A POLITICA DO DESARMAMENTO NO BRASIL E NA ARGENTINA

JANAINA GRAÇA COSTA PEREIRA CORREIA

RESUMO

Sabe-se que a violência é um tema de grande preocupação mundial e que muitos dos crimes decorrentes de ações criminosas, dá-se pela utilização das armas de fogo. Por conta disso, o Brasil e a Argentina, países marcados por um alto grau de criminalidade, adotou politicas em torno de diminuir a criminalidade, bem como  promover o desarmamento com a proibição de utilizar uma arma sem o porte, bem como restringindo a utilização desses artefatos. O Tema em realce encontra-se definido através da análise de doutrina, leis e jurisprudências; logo, serão examinadas e apresentadas correntes doutrinárias e decisões jurisprudenciais acerca do tema em apreço, com fundamento nos diplomas legais brasileiros e argentino.

PALAVRAS – CHAVES: Arma- Desarmamento – Criminalidade-Brasil-Argentina .

INTRODUÇÃO:

A Politica do Desarmamento no Brasil encontrou nova configuração na Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, também chamada de Estatuto do Desarmamento, o qual revogou revogando a antiga Lei das Armas de Fogo (Lei nº 9437/97), no ordenamento jurídico brasileiro. Esse Estatuto praticamente extingue o direito do cidadão de possuir uma arma de fogo, salvo raríssimas exceções.

No entanto, para se obter o porte de arma e, assim, transitar pelos lugares, faz-se necessário o registro para a devida utilização e estão catalogadas no art.4º do Estatuto, à saber:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

 I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

  III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Além do certificado de registro expedido pela Polícia Federal, há a necessidade de autorização prévia do SINARM (Sistema Nacional de Armas de Fogo), exigindo-se a renovação periódica de atendimento a alguns requisitos.

Vale ressaltar que determinadas pessoas possuem autorização para o porte, não pela sua qualidade pessoal, mas sim pela função que exercem. Essas pessoas estão catalogadas no art. 6º da lei. Mas o registro se faz imprescindível, sob pena de sua conduta se tornar típica.

O Estatuto do Desarmamento foi uma Politica Criminal do governo brasileiro, a fim de promover o desarmamento em todo território nacional, e, assim, diminuir o índice da criminalidade em delitos cometidos com arma de fogo.

A Argentina, por sua vez, obteve sucesso em seu programa de desarmamento voluntário, analisando os erros e os acertos do programa brasileiro, tendo sido arrecadados naquele país em torno de 100 mil armas em uma população de 40 milhões de argentinos.

Ainda, o interesse das duas nações é no sentido de evitar e diminuir as ações das organizações criminosas, além de promover a segurança coletiva.

  1. 1.    POLITICA DO DESARMAMENTO NO BRASIL E NA ARGENTINA.

A Organização das Nações Unidas vem se preocupando, ao longo dos anos, com a questão do controle das armas de fogo. O assunto foi tratado no IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Deliquente, ocorrida em Cairo/Egito, no ano de 1995, onde recomendou-se pelos controle de utilização das armas de fogo com o fim de prevenir os delitos e garantir segurança nacional.

Diante dessa orientação, tratada na Resolução nº 09/1995 da ONU e na Orientação 91/477 da Comunidade Europeia, fez com que os países da América Latina adota-se politicas de desarmamento nacional.

O Brasil iniciou a sua campanha em 1997 com a edição da antiga Lei de Armas de Fogo – Lei nº 9.347/97, a qual continha inúmeros erros, tendo sido revogada pela Lei 10.826/2003, com vistas a promover o desarmamento da população civil e, consequentemente, criminosa, instituindo medidas para a comercialização, posse e porte de armas de fogo. Segundo SOUZA E SILVA (2004, p. 43):

Igual concepção inspirou o legislador para aprovar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento. O novo diploma legal restringiu ainda mais a aquisição e o registro de armas de fogo, manteve a definição como crimes de várias condutas típicas e exasperou consideravelmente a resposta punitiva em várias modalidades que buscou tratar.

A Lei nº 20. 429, de 21 de maio de 1973 é a Lei Argentina sobre as armas de fogo e tomou como exemplo o modelo brasileiro, promovendo a campanha entre os anos de 2007 e 2008, tendo sido retiradas de circulação aproximadamente 107 mil armas de fogo. No entanto, após a adoção da Politica Nacional de Desarmamento Voluntário, o programa teve que ser retomado no ano de 2012, visto o aumento da criminalidade no País. O órgão responsável pelo recolhimento das armas de fogo na Argentina é chamado RENAR (Registro Nacional de Armas).

O Plano Nacional de Entrega Voluntária de Armas de Fogo da Argentina está regulado na Lei 26.216/2006, tendo como objetivos: a diminuição da utilização de armas de fogo e munição; a diminuição de acidentes de violência; a conscientização da população em relação ao aumento da criminalidade com uso de armas de fogo, já que muito argentinos possuem esses objetos em suas casas e a difusão de uma cultura de paz, com a resolução dos conflitos promovidos mediante o diálogo. Tais objetivos encontram-se no art. 4º da mencionada Lei, abaixo descrito:

ARTICULO 4º — Finalidades. El PROGRAMA tiene por fines:
1.- La disminución del uso y proliferación de armas de fuego.
2.- La reducción de accidentes, hechos de violencia y delitos ocasionados por el acceso y uso de armas de fuego.
3.-La sensibilización acerca de los riesgos.
4.- La promoción de una cultura de la no tenencia y no uso de las armas de fuego.

Em linhas gerais, tanto a Politica adota pelo Brasil quanto pela Argentina são bastante parecidas, sendo que o modelo brasileiro fracassou em diversos pontos. A Argentina, tomando como base os outros modelos mundiais e estudando os equívocos ocorridos no Brasil, obteve mais sucesso em sua Politica, tanto que a mesma foi retomada e segue até os dias atuais.

  1. 2.    ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI Nº 10.826/2003

 No ano de 2003, o ordenamento jurídico brasileiro editou a Lei 10.826/2003 em que houve a previsão da Politica Nacional de Desarmamento, bem como a definição dos crimes praticados nos uso de armas de fogo.

As figuras delitivas estão descritas nos arts.12 ao 18 da mencionada Lei. O bem jurídico aqui tutelado é a incolumidade pública, havendo proteção a um direito coletivo. Não se pode considerar como direito difuso, pois aqui não há o conflito de interesses.

Na retromencionada lei encontrando-se tipos penais que precisam de regulamentação de outra norma, ou seja, que são normas penais em branco (arts. 12, 14, 16, 17 e 18); crimes omissivos puros ou próprio e, por isso, não admite tentativa (art.13); crime de conduta variada, também chamado de Tipo misto alternativo, no qual a prática de mais de conduta descrita no tipo não enseja um concurso de crimes e sim um crime único. Isso será valorado no momento de aplicação da pena-base.

Além disso, há condutas que foram revogadas pelo Estatuto do Desarmamento, tais como o art. 242 do ECA que foi revogado tacitamente pelo art. 17 da Lei 10826/2003; a Lei de Contravenções penais também teve alguns dispositivos derrogados: o art.18 da LCP, na parte que diz respeito a arma de fogo foi revogado pelo art. 12 da Lei 10826/03, subsistindo o tipo com relação às armas brancas, o mesmo ocorrendo com o art. 19  da LCP. Em relação ao art. 28 da LCP foi revogado pelo art. 10, § 1º, III, da antiga lei n. 9437/97, atualmente art. 15 do Estatuto e o parágrafo único do art. 28 da LCP para a visão de Damásio, pois segundo Fernando Capez não foi revogado pelo art. 10 § 1º III e § 3º III da antiga lei de armas de fogo.

Ainda em linhas introdutórias, há a presença de norma explicativa, ou seja, que há um dispositivo não incriminador que é o art. 21, ora transcrito: Art. 21. Os crimes previstos nos arts.16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem da constitucionalidade desse artigo, sob o argumento de que violaria a Carta Magna no seu art, 5º, LXIV, pois cabe ao Poder Judiciário a apreciação e conveniência da concessão da liberdade provisória, o que estaria sendo subtraído. Os arts.14 e 15 são crimes inafiançáveis.

Nesse ato normativo, há, ainda, a ocorrência de causas de aumento de pena, ou seja, as majorantes que serão levadas em consideração no terceiro momento de aplicação da pena. Essas majorantes estão capituladas nos arts. 19 e 20 do referido Estatuto.

Na análise do Estatuto, deve-se ter em vista a discussão suscitada por Damásio de Jesus e Fernando Capez em relação à natureza jurídica dos delitos que estão previstos. Damásio pensa que são crimes de lesão e mera conduta e Capez afirma que são delitos de perigo abstrato, pois põem em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas (incolumidade pública), sem haver a necessidade de se provar o risco direto e real a pessoas determinadas. A regra no direito penal é o perigo real, tanto que todos os crimes de perigo do código penal são de perigo real/concreto, muitos doutrinadores afirmam ser um retrocesso da ciência penal esse retorno ao perigo presumido/abstrato. Capez defende sua posição sustentando que a intenção do legislador em punir o perigo presumido, é coibir a manifestação delituosa em seu aspecto embrionário, antes que X atire em alguém, pune-se o mesmo por estar portando ilegalmente uma arma. É uma posição que prestigia a vítima, a incolumidade do cidadão, protegendo-o do crime na sua fase embrionária, em outras palavras, pune-se o perigo, antes que este se convole em dano. Esses são os argumentos que defendem o perigo abstrato ou presumido.

A objetividade jurídica de tais institutos é a incolumidade pública de forma primária e a proteção da integridade física dos cidadãos de forma secundária. Via de regra os objetos materiais de tais delitos são: armas de fogo, acessórios e munição. Trata também dos artefatos explosivos e incendiários.

  1. 3.    ESTUDO DOS TIPOS PREVISTOS NO DIREITO BRASILEIRO

Enquanto o Estatuto do Desarmamento tem a definição dos crimes dos arts. 12 ao 18, a Lei Argentina traz a aplicação de sanções de caráter administrativo não tendo que se abordar a questão delituosa.A seguir, ver-se a definição das condutas de forma detalhada, com as suas devidas variantes e controvérsias.

3.1 Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena- detenção, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.

O art.12 trata da posse irregular de arma de fogo de uso permitido que tem como núcleos verbais as condutas dos verbos “ Possuir” e “ Manter sob sua guarda”, Ambas as ações são enquadrados nas condutas de crimes permanentes, ou seja, a violação, apesar de está consumada, protrai-se no tempo, enseja a ocorrência do estado de flagrância.

A conduta “possuir” tem o significado jurídico de o indivíduo ter em seu poder a arma de fogo, fruir, distinguindo-se da mera detenção momentânea. Não há necessidade de que o sujeito seja proprietário da arma de fogo.

Deve-se ter atenção que se aposse for de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a conduta será enquadrada no art. 16 da lei 10826/2003.

Em relação à conduta “manter sob guarda” representa o caráter de conservação, retenção sob o cuidado em nome de terceiro. Aliás, sob esse aspecto deverá se ter em vista a controvérsia que existe da questão da guarda. Há o entendimento de que essa guarda diz respeito somente a objeto material mantido pelo sujeito em nome de terceiro ( RT, 587: 362; JTACrimSP 56:293); outros dizem que a guarda pode tanto ser em relação à terceiro ou de interesse próprio. Nesse sentindo, JC, 28:3456 e 37:445; JTACrimSP 59:281; RJTJSP 15: 377.

Quando se estuda a ação de “manter sob sua guarda” deverá se observar a expressão “ ter em depósito” que são, do ponto- de- vista lexical, palavras sinônimas. Então, tal será resolvido tendo em vista a relação de quantidade. Quando se tem várias armas em casa guardadas, na realidade, têm-se em depósito.

Esse artigo possui como objetividade jurídica imediata e principal a incolumidade pública e a objetividade jurídica secundária visa a proteger a vida, a incolumidade física e a saúde dos cidadãos.

Esse artigo representa um crime de mera conduta e crime de lesão, incluindo-se nessa corrente Damásio. Contudo, Fernando Capez e Ricardo Andreucci pensam ser esse um crime de perigo abstrato.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: as condutas  “possuir” e “manter sob guarda” se protraem no tempo, portanto segundo a disposição da súmula 711 do STF “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou os crimes permanentes, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”. Então a nova lei seria aplicada, porém alguns artigos (inclusive o 12) da mesma necessitavam de regulamentação, de modo que não entraram em vigor junto com a lei; o art. 12 ficou na dependência de seu regulamento para entrar em vigor, mais, somente teria eficácia depois de 180 dias de publicação do seu regulamento (o prazo era a partir da lei, mas a medida provisória 174, instituiu que o prazo se contaria da publicação do regulamento), presumindo-se antes de seu decurso a boa-fé do proprietário em regularizar a arma. Conclusão: dia 23/12/03 até decorridos 180 dias de publicado o regulamento, inexistia fato típico. O sujeito não podia mais ser alcançado pela lei 9.437 (expressamente revogada pelo art. 36 da nova lei), nem pelo novel diploma, em vista de não haver decorrido o prazo legal para regularização da arma. Obs.: Os indiciados, processados e até mesmo condenados  pelo delito na vigência da lei antiga se beneficiariam de uma “abolitio criminis”? não, o novo instituto não prevê a atipicidade da conduta, ao contrário, comina pena mais severa para a mesma, não há que se falar em “abolitio criminis”, houve somente um período de atipicidade visando dar uma chance p/ os proprietários de armas irregulares, obterem o registro das mesmas.  Obs.: as condutas de “possuir” e “manter sob guarda” acessórios e munição é “novatio legis”, não podendo retroagir para abarcar fatos anteriores à lei 10.826/2003.

Esse dispositivo é uma norma penal em branco, pois depende de uma outra norma para a sua regulamentação e eficácia no mundo jurídico. Tal fator extrai-se da expressão que é elemento normativo do tipo “em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.

Vale ressaltar que o conceito de arma de fogo de uso permitido está contido no art. 10 do Dec-lei nº 5123 de 1º de julho de 2004 ora transcrito: Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja autorização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10823, de 2003.

Damásio de JESUS fala que os tipos só alcançam as armas próprias de fogo, não se estendendo às armas impróprias. Já Gilberto THUMS mostra que o art. 12 refere-se a armas possíveis de registro, não podendo ser aplicadas para armas que são objeto de outros crimes, por exemplo, receptação, contrabando, furto, etc. Nesse caso, diz o autor, que a conduta será enquadrada no art. 14 ou no art. 16 do Estatuto. Logo, para a configuração do art. 12 a posse ou a propriedade da arma deverá ser legítima, sem ter ocorrido violação a nenhuma norma legal ou regulamentar, salvo o fato de não ter providenciado o registro da arma de fogo ou sua renovação nos prazos fixados.

O sujeito ativo, segundo Damásio, na 1ª conduta pode ser cometido por qualquer pessoa, já a 2ª conduta representa um crime próprio, tendo em vista que só pode ser praticado por quem seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa. O sujeito passivo é a coletividade.

Para a conduta ser atípica, há a necessidade do registro da arma de fogo, além deste estar regido pelos arts. 3º e 5º da lei. A ausência de registro conduz ao crime.

3.2 Omissão de Cautela na Guarda de Arma de Fogo

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que  esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena- detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos , e multa.

Esse dispositivo revela uma conduta omissiva pura ou própria; portanto, não se admite tentativa.

Aqui, há uma situação interessante: apesar da descrição do tipo não mencionar que tal conduta configura um crime culposo de forma expressa, existe uma expressão que enseja a figura culposa, qual seja, “…cautelas necessárias”, sendo que a violação do tipo dá-se através da negligência.

Cautelas necessárias diz respeito a omissão de dever específico de diligência referente a armas de fogo. Cabe, portanto, à acusação demonstrar quais seriam os cuidados que deveriam ser tomados, além do ônus da prova da conduta omissiva de cuidado.

È um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa e se consuma com a omissão do agente. O sujeito passivo principal é a coletividade, sendo o secundário o menor de 18 anos e o deficiente mental.

No momento consumativo, discute-se se o crime é necessário para a consumação do delito o efetivo aponderamento da arma pelo menor de 18 anos ou deficiente mental. A posição aceita é que o aponderamento da arma é imprescindível (posicionamento de bento Faria, Manuel Pedro Pimentel), entre os que defendem a na necessidade do apoderamento está Manuel da Costa Leite. Capez entende como correta a primeira linha de pensamento, ele professa que o crime culposo se completa através de 2 momentos: 1) conduta humana voluntária (que pode ser omissiva ou comissiva) e 2) resultado involuntário decorrente da imprudência, negligência ou imperícia. Admitir que o apoderamento não é necessário seria mutilar o delito, fazendo desaparecer sua segunda parte. O mesmo Capez admite não somente a negligência (conduta via de regra omissiva), mas também a imprudência (comissiva) no caso do agente que coloca imprudentemente a arma ao alcance do menor ou enfermo mental.

Caso o agente entregue a arma de fogo intencionalmente ao menor de 18 anos, sua conduta será tipificada no art.16, parágrafo único, inciso V da Lei 10826/03.

Esse art. 13 revogou parcialmente o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, este continua vigente no tocante à armas brancas e no que concerne a pessoas inexperientes no manejo da arma (de fogo ou branca). Também responderia por esta contravenção aquele que permita (com omissão de cautela) que munição seja apoderada por menor ou enfermo mental.

O mencionado dispositivo possui um parágrafo único no qual só pode ser sujeito ativo o proprietário ou diretor responsável pela empresa de segurança e transporte de armas, tratando-se de crime próprio. Nesse caso não se pune a omissão culposa. Se o agente só vem perceber muito tempo depois que a arma, acessório ou munição foi furtado, será atípico penal, pois o dispositivo não prevê forma culposa. Vale salientar também que a lei obriga o agente a cumprir 2 ações: registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Polícia Federal, mas a doutrina admite que quaisquer umas das 2 ações desqualifiquem o crime.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: o caput não retroage por ser “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” e também não retroage o § único por criar nova figura delituosa.

3.3 Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido

ART. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,remeter,empregar,manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena- reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Esse tipo penal descreve 13 condutas, sendo que nelas não está presente a ação de “vender”, nem a de “alugar” que somente aparecem no art.17 quando o agente tem como finalidade a mercância. Se tal qualidade não estiver ínsita à ação, a conduta será atípica.

Vale ressaltar que a ação de “possuir” arma de fogo de uso permitido só consta no art.12 , não importando o local em que a arma se encontre.

Esse artigo representa uma conduta de tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento, configura-se crime único, porém Capez salienta que se as 2 condutas não possuírem conexão, ligação direta (ex.: o sujeito perambula a noite toda portando a arma e pela manhã a emprega num delito) deverá responder pelos 2 crimes em concurso material.

Além disso, apresenta elemento normativo do tipo no qual há uma divergência doutrinária afirmando Damásio  que todas as condutas descritas exigem a presença de elemento normativo do tipo. Outros doutrinadores discordam dessa afirmação, pois não se aplica a autorização para as figuras do deter, fornecer, emprestar, ter em depósito, ceder, remeter, empregar e ocultar arma de fogo.

Observa-se que algumas condutas representam crimes permanentes (portar, possuir, deter, deter, manter sob guarda, ocultar), o que dá ensejo à prisão em flagrante, enquanto não cessar a permanência. Outras condutas representam crimes materiais, admitindo, portanto, a forma tentada que é de difícil ocorrência.

Outra questão controvertida está relacionada com a mera detenção de arma de fogo desmuniciada. A 1ª corrente entende que o fato não configura crime de porte, desde que os projéteis não estejam ao alcance do sujeito para o uso. ( STF, Damásio etc). Já a outra corrente entende que não fica descaracterizado o tipo, uma vez que a lei visa evitar “que o agente se utilize” do temor causado pelo porte daquele instrumento.

Outro ponto que deverá ser considerado é o caso de concurso de crimes entre as condutas definidas no Código Penal e o Estatuto do Desarmamento. Andreucci acha que haveria concurso material de crimes. Mas a visão prevalente na jurisprudência é a de que há a chamada progressão criminosa, aplicando-se o princípio da consunção.

Outra questão é a da legítima defesa e o porte ilegal de arma de fogo: Capez entende que se o agente vai legitimamente se defender e emprega arma de fogo que portava ilegalmente, incorrerá no crime do art. 14 do estatuto. Vale ressaltar que, se no momento da agressão o agredido se arma e repele a mesma, a justificante (legítima defesa) abarca toda a situação, não incorrendo o agredido em infração.

Em caso de arma de brinquedo, existem 02 correntes: Damásio achaquearma de brinquedonão é arma, ou seja, o simulacro de arma integra o roubosimples, não incidindo na circunstancia agravante. A outracorrenteachaquearma de brinquedo e arma de fogo, agravando especialmente o delito de robô. Damásio achacomo a Sumula 174 do STJ já esta revogada e, porisso, a discussão perdeu o sentido, devendo prevalecer a primeira posição.

Em relação a aplicação da lei penal no tempo, no tocante às condutas que se repetem no art. 14 da lei 10.826 e do art. 10 da antiga lei, a nova lei por conter sanções mais graves não retroage. Mas nos casos de “ter em depósito, transportar, manter sob guarda ou ocultar” são crimes permanentes e se ocorrerem sob a vigência da antiga lei e se protaírem no decorrer do novel diploma, ocorre a mesma situação já vista no art. 12, a incidência da súmula 711 do STF e aplicação da lei mais severa.

3.4 Disparo de Arma de Fogo

ART. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

É crimecontra a incolumidadepública, no qual deverá ser confrontado com o art. 28 da LCP (videconsideraçõesgerais) e sua subsidiariedade é expressa, pois será absorvido por outras figuras típicas como o homicídio, a lesãograve, etc.

Quando se estuda essa matéria deve-se teremvistacomo é que se enquadra o crime de disparo de arma de fogo.

É umcrimeinafiançável, mas poderá se aplicar a liberdadeprovisóriasemfiança, nas hipóteses admitidas pelalei processual penal.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: se trata de “novatio legis in pejus”, não podendo retroagir para abarcar atos cometidos antes de sua vigência.

As condutassão “disparar” e “acionar” a munição. O disparo significa fazersair o projétil da arma de fogo, sendo que a quantidade de tiros é irrelevante. Considera-se Munição a unidade de carga destinada à propulsão de projéteis, por meio de expansão dos gases resultantes da deflagração da pólvora.

Já o “acionar a munição” significa deflagrar, pôremaçãoouemmovimento.

Para a configuração do delito, o lugar deverá estar habitado, ou seja, lugarpovoado, podendo ser uma vila, umlugarejo, umdistrito, sítio, fazenda. Comrelação a adjacências diz respeito aos lugarespróximos da residência. O crimetambém se configura emcasa de rodovia, pois é considerado viapública.

Valeressaltarque é impossívelresponsabilizaralguémpelo acionamento da munição se a pessoa for encontrada apenas com o estojo do cartucho.

A conduta típica do art. 15 consiste em disparar arma de fogo a esmo, praticar tiro ao alvo ou até brincadeira, sem ter o propósito de praticar algum crime. Se o disparo for acidental, a conduta será atípica, pois a conduta nesse crime é dolosa.

Esse art. 15 tem confronto direto com o art. 132 do CP, sendo que neste o sujeito expõe a perigo de dano pessoa certa e determinada. Já o crime do art. 15, o fato se volta contra a incolumidade pública, sendo que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas. Deve se ter atenção quando o disparo for efetuado “extra muros” e “intra muros”. Se for um disparo “extra muros”, segundo Damásio, aplica-se o art. 15 da lei 10.826/2003, por ser mais grave, sendo a questão resolvida pelo princípio da subsidiariedade expressa, excluindo a aplicação do 132 do CP. Mas se o disparo for “intra muros” como não expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, aplica-se o art. 132 do CP.

A tentativa é admissível e as causas previstas no art. 23-CP excluem a ilicitude. Mesmo que o individuo tenha tomado a cautela necessária para prevenir o dano a terceiro, o crime subsiste.

Com relação a inexistência de pessoas no local, já se decidiu pela irrelevância, não subsistindo o delito, mas a decisão é discutível, já que se trata de um crime contra a incolumidade pública.

O disparo para o alto (há um divergência sobre), ou seja, a deflagração de tiros para o ar: uma corrente entende que constitui crime, uma vez que se trate de infração que prescinde de perigo concreto, real à incolumidade pública (Damásio aceita essa posição). Já para outra corrente inexiste a infração, pois os disparos para o alto não causam perigo à segurança das pessoas.

3.5 Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito

ART. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir , recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

Apesar da descrição do delito como “posse/ porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, o conteúdo do dispositivo refere-se a arma de fogo de uso restrito e proibido.

Em um mesmo dispositivo, o legislador incriminou 14 condutas, entre ela possuir e portar, Capez afirma ser um desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade das penas. É um tipo misto alternativo no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito (se conexas as condutas; se distintas, Capez admite o concurso material de crimes).

É mais uma norma penal em branco, porque depende de outros dispositivos que indiquem a determinação legal ou regulamentar que deve ser observada. Além disso, o conceito de arma de fogo de uso proibido e restrito está contido em dispositivos complementares.

Aplicação da lei penal no tempo – as condutas do art. 16, em sua maioria já estavam previstas no art. 10 da lei 9.437, o novo diploma como possuí penas mais gravosas é “novatio legis in pejus”, não retroagindo, salvo nos casos de crimes permanentes (súmula 711 do STF, remeter a estudo do art. 12) iniciados na vigência de uma e continuados na vigência de outra, aplica-se o Estatuto do Desarmamento. O artigo ora em tela, criou um novo objeto material: munição, se trata de “novatio legis” e não retroage. No caso de acessório o art. 16 também é “novatio legis in pejus”.

3.6 Comércio Ilegal de Arma de Fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

O art. 17 refere-se ao comércio ilegal de arma de fogo, representando um crime contra a incolumidade pública. Representa um tipo misto alternativo no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito (se conexas as condutas, se distintas, Capez admite o concurso material de crimes).

É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo o seu § único uma forma de equiparação. O § único equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Ou seja, é um crime próprio.

Quando se estuda esse dispositivo deverá se ter em visão o art. 180, §§ 1º e 2º do CP, pois o artigo tomou por empréstimo quase a totalidade da definição do crime de receptação por agente qualificado. Mas é imprescindível esclarecer que o traço característico do art. 17 é a atividade mercantil ou industrial.

Esse tipo é uma norma penal em branco que está pendente de complementação e isso está presente no elemento normativo do tipo “sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Existe também como diz Damásio, a presença de elemento subjetivo do tipo, que está contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”.

Aqui, a incidência de majorante, ou seja, causa de aumento de pena, conforme dispõe o art. 19 do Estatuto. Segundo Gilberto Thums, isso não descaracteriza a incidência da majorante do art. 20, quando a conduta foi cometida pelos agentes especificados nos arts. 6º, 7º e 8º da lei.

O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a competência da Justiça Federal. Não incide aqui a lei dos juizados especiais, sendo inadmissível a transação penal, a suspensão condicional do processo, a fiança e a liberdade provisória. Contudo, são admissíveis, desde que preenchidas os requisitos do art. 44 do CP, as penas alternativas.

3.7 Tráfico Internacional de Arma de Fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

 

Esse crime está relacionado com o art. 334-CP, Contrabando ou Descaminho. Como é uma norma específica, relativo ao tráfico internacional de arma de fogo, aplica-se o art. 18 do Estatuto.

Há a presença de elemento normativo do tipo, ou seja, nas condutas deve inexistir “autorização da autoridade competente”. Disso decorre que sem a intervenção da autoridade competente, a figura delitiva torna-se atípica.

Esse é um crime de lesão ou de mera conduta, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa comum e admite tanto a sua forma consumada quanto a tentativa.

Para que haja a sua configuração, o infrator deverá cometer as seguintes condutas típicas: “Importar, exportar e favorecer”. A conduta “importar” significa introduzir a arma de fogo no território nacional através do mar, terra ou ar. A conduta “exportar” realiza-se com a saída do objeto do território nacional brasileiro. E a terceira conduta “favorecer” é no sentido de facilitar a entrada ou a saída de armas de fogo e acessórios no Brasil.

A tentativa ocorre quando são iniciados os atos executórios, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o material objeto da conduta não chega ao seu local de destino, tendo em vista que o presente delito é de cunho instantâneo.

Esse é um dispositivo muito relacionado com as questões da ONU, já que o objetivo maior, além de evitar a criminalidade interna dos países, tem o proposito de evitar a comercialização internacional de arma de fogo e munições que causem lesão à humanidade. Segundo o entendimento da ONU:

Em 2009, os gastos militares mundiais ultrapassaram cerca de 1,5 trilhão de dólares. A necessidade de uma cultura de paz e de uma redução significativa de armas no mundo nunca foi tão grande. E ela se aplica a todos os tipos de armas.

Sobre o perigo das armas nucleares, Albert Einstein disse: “Eu não sei com que armas a Terceira Guerra Mundial será disputada, mas a Quarta Guerra Mundial será travada com paus e pedras”.

O custo humano e material das armas convencionais também é alto. De pelo menos 640 milhões armas de fogo licenciadas em todo o mundo, aproximadamente dois terços estão nas mãos da sociedade civil. O comércio legal de armas de pequeno calibre excede quatro bilhões de dólares por ano. O comércio ilegal é estimado em um bilhão de dólares. E essas armas convencionais, como as minas terrestres, causam destruição da vida e da integridade física, que continua por anos após os conflitos terem acabado. (…)

(…) Desde o nascimento das Nações Unidas, as metas do desarmamento multilateral e da limitação de armas foram consideradas centrais para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Estas metas vão desde a redução e eventual eliminação das armas nucleares, destruição de armas químicas e do fortalecimento da proibição contra armas biológicas, até a suspensão da proliferação de minas terrestres e de armas leves e de pequeno calibre.

Estes esforços têm o apoio de uma série de instrumentos-chave da ONU. O Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o mais universal de todos os tratados multilaterais sobre desarmamento, entrou em vigor em 1970. A Convenção sobre Armas Químicas entrou em vigor em 1997, e a Convenção sobre Armas Biológicas, em 1975. O Tratado Abrangente de Proibição de Testes Nucleares foi adotado em 1996. A Convenção sobre Proibição de Minas entrou em vigor em 1999.

A ONU apoiou tratados regionais de proibição de armas nucleares na Antártida, América Latina e no Caribe, no Pacífico Sul, Sudeste da Ásia, África e Ásia Central. Outros instrumentos adotados pela ONU proíbem armas nucleares no espaço sideral e em alto mar.

Em resposta ao crescimento do terrorismo internacional, a Assembleia Geral adotou a resolução 57/83 criada para impedir terroristas de adquirirem armas de destruição em massa. Em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução 1540, proibindo o apoio do Estado para tais esforços. A Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear da Assembleia foi aberta para assinatura em setembro de 2005 e entrou em vigor em julho de 2007. (…)

Por isso que a questão da retirada das armas de circulação ou sua diminuição é um caso não somente de cunho interno, mas de Politica Criminal externa, ante a necessidade da promoção da Paz Mundial.

Saliente-se que o Estatuto do Desarmamento traz em seus arts. 19 e 20 causas de aumento de pena. No caso do artigo 19, o mesmo é bastante especifico ao relatar que no caso dos arts. 17 e 18 a pena será aumentada da metade caso a arma utilizada for de uso proibido ou restrito, devendo, ainda, ser observada as disposições constantes no art. 49 do Decreto nº 5.123/2004. Assim, competirá ao Comando do Exército promover essa regulamentação para comercialização dos artefatos.

Já o artigo 20 é uma majorante relacionada com a questão da pessoalidade, ou seja, o aumento de pena configura-se em face de o agente ser integrante de órgão público ou empresa ou entidade privada. Nesse caso, esse aumento ocorrerá para os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18. Essas empresas estão capituladas nos arts. 6º ao 8º do retromencionado Estatuto.

  1. 4.    SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ARGENTINA

A Lei 20.429, de 21 de maio de 2013, é a Lei Nacional de Armas de Fogo da Argentina que trata da questão da utilização das armas de fogo, munições e artifícios, com fins de promover uma politica de controle dos mesmos. Conforme depreende-se de seu preâmbulo, cujo autor foi Eduardo Obario:

 El proyecto es el resultado del análisis de las disposiciones de la Ley Nº 13945, de su aplicación hasta la fecha, la interpretación de los magistrados y de la doctrina, la experiencia administrativa y las observaciones de los organismos que han intervenido en su ejecución y cumplimiento.
Estos antecedentes aconsejan la reforma, en especial en lo concerniente a las armas, y asimismo respecto de explosivos y materiales afines, puesto que exigen una adecuación al texto total.
Es evidente la importancia de contar con una ley adecuada para el control de materiales de grave incidencia para la seguridad nacional como son las armas y los explosivos, y también que la supervisión se asigne a los organismos del Estado que han demostrado idoneidad en esa tarea.
Por estas razones se ha estimado que las facultades que la ley otorga al Ministerio de Defensa sean ejercidas por los organismos directamente capacitados para cumplir con las funciones correspondientes.
Así, es de señalar el funcionamiento adecuado de la reglamentación parcial de la Ley Nº 13945, Decreto Nº 26028/51, en lo referente a pólvoras, explosivos y afines, a cargo de la Dirección General de Fabricaciones Militares, pero la reglamentación de la parte concerniente a armas esta ya excesivamente demorada.
Por eso el articulo 4º del proyecto atribuye las responsabilidades primarias en la ejecución de la Ley y sus reglamentaciones a la Dirección General de Fabricaciones Militares, al Registro Nacional de Armas que funcionara en el Comando de Arsenales bajo la dependencia del Ministerio de Defensa y a las autoridades locales enunciadas en el articulo 29 de la Ley, ajustando el resto de las disposiciones a este principio. Además, teniendo en cuenta que la situación interna del país puede exigir, en un momento determinado, limitar o restringir la venta de armas y municiones, en forma temporaria, con carácter total o parcial, como un medio de disminuir la circulación de este material en el territorio nacional y facilitar así su contralor, se incorpora como articulo 35 una previsión que faculta al Poder Ejecutivo para adoptar esta medida, debiendo dejarse constancia del lapso en que la misma se encontrara en vigencia.
Conforme los antecedentes mencionados; se formula en el proyecto un criterio general para la dotación de armamento de las Fuerzas de Seguridad (articulo 14, inciso 1º), se mantiene el principio de amnistía general en forma amplia para las presentaciones espontáneas de tenedores de armas de guerra, se aclara el régimen de jurisdicciones con respecto a las armas de uso civil (articulo 29), estableciendo para la importación de tal material las mismas exigencias que para el clasificado como de guerra (art.31).
En los proyectados artículos 36 a 42 se establece un régimen punitivo común a las infracciones en materia de armas y explosivos, a cargo de los organismos de ejecución correspondientes, con un recurso judicial para las decisiones finales de las autoridades de los mismos, con la suficiente flexibilidad en el régimen de sanciones para su adecuación a los casos posibles. En lo referente a recursos para el cumplimiento de la ley y sus reglamentaciones, se mantiene la fuente presupuestaria del articulo 41 de la Ley Nº 13945, que resulta derogada ampliándola con el importe de aranceles y multas.
Para el caso de que V.E. apruebe la reforma legal propuesta, elevo adjunto el correspondiente proyecto de reglamentación parcial en lo referente a armas y municiones. El capitulo V del mismo, referido a las infracciones y su sanción, conforme lo antes fundamentado, resulta de aplicación común a las materias de armas y explosivos.

É uma lei muita parecida com a brasileira, possuindo a peculiaridade: ela não aplica sanções de caráter criminal, mas sim de ordem administrativa, estando capitulados nos arts. 140, ao descrever os princípios que regem as aplicações das sanções. Assim:

Principios de Aplicación y alcance de las Sanciones

Art.140 La aplicación de las sanciones se regirá por los siguientes principios:
a) Se aplicará apercibimiento administrativo formal, con contenido substancialmente disciplinario, en el caso de infracciones primarias que no revistan gravedad o peligro para la seguridad pública o de terceros. La simple observación administrativa de un procedimiento erróneo o las indicaciones para el mejor cumplimiento del Decreto Ley Nº 20.429/73 y sus reglamentaciones, no constituirán apercibimiento ni antecedentes desfavorables;
b) Las sanciones serán graduadas de acuerdo a la naturaleza, gravedad y peligro causado por la infracción, teniendo en cuenta además las sanciones anteriores si las hubiere, la capacidad económica del infractor, la importancia de su comercio o actividad, su comportamiento administrativo y condiciones personales;
c) La suspensión temporaria del permiso o autorización implica la prohibición absoluta de realizar los actos a los que la autorización o permiso se referían, por el lapso que determine la resolución;
d) El retiro definitivo del permiso o autorización causa iguales actos, con ese carácter, sin embargo, los sancionados podrán pedir su rehabilitación luego de transcurridos cinco (5) años de la resolución firme que hubiera impuesto la sanción;
e) La clausura temporal del local, comercio, fábrica, mina, obra o lugar de operación, significa el cierre material del lugar con evacuación del personal, sin perjuicio de las medidas de seguridad que se determinen en cada caso. Si el local, comercio, fábrica, mina, obra o lugar de operación, tiene otros ramos de la producción tráfico o actividad, la clausura afectará a las partes que correspondan a la actividad sancionada, salvo que, por fundadas razones de seguridad o por ser el ambiente indivisible, la clausura deba comprender todo el local, comercio, fábrica, obra, mina o lugar de operación.

De fato, no caso do direito argentino, aplicam-se as disposições constantes no Código Penal Argentino, no capitulo referente aos Delitos Contra la Seguridad de La Nacion.

ARTICULO 189 bis . – (1) El que, con el fin de contribuir a la comisión de delitos contra la seguridad común o causar daños en las máquinas o en la elaboración de productos, adquiriere, fabricare, suministrare, sustrajere o tuviere en su poder bombas, materiales o aparatos capaces de liberar energía nuclear, materiales radiactivos o sustancias nucleares, o sus desechos, isótopos radiactivos, materiales explosivos, inflamables, asfixiantes, tóxicos o biológicamente peligrosos, o sustancias o materiales destinados a su preparación, será reprimido con reclusión o prisión de CINCO (5) a QUINCE (15) años.

La misma pena se impondrá al que, sabiendo o debiendo saber que contribuye a la comisión de delitos contra la seguridad común o destinados a causar daños en las máquinas o en la elaboración de productos, diere instrucciones para la preparación de sustancias o materiales mencionados en el párrafo anterior.

La simple tenencia de los materiales a los que se refiere el párrafo que antecede, sin la debida autorización legal, o que no pudiere justificarse por razones de su uso doméstico o industrial, será reprimida con prisión de TRES (3) a SEIS (6) años.

(2) La simple tenencia de armas de fuego de uso civil, sin la debida autorización legal, será reprimida con prisión de 6 (SEIS) meses a 2 (DOS) años y multa de MIL PESOS ($ 1.000.-) a DIEZ MIL PESOS ($ 10.000.-).

Si las armas fueren de guerra, la pena será de DOS (2) a SEIS (6) años de prisión.

La portación de armas de fuego de uso civil, sin la debida autorización legal, será reprimida con prisión de UN (1) año a CUATRO (4) años.

Si las armas fueren de guerra, la pena será de TRES (3) años y SEIS (6) meses a OCHO (8) años y SEIS (6) meses de reclusión o prisión.

Si el portador de las armas a las cuales se refieren los dos párrafos que anteceden, fuere tenedor autorizado del arma de que se trate, la escala penal correspondiente se reducirá en un tercio del mínimo y del máximo.

La misma reducción prevista en el párrafo anterior podrá practicarse cuando, por las circunstancias del hecho y las condiciones personales del autor, resultare evidente la falta de intención de utilizar las armas portadas con fines ilícitos.

En los dos casos precedentes, se impondrá, además, inhabilitación especial por el doble del tiempo de la condena.

El que registrare antecedentes penales por delito doloso contra las personas o con el uso de armas, o se encontrare gozando de una excarcelación o exención de prisión anterior y portare un arma de fuego de cualquier calibre, será reprimido con prisión de CUATRO (4) a DIEZ (10) años.

(Nota Infoleg: Por art. 4° de la Ley N° 25.886 B.O. 5/5/2004, se establece que el primer párrafo del punto 2 del artículo 189 bis entrará en vigencia a partir del término del plazo establecido de SEIS MESES, en el cual el Poder Ejecutivo Nacional dispondrá, las medidas pertinentes para facilitar el registro gratuito y sencillo de las armas de fuego de uso civil o uso civil condicionado. Asimismo, en el mismo término, se arbitrarán en todo el territorio de la Nación, con contralor de la máxima autoridad judicial que en cada jurisdicción se designe, los medios para recepcionar de parte de la población, la entrega voluntaria de toda arma de fuego que su propietario o tenedor decida realizar.)

(3) El acopio de armas de fuego, piezas o municiones de éstas, o la tenencia de instrumental para producirlas, sin la debida autorización, será reprimido con reclusión o prisión de CUATRO (4) a DIEZ (10) años.

El que hiciere de la fabricación ilegal de armas de fuego una actividad habitual será reprimido con reclusión o prisión de CINCO (5) a DIEZ (10) años.

(4) Será reprimido con prisión de UN (1) año a SEIS (6) años el que entregare un arma de fuego, por cualquier título, a quien no acreditare su condición de legítimo usuario.

La pena será de TRES (3) años y SEIS (6) meses a DIEZ (10) años de prisión si el arma fuera entregada a un menor de DIECIOCHO (18) años.

Si el autor hiciere de la provisión ilegal de armas de fuego una actividad habitual, la pena será de CUATRO (4) a QUINCE (15) años de reclusión o prisión.

Si el culpable de cualquiera de las conductas contempladas en los tres párrafos anteriores contare con autorización para la venta de armas de fuego, se le impondrá, además, inhabilitación especial absoluta y perpetua, y multa de DIEZ MIL PESOS ($ 10.000.-).

(5) Será reprimido con prisión de TRES (3) a OCHO (8) años e inhabilitación especial por el doble del tiempo de la condena el que, contando con la debida autorización legal para fabricar armas, omitiere su número o grabado conforme a la normativa vigente, o asignare a DOS (2) o más armas idénticos números o grabados.

En la misma pena incurrirá el que adulterare o suprimiere el número o el grabado de un arma de fueg

     Percebe-se, portanto, que em um mesmo dispositivo prevê-se as condutas delituosas a respeito da utilização de armas de fogo, concentrando-se, principalmente, no Tráfico Internacional.

Porém, foi a partir de 2007, foi editada a Lei nº 26.126, de cunho emergencial o qual instalou o Programa Nacional de Entrega Voluntaria de Armas de Fuego, com o objetivo de coibir as ações criminosos de caráter interno e internacional.

 Segundo o artigo 1º da mencionada lei:

DESARME

ARTICULO 1º — Declárase la emergencia nacional en materia de tenencia, fabricación, importación, exportación, transporte, depósito, almacenamiento, tránsito internacional, registración, donación, comodato y compraventa de armas de fuego, municiones, explosivos y demás materiales controlados, registrados o no registrados, durante el término de un año.

     É de se ter em mira que essa Politica em seu primeiro ano de aplicação apresentou resultados satisfatórios. Em uma população em torno de 40 milhões de habitantes, a Argentina conseguiu recolher mais de 100 mil armas de fogo, de maneira voluntária.

No entanto, outra medida precisou a ser tomada no ano de 2011, por conta do aumento da criminalidade no País, o que levou a continuidade do desenvolvimento do Programa. Segundo dados do Ministerio De Justicia y Derechos Humanos da Argentina são 149.871 armas a menos na Nação.

Esse sucesso foi garantido por conta dos estudos desenvolvidos tomando como base o modelo brasileiro, com o seus erros e seus acertos.

CONCLUSÃO

A Politica do Desarmamento foi um grande progresso para a Nação tanto brasileira quanto Argentina. De fato, foi uma maneira de desestimular a utilização de armas e fez com que muitas pessoas que mantinham esses artefatos em casa, devolvem-se ao Estados e, assim, evitar diversos acidentes com arma de fogo.

Em contrapartida, é conveniente lembrar que um problema instalado a tantos anos não pode ser resolvido da noite para o dia. Ao menos, os debates na sociedade estão acontecendo e, também, a conscientização da população, fato este que estão demonstrado através das estatísticas.

Infelizmente, o objetivo maior que seria a redução da criminalidade com crimes praticados com armas de fogo, cresceu consideravelmente, por conta da utilização de armas clandestinas. No entanto, deve-se entender que mais politicas públicas  educacionais em torno do desarmamento devem ser criadas, justamente para promover a paz.

REFERENCIAS:

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martins; MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2ª edição, 2008.

DAOUN, Alexandre Jean et all. Estatuto do Desarmamento – Comentários e reflexões . São Paulo: Quartier Latin, 2004.

JESUS, Damasio E. de. Direito Penal do Desarmamento. São Paulo: Saraiva. 5ª edição, 2005.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2005.

Pesquisa realizada no site http://www.otempo.com.br/capa/mundo/com-plano-de-desarmamento-volunt%C3%A1rio-argentina-destr%C3%B3i-mais-31-mil-armas-1.543415. Acesso em 21.09.2013.

Pesquisa realizada no site www.onu.com . Acesso em 01.10.2013

Pesquisa realizada no site www.renar.gov.ar . Acesso em 15.10.2013

INTRODUÇÃO:

A Politica do Desarmamento no Brasil encontrou nova configuração na Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, também chamada de Estatuto do Desarmamento, o qual revogou revogando a antiga Lei das Armas de Fogo (Lei nº 9437/97), no ordenamento jurídico brasileiro. Esse Estatuto praticamente extingue o direito do cidadão de possuir uma arma de fogo, salvo raríssimas exceções.

No entanto, para se obter o porte de arma e, assim, transitar pelos lugares, faz-se necessário o registro para a devida utilização e estão catalogadas no art.4º do Estatuto, à saber:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

 I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

  III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Além do certificado de registro expedido pela Polícia Federal, há a necessidade de autorização prévia do SINARM (Sistema Nacional de Armas de Fogo), exigindo-se a renovação periódica de atendimento a alguns requisitos.

Vale ressaltar que determinadas pessoas possuem autorização para o porte, não pela sua qualidade pessoal, mas sim pela função que exercem. Essas pessoas estão catalogadas no art. 6º da lei. Mas o registro se faz imprescindível, sob pena de sua conduta se tornar típica.

O Estatuto do Desarmamento foi uma Politica Criminal do governo brasileiro, a fim de promover o desarmamento em todo território nacional, e, assim, diminuir o índice da criminalidade em delitos cometidos com arma de fogo.

A Argentina, por sua vez, obteve sucesso em seu programa de desarmamento voluntário, analisando os erros e os acertos do programa brasileiro, tendo sido arrecadados naquele país em torno de 100 mil armas em uma população de 40 milhões de argentinos.

Ainda, o interesse das duas nações é no sentido de evitar e diminuir as ações das organizações criminosas, além de promover a segurança coletiva.

  1. 1.    POLITICA DO DESARMAMENTO NO BRASIL E NA ARGENTINA.

A Organização das Nações Unidas vem se preocupando, ao longo dos anos, com a questão do controle das armas de fogo. O assunto foi tratado no IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Deliquente, ocorrida em Cairo/Egito, no ano de 1995, onde recomendou-se pelos controle de utilização das armas de fogo com o fim de prevenir os delitos e garantir segurança nacional.

Diante dessa orientação, tratada na Resolução nº 09/1995 da ONU e na Orientação 91/477 da Comunidade Europeia, fez com que os países da América Latina adota-se politicas de desarmamento nacional.

O Brasil iniciou a sua campanha em 1997 com a edição da antiga Lei de Armas de Fogo – Lei nº 9.347/97, a qual continha inúmeros erros, tendo sido revogada pela Lei 10.826/2003, com vistas a promover o desarmamento da população civil e, consequentemente, criminosa, instituindo medidas para a comercialização, posse e porte de armas de fogo. Segundo SOUZA E SILVA (2004, p. 43):

Igual concepção inspirou o legislador para aprovar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento. O novo diploma legal restringiu ainda mais a aquisição e o registro de armas de fogo, manteve a definição como crimes de várias condutas típicas e exasperou consideravelmente a resposta punitiva em várias modalidades que buscou tratar.

A Lei nº 20. 429, de 21 de maio de 1973 é a Lei Argentina sobre as armas de fogo e tomou como exemplo o modelo brasileiro, promovendo a campanha entre os anos de 2007 e 2008, tendo sido retiradas de circulação aproximadamente 107 mil armas de fogo. No entanto, após a adoção da Politica Nacional de Desarmamento Voluntário, o programa teve que ser retomado no ano de 2012, visto o aumento da criminalidade no País. O órgão responsável pelo recolhimento das armas de fogo na Argentina é chamado RENAR (Registro Nacional de Armas).

O Plano Nacional de Entrega Voluntária de Armas de Fogo da Argentina está regulado na Lei 26.216/2006, tendo como objetivos: a diminuição da utilização de armas de fogo e munição; a diminuição de acidentes de violência; a conscientização da população em relação ao aumento da criminalidade com uso de armas de fogo, já que muito argentinos possuem esses objetos em suas casas e a difusão de uma cultura de paz, com a resolução dos conflitos promovidos mediante o diálogo. Tais objetivos encontram-se no art. 4º da mencionada Lei, abaixo descrito:

ARTICULO 4º — Finalidades. El PROGRAMA tiene por fines:
1.- La disminución del uso y proliferación de armas de fuego.
2.- La reducción de accidentes, hechos de violencia y delitos ocasionados por el acceso y uso de armas de fuego.
3.-La sensibilización acerca de los riesgos.
4.- La promoción de una cultura de la no tenencia y no uso de las armas de fuego.

Em linhas gerais, tanto a Politica adota pelo Brasil quanto pela Argentina são bastante parecidas, sendo que o modelo brasileiro fracassou em diversos pontos. A Argentina, tomando como base os outros modelos mundiais e estudando os equívocos ocorridos no Brasil, obteve mais sucesso em sua Politica, tanto que a mesma foi retomada e segue até os dias atuais.

  1. 2.    ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI Nº 10.826/2003

 No ano de 2003, o ordenamento jurídico brasileiro editou a Lei 10.826/2003 em que houve a previsão da Politica Nacional de Desarmamento, bem como a definição dos crimes praticados nos uso de armas de fogo.

As figuras delitivas estão descritas nos arts.12 ao 18 da mencionada Lei. O bem jurídico aqui tutelado é a incolumidade pública, havendo proteção a um direito coletivo. Não se pode considerar como direito difuso, pois aqui não há o conflito de interesses.

Na retromencionada lei encontrando-se tipos penais que precisam de regulamentação de outra norma, ou seja, que são normas penais em branco (arts. 12, 14, 16, 17 e 18); crimes omissivos puros ou próprio e, por isso, não admite tentativa (art.13); crime de conduta variada, também chamado de Tipo misto alternativo, no qual a prática de mais de conduta descrita no tipo não enseja um concurso de crimes e sim um crime único. Isso será valorado no momento de aplicação da pena-base.

Além disso, há condutas que foram revogadas pelo Estatuto do Desarmamento, tais como o art. 242 do ECA que foi revogado tacitamente pelo art. 17 da Lei 10826/2003; a Lei de Contravenções penais também teve alguns dispositivos derrogados: o art.18 da LCP, na parte que diz respeito a arma de fogo foi revogado pelo art. 12 da Lei 10826/03, subsistindo o tipo com relação às armas brancas, o mesmo ocorrendo com o art. 19  da LCP. Em relação ao art. 28 da LCP foi revogado pelo art. 10, § 1º, III, da antiga lei n. 9437/97, atualmente art. 15 do Estatuto e o parágrafo único do art. 28 da LCP para a visão de Damásio, pois segundo Fernando Capez não foi revogado pelo art. 10 § 1º III e § 3º III da antiga lei de armas de fogo.

Ainda em linhas introdutórias, há a presença de norma explicativa, ou seja, que há um dispositivo não incriminador que é o art. 21, ora transcrito: Art. 21. Os crimes previstos nos arts.16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem da constitucionalidade desse artigo, sob o argumento de que violaria a Carta Magna no seu art, 5º, LXIV, pois cabe ao Poder Judiciário a apreciação e conveniência da concessão da liberdade provisória, o que estaria sendo subtraído. Os arts.14 e 15 são crimes inafiançáveis.

Nesse ato normativo, há, ainda, a ocorrência de causas de aumento de pena, ou seja, as majorantes que serão levadas em consideração no terceiro momento de aplicação da pena. Essas majorantes estão capituladas nos arts. 19 e 20 do referido Estatuto.

Na análise do Estatuto, deve-se ter em vista a discussão suscitada por Damásio de Jesus e Fernando Capez em relação à natureza jurídica dos delitos que estão previstos. Damásio pensa que são crimes de lesão e mera conduta e Capez afirma que são delitos de perigo abstrato, pois põem em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas (incolumidade pública), sem haver a necessidade de se provar o risco direto e real a pessoas determinadas. A regra no direito penal é o perigo real, tanto que todos os crimes de perigo do código penal são de perigo real/concreto, muitos doutrinadores afirmam ser um retrocesso da ciência penal esse retorno ao perigo presumido/abstrato. Capez defende sua posição sustentando que a intenção do legislador em punir o perigo presumido, é coibir a manifestação delituosa em seu aspecto embrionário, antes que X atire em alguém, pune-se o mesmo por estar portando ilegalmente uma arma. É uma posição que prestigia a vítima, a incolumidade do cidadão, protegendo-o do crime na sua fase embrionária, em outras palavras, pune-se o perigo, antes que este se convole em dano. Esses são os argumentos que defendem o perigo abstrato ou presumido.

A objetividade jurídica de tais institutos é a incolumidade pública de forma primária e a proteção da integridade física dos cidadãos de forma secundária. Via de regra os objetos materiais de tais delitos são: armas de fogo, acessórios e munição. Trata também dos artefatos explosivos e incendiários.

  1. 3.    ESTUDO DOS TIPOS PREVISTOS NO DIREITO BRASILEIRO

Enquanto o Estatuto do Desarmamento tem a definição dos crimes dos arts. 12 ao 18, a Lei Argentina traz a aplicação de sanções de caráter administrativo não tendo que se abordar a questão delituosa.A seguir, ver-se a definição das condutas de forma detalhada, com as suas devidas variantes e controvérsias.

3.1 Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena- detenção, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.

O art.12 trata da posse irregular de arma de fogo de uso permitido que tem como núcleos verbais as condutas dos verbos “ Possuir” e “ Manter sob sua guarda”, Ambas as ações são enquadrados nas condutas de crimes permanentes, ou seja, a violação, apesar de está consumada, protrai-se no tempo, enseja a ocorrência do estado de flagrância.

A conduta “possuir” tem o significado jurídico de o indivíduo ter em seu poder a arma de fogo, fruir, distinguindo-se da mera detenção momentânea. Não há necessidade de que o sujeito seja proprietário da arma de fogo.

Deve-se ter atenção que se aposse for de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a conduta será enquadrada no art. 16 da lei 10826/2003.

Em relação à conduta “manter sob guarda” representa o caráter de conservação, retenção sob o cuidado em nome de terceiro. Aliás, sob esse aspecto deverá se ter em vista a controvérsia que existe da questão da guarda. Há o entendimento de que essa guarda diz respeito somente a objeto material mantido pelo sujeito em nome de terceiro ( RT, 587: 362; JTACrimSP 56:293); outros dizem que a guarda pode tanto ser em relação à terceiro ou de interesse próprio. Nesse sentindo, JC, 28:3456 e 37:445; JTACrimSP 59:281; RJTJSP 15: 377.

Quando se estuda a ação de “manter sob sua guarda” deverá se observar a expressão “ ter em depósito” que são, do ponto- de- vista lexical, palavras sinônimas. Então, tal será resolvido tendo em vista a relação de quantidade. Quando se tem várias armas em casa guardadas, na realidade, têm-se em depósito.

Esse artigo possui como objetividade jurídica imediata e principal a incolumidade pública e a objetividade jurídica secundária visa a proteger a vida, a incolumidade física e a saúde dos cidadãos.

Esse artigo representa um crime de mera conduta e crime de lesão, incluindo-se nessa corrente Damásio. Contudo, Fernando Capez e Ricardo Andreucci pensam ser esse um crime de perigo abstrato.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: as condutas  “possuir” e “manter sob guarda” se protraem no tempo, portanto segundo a disposição da súmula 711 do STF “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou os crimes permanentes, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”. Então a nova lei seria aplicada, porém alguns artigos (inclusive o 12) da mesma necessitavam de regulamentação, de modo que não entraram em vigor junto com a lei; o art. 12 ficou na dependência de seu regulamento para entrar em vigor, mais, somente teria eficácia depois de 180 dias de publicação do seu regulamento (o prazo era a partir da lei, mas a medida provisória 174, instituiu que o prazo se contaria da publicação do regulamento), presumindo-se antes de seu decurso a boa-fé do proprietário em regularizar a arma. Conclusão: dia 23/12/03 até decorridos 180 dias de publicado o regulamento, inexistia fato típico. O sujeito não podia mais ser alcançado pela lei 9.437 (expressamente revogada pelo art. 36 da nova lei), nem pelo novel diploma, em vista de não haver decorrido o prazo legal para regularização da arma. Obs.: Os indiciados, processados e até mesmo condenados  pelo delito na vigência da lei antiga se beneficiariam de uma “abolitio criminis”? não, o novo instituto não prevê a atipicidade da conduta, ao contrário, comina pena mais severa para a mesma, não há que se falar em “abolitio criminis”, houve somente um período de atipicidade visando dar uma chance p/ os proprietários de armas irregulares, obterem o registro das mesmas.  Obs.: as condutas de “possuir” e “manter sob guarda” acessórios e munição é “novatio legis”, não podendo retroagir para abarcar fatos anteriores à lei 10.826/2003.

Esse dispositivo é uma norma penal em branco, pois depende de uma outra norma para a sua regulamentação e eficácia no mundo jurídico. Tal fator extrai-se da expressão que é elemento normativo do tipo “em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.

Vale ressaltar que o conceito de arma de fogo de uso permitido está contido no art. 10 do Dec-lei nº 5123 de 1º de julho de 2004 ora transcrito: Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja autorização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10823, de 2003.

Damásio de JESUS fala que os tipos só alcançam as armas próprias de fogo, não se estendendo às armas impróprias. Já Gilberto THUMS mostra que o art. 12 refere-se a armas possíveis de registro, não podendo ser aplicadas para armas que são objeto de outros crimes, por exemplo, receptação, contrabando, furto, etc. Nesse caso, diz o autor, que a conduta será enquadrada no art. 14 ou no art. 16 do Estatuto. Logo, para a configuração do art. 12 a posse ou a propriedade da arma deverá ser legítima, sem ter ocorrido violação a nenhuma norma legal ou regulamentar, salvo o fato de não ter providenciado o registro da arma de fogo ou sua renovação nos prazos fixados.

O sujeito ativo, segundo Damásio, na 1ª conduta pode ser cometido por qualquer pessoa, já a 2ª conduta representa um crime próprio, tendo em vista que só pode ser praticado por quem seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa. O sujeito passivo é a coletividade.

Para a conduta ser atípica, há a necessidade do registro da arma de fogo, além deste estar regido pelos arts. 3º e 5º da lei. A ausência de registro conduz ao crime.

3.2 Omissão de Cautela na Guarda de Arma de Fogo

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que  esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena- detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos , e multa.

Esse dispositivo revela uma conduta omissiva pura ou própria; portanto, não se admite tentativa.

Aqui, há uma situação interessante: apesar da descrição do tipo não mencionar que tal conduta configura um crime culposo de forma expressa, existe uma expressão que enseja a figura culposa, qual seja, “…cautelas necessárias”, sendo que a violação do tipo dá-se através da negligência.

Cautelas necessárias diz respeito a omissão de dever específico de diligência referente a armas de fogo. Cabe, portanto, à acusação demonstrar quais seriam os cuidados que deveriam ser tomados, além do ônus da prova da conduta omissiva de cuidado.

È um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa e se consuma com a omissão do agente. O sujeito passivo principal é a coletividade, sendo o secundário o menor de 18 anos e o deficiente mental.

No momento consumativo, discute-se se o crime é necessário para a consumação do delito o efetivo aponderamento da arma pelo menor de 18 anos ou deficiente mental. A posição aceita é que o aponderamento da arma é imprescindível (posicionamento de bento Faria, Manuel Pedro Pimentel), entre os que defendem a na necessidade do apoderamento está Manuel da Costa Leite. Capez entende como correta a primeira linha de pensamento, ele professa que o crime culposo se completa através de 2 momentos: 1) conduta humana voluntária (que pode ser omissiva ou comissiva) e 2) resultado involuntário decorrente da imprudência, negligência ou imperícia. Admitir que o apoderamento não é necessário seria mutilar o delito, fazendo desaparecer sua segunda parte. O mesmo Capez admite não somente a negligência (conduta via de regra omissiva), mas também a imprudência (comissiva) no caso do agente que coloca imprudentemente a arma ao alcance do menor ou enfermo mental.

Caso o agente entregue a arma de fogo intencionalmente ao menor de 18 anos, sua conduta será tipificada no art.16, parágrafo único, inciso V da Lei 10826/03.

Esse art. 13 revogou parcialmente o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, este continua vigente no tocante à armas brancas e no que concerne a pessoas inexperientes no manejo da arma (de fogo ou branca). Também responderia por esta contravenção aquele que permita (com omissão de cautela) que munição seja apoderada por menor ou enfermo mental.

O mencionado dispositivo possui um parágrafo único no qual só pode ser sujeito ativo o proprietário ou diretor responsável pela empresa de segurança e transporte de armas, tratando-se de crime próprio. Nesse caso não se pune a omissão culposa. Se o agente só vem perceber muito tempo depois que a arma, acessório ou munição foi furtado, será atípico penal, pois o dispositivo não prevê forma culposa. Vale salientar também que a lei obriga o agente a cumprir 2 ações: registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Polícia Federal, mas a doutrina admite que quaisquer umas das 2 ações desqualifiquem o crime.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: o caput não retroage por ser “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” e também não retroage o § único por criar nova figura delituosa.

3.3 Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido

ART. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,remeter,empregar,manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena- reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Esse tipo penal descreve 13 condutas, sendo que nelas não está presente a ação de “vender”, nem a de “alugar” que somente aparecem no art.17 quando o agente tem como finalidade a mercância. Se tal qualidade não estiver ínsita à ação, a conduta será atípica.

Vale ressaltar que a ação de “possuir” arma de fogo de uso permitido só consta no art.12 , não importando o local em que a arma se encontre.

Esse artigo representa uma conduta de tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento, configura-se crime único, porém Capez salienta que se as 2 condutas não possuírem conexão, ligação direta (ex.: o sujeito perambula a noite toda portando a arma e pela manhã a emprega num delito) deverá responder pelos 2 crimes em concurso material.

Além disso, apresenta elemento normativo do tipo no qual há uma divergência doutrinária afirmando Damásio  que todas as condutas descritas exigem a presença de elemento normativo do tipo. Outros doutrinadores discordam dessa afirmação, pois não se aplica a autorização para as figuras do deter, fornecer, emprestar, ter em depósito, ceder, remeter, empregar e ocultar arma de fogo.

Observa-se que algumas condutas representam crimes permanentes (portar, possuir, deter, deter, manter sob guarda, ocultar), o que dá ensejo à prisão em flagrante, enquanto não cessar a permanência. Outras condutas representam crimes materiais, admitindo, portanto, a forma tentada que é de difícil ocorrência.

Outra questão controvertida está relacionada com a mera detenção de arma de fogo desmuniciada. A 1ª corrente entende que o fato não configura crime de porte, desde que os projéteis não estejam ao alcance do sujeito para o uso. ( STF, Damásio etc). Já a outra corrente entende que não fica descaracterizado o tipo, uma vez que a lei visa evitar “que o agente se utilize” do temor causado pelo porte daquele instrumento.

Outro ponto que deverá ser considerado é o caso de concurso de crimes entre as condutas definidas no Código Penal e o Estatuto do Desarmamento. Andreucci acha que haveria concurso material de crimes. Mas a visão prevalente na jurisprudência é a de que há a chamada progressão criminosa, aplicando-se o princípio da consunção.

Outra questão é a da legítima defesa e o porte ilegal de arma de fogo: Capez entende que se o agente vai legitimamente se defender e emprega arma de fogo que portava ilegalmente, incorrerá no crime do art. 14 do estatuto. Vale ressaltar que, se no momento da agressão o agredido se arma e repele a mesma, a justificante (legítima defesa) abarca toda a situação, não incorrendo o agredido em infração.

Em caso de arma de brinquedo, existem 02 correntes: Damásio achaquearma de brinquedonão é arma, ou seja, o simulacro de arma integra o roubosimples, não incidindo na circunstancia agravante. A outracorrenteachaquearma de brinquedo e arma de fogo, agravando especialmente o delito de robô. Damásio achacomo a Sumula 174 do STJ já esta revogada e, porisso, a discussão perdeu o sentido, devendo prevalecer a primeira posição.

Em relação a aplicação da lei penal no tempo, no tocante às condutas que se repetem no art. 14 da lei 10.826 e do art. 10 da antiga lei, a nova lei por conter sanções mais graves não retroage. Mas nos casos de “ter em depósito, transportar, manter sob guarda ou ocultar” são crimes permanentes e se ocorrerem sob a vigência da antiga lei e se protaírem no decorrer do novel diploma, ocorre a mesma situação já vista no art. 12, a incidência da súmula 711 do STF e aplicação da lei mais severa.

3.4 Disparo de Arma de Fogo

ART. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

É crimecontra a incolumidadepública, no qual deverá ser confrontado com o art. 28 da LCP (videconsideraçõesgerais) e sua subsidiariedade é expressa, pois será absorvido por outras figuras típicas como o homicídio, a lesãograve, etc.

Quando se estuda essa matéria deve-se teremvistacomo é que se enquadra o crime de disparo de arma de fogo.

É umcrimeinafiançável, mas poderá se aplicar a liberdadeprovisóriasemfiança, nas hipóteses admitidas pelalei processual penal.

Questão da aplicação da lei penal no tempo: se trata de “novatio legis in pejus”, não podendo retroagir para abarcar atos cometidos antes de sua vigência.

As condutassão “disparar” e “acionar” a munição. O disparo significa fazersair o projétil da arma de fogo, sendo que a quantidade de tiros é irrelevante. Considera-se Munição a unidade de carga destinada à propulsão de projéteis, por meio de expansão dos gases resultantes da deflagração da pólvora.

Já o “acionar a munição” significa deflagrar, pôremaçãoouemmovimento.

Para a configuração do delito, o lugar deverá estar habitado, ou seja, lugarpovoado, podendo ser uma vila, umlugarejo, umdistrito, sítio, fazenda. Comrelação a adjacências diz respeito aos lugarespróximos da residência. O crimetambém se configura emcasa de rodovia, pois é considerado viapública.

Valeressaltarque é impossívelresponsabilizaralguémpelo acionamento da munição se a pessoa for encontrada apenas com o estojo do cartucho.

A conduta típica do art. 15 consiste em disparar arma de fogo a esmo, praticar tiro ao alvo ou até brincadeira, sem ter o propósito de praticar algum crime. Se o disparo for acidental, a conduta será atípica, pois a conduta nesse crime é dolosa.

Esse art. 15 tem confronto direto com o art. 132 do CP, sendo que neste o sujeito expõe a perigo de dano pessoa certa e determinada. Já o crime do art. 15, o fato se volta contra a incolumidade pública, sendo que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas. Deve se ter atenção quando o disparo for efetuado “extra muros” e “intra muros”. Se for um disparo “extra muros”, segundo Damásio, aplica-se o art. 15 da lei 10.826/2003, por ser mais grave, sendo a questão resolvida pelo princípio da subsidiariedade expressa, excluindo a aplicação do 132 do CP. Mas se o disparo for “intra muros” como não expõe a perigo um número indeterminado de pessoas, aplica-se o art. 132 do CP.

A tentativa é admissível e as causas previstas no art. 23-CP excluem a ilicitude. Mesmo que o individuo tenha tomado a cautela necessária para prevenir o dano a terceiro, o crime subsiste.

Com relação a inexistência de pessoas no local, já se decidiu pela irrelevância, não subsistindo o delito, mas a decisão é discutível, já que se trata de um crime contra a incolumidade pública.

O disparo para o alto (há um divergência sobre), ou seja, a deflagração de tiros para o ar: uma corrente entende que constitui crime, uma vez que se trate de infração que prescinde de perigo concreto, real à incolumidade pública (Damásio aceita essa posição). Já para outra corrente inexiste a infração, pois os disparos para o alto não causam perigo à segurança das pessoas.

3.5 Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito

ART. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir , recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

Apesar da descrição do delito como “posse/ porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, o conteúdo do dispositivo refere-se a arma de fogo de uso restrito e proibido.

Em um mesmo dispositivo, o legislador incriminou 14 condutas, entre ela possuir e portar, Capez afirma ser um desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade das penas. É um tipo misto alternativo no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito (se conexas as condutas; se distintas, Capez admite o concurso material de crimes).

É mais uma norma penal em branco, porque depende de outros dispositivos que indiquem a determinação legal ou regulamentar que deve ser observada. Além disso, o conceito de arma de fogo de uso proibido e restrito está contido em dispositivos complementares.

Aplicação da lei penal no tempo – as condutas do art. 16, em sua maioria já estavam previstas no art. 10 da lei 9.437, o novo diploma como possuí penas mais gravosas é “novatio legis in pejus”, não retroagindo, salvo nos casos de crimes permanentes (súmula 711 do STF, remeter a estudo do art. 12) iniciados na vigência de uma e continuados na vigência de outra, aplica-se o Estatuto do Desarmamento. O artigo ora em tela, criou um novo objeto material: munição, se trata de “novatio legis” e não retroage. No caso de acessório o art. 16 também é “novatio legis in pejus”.

3.6 Comércio Ilegal de Arma de Fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

O art. 17 refere-se ao comércio ilegal de arma de fogo, representando um crime contra a incolumidade pública. Representa um tipo misto alternativo no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito (se conexas as condutas, se distintas, Capez admite o concurso material de crimes).

É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo o seu § único uma forma de equiparação. O § único equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Ou seja, é um crime próprio.

Quando se estuda esse dispositivo deverá se ter em visão o art. 180, §§ 1º e 2º do CP, pois o artigo tomou por empréstimo quase a totalidade da definição do crime de receptação por agente qualificado. Mas é imprescindível esclarecer que o traço característico do art. 17 é a atividade mercantil ou industrial.

Esse tipo é uma norma penal em branco que está pendente de complementação e isso está presente no elemento normativo do tipo “sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Existe também como diz Damásio, a presença de elemento subjetivo do tipo, que está contido na expressão “em proveito próprio ou alheio”.

Aqui, a incidência de majorante, ou seja, causa de aumento de pena, conforme dispõe o art. 19 do Estatuto. Segundo Gilberto Thums, isso não descaracteriza a incidência da majorante do art. 20, quando a conduta foi cometida pelos agentes especificados nos arts. 6º, 7º e 8º da lei.

O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a competência da Justiça Federal. Não incide aqui a lei dos juizados especiais, sendo inadmissível a transação penal, a suspensão condicional do processo, a fiança e a liberdade provisória. Contudo, são admissíveis, desde que preenchidas os requisitos do art. 44 do CP, as penas alternativas.

3.7 Tráfico Internacional de Arma de Fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

 

Esse crime está relacionado com o art. 334-CP, Contrabando ou Descaminho. Como é uma norma específica, relativo ao tráfico internacional de arma de fogo, aplica-se o art. 18 do Estatuto.

Há a presença de elemento normativo do tipo, ou seja, nas condutas deve inexistir “autorização da autoridade competente”. Disso decorre que sem a intervenção da autoridade competente, a figura delitiva torna-se atípica.

Esse é um crime de lesão ou de mera conduta, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa comum e admite tanto a sua forma consumada quanto a tentativa.

Para que haja a sua configuração, o infrator deverá cometer as seguintes condutas típicas: “Importar, exportar e favorecer”. A conduta “importar” significa introduzir a arma de fogo no território nacional através do mar, terra ou ar. A conduta “exportar” realiza-se com a saída do objeto do território nacional brasileiro. E a terceira conduta “favorecer” é no sentido de facilitar a entrada ou a saída de armas de fogo e acessórios no Brasil.

A tentativa ocorre quando são iniciados os atos executórios, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o material objeto da conduta não chega ao seu local de destino, tendo em vista que o presente delito é de cunho instantâneo.

Esse é um dispositivo muito relacionado com as questões da ONU, já que o objetivo maior, além de evitar a criminalidade interna dos países, tem o proposito de evitar a comercialização internacional de arma de fogo e munições que causem lesão à humanidade. Segundo o entendimento da ONU:

Em 2009, os gastos militares mundiais ultrapassaram cerca de 1,5 trilhão de dólares. A necessidade de uma cultura de paz e de uma redução significativa de armas no mundo nunca foi tão grande. E ela se aplica a todos os tipos de armas.

Sobre o perigo das armas nucleares, Albert Einstein disse: “Eu não sei com que armas a Terceira Guerra Mundial será disputada, mas a Quarta Guerra Mundial será travada com paus e pedras”.

O custo humano e material das armas convencionais também é alto. De pelo menos 640 milhões armas de fogo licenciadas em todo o mundo, aproximadamente dois terços estão nas mãos da sociedade civil. O comércio legal de armas de pequeno calibre excede quatro bilhões de dólares por ano. O comércio ilegal é estimado em um bilhão de dólares. E essas armas convencionais, como as minas terrestres, causam destruição da vida e da integridade física, que continua por anos após os conflitos terem acabado. (…)

(…) Desde o nascimento das Nações Unidas, as metas do desarmamento multilateral e da limitação de armas foram consideradas centrais para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Estas metas vão desde a redução e eventual eliminação das armas nucleares, destruição de armas químicas e do fortalecimento da proibição contra armas biológicas, até a suspensão da proliferação de minas terrestres e de armas leves e de pequeno calibre.

Estes esforços têm o apoio de uma série de instrumentos-chave da ONU. O Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o mais universal de todos os tratados multilaterais sobre desarmamento, entrou em vigor em 1970. A Convenção sobre Armas Químicas entrou em vigor em 1997, e a Convenção sobre Armas Biológicas, em 1975. O Tratado Abrangente de Proibição de Testes Nucleares foi adotado em 1996. A Convenção sobre Proibição de Minas entrou em vigor em 1999.

A ONU apoiou tratados regionais de proibição de armas nucleares na Antártida, América Latina e no Caribe, no Pacífico Sul, Sudeste da Ásia, África e Ásia Central. Outros instrumentos adotados pela ONU proíbem armas nucleares no espaço sideral e em alto mar.

Em resposta ao crescimento do terrorismo internacional, a Assembleia Geral adotou a resolução 57/83 criada para impedir terroristas de adquirirem armas de destruição em massa. Em 2004, o Conselho de Segurança adotou a resolução 1540, proibindo o apoio do Estado para tais esforços. A Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear da Assembleia foi aberta para assinatura em setembro de 2005 e entrou em vigor em julho de 2007. (…)

Por isso que a questão da retirada das armas de circulação ou sua diminuição é um caso não somente de cunho interno, mas de Politica Criminal externa, ante a necessidade da promoção da Paz Mundial.

Saliente-se que o Estatuto do Desarmamento traz em seus arts. 19 e 20 causas de aumento de pena. No caso do artigo 19, o mesmo é bastante especifico ao relatar que no caso dos arts. 17 e 18 a pena será aumentada da metade caso a arma utilizada for de uso proibido ou restrito, devendo, ainda, ser observada as disposições constantes no art. 49 do Decreto nº 5.123/2004. Assim, competirá ao Comando do Exército promover essa regulamentação para comercialização dos artefatos.

Já o artigo 20 é uma majorante relacionada com a questão da pessoalidade, ou seja, o aumento de pena configura-se em face de o agente ser integrante de órgão público ou empresa ou entidade privada. Nesse caso, esse aumento ocorrerá para os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18. Essas empresas estão capituladas nos arts. 6º ao 8º do retromencionado Estatuto.

  1. 4.    SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ARGENTINA

A Lei 20.429, de 21 de maio de 2013, é a Lei Nacional de Armas de Fogo da Argentina que trata da questão da utilização das armas de fogo, munições e artifícios, com fins de promover uma politica de controle dos mesmos. Conforme depreende-se de seu preâmbulo, cujo autor foi Eduardo Obario:

 El proyecto es el resultado del análisis de las disposiciones de la Ley Nº 13945, de su aplicación hasta la fecha, la interpretación de los magistrados y de la doctrina, la experiencia administrativa y las observaciones de los organismos que han intervenido en su ejecución y cumplimiento.
Estos antecedentes aconsejan la reforma, en especial en lo concerniente a las armas, y asimismo respecto de explosivos y materiales afines, puesto que exigen una adecuación al texto total.
Es evidente la importancia de contar con una ley adecuada para el control de materiales de grave incidencia para la seguridad nacional como son las armas y los explosivos, y también que la supervisión se asigne a los organismos del Estado que han demostrado idoneidad en esa tarea.
Por estas razones se ha estimado que las facultades que la ley otorga al Ministerio de Defensa sean ejercidas por los organismos directamente capacitados para cumplir con las funciones correspondientes.
Así, es de señalar el funcionamiento adecuado de la reglamentación parcial de la Ley Nº 13945, Decreto Nº 26028/51, en lo referente a pólvoras, explosivos y afines, a cargo de la Dirección General de Fabricaciones Militares, pero la reglamentación de la parte concerniente a armas esta ya excesivamente demorada.
Por eso el articulo 4º del proyecto atribuye las responsabilidades primarias en la ejecución de la Ley y sus reglamentaciones a la Dirección General de Fabricaciones Militares, al Registro Nacional de Armas que funcionara en el Comando de Arsenales bajo la dependencia del Ministerio de Defensa y a las autoridades locales enunciadas en el articulo 29 de la Ley, ajustando el resto de las disposiciones a este principio. Además, teniendo en cuenta que la situación interna del país puede exigir, en un momento determinado, limitar o restringir la venta de armas y municiones, en forma temporaria, con carácter total o parcial, como un medio de disminuir la circulación de este material en el territorio nacional y facilitar así su contralor, se incorpora como articulo 35 una previsión que faculta al Poder Ejecutivo para adoptar esta medida, debiendo dejarse constancia del lapso en que la misma se encontrara en vigencia.
Conforme los antecedentes mencionados; se formula en el proyecto un criterio general para la dotación de armamento de las Fuerzas de Seguridad (articulo 14, inciso 1º), se mantiene el principio de amnistía general en forma amplia para las presentaciones espontáneas de tenedores de armas de guerra, se aclara el régimen de jurisdicciones con respecto a las armas de uso civil (articulo 29), estableciendo para la importación de tal material las mismas exigencias que para el clasificado como de guerra (art.31).
En los proyectados artículos 36 a 42 se establece un régimen punitivo común a las infracciones en materia de armas y explosivos, a cargo de los organismos de ejecución correspondientes, con un recurso judicial para las decisiones finales de las autoridades de los mismos, con la suficiente flexibilidad en el régimen de sanciones para su adecuación a los casos posibles. En lo referente a recursos para el cumplimiento de la ley y sus reglamentaciones, se mantiene la fuente presupuestaria del articulo 41 de la Ley Nº 13945, que resulta derogada ampliándola con el importe de aranceles y multas.
Para el caso de que V.E. apruebe la reforma legal propuesta, elevo adjunto el correspondiente proyecto de reglamentación parcial en lo referente a armas y municiones. El capitulo V del mismo, referido a las infracciones y su sanción, conforme lo antes fundamentado, resulta de aplicación común a las materias de armas y explosivos.

É uma lei muita parecida com a brasileira, possuindo a peculiaridade: ela não aplica sanções de caráter criminal, mas sim de ordem administrativa, estando capitulados nos arts. 140, ao descrever os princípios que regem as aplicações das sanções. Assim:

Principios de Aplicación y alcance de las Sanciones

Art.140 La aplicación de las sanciones se regirá por los siguientes principios:
a) Se aplicará apercibimiento administrativo formal, con contenido substancialmente disciplinario, en el caso de infracciones primarias que no revistan gravedad o peligro para la seguridad pública o de terceros. La simple observación administrativa de un procedimiento erróneo o las indicaciones para el mejor cumplimiento del Decreto Ley Nº 20.429/73 y sus reglamentaciones, no constituirán apercibimiento ni antecedentes desfavorables;
b) Las sanciones serán graduadas de acuerdo a la naturaleza, gravedad y peligro causado por la infracción, teniendo en cuenta además las sanciones anteriores si las hubiere, la capacidad económica del infractor, la importancia de su comercio o actividad, su comportamiento administrativo y condiciones personales;
c) La suspensión temporaria del permiso o autorización implica la prohibición absoluta de realizar los actos a los que la autorización o permiso se referían, por el lapso que determine la resolución;
d) El retiro definitivo del permiso o autorización causa iguales actos, con ese carácter, sin embargo, los sancionados podrán pedir su rehabilitación luego de transcurridos cinco (5) años de la resolución firme que hubiera impuesto la sanción;
e) La clausura temporal del local, comercio, fábrica, mina, obra o lugar de operación, significa el cierre material del lugar con evacuación del personal, sin perjuicio de las medidas de seguridad que se determinen en cada caso. Si el local, comercio, fábrica, mina, obra o lugar de operación, tiene otros ramos de la producción tráfico o actividad, la clausura afectará a las partes que correspondan a la actividad sancionada, salvo que, por fundadas razones de seguridad o por ser el ambiente indivisible, la clausura deba comprender todo el local, comercio, fábrica, obra, mina o lugar de operación.

De fato, no caso do direito argentino, aplicam-se as disposições constantes no Código Penal Argentino, no capitulo referente aos Delitos Contra la Seguridad de La Nacion.

ARTICULO 189 bis . – (1) El que, con el fin de contribuir a la comisión de delitos contra la seguridad común o causar daños en las máquinas o en la elaboración de productos, adquiriere, fabricare, suministrare, sustrajere o tuviere en su poder bombas, materiales o aparatos capaces de liberar energía nuclear, materiales radiactivos o sustancias nucleares, o sus desechos, isótopos radiactivos, materiales explosivos, inflamables, asfixiantes, tóxicos o biológicamente peligrosos, o sustancias o materiales destinados a su preparación, será reprimido con reclusión o prisión de CINCO (5) a QUINCE (15) años.

La misma pena se impondrá al que, sabiendo o debiendo saber que contribuye a la comisión de delitos contra la seguridad común o destinados a causar daños en las máquinas o en la elaboración de productos, diere instrucciones para la preparación de sustancias o materiales mencionados en el párrafo anterior.

La simple tenencia de los materiales a los que se refiere el párrafo que antecede, sin la debida autorización legal, o que no pudiere justificarse por razones de su uso doméstico o industrial, será reprimida con prisión de TRES (3) a SEIS (6) años.

(2) La simple tenencia de armas de fuego de uso civil, sin la debida autorización legal, será reprimida con prisión de 6 (SEIS) meses a 2 (DOS) años y multa de MIL PESOS ($ 1.000.-) a DIEZ MIL PESOS ($ 10.000.-).

Si las armas fueren de guerra, la pena será de DOS (2) a SEIS (6) años de prisión.

La portación de armas de fuego de uso civil, sin la debida autorización legal, será reprimida con prisión de UN (1) año a CUATRO (4) años.

Si las armas fueren de guerra, la pena será de TRES (3) años y SEIS (6) meses a OCHO (8) años y SEIS (6) meses de reclusión o prisión.

Si el portador de las armas a las cuales se refieren los dos párrafos que anteceden, fuere tenedor autorizado del arma de que se trate, la escala penal correspondiente se reducirá en un tercio del mínimo y del máximo.

La misma reducción prevista en el párrafo anterior podrá practicarse cuando, por las circunstancias del hecho y las condiciones personales del autor, resultare evidente la falta de intención de utilizar las armas portadas con fines ilícitos.

En los dos casos precedentes, se impondrá, además, inhabilitación especial por el doble del tiempo de la condena.

El que registrare antecedentes penales por delito doloso contra las personas o con el uso de armas, o se encontrare gozando de una excarcelación o exención de prisión anterior y portare un arma de fuego de cualquier calibre, será reprimido con prisión de CUATRO (4) a DIEZ (10) años.

(Nota Infoleg: Por art. 4° de la Ley N° 25.886 B.O. 5/5/2004, se establece que el primer párrafo del punto 2 del artículo 189 bis entrará en vigencia a partir del término del plazo establecido de SEIS MESES, en el cual el Poder Ejecutivo Nacional dispondrá, las medidas pertinentes para facilitar el registro gratuito y sencillo de las armas de fuego de uso civil o uso civil condicionado. Asimismo, en el mismo término, se arbitrarán en todo el territorio de la Nación, con contralor de la máxima autoridad judicial que en cada jurisdicción se designe, los medios para recepcionar de parte de la población, la entrega voluntaria de toda arma de fuego que su propietario o tenedor decida realizar.)

(3) El acopio de armas de fuego, piezas o municiones de éstas, o la tenencia de instrumental para producirlas, sin la debida autorización, será reprimido con reclusión o prisión de CUATRO (4) a DIEZ (10) años.

El que hiciere de la fabricación ilegal de armas de fuego una actividad habitual será reprimido con reclusión o prisión de CINCO (5) a DIEZ (10) años.

(4) Será reprimido con prisión de UN (1) año a SEIS (6) años el que entregare un arma de fuego, por cualquier título, a quien no acreditare su condición de legítimo usuario.

La pena será de TRES (3) años y SEIS (6) meses a DIEZ (10) años de prisión si el arma fuera entregada a un menor de DIECIOCHO (18) años.

Si el autor hiciere de la provisión ilegal de armas de fuego una actividad habitual, la pena será de CUATRO (4) a QUINCE (15) años de reclusión o prisión.

Si el culpable de cualquiera de las conductas contempladas en los tres párrafos anteriores contare con autorización para la venta de armas de fuego, se le impondrá, además, inhabilitación especial absoluta y perpetua, y multa de DIEZ MIL PESOS ($ 10.000.-).

(5) Será reprimido con prisión de TRES (3) a OCHO (8) años e inhabilitación especial por el doble del tiempo de la condena el que, contando con la debida autorización legal para fabricar armas, omitiere su número o grabado conforme a la normativa vigente, o asignare a DOS (2) o más armas idénticos números o grabados.

En la misma pena incurrirá el que adulterare o suprimiere el número o el grabado de un arma de fueg

     Percebe-se, portanto, que em um mesmo dispositivo prevê-se as condutas delituosas a respeito da utilização de armas de fogo, concentrando-se, principalmente, no Tráfico Internacional.

Porém, foi a partir de 2007, foi editada a Lei nº 26.126, de cunho emergencial o qual instalou o Programa Nacional de Entrega Voluntaria de Armas de Fuego, com o objetivo de coibir as ações criminosos de caráter interno e internacional.

 Segundo o artigo 1º da mencionada lei:

DESARME

ARTICULO 1º — Declárase la emergencia nacional en materia de tenencia, fabricación, importación, exportación, transporte, depósito, almacenamiento, tránsito internacional, registración, donación, comodato y compraventa de armas de fuego, municiones, explosivos y demás materiales controlados, registrados o no registrados, durante el término de un año.

     É de se ter em mira que essa Politica em seu primeiro ano de aplicação apresentou resultados satisfatórios. Em uma população em torno de 40 milhões de habitantes, a Argentina conseguiu recolher mais de 100 mil armas de fogo, de maneira voluntária.

No entanto, outra medida precisou a ser tomada no ano de 2011, por conta do aumento da criminalidade no País, o que levou a continuidade do desenvolvimento do Programa. Segundo dados do Ministerio De Justicia y Derechos Humanos da Argentina são 149.871 armas a menos na Nação.

Esse sucesso foi garantido por conta dos estudos desenvolvidos tomando como base o modelo brasileiro, com o seus erros e seus acertos.

CONCLUSÃO

A Politica do Desarmamento foi um grande progresso para a Nação tanto brasileira quanto Argentina. De fato, foi uma maneira de desestimular a utilização de armas e fez com que muitas pessoas que mantinham esses artefatos em casa, devolvem-se ao Estados e, assim, evitar diversos acidentes com arma de fogo.

Em contrapartida, é conveniente lembrar que um problema instalado a tantos anos não pode ser resolvido da noite para o dia. Ao menos, os debates na sociedade estão acontecendo e, também, a conscientização da população, fato este que estão demonstrado através das estatísticas.

Infelizmente, o objetivo maior que seria a redução da criminalidade com crimes praticados com armas de fogo, cresceu consideravelmente, por conta da utilização de armas clandestinas. No entanto, deve-se entender que mais politicas públicas  educacionais em torno do desarmamento devem ser criadas, justamente para promover a paz.

REFERENCIAS:

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martins; MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2ª edição, 2008.

DAOUN, Alexandre Jean et all. Estatuto do Desarmamento – Comentários e reflexões . São Paulo: Quartier Latin, 2004.

JESUS, Damasio E. de. Direito Penal do Desarmamento. São Paulo: Saraiva. 5ª edição, 2005.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2005.

Pesquisa realizada no site http://www.otempo.com.br/capa/mundo/com-plano-de-desarmamento-volunt%C3%A1rio-argentina-destr%C3%B3i-mais-31-mil-armas-1.543415. Acesso em 21.09.2013.

Pesquisa realizada no site www.onu.com . Acesso em 01.10.2013

Pesquisa realizada no site www.renar.gov.ar . Acesso em 15.10.2013