MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PRESERVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE)

Terezinha Pereira de Vasconcelos

Vivemos hoje num momento crítico em relação às questões ambientais. Nosso planeta dá sinais evidentes de que não suporta mais o ritmo de consumo que dos dias atuais. A poluição ambiental (da terra, da água e do ar) chegou a níveis consideráveis, tão consideráveis que em determinadas regiões de alguns países o nível de poluição provoca deformidades e problemas de saúde nos habitantes locais.

Quando agredimos o meio ambiente mesmo sem intenção, acaba refletindo em toda parte, no mundo inteiro.

Muitos desastres ocorreram, prejudicando o clima e o meio ambiente, sendo isso o resultado do modo de vida e da forma egoísta do ser humano pensar. O lado positivo da historia é a conscientização da humanidade, que começa a repensar a forma com que trata do planeta e acabam tomando consciência de que algo deve mudar e para isso cada um deve fazer a sua parte.

As empresas são o motor da sociedade. Seja uma pequena ou grande empresa, movimentam a economia, geram empregos, criam novos comportamentos, promovem desenvolvimento, entre outros benefícios que acabam melhorando os negócios e agregam valores também a sociedade.

Dessa forma essas empresas passam a ser sustentáveis, de outra forma, por ter “qualidade”. Com essa visão de investimento a empresa recebe a admiração do mercado e o orgulho de seus funcionários dos usuários por fazer parte. Elas constroem assim, um valor real, pois de fato contribuem com a sociedade e acabam encontrando na sustentabilidade um apoio para se fixarem e construírem sua base.

E um jeito de conduzir os negócios, promovendo um bom desempenho econômico é basear-se nas dimensões propostas pela sustentabilidade, que são três: econômico, ambiental e social.

O tema sustentabilidade esta ganhando espaço, mas infelizmente ainda não é bem aceito como deveria por algumas empresas.      Pois, muitos empresários acham que promover a sustentabilidade em suas empresas vai gerar um aumento nos custos, causando assim um prejuízo desnecessário, podendo atrapalhar a sua penetração no mercado.Mas, aos poucos, essa visão dos empresários esta mudando, pois, os consumidores estão se conscientizando e preocupados com o futuro, eles começam a pressionar e exigir, empresas como modelo de sustentabilidade, para assim consumir seus produtos e serviços.                                                                                                    A preocupação com o meio ambiente pelo legislador constitucional, fez inserir dentro do “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendendo-se por “meio ambiente” como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (ressaltei – art. 3º, da Lei n. 6.938/81).E segundo a concepção de Orlando Soares, “a noção de meio ambiente está intimamente ligada a dois principais aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”O meio ambiente pode ser visto ainda à luz do patrimônio cultural, diretriz traçada pelo art. 216 da Constituição Federal, que como entende Luiz Alberto Araújo:

“envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (…) Sob essa ótica, … o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.                                                                    Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.                                                                                                                                            O modo como o homem vem utilizando os recursos naturais de forma inadequada tem levado a muitas consequências, sobretudo para o meio ambiente que cada vez mais vem sendo degradado, onde o ser humano tem visado apenas o lucro em detrimento da degradação ambiental. Diante dessa situação, se faz necessária uma educação ambiental que conscientize as pessoas em relação ao mundo em que vivem para que possam ter acesso a uma melhor qualidade de vida, mas sem desrespeitar o meio ambiente, tentando estabelecer o equilíbrio entre o homem e o meio.

A expressão “Educação Ambiental” (E.A.) surgiu apenas nos anos 70, sobretudo quando surge a preocupação com a problemática ambiental. A partir de então surge vários acontecimentos que solidificaram tais questões, como a Conferência de Estocolmo em 1972, a Conferência Rio-92 em 1992, realizada no Rio de Janeiro, que estabeleceu uma importante medida, Agenda 21, que foi um plano de ação para o século XXI visando a sustentabilidade da vida na terra (Dias, 2004), dentre outros.

A sobrevivência humana sempre esteve ligada ao meio natural. Mas com o padrão desenvolvimentista de acumulação e concentração de capital, verifica-se uma apropriação da natureza de forma inadequada, onde se retira dela muito além do necessário ao sustento humano em nome do capitalismo que só visa o lucro, provocando desequilíbrio na relação do homem com o meio natural, onde o processo de degradação tem aumentado cada vez mais, comprometendo a qualidade de vida da sociedade. Desta maneira se faz necessário medidas urgentes em todo mundo quanto a uma conscientização das pessoas que a levem a gerar novos conceitos sobre a importância da preservação do meio ambiente no dia-dia, e a educação ambiental é uma ferramenta que contribuirá significativamente neste processo de conscientização, pois a E.A. segundo Dias (2004, p 523) é:

“Processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomamconsciência do seu meio ambiente e adquirem novos conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir e resolver problemas ambientais, presentes e futuros.”

A educação ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999, pela Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, onde em seu Art. 2° afirma: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. É importante lembrar que o Brasil é o único país da América Latina que possui uma política nacional específica para a Educação Ambiental.

A EA nesta perspectiva apresenta um caráter interdisciplinar, onde sua abordagem deve ser integrada e continua, e não ser uma nova disciplina, ou seja, “A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina no currículo de ensino em conformidade com a lei 9.795/99”

A EA tem sido um componente importante para se repensar as teorias e práticas que fundamentam as ações educativas, quer nos contextos formais ou informais, deve ser interdisciplinar, orientado para solução dos problemas voltados para realidade local, adequando-os ao público alvo e a realidade dos mesmos, pois os problemas ambientais de acordo com Dias (2004) devem ser compreendidos primeiramente em seu contexto local, e em seguida ser entendida em seu contexto global. É importante que ocorra um processo participativo permanente, de maneira que não seja apenas e exclusivamente informativa, é imprescindível a prática, de modo a desenvolver e incutir uma consciência crítica sobre a problemática ambiental.

No que diz respeito a sustentabilidade, o consumo sustentável é aquele que utiliza serviços e produtos que respondam às necessidades básicas de toda a população trazendo melhoria na qualidade de vida, reduzindo o uso de recursos naturais, materiais tóxicos, produção de lixo e a emissão de poluição em todo o ciclo de vida, sem comprometer as gerações futuras (CDS/ONU, 1995).

O tratamento dado ao consumo sustentável tem um sentido de prevenção, onde é assegurada a garantia de consumo, mas, com modificações importantes nos padrões deste, objetivando minimizar os impactos ambientais de descarte e do uso exagerado dos recursos naturais (CORTEZ e ORTIGOZA, 2007, p. 13).

Uma revisão no estilo de vida se faz necessária somada a necessidade de se repensar num padrão condizente com o mundo sustentável, onde cada ação deve ser

efetivada de forma coerente (NALINI, 2004, p. 61-63).

O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é consumidor, não estando o problema no consumo, mas nos padrões e efeitos referente às pressões sobre o meio ambiente. De um lado o consumo abre oportunidades para o atendimento das necessidades individuais de alimentação, habitação e desenvolvimento humano, mas, necessário se faz uma análise constante da capacidade de suporte do planeta em contrapartida ao consumo contemporâneo (FELDMANN, 2007, p. 78).

Torna-se perceptível que os atuais padrões de consumo estão nas raízes da crise ambiental, onde a critica ao consumismo passou a ser vista como uma contribuição para a construção de uma sociedade sustentável (PORTILHO, 2005, p. 67)

Assim, se a produção deve ser sustentável, o consumo o deve ser, produzindo apenas o que se consome, sem desperdício ou criação de necessidades artificiais de consumo, na afirmativa de que não se pode consumir o que não se produz (MILARÉ, 2004, p. 150).

As bases do princípio do desenvolvimento sustentável, conceito consolidado por meio da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente, foram lançadas em 1987, concebidas como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer, contudo, a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades (MILARÉ, 2004, p. 149-150).

 CONCLUSÃO FINAL

A preocupação com o tema vem ganhando mais espaço, até porque é previsão constitucional de se incentivar a conscientização pública da preservação. A Constituição propõe ainda, os chamados processos ecológicos essenciais, que trata da preservação ambiental para possibilitar condição de vida para as gerações futuras, e busca evitar a extinção de espécies, a sua diversidade genética, a proteção de seu habitat natural e de atos que ponham em risco o equilíbrio ecológico, como a exploração de minérios, a industrialização, as usinas com reator nuclear, etc; Em que se deve buscar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, através de, por exemplo, pedido de autorização para determinadas atividades que agridam o meio ambiente, com o estudo prévio de impacto ambiental.

A desobediência com relação aos critérios de exploração aos recursos naturais acarreta sanções penais, civis e administrativas (multas), além da reparação de danos.

Assim, uma penalização realmente impactante, além de uma educação ambiental objetiva, poderão inibir ações dos atuais e futuros devastadores do meio ambiente, produzindo assim, consciência de sustentabilidade.

Se faz necessária articulação de ações educativas, condições adequadas e capacitações aos educadores para que possam trabalhar temas e atividades de educação ambiental, de maneira que possibilite a conscientização dos alunos  e desenvolva a criticidade dos mesmos, gerando novos conceitos e valores sobre a natureza, contribuindo para a preservação do meio ambiente.

 BIBLIOGRAFIA

CORTEZ, A. T. C.; ORTIGOZA, S.A.G. (Orgs). Consumo Sustentável: conflitos entre necessidade e desperdício. São Paulo: Unesp, 2007.

FELDMANN, Fábio Apud MILARÈ, Edis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 MEDEIROS, Monalisa Cristina Silva et al. Meio Ambiente e Educação Ambiental nas escolas públicas. São Paulo, 2013.

MILARÉ, E. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: RT, 2004.

NALINI, J.R. A cidadania e o Protagonismo Ambiental. In: Revista de direitoAmbiental. São Paulo: Revista dos Tribunais , n. 35, julho-setembro, 2004.

PORTILHO, F. Sustentabilidade Ambiental. Consumo e Cidadania. SãoPaulo: Cortez, 2005.

VALLIAATTI, Fernando Albino. Visão Constitucional do direito Ambiental. São Paulo, 2013.