RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISAS FUNESO / UNESF – UNIDERC

MESTRADO EM PSICANÁLISE EM EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

 

 

 

RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

ALUNA: TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS

 

 

 

 

 

CAMPINA GRANDE

2012

 

DEPARTAMENTO EM PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISAS

FUNESO/UNESF/UNIDERC

MESTRADO EM PSICANÁLISE NA EDUCAÇÃO E SAÚDE

TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISSERTAÇÃO DE TESE

 

APRESENTADO AO DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA UNIDERC

 

 

 

 

 

 

 

 

CAMPINA GRANDE

2012

 

SUMÁRIO

 

1.0 – TÍTULO: RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA……………………………04

 

2.0 – JUSTIFICATIVA……………………………………………………………………………………………..04

 

3.0 – OBJETIVOS…………………………………………………………………………………………………….05

3.1 Objetivo Geral……………………………………………………………………………………………05

3.2 Objetivos Específicos………………………………………………………………………………….05

 

4.0 – MARCO TEÓRICO E CONCEITUAL…………………………………………………………….05

 

5.0 METODOLOGIA……………………………………………………………………………………………….18

 

6.0 CRONOGRAMA………………………………………………………………………………………………..19

 

7.0 FACTIBILIDADE………………………………………………………………………………………………19

 

8.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS………………………………………………………………….20

 

 

 

 

 

 

 

1.0 – TÍTULO: RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

2.0 – JUSTIFICATIVA

Terezinha Pereira de Vasconcelos

terezinhavasconcelosadv@hotmail.com

Através do presente trabalho, provocar-se-á a discussão sobre a Responsabilidade Penal do Psicopata, considerando toda a importância que o campo da psicopatologia criminal traz para as ciências jurídicas pela necessidade de observar de acordo com a avaliação psíquica a imputabilidade do agente que pratica o crime.

            Verifica-se que o caráter subjetivo, a análise psíquica do criminoso, é de fundamental importância para constituir o cerne do crime cometido e das considerações dispensadas àquele que o realizou. Sendo esta análise imprescindível para não haver uma condenação injusta.

            Diante do tema de considerável relevância delimitou-se a análise da figura do psicopata, que comete crime, devido ao dilema amplamente discutido tanto no ramo psiquiátrico e psicológico, quanto no âmbito do direito penal, pois estes indivíduos entendem o caráter ilícito dos fatos, embora não consigam se auto determinar com relação a esse entendimento, tendo em vista que as normas sociais não fazem sentido para eles. Além disso, possuem funções cerebrais como capacidade de raciocínio, apesar de terem os pontos do cérebro que são ativados por julgamentos morais, menos intensificados.

            Por fim, o que dá relevância a esse estudo é salientar-se que tal temática integrativa tem a intenção de contribui para que haja uma análise mais cuidadosa dos atos criminosos, desconsiderando o critério de vingança, que ainda prevalece em relação aos comportamentos desviantes. E fazer com que o poder público verifique, realmente, os critérios psíquicos que constituem a imputabilidade do crime.

            Através da observação de conceitos vinculados ao Direito Penal, mais precisamente os critérios ligados a culpabilidade, nesta se inserindo a imputabilidade, a exclusão de culpabilidade por inimputabilidade e a semi-imputabilidade, bem como a análise psicológica e psiquiátrica. E através desta interdisciplinaridade verificar a inserção do portador do transtorno em pauta em um dos modelos penais citados.

3.0 – OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

  • Demonstrar de acordo com a avaliação psíquica, a imputabilidade do agente que pratica o crime.

 

3.2 Objetivos Específicos

  • Contribuir para que haja julgamento desvinculados do critério de vingança social;
  • Analisar os atos criminosos e a mente daquele que os pratica;
  • Mencionar qual a inserção do psicopata vinculado aos conceitos do Direito Penal que dizem respeito a responsabilização penal dos indivíduos.

 

4.0 – MARCO TEÓRICO E CONCEITUAL

Para que possamos analisar o atual sistema penal, no tocante aos crimes cometidos por pessoas com transtornos de personalidade, em especial o psicopata, mister se faz esclarecer, de forma sucinta, o que vem a ser a culpabilidade e quais os seus elementos.

Desde  Foucault  que o direito “procura distinguir da melhor maneira possível a alienação fingida da autêntica, uma vez que não se condena à pena aquele que está verdadeiramente atingido pela loucura”. E será com base nisso que o direito penal brasileiro não penaliza o doente mental, uma vez que aptidão em entender sua atitude criminosa é determinante para a aplicação da pena.

De início, é importante mencionar o conceito de culpabilidade. Para Júlio Fabrini Mirabete a culpabilidade refere-se à “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”.

Nesta esteira leciona Rogério Greco:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo.

Com o envolver dos anos o conceito de culpabilidade vem se aperfeiçoando, tentando encontrar a forma que mais se adapte a realidade, ensejando assim controvérsias acerca de seu custeio. Como forma de sanar essa controvérsias surgiram três teorias, que são a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológica-normativa e a teoria normativa pura.

A teoria psicológica da culpabilidade criada por Von Liszt-Beling, afirma que a “culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou culpa em sentido estrito” 4. Em outras palavras para que haja culpabilidade é necessário que no momento do crime estejam presentes à vontade e a previsibilidade para o resultado da ação.

Como se pode destacar do ensinamento de Júlio Fabrini Mirabete:

Torna-se assim indispensável, para falar em culpa, verificar se no momento do fato estavam presentes a vontade e a previsibilidade necessárias para a consciência do resultado da ação, buscando-se, através do dolo e da culpa, formas da culpabilidade, compor em seu aspecto subjetivo, fundamental para reconhecer a causalidade da ação do agente com o fato ilícito.

No entanto, essa  teoria  não vingou, pois, nela não se explica a relação psíquica entre um sujeito incapaz de prever o resultado da ação, de forma que aquele que sofre coação moral irresistível para praticar determinada ação ou omissão não pode se eivado de culpa ou dolo.

Diante dessas críticas surgiu à teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que viu a necessidade de se agregar ao estudo do crime o juízo de reprovabilidade do agente. Para essa teoria a culpabilidade não é só uma conexão psicológica entre o autor e o fato, mas sim um juízo de valoração a respeito de um fato doloso ou culposo. E será por isso, que nesta teoria o dolo e a culpa não podem ser considerados espécies de culpabilidade, mas sim elementos da mesma.

Posto isso, a culpabilidade ganhou uma nova forma, contendo os seguintes elementos: a imputabilidade, o dolo, a culpa e a exigibilidade, pois é a partir desses elementos que se tem a capacidade de um sujeito ser responsabilizado por sua conduta, a partir de elementos que  amoldam a vontade do agente no momento do fato, diante do conhecimento da norma  proibitiva daquele. Entretanto, mesmo com as modificações trazidas por essa teoria, o conceito de culpabilidade ainda permaneceu falha, porque o dolo e a culpa ainda estavam inseridos no presente conceito, já que ambos estão contidos na formação psicológica do agente, não sendo possível separá-los da ação.

Em contrapartida, a teoria normativa pura, fundamenta-se na teoria finalista, que preceitua que a ação humana consciente deve ser revestida de uma finalidade, ou seja, a conduta do agente passa a ser avaliada para o cometimento do delito. A partir dessa teoria passou-se a entender a culpabilidade como algo intrínseco ao próprio fato, construindo o que se chama de juízo de culpabilidade onde o juiz no momento da aplicação da pena, realiza uma análise da conduta do criminoso para saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para a produção do resultado.

É imperioso registrar que essa é a tese adotada pelo legislador penal brasileiro, já que a nossa responsabilidade é subjetiva, isto é, exige-se a vontade para o cometimento do delito. Na mesma trilha, entende o STJ como se demonstra o HC118267/PB:

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1.  Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. (…) (HC 118.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifo nosso)

Com a leitura desse julgado, se torna fácil perceber que um novo elemento surge para complementar a culpabilidade, que é a consciência da ilicitude do fato, e a partir daí, a doutrina dominante estabelece como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial de consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

Cabe agora analisarmos a imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade como norte de suas condutas. Restando então ao direito, saber se no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito dos seus atos, para que, depois possa ser apontado como autor do crime e conseqüentemente ser submetido ao juízo de culpabilidade.

Nessa esteira, afirma Nucci que “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento”. Posto isso, mister se faz destacar que a legislação penal brasileira expõe causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e a embriagues completa e involuntária. Conforme preceitua os arts. 26, 27 e 28 do Código Penal.

Para averiguar a inimputabilidade do agente, surgiram três critérios, o primeiro é o biológico, no qual bastava que o agente comprovasse mediante pericia medica a doença mental. O segundo é o critério psicológico onde basta a demonstração que o agente não tinha capacidade de compreender os seus atos. E por fim o último critério que é o biopsicológico no qual o agente inimputável é aquele que no momento do crime tinha afastada a capacidade de entendimento e determinação, este último foi o critério adotado pela legislação brasileira, como se retira do art.26 do Código Penal, in verbis:

Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

De acordo com esse entendimento, percebemos que inimputável é o indivíduo que não é capaz de responder por atos penalmente praticados, e que o legislador elencou algumas causas de exclusão da imputabilidade, como já referidas acima. No entanto como nosso foco, no presente trabalho é a personalidade psicopática, trataremos apenas dos portadores de doença mental e desenvolvimento mental retardado.

A luz do preceptivo em epígrafe permitiu-se notar que o legislador trouxe de forma bem vaga a doença mental não especificando que tipo de doença pode se encaixar nesse título, já que, se tem doenças transitórias, permanentes, orgânicas, funcionais e toxicológicas. O professor Flávio Augusto Monteiro de Barros, se posicionando sobre o assunto diz: “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.

Evidencia-se, portanto, que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado de forma isolada no momento do crime não remove a imputabilidade do agente, pois, apenas a doença mental por si só não autoriza a punição do infrator, devendo ser observado o aspecto de consciência do infrator no momento do delito.

Por fim, vale a pena, falarmos da semi-imputabilidade ao qual diz respeito ao sujeito que não tem total consciência dos seus atos, ou seja, o sujeito não é incapaz por completo. A diferença entre os dois institutos padece na sanção, no instituto da inimputabilidade o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança, enquanto que o sujeito ativo do instituto da semiimputabilidade ele tem a pena reduzida e pode ser submetido a tratamento.

Odon Ramos Maranhão (1995, p.78-90) em sua obra Psicologia do Crime analisa o delinquente psicopata, denominando-o de delinquente primário, esta primariedade faz menção ao sentido psicológico e não jurídico. Verifica-se na formação daquela personalidade características de defeitos provenientes da sua base constitutiva, sendo o comportamento agressivo à sociedade um traço marcante da personalidade do agente. A delinquência caracterológica por má constituição diz respeito as pessoas portadoras de defeito de caráter e constitui a chamada personalidade psicopata, as quais são chamadas de anti-sociais, propondo Odon a denominação de delinquência psicopática para os delitos praticados por personalidade psicopatas.

A conceituação de psicopatia foi progressivamente se comprometendo, sofrendo criticas e alcançando um sentido quase pejorativo, a ponto de levar Leo Kranner (1960, p.154) a fazer um comentário jocoso: “Um psicopata é alguém de quem você não gosta”.

O Manual Estatístico de Diagnóstico de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria (1989, p.65) passou a denominar esse quadro clínico de Reação Anti-social e descrevê-lo da seguinte forma:

Este termo se refere a individuo cronicamente anti-sociais , o que estão em dificuldade, não tirando proveito nem da experiência e nem das punições sofridas e não mantendo lealdade real a qualquer pessoa, grupo ou código. São frequentemente empedernidos e hedonistas, mostrando acentuada imaturidade emocional com falta de senso de responsabilidade, falta de tirocínio e habilidade de raciocinar sua conduta de modo que ela pareça justificável e razoável.

 

São características da personalidade os padrões duradouros de percepção, relação e pensamento acerca de si e do ambiente, alcançando ampla faixa de contextos pessoais e sociais, quando tais elementos se mostram inflexíveis e inadaptadas, causam comprometimento funcional e/ou sofrimento subjetivo, passando a se constituir um Distúrbio de Personalidade. Este Distúrbio caracteriza-se por comportamento irresponsável, iniciado precocemente (antes dos 15 anos), acompanhado de mentira, roubo, vadiagem, vandalismo, brigas provocadas, crueldade física, atividades ilícitas, persistem por quase toda a vida adulta e somente depois da idade média começam a se atenuar.

A analise dos fatores responsáveis pela psicopatia demonstra que elementos biológicos – constitucionais estão ligados à formação daquela personalidade, tais conclusões são extraídas de estudos comparativos de gêmeos. Dados significativos, com relação ao tema exposto foram obtidos no estudo da criminalidade gemelas, como assinalam Slater e Roth apud Gross (1969, p.131).

Através da análise da classificação tipológica de McCord & McCord (1966, p.37) e de Cleckley (l950, p.355-392) podemos identificar características bem definidas dos portadores de personalidades anti-sociais, que são indivíduos que aparentam ser bem ajustados e felizes, dotados de bom senso e livres de obstáculos emocionais, além de terem uma inteligência superior e até extraordinária, como demonstraram testes psicométricos.

Também apresentam ausência de delírios, de manifestações neuróticas ou de sinais de pensamento ilógico, expressando serenidade e bem-estar físico, os quais exprimem ideias de maneira convincente, não deixando transparecer que possam praticar atos irrefletidos e anti-sociais.

Percebe-se ainda que estes indivíduos não dispõem de senso de responsabilidade, descumprindo com facilidade e sem constrangimento qualquer acordo firmado, da mesma forma que não assumem suas atitudes, não manifestando nenhum remorso ou vergonha, sendo a responsabilidade pelos atos e pelos erros sempre atribuída a outrem.

Outrossim são incapazes de aprender pela experiência, desta maneira o castigo e mesmo o aprisionamento não o modificam, vivenciando cada experiência de maneira isolada, o presente é vivenciado sem vínculos com o passado ou o futuro, por esse motivo é que são incapazes de seguir um plano de vida, por viver cada instante desvinculado dos antecedentes e dos consequentes.

Um traço marcante que se faz mister citar é a incapacidade para amar e o egocentrismo exagerado, talvez sendo a primeira consequência da segunda, tendo em vista que tratam as pessoas que dizem amar como se fossem simples objetos,ao seu dispor, sendo suas reações afetivas apenas representações para produzir um determinado efeito programado.

Nesse sentido também não se pode esperar do psicopata nenhuma retribuição à simpatia, cordialidade, afeto, mesmo atos de amor, também a vida sexual é impessoal, sendo o parceiro (a) sempre um objeto, só ao psicopata cabendo desfrutar do relacionamento sexual.

Cleckley (1950, p. 358) enfatiza que a resposta à alcoolização parece mais grave nos psicopatas do que nas pessoas comuns ou mesmo neuróticas, explica que o álcool não libera impulsos anteriormente inexistentes na personalidade, apenas verifica-se o desejo do chocar, ser inconveniente, agredir o meio.

Foi verificado, ainda, que raramente se suicidam, tendo em vista que não são perturbados pelos outros, sempre colocam a culpa nestes, além de terem uma exaltada auto-estima , portanto não haveria motivo para fazê-lo.

A revista superinteressante (julho / 2006) ao publicar uma reportagem acerca dos psicopatas informa que todos eles sofrem do mesmo problema: uma total ausência de compaixão, nenhuma culpa pelo que fazem ou medo do serem pegos, além de inteligência acima da média e habilidade para manipular quem está a sua volta. Revela que para a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma doença, cujo nome mais conhecido é psicopatia, mas também se utiliza a expressão sociopatia e transtorno de personalidade anti-social. Mostra que entre os psiquiatras, há consenso quanto a estimativas surpreendentes sobre a psicopatia, de 1% a 3% da população tem esse transtorno. Entre os presos, esse índice chega a 20%, afirma a psiquiatra forense Hilda Morana, do Instituto de Medicina Social e Criminológica do Estado do São Paulo (Imesc). Isso significa que uma pessoa em cada 30 poderia ser diagnosticada como psicopata. E que haveria até 5 milhões de pessoas assim só no Brasil.

Um dos pontos bastante enfatizados na reportagem diz respeito ao diagnóstico do indivíduo portador deste distúrbio, tendo em vista que eles não têm crises como os doentes mentais, sendo o transtorno constante ao longo da vida, além de não terem funções cerebrais como a capacidade de raciocínio afetadas. Uma das características mais marcantes para se chegar ao diagnóstico é o hábito dc mentir, a ausência do culpa, este último atributo-chave, e justamente por achar que não fazem nada errado é que repetem seus erros.

Nesse sentido a entrevistada Hilda Morana afirma que os psicopatas reincidem três vezes mais que os criminosos comuns além de acharem que são imunes a punições de qualquer situação. Nessa sentido analisa-se a falha do sistema penitenciário brasileiro, o qual não possui um procedimento de diagnóstico para os presos que pedem redução de pena, tendo em vista que países que o aplicam tem a reincidência dos criminosos diminuída em dois terços, já que mantém mais psicopatas longe das ruas, como afirma Hilda. Nessa sentido posiciona-se pelo afastamento do psicopata do convívio social.

Quanto à causa do transtorno pode-se verificar uma diferença nos circuitos cerebrais do psicopata, uma descoberta importante foi citada na reportagem, na qual o neuropsiquiatra Ricardo de Oliveira — Souza e o neurologista Jorge Moll Neto, que através de imagens dc ressonância magnética identificaram imagens de pontos do cérebro ativados quando as pessoas fazem julgamentos morais, pessoas normais ativam uma érea chamada do Brodman 10, enquanto que os psicopatas ativam menos essa érea. Surge desta premissa, a problemática acerca das causas dessa deficiência, se vêm inscritas no DNA ou são adquiridas, tendo em vista que parece surgir o distúrbio de forma independente do contexto ou da educação, visto que existem tanto em ambientes equilibrados quanto em não, pertencendo mais de 70% dos psicopatas diagnosticados ao primeiro grupo. Os fatores sociais e práticas familiares influenciam, portanto, no modo como a problemática será expressa no comportamento.

Frente a tais considerações verificamos a relevância do assunto e a dificuldade da sociedade em poder conviver com tais indivíduos em vista da periculosidade, além disso o judiciário tem a sua frente uma grande responsabilidade, ao mesmo tempo em que enfrenta a inércia, tendo em vista a dificuldade do diagnostico e os meios de se verificar o transtorno, que estão um tanto quanto escassos no Brasil.

Outra reportagem publicada na revista Super Interessante de agosto de 2002 sobre o assunto em pauta citou o neurologista americano Jonathan Pincus que diz que um assassino frio é fruto de doenças mentais, danos neurológicos e abuso infantil, e que somados, esses três fatores estão presentes em dois terços dos assassinos cruéis. Nos outros casos, você encontra pelo menos uma ou duas dessas causas. Quando estão juntos, esses fatores minam a capacidade do cérebro de comer os impulsos da violência. Faz urna analogia dizendo que o cérebro de um psicopata é como uma orquestra com instrumentos quebrados por doença mental, danos neurológicos e traumas de abuso infantil. Para que sua apresentação não fosse tão ruim, o compositor teria que ter se esforçado mais do que as outras pessoas para não cometer alguns desses atos de violência. O mesmo afirma que a punição deve levar em conta que havia fatores que ele não controlava, porém ele tinha algum discernimento sobre os seus atos. Pelo fato do cérebro está danificado, a capacidade de sentir remorso também fica danificada, desta forma o especialista afirma que um portador deste transtorno pode até saber que está errado, a diferença é que ele não consegue sentir que está errado.

Do ponto dc vista penal, existe o dilema, amplamente discutido, sobre se uma personalidade doente é imputável, especialmente se é de origem psicopática. Mesmo que se trate de uma personalidade doente, há tendência para sustentar que há urna punição correspondente, dado que, mesmo doente, a pessoa mantém consciência dos seus atos e pode evitar cometê-los.

O direito penal usa como formas de classificar a capacidade mental do agente: o entendimento por pane do agente se o ato que ele cometeu é ilegal e se mesmo sabendo que é ilegal, consegue se autodeterminar, ou seja, consegue não cometer o ato. Os psicopatas, no entanto, muitas vezes conseguem entender que seus atos são errados, porém não conseguem se autodeterminar com relação ao seu entendimento. Ocasionando com isso, os crimes bárbaros, e na maioria das vezes, podem tornar-se assassinos em série.

França (1998, p. 165) coloca os portadores dessas personalidades psicopáticas na classe dos semi-imputáveis, tendo em vista a capacidade de entendimento que ainda possuem, ou seja, estão numa posição fronteiriça dos psicopatas anormais. Contesta também aqueles que julgam essas personalidades como plenamente responsáveis no âmbito criminal, esclarecendo que urna punição outra que não somente a repressiva, seria, ao contrário, nociva em razão da influência que por vezes o ambiente penitenciário lhe traria, fazendo aflorar suas potencialidades criminais.

Também Pataro (1996, p 258) diz que essa posição intermediária entre a normalidade psíquica e a doença mental, faz com que não tenham esses indivíduos o perfeito senso de autodeterminação. Por isso, devem ser tidos como de responsabilidade limitada tanto penal quanto civilmente.

Deles não discorda Odon Ramos Maranhão (1988, p.75), que também os classifica como penalmente semi-imputáveis, dizendo que o 1egislador, adotando  sistema vicariante, teve em mente atingir os chamados agentes fronteiriços. Por outro lado, lembra que tais indivíduos são alvo de controvérsia na área psiquiátrica, não havendo consenso entre os autores, que vagueiam entre a classificação de loucos (penalmente irresponsáveis), semiloucos (semi-irresponsáveis) até mesmo dizendo que não seriam eles portadores dessas doenças.

No mesmo sentido caminha o doutrinador de medicina legal Almeida Júnior (1974, p.135), quando diz que apenas depois de cuidadoso exame, onde serão analisados todos os aspectos da vida psíquica e todas as condições ambientais do individuo, é que se poderá chegar a uma conclusão acerca da imputabilidade das pessoas portadoras dessas personalidades psicopáticas.

Dessa forma, esse parece ser o caminho que está sendo seguido na prática. Como observa Maranhão (1988, p.76), os psicopatas, uma vez periciados e constatado o distúrbio, será aplicada a medida de segurança, uma vez que, apesar de capazes de entender a natureza delituosa do ato, não conseguem determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pelo que dispõe o art. 97, § 1° do CP a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, permanecendo pois o estado psíquico do internado inalterado.

No mundo das personalidades psicopáticas, percebemos que uma questão não deve nunca ser deixada do lado: o portador de um desses distúrbios precisa ser analisado segundo o caso concreto e de acordo com a sua psicopatia, já que sujeito a determinadas situações e condições, tanto de natureza endógena como exógena, afetando-lhe biopsicologicamente, antes, durante ou depois da prática do delito.

Diante do tantas particularidades, por vezes minuciosas, não deve ser outro o caminho a ser seguido, se não a análise pericial do individuo suspeito desse tipo de personalidade.

Disso resulta que o delinquente portador dessas personalidades, ao praticar a infração penal, não pode ser tido como um criminoso comum, tal é o grau de anormalidade psíquica que o atormenta quando do ato.

Principalmente diante do nossa legislação penal, que no artigo 26 da Parte Geral do Código Penal, reformada em 1984, determina a necessidade de que o agente, mesmo que portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retarda, tenha, ao tempo da ação ou da omissão, inteira incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento. De forma semelhante, o parágrafo único do referido dispositivo prevê responsabilidade atenuada, mas ainda assim com tratamento médico especializado para aqueles que não eram inteiramente incapazes de entender e se comportarem de acordo com a conduta pretendida pela lei.

Portanto, de forma bastante resumida, podemos concluir que também o psicopata deve ser analisado segundo o caso concreto e de acordo com a sua psicopatia, para que tenha um julgamento justo e possa ser conduzido, segundo o caso, ao tratamento adequado.

O estudo da personalidade nos últimos anos é de tão grande significado social, que está hoje em pleno desenvolvimento. No entanto, apesar de seu grande avanço, o que se conhece sobre personalidade ainda é insuficiente para atender as exigências práticas que são colocadas em proporções cada vez menores polo mundo contemporâneo. Também, a personalidade não é a simples soma ou justaposição de elementos, mas um todo organizado a individual, produto do fatores biopsicossociais, os fatores biológicos estão: o sistema glandular e o sistema nervoso. Entre os fatores psicológicos estão: o grau e as características de inteligência, as emoções, os sentimentos, as experiências, os complexos, os condicionamentos, a cultura, a instrução, os valores e vivências humanas.

Segundo Croce E Croce Júnior (1998, p.559)) não acordam os psicólogos, psicopatologistas e os psiquiatras uma definição definitiva de personalidade normal, desta forma é que para os psicólogos e psicopatologistas, a personalidade humana é uma individualidade psíquica compreendida e limitada por suas características morfológicas e biológicas em continuo envolver sobre as bases de fatores hereditários e ambientais. Sendo classificada como normal, no plano de uma abstração teórica a síntese de elementos e atitudes psíquicas e de estruturas que compreendem a soma influenciado por fatores hereditários e mesológicos, que dessarte funciona harmoniosa e silenciosamente na sociedade.

Para Ribot (1924, p.158) o problema da unidade do eu, é em sua ultima expressão, um problema biológico.

Os psicopatas não estruturam determinadas dimensões da personalidade, verificando-se uma espécie de falha na própria construção. Os principais sintomas das psicopatias são: diminuição ou ausência da consciência moral, o certo e o errado, o permitido e o proibido não fazem sentido para ales. Desta maneira, simular, dissimular, enganar, roubar, assaltar, matar, não causam sentimentos de repulsa e remorso, em suas consciências. O único valor para eles é seus interesses egoístas: Inexistência de alucinações; ausência de manifestações neuróticas; falta de confiança; Busca de estimulações fortes; Incapacidade de adiar satisfações; Não toleram um esforço rotineiro e não sabem lutar por um objetivo distante; Não aprendem com os próprios erros, pelo fato de não reconhecerem estes erros; Em geral, têm bom nível de inteligência e baixa capacidade afetiva; Parecem incapazes de se envolver emocionalmente. Não entendem o que seja socialmente produtivo.

Para Croce e Croce Júnior (1998, p.560) chama-se psicopatas a certos indivíduos que, sem perturbação da inteligência, inobstante não tenha sofrido sinais de deterioração, nem de degeneração dos elementos integrantes da psique, exibem através deusa vida intensos transtornos dos instintos, da afetividade, do temperamentos e do caráter, mercê de uma anormalidade mental definitivamente preconstituída, sem, contudo, assumir a forma de verdadeira enfermidade mental.

França (2004, p.423) as personalidades psicopáticas são grupos nosológicos que se distinguem por um estado psíquico capaz de determinar pro fim das modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia congênita, não sendo essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, dizendo ser melhor denomina-las personalidades anormais, pois seu traço marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto que a inteligência se mantém normal ou acima do normal.

E considerado comportamento psicopático aquele que revela tendência a praticas criminais, com padrão recidivante, sendo encontrado em indivíduos que apresentam uma personalidade transtornada, como descrito por Abdalla-Filho e Engelhardt (2003,  p.152).

O PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) é uma escala criada por Robert Hare tratando-se de um checklist de 20 itens, recentemente validado no Brasil (Morana, 2004) para servir como instrumento de pesquisa de psicopatia. Os 20 elementos que compõem a escala PCL-R são os seguintes: loquacidade/charme superficial; auto-estima inflada; necessidade de estimulação/tendência ao tédio; mentira patológica; controlador/manipulador; falta de remorso ou culpa; afeto superficial; insensibilidade/falta de empatia; estilo de vida parasitário; frágil controle comportamental; comportamento sexual promíscuo; problemas comportamentais precoces; falta de metas realísticas em longo prazo; impulsividade; irresponsabilidade; falha em assumir responsabilidade; muitos relacionamentos conjugais de curta duração; delinquência juvenil; revogação de liberdade condicional; versatilidade criminal.

A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, frequentemente designada pela sigla CID, em sua décima revisão, como a nova classificação dos transtornos mentais e do comportamento passou a chamar as personalidades psicopáticas de transtorno específico da personalidade. Classificando-os em paranóides, esquizóides, dissociais, impulsivos, histriônicos, obsessivo-compulsivos“, ansiosos, dependentes e não-especificados.

Schneider (1939, p. 145) classificou as personalidades psicopáticas como psicopatas hipertímidos, como aqueles indivíduos alegres, loquazes, despreocupados, otimistas, superficiais em seu trabalho e inclinados aos escândalos e as desavenças conjugais, existindo, no seu dizer os mais equilibrados, mas inquietos e os excitados, não quais existe um eretismo de hiperexcitabilidade que lhes confere instabilidades psíquicas a ponto de alterarem-se em fúria incontida, desproporcional ao estímulo. Em psicopatas anancásticos que são os inseguros, com ideação especial dominada por uma ação coativa ou fóbica, que, amiúde, surge de improviso por estímulos desencadeantes insignificantes, ás vezes acompanhada por manifestações subjetivas de exaltação, produtora de intenso sofrimento ao indivíduo. Há ainda, pela presente classificação os fanáticos que são dominados de um elemento expansivo e criativo que, por certos aspectos, se aproximam da personalidade do paranoico, caracterizando-se pela extrema importância que, às vezes, concedem a uma ideia filosófica, religiosa, política, ou esportiva, passando a defendê-la com parcialidade, sem nenhum espírito de justiça, vigorosa e até violentamente, até tornarem-se sectários da mesma, sendo altamente periculosos quando assumem a liderança popular nos períodos de instabilidade político-social. Tem-se os psicopatas necessitados de valorização, em que a ideação se ressente da exaltação da fantasia que, junto com o relaxamento de crítica, conduz à pseudologia fantástica, ou seja, a mentira sem desígnio utilitário imediato, o indivíduo toma-se gabola e fanfarrão. Menciona os psicopatas lábeis de estado de ânimo, seriam irritáveis, manifestam episódios chamados borrascas depressivas, que surgem e desaparecem inesperadamente. Haveria os psicopatas explosivos que seriam irritáveis e coléricos, reagindo subitânea e violentamente aos menores estímulos externos, podendo cometer homicídio e lesões corporais, neste estado sendo acometidos de amnésia lacunar por obnubilação da consciência no momento da contenda. Já os abúlicos, na presente classificação, caracterizam-se pelo enfraquecimento da volição, sendo destituídos de vontade própria, facilmente influenciados, absorvendo bons e maus exemplos de seu meio. E por último se refere aos psicopatas astênicos os quais seriam sensitivos, assustadiços, dominados pelos sentimentos de incapacidade e de inferioridade que, junto a uma deficiência orgânica subjetiva, são acometidos de difuso sentimento de estranheza comparável a alguns estados dissociativos.

Para Croce e Croce Júnior (1998, p.561) os portadores de personalidades psicopáticas são enfermos e, quando cometem delitos, devem ser enquadrados no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, ou, se o agente necessita de tratamento curativo, ser recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, dizendo que isto deve ocorrer porque a anomalia consubstanciada em personalidades psicopáticas não se inclui na categoria das doenças mentais lato sensu, sim, numa modalidade de irregularidade psíquica, que se manifestou ao cometer o delito, despida de qualquer formação alucinatória ou delirante, capaz de gestar a psicose ou neurose que toma o indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Lembremos neste tópico ao analisar o que fora mencionado que o parágrafo único do art.26 se refere aos casos de redução da pena, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nesta hipótese, há a verificação do fato do agente não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não ocorre portanto a total falta de discernimento, apenas sua redução no momento do cometimento do ilícito. E a internação e complementada pelo art.98 do mesmo código, que se refere ao tratamento curativo especial.

No dizer de França (2004, p.425) a grande indagação e se as chamadas personalidades são portadoras de transtornos mentais propriamente dito ou detentoras de personalidade anormais, desajustadas, desafiadoras, histriônicas, dissociais, pervertidas ou degeneradas, dizendo que a própria habitualidade criminal não e critério indiscutível de caracterizar uma enfermidade mental, mas antes de tudo, nesse individuo, uma anormalidade social. Coloca-os como semi-imputáveis, pela capacidade de entendimento, pela posição fronteiriça dos psicopatas anormais, considerando um absurdo, aqueles que os colocam como responsáveis, tendo em vista o caráter repressivo e punitivo penal a esses indivíduos revelar-se-ia nocivo em virtude da convivência maléfica para a ressocialização dos não portadores desta perturbação. Diz, ainda que devem ficar sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e tratamento médico-psiquiátrico, resguardando-se, assim, os interesses da defesa social e dando a oportunidade de uma readaptação de convivência com a sociedade, enfatizando que as medidas punitivas, coercitivas e educadoras, malgrado todo esforço, mostram-se ineficientes e contraproducentes, fundamentalmente levando em consideração a evidente falência das instituições especializadas.

Psicopatia é uma personalidade anormal, no sentido de ter todas as qualidades da normal, tais como, raciocínio temático, boas atenção e memória, inteligência às vezes elevada, afetividade, poder decisório e apto para a ação, porém, cada qual, em quantidades proporcionalmente diferentes (distúrbio quantitativo) da média estatística. Alguma dessas qualidades pode até faltar por completo, como no tipo que estamos expondo: a emoção.

Representa um risco para a comunidade, seu conceito, portanto, é mais social do que psiquiátrico, é uma sociopatia.

Ele não apresenta um sintoma sequer, pois não tendo emoções, ele não sabe o que é sofrer uma ansiedade, uma crise de angústia, insônia, inapetência, depressão etc. Enfim, jamais procuram um psiquiatra ou um psicólogo.

A sua recuperação é um constante desafio para os clínicos, pois o psicopata não responde aos psicofármacos, e, se já entrou na adolescência, nem às psicoterapias. Podendo-se dizer, que o psicopata já adquiriu sua total anormalidade até, no máximo, os cinco primeiros anos de vida, e a leva para o túmulo. A incidência de psicopatia em famílias com psicopatas entre seus pares é maior do que na população geral. Também, o estudo de irmãos univitelinos adotados quando recém-natos, e, sendo educados em meios totalmente diferentes, ambos desembocam na psicopatia. A personalidade do psicopata, primária ou secundariamente, ela se cristaliza, mostrando-se absolutamente refratária a qualquer tipo de intervenção terapêutica ou reeducacional de que dispõe a medicina no momento.

À psiquiatria forense cabe dizer que ele é semiconsciente pelo delito, à lei, que é semi-imputável, e do ponto de vista jurídico, que é semi-responsável pelo delito cometido, recebendo atenuação da pena e, sendo direcionado para um Hospital Psiquiátrico, sendo reavaliado de 6 em 6 meses, para contemplar a possibilidade do interno ser, ou não,readmitido na sociedade.

5.0 METODOLOGIA

Será uma pesquisa exploratória com apoio na investigação documental de doutrina jurisprudencial e legislação. A técnica interpretativa será qualitativa.

Os dados serão analisados e proporcionará uma discussão com a fundamentação teórica.

6.0 CRONOGRAMA

  Agosto – Setembro-

Outubro – Novembro

Dezembro de 2012

Janeiro – Fevereiro

Março e Abril de

2013

Junho e Julho

de 2013

Coleta de dados e leitura de Bibliografia  

X

Separar o material e escrever os capítulos    

X

Mandar os capítulos para a revisão  

X

Conferir a revisão do projeto, preparar as alterações para marcar para a defesa da tese.    

X

 

7.0 FACTIBILIDADE

 

A mestranda que é advogada militante na área civil, também é patologista, bióloga e pedagoga, tem especialização em direito e legislação, saúde pública e administração hospitalar, bacteriologia, microbiologia, patologia clínica, biologia aplicada e licenciatura plena em Inglês. Doutoranda em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino, tem condições técnicas específicas para desenvolver o tema, analisando os fatos de que a responsabilidade penal do psicopata considerando toda a importância que o campo da psicopatologia criminal traz para as ciências jurídicas, pela necessidade de demonstrar de acordo com a avaliação psíquica a imputabilidade do agente que pratica o crime.

Contribuir para que haja julgamento desvinculados do critério de vingança social.

Pretende analisar os atos criminosos e a mente daquele que os pratica.

Pretende ainda vincular aos conceitos do Direito Penal que dizem respeito a responsabilização penal dos indivíduos, bem como suas alternâncias e entremeios para mencionar qual a inserção do psicopata.

 

 

8.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

ABDALLA-FILHO, E; ENGELHARDT, W. – A prática da psiquatria forense na Inglaterra e no Brasil: uma breve comparação.  Ver Bras Psiquiatr 25(4): 245-8, 2003.

BRASIL,. Decreto-lei n. 2848-7-12-1940. Código Penal Brasileiro

 

BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.

CREGO, Rogério. Curso de direito penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

CROCE, Delton & CROCE JUNIOR, Delton. Manuel de Medicina Legal. 4ª Ed. rev e ampl.. São Paulo: Saraiva, 1998.

CLECKLEY,H. The Mask of Sanity. 2.ed. St. Louis: Ed. Mosby, 1950.

DSM III R, Manuel de Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais.  São Paulo: Manole, 1989.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina ligal.  5ª Ed. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 1998.

FOUCALT, Michel. História da Loucura na idade clássica. Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinssburg. 3ed. Estudos 61. São Palo: Perspectiva, 1993.

HARE, R.- The revised psychopathy checklist. Multi-Health Systems, Toronto, 1991.

KRANNER, L. apud JENKINS, R.L., The psychopatic or antisocial personality. Londres: J. Nervous & Mental, 1960

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 3ª Ed. Ver. E aum. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

MIRABETE. Julio Fabbrini. Manuel de direito penal: parte geral. Arts. 1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas. 2010. V.1.

MORANA, H. – Escala Hare PCL-R: Critérios para Pontuação de Psicopatia Revisados. Versão brasileira. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PATARO, Oswaldo. Medicina legal e prática forense. São Paulo: Saraiva, 1996.

RIBOT, T. Maladies de La mémoire, Paris, Alcon, 1924.

SCHINEIDER, K. – Las Personalidades Psicopáticas. Madrid, Ed. Morata, 2ª, 1939.

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