão ou não da liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pelo ato, no prazo de 10 dias, Não se admite a intervenção de terceiros, mas permite-se a figura do amicus curiae.

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

            Para o julgamento da ADPF, é necessário um quorum de 2/3 dos ministros presentes na sessão. Após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal comunicará às autoridades as condições e modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão e, após o seu trânsito em julgado, a parte dispositiva será publicada em imprensa oficial.

            Inexiste recurso contra a decisão, a qual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante.

 CONCLUSÃO

A Constituição Federal é a norma fundamental. Todos os atos normativos devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de nulidade. A inconstitucionalidade consiste na incompatibilidade do conteúdo de determinado ato normativo ou do seu processo de elaboração com a Constituição Federal. Existem duas modalidades de argüição: a autônoma e a incidental, ambas de competência do Pretório Excelso. A Lei 9.882/99 prevê a possibilidade de restrição de alguns efeitos da decisão proferida na argüição de descumprimento de preceito fundamental.  A lei que prevê a argüição visa assegurar valores constitucionais, mas infelizmente viola vários deles.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.

GARCIA, Maria. Argüição de Descumprimento: direito do cidadão. Revista dos Tribunais. Caderno de Direito Constitucional e Internacional. Ano 8, n. 32, p. 99-106, julho-setembro de 2000.