A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS, NO BRASIL.

Terezinha Pereira de Vasconcelos

O Direito se manifesta na sociedade (ubi, societas, ibi ius). Ninguém contesta. A polêmica surge no momento em que se indaga o que é o Direito.

            O jurista, ao desenvolver o seu discurso, não pode olvidar que a lei deve apresentar (logicamente, cumpre considerar) três fundamentos: fundamento lógico-formal (vigência); fundamento social (eficácia); fundamento ético (sentido axiológico).

Hoje, o grande esforço do raciocínio jurídico é superar o sentido meramente literal da norma. O positivismo jurídico, infelizmente, ainda produz influência. No Brasil, há tendência para exigir-se lei para tudo, como se o legislador fosse imprescindível para disciplinar todas as relações jurídicas.

Deixar a Filosofia para os filósofos e a Sociologia para os sociólogos, lema da orientação Técnico-Jurídica, confere ao Direito dimensão formal, relegando os antecedentes e a finalidade, dados imprescindíveis para, valorativamente, projetar-se de corpo inteiro, a norma jurídica.

Como ponto de partida, o Direito não se esgota na lei. A lei é um momento do Direito. Outras normas devem ser consideradas. Os usos e costumes estão presentes, a todo instante, em nossas vidas, vale dizer nas relações jurídicas de que participamos.

Isso se evidencia do Direito Penal. Apesar de vinculado ao princípio da legalidade, postura moderna, mesmo no que diz respeito a crimes e sanções, vincula-se a tais normas. A afirmação de que os usos e costumes não exercem influência no Direito Penal merece ser revista. Nem poderia ser de maneira diferente.

O tipo penal, embora elaborado por lei, integra-se no Direito. O tipo, de outro lado, não é mera forma. Expressa conteúdo; porque não é axiologicamente neutro, projeta significado, traduz tomada de posição. Significado, tomada de posição sensíveis aos princípios que devem orientar (melhor do que – orientam) a vida social independentemente do legislador, geram-se princípios, ainda que informais. Apesar disso, pela eficácia, impõem-se aos ordenamentos jurídicos.

De outro lado, faz-se imprescindível ponderar o fundamento ético; correlacionar a norma aos valores que definem o significado dos fatos. Este aspecto, muitas vezes desprezado, é, certamente, o mais representativo.

O fato social é porque deve ser. Vincula-se a uma ordem jurídica, voltada para realizar uma ordem valorativa.

O valor maior é o  – homem.

O Direito, mercê de uma estrutura tem-no como referência e finalidade.

O Direito é constante. Apesar disso, renova-se permanentemente. Dia a dia, absorve a cultura, sente a mutação dos valores. Daí, com razão, dizer-se a lei é apenas um compromisso histórico do Direito. Este é constante; aquela, circunstancial.

Em decorrência sugere  considerar que toda lei requer um mínimo de eficácia. Vale dizer, ser aceita pela sociedade como necessária e útil para definir relações jurídicas. Caso a rejeição seja completa, ter-se-á o fenômeno da não invocação, ou como vulgarmente se diz, “a lei não pegou”.  Tecnicamente, representa rejeição pela sociedade que não a tem como útil. Aliás, assim, acontecendo, a sociedade lhe confere outro significado ou a substitui, por força dos usos e costumes.

Dentre os valores, ressalta-se a justiça, entendida como eficácia histórica, realização do anseio da sociedade, produto da crítica coletiva, orientada por princípios, superado o interesse individual, ou de grupos.

Enquanto que, a jurisprudência (do latim: jus “justo” + prudentia” prudência”) é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição.

A jurisprudência nasceu com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade.

A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

O Brasil tornou-se um país visado na área imobiliária, despertando os investidores estrangeiros. Por ser um país em desenvolvimento, as possibilidades ainda são grandes, com o crescimento da classe média e a aquisição da casa própria. De proporções continentais, existem várias possibilidades de comercialização de imóveis no Brasil: rurais, urbanos e litorâneos, uns com fins lucrativos, outros de lazer.

Discussão existente é sobre o receio do domínio de estrangeiros sobre as propriedades brasileiras, principalmente na região amazônica. Os investimentos estrangeiros, principalmente em áreas litorâneas, melhoram a vida local, trazendo urbanização, empregando nativos, movimentando a economia, apesar de inflacionar a região, fenômeno natural quando enxerga-se o potencial de uma localidade.

A crise mundial levou o Brasil a um patamar de maior prestígio e confiança. Além disso, os outros países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China) estão menos maduros, além de apresentarem divergências religiosas e étnicas. O Nordeste é recordista de investimentos, pois além das belezas naturais, existe a proximidade com a Europa e os Estados Unidos, com vôos regulares entre os continentes.

 

A partir da atual Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto – Lei n. 4.657/42), abandonou-se o “principio da nacionalidade” e se consagrou o “principio do domicilio” com regra para todas as questões relativas à pessoa e seus direitos da família, conforme se lê do caput do artigo 7º. Muitos equívocos são cometidos quando, na tentativa de encontrar solução para os casos de direito internacional privado. Esses equívocos geralmente acontecem pela tendência do investigador de confundir o critério que deve determinar o regime patrimonial dos bens, submetidos à lei do domicilio (art. 7º e 8º, da LICC).” A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sem que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cojus;” Art. 5° XXI.

A sucessão de estrangeiro em jurisprudência, o juiz brasileiro deve usar as seguintes interpretações: a doutrina, sistemática, literal e a sociológica. Somente o juiz do local da situação dos bens imóveis poderá processar a partilha, mas o juiz brasileiro pode: conhecer a ação de dissolução da sociedade conjugal e decidir acerca do regime de bens, o que deve ser feito à luz da lei do domicilio do de cujos; (re) conhecer, de acordo com o principio da unidade do regime de bens, a existência, no patrimônio comum do casal, de bens situados no Brasil e no exterior; relacionar esses bens, e dividir o patrimônio, pela regra da universalidade dos bens aqui existentes que devem ser partilhados no Brasil. Já aqueles situados no exterior devem ser submetidos ao juiz do país onde estejam localizados.

O poder judiciário precisa se habituar a regular tais questões, e as instituições públicas e a sociedade progredir, pois para ser um país desenvolvido, não basta que a nação tenha um PIB elevado, mas sim que haja a correta aplicação das leis, uma alta renda per capita, e o respeito aos direitos humanos, os quais são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALVARENGA, Gustavo Brigido de. Sucessão de Bens de Estrangeiro no Brasil. São Paulo, 2010.

 

ALBUÊS, Marcia M. Sucessão de Bens de Estrangeiros Situados no Brasil. São Paulo, 2010.

 

FRANCO, Alberto Silva et al. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1995.

 

JURISPRUDÊNCIA, Wikipédia, a Enciclopedia: Livre. Acesso em: 20/12/2013.