A HISTÓRIA DO DIREITO COMO DISCIPLINA FUNDAMENTAL (SUA ANÁLISE E SUA IMPORTÂNCIA)

Terezinha Pereira de Vasconcelos

A História do Direito é uma disciplina que vem sendo exigida como obrigatória na grade curricular dos cursos de direito. Isso acontece porque ela se torna indispensável para a formação dos bacharéis em direito, uma vez que ela é fundamental no ensino jurídico, pois descreve todos os acontecimentos jurídicos ocorridos desde a antiguidade até os dias de hoje. Por isso, o presente artigo se propõe a analisar tal disciplina e falar da sua importância.

Não é difícil de compreender que o direito nasceu junto com a civilização, aliado à história da sociedade, sob a forma de costumes que foram se tornando obrigatórios. Isso aconteceu em razão da necessidade de um mínimo de ordem e direção, de regras de conduta, com o objetivo de regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia nas relações humanas.

O surgimento do direito teve por finalidade regular justamente essas relações humanas, a fim de proporcionar paz e prosperidade no seio social, para impedir a desordem, o crime e o caos que seria proporcionado pela lei daqueles que detinham o poderio, principalmente, o econômico, ou seja, aquele que fosse mais forte, e tendo como objetivo alcançar o bem comum e obter a justiça.

É por isso que se consagra o estudo da História do Direito como disciplina fundamental na grade curricular dos cursos de direito, uma vez que a história do direito é a própria história da sociedade, ou seja, a história está intimamente ligada ao direito. É por essas e outras razões que se faz necessário analisar essa disciplina como sendo de fundamental importância para a formação dos bacharéis em direito.

 

CONCEITUANDO O DIREITO

A palavra direito se origina do latim directum, que significa o que está conforme à regra. Vem dos romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo). Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, que regula a conduta do homem na sociedade, que coloca um mínimo de regra ou de norma a ser seguida pela sociedade.

Flávia Lages de Castro (2007, p. 2), analisando o conceito de direito, considera que o homem não existe sem o direito e o direito não existe sem o homem. Observe:

“Entende-se, em sentido comum, o Direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.”

Com efeito, o direito surge para colocar direção, ordem, regras de conduta para regular o convívio na sociedade, a fim de conseguir que os homens vivam em harmonia. O que foi conseguido logo do surgimento da humanidade. Isso pode ser dito quando falamos dos povos ágrafos, aqueles que não tinham escrita e que viviam em prol de toda uma coletividade.

 Como vimos, as origens do direito situam-se na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita. Esses povos sem escrita não têm um tempo determinado, podem ser os homens da caverna de 3.000 a.C. ou os índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.

É muito difícil de conceituar o direito dos povos sem escrita porque o direito requer o conhecimento de como funcionavam as instituições na época em questão. Mas é com base em estudos arqueológicos que se torna possível reconstituir os vestígios deixados pelos povos pré-históricos, a exemplo das moradias, armas, cerâmicas, rituais, com os quais é possível determinar a respectiva evolução social e econômica.

Segundo José Fábio Rodrigues Maciel e Renan Aguiar (2007, p. 28), no momento em que os povos entram na história, a maior parte das instituições jurídicas já existem, mesmo que ainda misturadas com a moral e com a religião, como o casamento, a propriedade, a sucessão, o banimento, dentre outros.

Mas o direito também pode ser considerado como um conjunto de que se derivam todas as normas e obrigações que devem ser cumpridas pelo homem, ou seja, um conjunto de regras ou de leis. Mas não é só isso. O direito também abarca uma infinidade de conceitos ligados a outros ramos da ciência, que não cabem aqui ser tratados. Trata-se de uma matéria multidisciplinar que compreende, por exemplo, a psicologia e a filosofia etc.

É importante esclarecer, diante de todos esses aspectos, que o direito surge com o objetivo de obter justiça e realizar o bem comum, isto é, dar a cada caso a solução merecida, adequada conforme o sentimento humanitário ponderado e calcado em interpretação conforme os princípios gerais do direito.

Ronaldo Leite Pedrosa (2006, p. 13) afirma o seguinte:

 “Destaco que o direito não é apenas um conjunto de regras. É muito mais do que isso. As regras, escritas (leis), são um dos instrumentos de aplicação e atuação do direito, que se vale de outros componentes em sua configuração. Temos assim, ao lado das leis, a doutrina, a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais, que, somados, compõem o conceito de Direito. E esses elementos, em conjunto, aplicados, buscam atingir o ideal supremo, que é a obtenção da justiça.”

Direito é, pois, um conjunto de normas ou regras de conduta que acompanham o homem desde o seu nascimento até a morte. Assim, cada sociedade formula as suas próprias regras, o que vai ser feito de acordo com suas culturas, tradições e períodos históricos.

A DISCIPLINA HISTÓRIA DO DIREITO

Em dezembro de 1994, a disciplina História do Direito retornou ao currículo do curso de Direito após longo período de ausência da graduação, o que não era de se estranhar pelo seu teor zetético por uma tradição política autoritária. A História do Direito é uma disciplina histórico-jurídica que tem por finalidade investigar a manifestação do fenômeno jurídico consubstanciado na cultura de uma época. Hans Kelsen escreveu, 1934, seu trabalho mais famoso, Teoria pura do Direito, cujo objetivo era discutir e propor os princípios e métodos da teoria jurídica […] conferindo a esta um método e um objeto próprios capazes de superar as confusas metodologias, então, reinantes, dando ao jurista uma autonomia científica. A justiça não é uma questão suscetível de qualquer indagação teórico-científica, porque se constitui num ideal a atingir, variável de acordo com as necessidades da época e de cada contexto social, dependendo sempre de uma avaliação fundada num sistema de valores. A Historia do direito é muitas vezes tratada com condescendente desdém, por aqueles que entendem ocupar-se apenas do direito positivo. Diante disso, não se justifica na atual conjuntura sustentar o preconceito positivista empobrecedor e limitante, tornando o jurista despreparado para a compreensão da sua realidade jurídico-social, de tal forma que até o exercício de sua profissão restará prejudicado. A disciplina História do Direito é lecionada obrigatoriamente nos países que adotam o sistema continental, também, conhecido por família romano-germânica. A Escola Histórica, ao insurgir-se contra o fenômeno da mutabilidade do direito e da redução do mesmo à legalidade, acabará paradoxalmente ratificando estes fenômenos com a criação da Ciência Dogmática do Direito. A lei se define como direito positivo encarnado na linguagem e dotado de poder absoluto. O direito do povo preexiste à lei, é o seu conteúdo. A lei é o órgão do direito do povo. Savigny diz que o objeto de ocupação do jurista é a convicção comum do povo, ou seja, o “espírito do povo”, fonte originária do direito, que dá o sentido histórico ao direito e rejeita a idéia, imperativa, que afirmava ser a lei norma racionalmente formulada e positivada pelo legislador, único objeto de ocupação do jurista e da Ciência do Direito. Dogmática Jurídica, que, a princípio, para ele, não era o cerne da ciência enquanto teoria do direito vigente, e que, com Puchta, passou a ocupar o lugar principal, tornando-se sinônimo da Ciência do Direito. A Ciência Dogmática se afastou da própria sociedade, na medida em que o direito e a atividade jurídica se instauraram como um sistema, diferenciando-se de outros sistemas, como o político, o religioso e o social, e constituindo, ao lado das normas, conceitos e regras, para a sua manipulação autônoma, que é o material da ciência dogmática.

Pensa-se numa história universal dos povos, analisada a partir da história de suas legislações, buscando-se compreender a razão e o sentido evolutivo do direito, evidentemente relacionada a uma visão teleológica segundo o qual o inicio precário realizar-se-ia na complexidade civilizacional. Com a ascensão da Escola dos Analles e sua contribuição metodológica, apreciação do fenômeno jurídico no tempo tem sido modificada a partir da perspectiva da história total. O direito, por sua natureza específica, revela-se por uma lógica que lhe é própria (enfoque dogmático), ao mesmo tempo em que trabalha com uma maneira de abstração complexa, o que o torna apriori distante do senso comum, revelando-se para o mesmo como uma linguagem hermética e restrita. O problema do dogmatismo no ensino jurídico revela-se enquanto tentativa de construir uma teoria sistemática do direito positivo sem formular qualquer juízo de valor sobre o mesmo. Hans afirma que “a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidaspela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito – no ato do tribunal, especialmente.” Roma nos transmitiu a jurisprudência, a Idade Média, a dogmática, a Idade Moderna, a idéia de sistema, e a Contemporaneidade, a positividade do direito, características que compões a atual dogmática jurídica. O pensamento jurídico brasileiro tem vivido sob a égide do positivismo normativista há quase um século, tempo suficiente para consolidar uma tradição caracterizada por um exagerado tecnicismo, um apego à apreciação lógico-dedutivista do direito, num exercício cerebrino sempre desvinculado da realidade existencial à qual se destinam as normas jurídicas.

CONCLUSÃO

O processo histórico no qual o Direito está inserido aponta sempre horizontes diametralmente opostos, a saber, o passado e o futuro. Então, se estendermos o foco para o passado longínquo, veremos como de perto os conceitos gregos ou as leis e formalizações romanas formentando-o , mas se olharmos para o futuro, veremos ser sobre esse alicerce que construiremos o Direito almejado.

Mesmo aceitando a afirmativa de que o direito seja um “eterno devedor da realidade” ou a da quase impraticidade da concepção em um mundo possível, de uma sociedade completamente justa. É certo que passará por sua compreensão histórica e pela construção de novos pilares conceituais e práticos a manutenção deste tempo e a possibilitação do futuro.

E, se nessa busca conseguimos que o futuro Operador do Direito encontre o real caminho da Ética e da Moral, para garantir o bem-estar das futuras gerações  deste país imenso, regulando o convívio entre os homens e proporcionando harmonia nas relações humanas em todos os sentidos. Daí então este trabalho terá alcançado seu objetivo.

BIBLIOGRAFIA

BARRETO, Júnior et al. História do Direito. Uma Introdução à Disciplina. São Paulo, 2007.

BRANDÃO, Fernanda H. de Vasconcelos. A história do Direito como disciplina fundamental. São Paulo, 2011.

CAMPOS, Almeida. História do Direito Brasileiro. São Paulo, 2012.