DIREITOS HUMANOS E TRABALHO INFANTIL O CONTRASTE NORMA / REALIDADE

DEPARTAMENTO DE

PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

FUNESO / UNESF / UNIDERC

MESTRADO EM PSICANÁLISE NA EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

PROFESSORA: Sandra Ugiette

ALUNA: Terezinha Pereira de Vasconcelos

DIREITOS HUMANOS E TRABALHO INFANTIL

O CONTRASTE NORMA / REALIDADE

CAMPINA GRANDE – PB

2012

RESUMO

Esta expressão << trabalho infantil >> não tem o mesmo significado para todos os autores. Uns abordam-no na perspectiva jurídica outros na perspectiva econômica e outros ainda, na perspectiva sociológica. O trabalho infantil tem causas profundas e complexas. É um problema político, nacional e internacional. Ele emerge de um conjunto de razões de ordem econômica, social e cultural. Nos dias atuais, falar em trabalho infantil significa reviver todo o processo de evolução não só da cultura nacional de exploração, como também sua ocorrência em escala mundial. Neste sentido, o objetivo dessa monografia é analisar o contexto histórico bem como a atual situação do trabalho infantil, focando a atenção na situação de nosso país, estado e município, buscando caracterizá-lo através de números, formas de ocorrência, causas determinantes e consequências. Como também demonstrar a deficiência na aplicação das normas de Direitos Humanos resguardadas por nossa legislação vigente, além de apontar as determinações. A pesquisa de caráter bibliográfico, realizada com base em análise de dados estatísticos, históricos e atuais, sobre a realidade do trabalho infantil e o contraste desta, com as proteções legais das normas de direitos fundamentais e específicas de resguardo à infância e juventude.

Palavras-chave: Direitos Humanos – Trabalho Infantil – Legislações – Exploração.

ABSTRACT

The expression << child labor >> child labor does not have the same meaning for all authors. Some approach it in other legal perspective on economic outlook and still others, from a sociological perspective. Child labor has deep and complex causes. It is a political problem, nationally and internationally. He emerges from a set of reasons of an economic, social and cultural. Nowadays, speaking child labor means reliving the whole process of evolution not only of the national culture of exploration, as well as its occurrence worldwide. In this sense, the objective of this paper is to analyze the historical context and the current situation of child labor, focusing attention on the situation of our country, state and county, seeking to characterize it through numbers, shapes occurrence, determinants and consequences . But also demonstrate the lack of standards in the implementation of human rights safeguarded by our legislation, while pointing out the determinations. A bibliographical survey, conducted based on analysis of statistical data, current and historical, about the reality of child labor and contrast this with the legal protections of fundamental rights norms and specific safeguarding of children and youth.

Keywords: Human Rights – Child Labour – Legislation – Exploration.

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO…………………………………………………………..06

 

1. DO TRABALHO ORGANIZADO………………………………08

 

1.1    Conceituação e Surgimento……………………………………….. 08

  1. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO……………………………………………………………… 13

 

2.1    Breve Histórico ……………………………………………………… 13

2.2    Estrutura …………………………………………………………….. 14

2.3    OIT no Brasil…………………………………………………………. 14

2.4    OIT e IPEC……………………………………………………………. 16

  1. DIREITOS HUMANOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA…………………………………………………………… 18

 

3.1   Cenário do Pós 1ª Guerra Mundial e Direitos Humano……….. 18

3.2   Evolução dos Direitos Humanos nas Constituições Nacionais.. 19

3.2.1  Classificação dos Direitos Fundamentais………………………. 22

3.2.1.1   Direitos de Primeira Geração…………………………………. 22

3.2.1.2   Direitos de Segunda Geração…………………………………. 23

3.2.1.3         Direitos de Terceira Geração……………………………… 25

3.2.1.4         Direitos da Quarta Geração (Bobbio) …………………… 26

  1. DA PROTEÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NA

LEGISLAÇÃO NACIONAL……………………………………… 27

 

4.1    Histórico e Contextualização do Trabalho Infantil no Brasil…. 27

4.2    Da Evolução Legislativa na Proteção das Relações Trabalhistas Envolvendo Crianças e adolescentes ……………………………. 29

4.3    Dos Instrumentos Legais de Proteção no Brasil……………….. 32

4.3.1  A Constituição Federal……………………………………………. 32

4.3.2  A CLT e a Proteção ao Menor Trabalhador…………………….. 34

4.3.3               O ECA e o Amparo à Criança e ao Adolescente……….. 35

  1. DO TRABALHO INFANTIL HOJE…………………………. 43

 

5.1    Contexto Mundial……………………………………………………. 43

5.2    Da Situação do Brasil………………………………………………. 44

5.3    Das Consequências do trabalho Infantil…………………………. 53

5.4    Do Trabalho Infantil no Crime………………………………………55

5.5    Do Trabalho Infantil na Paraíba…………………………………… 57

CONSIDERAÇÕES FINAIS……………………………………………. 62 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………………………………… 65 

ANEXOS……………………………………………………………………. 69 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITOS HUMANOS E TRABALHO INFANTIL

O CONTRASTE NORMA / REALIDADE

 

Terezinha Pereira de Vasconcelos

terezinhavasconcelosadv@hotmail.com

INTRODUÇÃO

 

A partir da análise das características do trabalho infantil no Brasil, busca-se promover a defesa dos direitos da criança e do adolescente erradicando ou dando descontinuidade ao trabalho infantil no Brasil. Para promover o elencado, necessita-se de mobilização social com fins a se combater o trabalho infantil, pois no Brasil tal fato é tratado como consequência da pobreza e/ou solução para amenizar seus efeitos, em razão da aceitação da aprendizagem precoce de uma profissão como forma de evitar o ingresso do indivíduo na marginalidade.

O trabalho infantil constitui prática especialmente enraizada em regiões pobres e em desenvolvimento. Indo de encontro a todos os ideais humanitários estão os assustadores números que circundam esta prática. Atualmente, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, cerca de 250 milhões de crianças sofrem este tipo de exploração, sendo que mais recorrentemente em regiões como África, Ásia e América Latina.

Apesar de tomar lugar em regiões de culturas diferentes, e por vezes com valores até opostos entre si, o trabalho infantil tem causas comuns à todos os lugares onde ocorre. Podemos apontar entre elas, a miséria a que muitas famílias são submetidas devido a questões político-sociais; a má distribuição de renda e recursos; a deficiente fiscalização sobre a aplicação das normas legais protetoras da infância e juventude, bem como a falta de planejamento familiar por parte dos indivíduos de um modo geral.

Verifica-se em nossa legislação o estabelecimento de idade mínima para o exercício de atividade remunerada que não seja na condição de aprendiz, assim como uma série de determinações que formam uma estrutura legislativa para a prevenção e o combate a esta prática criminosa. Apesar disso, continua a ser deficiente a aplicação de tais normas, sendo esta inefetividade o tópico central desta monografia.

Observando o contexto filosófico humanitário atual, conclui-se facilmente assencialidade de uma infância e juventude bem estruturada para o bom desenvolvimento do indivíduo e obtenção de bons resultados pela vida. A formação intelectual não só protege as crianças em si, como também previne a decadência das gerações futuras.

Argumenta-se a importância do trato deste tema, visto às profundas influências negativas que o trabalho infantil exerce sobre nossa sociedade, bem como à necessidade de modificação e aprimoramento das políticas sócio-educativas na esperança de que para este problema surja solução, eficaz e permanente.

Motivada pela atualidade e pertinência do tema bem como pela pretensão de especialização na área de Direito Humanos, cumpre ressaltar que o principal intuito de desta monografia resta em, através de pesquisas bibliográficas, estatísticas e por entrevistas junto a profissionais engajados em programas de ressocialização infantil, verificar aspectos históricos e atuais da Exploração do Trabalho Infantil investigando suas causas, formas de incidências principais cosequências sociais. Isto além de apontar as formas em que contrasta com as determinações e proteção aos direitos fundamentais do indivíduo e verificar a ineficácia da aplicação de nossa legislação específica.

A legislação em vigor no Brasil deixa bem clara a impossibilidade do trabalho infantil e define que as atividades laborais desenvolvidas por adolescentes devem estar subordinadas à sua formação escolar. Apesar disso os governos Federal, Estaduais e Municipais, com as exceções de praxe, pouco ou nada fazem para superar tais dificuldades. Seguindo pela contramão, insistem em manter uma retórica e uma prática que só fazem intensificar os problemas sociais, ensejando situações que centrifugam os jovens para o mercado, mantém os privilégios de setores da economia que presunçosamente se utilizam do trabalho infanto-juvenil e se omitem em apresentar à população, pelo menos, um sistema de educação e saúde de qualidade.

  1. DO TRABALHO ORGANIZADO

 

1.1   Conceituação e Surgimento

Proveniente do latim tripalium, nome de espécie de instrumento de tortura que se assemelhava ao arreio de bois, o termo trabalho tem sua origem e caracterização inicial como forma de castigo, indigna e humilhante.

Seguindo conceitos Bíblicos, a primeira relação de trabalho com a condenação de Adão ao trabalho para o próprio sustento como punição ao mesmo ter provado do fruto proibido.

Historicamente, registra-se a escravidão como primeira forma de trabalho de que se tem notícia. Não constituía esta uma relação de trabalho organizada, visto o fato de sobre os escravos pesarem apenas encargos, não lhe sendo conferidos quaisquer direitos e/ou garantias.

À época da escravidão, até sociedades mais evoluídas a exemplo da Grécia de Platão e Aristóteles e a Roma, berço de nosso Direito, consideravam o trabalho como algo desonroso. Deviam os nobres ocupar-se apenas de questões intelectuais enquanto os escravos  cuidavam dos trabalhos que requisitavam força física.

Ainda na sociedade romana, era dado aos livres e libertos dispor de sua força de trabalho em busca de compensações de seu interesse ou necessidade. Surgia assim uma forma muito peculiar de organização trabalhista, dividida em três formas de execução: – O arrendamento de instrumento que interessasse ao trabalhador (locatio conductio); – A prestação de serviços mediante pagamento (locatio conductio operarum); e o contrato de empreitada (locatio conductio operis).

Com o passar do tempo, já na Era feudal, o trabalhador já não era mais necessariamente escravo, passando a ocupar primordialmente a posição de servo. Não contava com total liberdade por estar preso à terra, mas também não era reduzido à condição de “coisa”, típica da relação escravagista. A esta época, nobres ainda não trabalhavam e a ideia de “castigo” ainda pairava sobre as relações trabalhistas.

Seguindo a trilha evolutiva, surgiram no século XVI, as corporações de ofício. Caracterizavam-se as mesmas por sua composição feita por mestres, companheiros e aprendizes, bem como pelo fato de estabelecerem hierarquias definidas, regularem a capacidade produtiva e as técnicas de produção. Nesta fase histórica, já era concedido ao trabalhador um pouco mais de liberdade apesar deste ainda ter que seguir os ideais e objetivos das corporações.

No que tange ao conceito de trabalho organizado, verifica-se facilmente a importância das corporações na evolução do mesmo, não podendo-se negar entretanto, as profundas falhas inseridas em sua estrutura. Exemplo disso é a inclusão na condição de aprendiz trabalhador, de crianças de idade muitas vezes inferior a 12 anos, mínimo exigido à época para o desempenho desta função. Pode-se também apontar outro abuso no sistema das corporações; o que se refere à jornada de trabalho a que eram submetidos os aprendizes. Chegava esta a até 18 horas diárias em dias de verão, um absurdo considerando-se o sacrifício que isto apresentava para o trabalhador.

Visavam as referidas corporações, metas e resultados de produção que nunca incluíram o bem estar dos trabalhadores, e em qualquer melhoria nas suas condições de execução de serviços.

Em 1789 foram suprimidas as corporações de ofício por confrontarem-se com os ideais de liberdade do homem introduzidos pela Revolução Francesa. Ocorria a esta época, grande influência do ideal iluminista sobre o pensamento europeu como um todo.

Seguindo o rumo das grandes transformações sociais, veio a Revolução Industrial Inglesa, que teve sua face mais aguda no período compreendido entre 1760 e 1830. Com o início desta, o trabalho tomou nova forma transformando-se em emprego.

Na nova realidade da liberdade contratual, a compensação pelo esforço despendido passou a ser o salário, apesar de prosseguir a habitual opressão dos regimes de exploração. Remota também a esta fase, o nascimento da organização sindical, pretendendo inicialmente a diminuição da jornada de trabalho e melhoria nas condições de trabalho e remuneração.

Junto à “revolução das maquinas”, veio também uma onda de mudanças sociais a um ritmo nunca dantes experimentado. Cresceu o desemprego e aumentou a exploração dos trabalhadores, sendo estes submetidos a jornadas longas e mal recompensadas.

Cresceu também a exploração da má remunerada mão de obra feminina e surgiu como nova força de trabalho, o emprego irregular de crianças e adolescentes.

Constituindo em si um sério problema associado ao crescimento da produção industrial e firmação do capitalismo, o trabalho infantil, antes escasso e preponderantemente utilizado na mão de obra agrícola familiar, começou a ser utilizado em larga escala na Grã Bretanha revolucionária e nos demais países atingidos posteriormente pelo progresso das máquinas.

Impulsionada pela onda de desemprego e crise financeira Que assolou o mercado trabalhista da era da Revolução, a exploração do trabalho infantil tomou ares de “vantagem” para as famílias que dela dependiam para seu sustento. Firmou-se então, uma das mais recorrentes formas de abuso infantil presentes em todo o planeta.

Além das indústrias, destacadamente as têxteis, também utilizavam esta força de trabalho, as ferrovias que avançavam ao ritmo do desenvolvimento progressista e as áreas mineradoras, além de várias outras atividades emergentes.

Data também desta fase histórica, a adoção do intervencionismo estatal como forma ação governamental, substituindo a posição abstencionista adotada em épocas anteriores.

Com a adoção da política intervencionista estatal seguiu-se uma era de combate aos abusos cometidos pelos empregadores contra os empregados.

Ao século XIX, foram elaboradas na Inglaterra, legislações protecionistas contendo em seu corpo, normas acerca das condições de trabalho, e da duração da jornada.

Acerca do trabalho infantil ilegal, iniciou-se a proteção através das discussões tendo como base depoimentos de trabalhadores mineiros e da indústria têxtil que afirmavam exercer estas mesmas atividades desde a tenra infância e cumprir jornadas exaustivas de até 16 horas ininterruptas.[1]

Outras denúncias seguiram-se tendo sido relatado o uso de maus tratos e até venda de crianças por suas famílias a empregadores emergentes.[2]

Concomitantemente a estas denúncias, iniciou-se no Parlamento inglês, precisamente ao ano de 1830, a investigação e análise legal desta situação.

Seguindo o padrão inglês, proibiu a França ainda no mesmo século, o trabalho de crianças em minas; o exercício de qualquer forma de trabalho em Domingos e feriados; o trabalho de menores de nove anos, bem com da duração além de 10 horas, da jornada de trabalho diária de menores de 16 anos.

No mesmo sentido agiu o governo norte americano com o primeiro censo do trabalho infantil realizado ao ano de 1870 e registrando a presença de mais de 750.000 crianças abaixo de 15 anos de idade na força de trabalho industrial, predominantemente no estado de Nova York.

Ao início do século XX, mais precisamente ao ano de 1919, observada a gritante necessidade de proteção organizada sobre as relações de trabalho, surgiu a Organização Internacional do Trabalho estabelecida por previsão no Tratado de Versailles.

Agindo através da edição e expedição de convenções e recomendações trabalhistas, veio a OIT a iniciar a era do trabalho organizado e protegido em moldes atuais, buscando sempre a justiça e o bem estar do trabalhador.

A partir desta época, dava-se por iniciada a era do trabalho organizado e protegido.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), verdadeiro parlamento mundial de composição tripartida, tem defendido, desde a sua constituição em 1919, como um dos seus objetivos fundamentais a eliminação do trabalho efetuado por crianças em condições que prejudicam o seu desenvolvimento físico, psicológico e mental. A OIT (1998) aponta que “la pobreza es la gran razón de ser del trabajo infantil” (p. 19). É que as famílias pobres necessitam do dinheiro que os seus filhos podem ganhar e estes ganhos representam habitualmente 20 a 25% do orçamento familiar. Como as famílias pobres gastam o grosso do seu orçamento em alimentação, torna-se evidente que os ganhos obtidos pelas crianças que trabalham são decisivos para a sua sobrevivência.

Algumas investigações realizadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho sobre as causas do trabalho infantil mostra-nos que os empregadores recorrem à mão de obra infantil por muitas e diversas razões. A explicação mais comum encontrada pela OIT (1998), é a de que as crianças constituem um menor custo e são mais ágeis (argumento de <<los dedos ágiles>>). Conta-se com o fato de a criança desconhecer os seus direitos (por isso, convém não ter grande escolarização), e de ser mais submissa, de acatar melhor as ordens e aceitar executar um trabalho monótono sem se queixar; é menos provável que se ausente do trabalho e não acarrete custos sociais.

  1. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

 

2.1   Breve Histórico

OIT – É uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializadas nas questões do trabalho.

Datando sua fundação de 1919, foi criada a OIT na Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial.

Representa a Organização Internacional do Trabalho, através do referido em sua declaração, organismo internacional de proteção dos princípios e direitos fundamentais nas relações de trabalho e seus segmentos. Trata-se o citado documento, de uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e realizar os princípios contidos nas Convenções fundamentais da OIT, mesmo que estas ainda não constem ratificadas pelos países membros.

A OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos, em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

Funda-se a referida organização, no princípio na paz universal e permanente, só podendo basear suas ações na justiça social. Busca a mesma, através de suas diversas formas de atuação, a melhoria das condições de trabalho no mundo.

… se alguma nação não adotar condições humanas de trabalho, esta omissão constitui um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar as condições dos trabalhadores em seus próprios países.

CONSTITUIÇÃO DA OIT

2.2   Estrutura

A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, na qual participam em situação de igualdade, representantes de governos; representantes de empregadores e de trabalhadores, nas atividades dos diversos órgãos da Organização. Sua direção é feita pelo Conselho de Administração, e este se reúne em Genebra três vezes ao ano na Conferência Internacional do Trabalho.

Dentre as responsabilidades atribuídas a este Conselho, está a elaboração e controle de execução de políticas e programas da OIT, bem como pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.

O Escritório Central da OIT, o Chamado secretariado, localizado em Genebra, é o órgão permanente da Organização e sede de operações. É lá onde se concentram a maioria das atividades de administração, pesquisa, produção de estudos, publicações, e das reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

A estrutura da OIT inclui ainda: uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área (dentre eles o do Brasil); 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas além de projetos e atividades de corporação técnica, reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

2.3   OIT no Brasil

O escritório da OIT no Brasil atua na promoção dos quatro objetivos estratégicos da Organização:

  • Promover os princípios fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema de supervisão e de aplicação de normas;
  • Promover melhores oportunidades de emprego/renda para mulheres e homens em condições de livre escolha, de não discriminação e de dignidade;
  • Aumentar a abrangência e a eficácia da proteção social;
  • Fortalecer o tripartismo e o diálogo social.

 

Conta para isto, com atividades próprias e em cooperação com os demais escritórios, especialmente o regional (Lima), e o central (Genebra), na concepção e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica no Brasil. Visam estas atividades, o aperfeiçoamento das normas e das relações trabalhistas, bem como das políticas e programas de emprego e formação profissional e de proteção social.

No contexto de promoção do trabalho decente e legal, a OIT Brasil oferece cooperação técnica aos programas prioritários e reformas sociais do Governo Brasileiro. Incluem-se entre os programas favorecidos pela OIT, o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; Fome Zero; Primeiro Emprego. Isto além de diversos programas governamentais e não governamentais de erradicação e prevenção do trabalho infantil; de combate à exploração sexual de menores; de promoção de igualdade de gênero e raça para a redução da pobreza; da geração de empregos, de fortalecimento do dialogo social e de programas de proteção social.

Note-se que ao início da proteção da Organização Internacional do Trabalho sobre as relações do trabalho, não havia menção ao trabalho infantil nem à sua regulamentação. Com o avanço dos tempos e a observação da situação penosa das vítimas desta exploração, fez-se necessário inserir nos objetivos da OIT, a erradicação e prevenção do trabalho infantil.

Desde a percepção desta necessidade, vários foram os avanços no sentido de resguardo à infância, podendo-se verificar isso, através das convenções editadas pela OIT e da implementação de organismos específicos de combate a exemplo do IPEC.

2.3.1   OIT e IPEC

O Programa para a Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC, além de ter sido abrigado pelo Brasil logo no ano da sua implementação em escala mundial, em 1992, foi um dos instrumentos de cooperação da OIT que mais articulou, mobilizou e legitimou as iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil.

Foi a OIT junto ao IPEC que conseguiu a potencialização de vários movimentos nacionais em prol da defesa dos menores explorados. Dentre as conquistas deste programa cumpre-se destacar a ratificação do conteúdo da Convenção nº 138 de 1973, que trata da idade mínima para o trabalho, determinando que a idade mínima para o trabalho deve necessariamente coincidir com a idade de conclusão do ensino médio – De maneira geral esta idade é estabelecida em 15 anos, podendo variar para 14 ou 12 para aqueles países que não contem com condições econômicas e educacionais adequadas. Em todos estes casos, deve figurar o menor como aprendiz – e da Convenção nº 182 de 1999, que disserta acerca das piores formas da exploração dos menores servindo de complementação ao conteúdo da Convenção nº 138.

Através dos resultados obtidos pela OIT no Brasil, fortaleceu-se a crença tanto na diminuição dos números do trabalho infantil, quanto na implementação de políticas de prevenção do trabalho infantil junto à sociedade como um todo.

O sucesso do IPEC do Brasil em introduzir a questão da erradicação do trabalho infantil na agenda das políticas nacionais, se traduz nos maiores índices de redução do número absoluto de crianças exploradas no trabalho formal que se tem notícia.

Busca a OIT/IPEC lograr a retirada progressiva de 5 milhões de crianças que se encontram em situação de risco trabalhando no mercado de trabalho informal, perigoso, ilícito e oculto com isso comprometendo todo seu futuro.

É obvio que o trabalho dessas vítimas do capital não é voluntário e muito menos prazeroso. Na realidade sua atividade é monótona, braçal, repetitiva, desinteressante e desestimulante. No entanto, o pouco dinheiro que arrecadam é de vital importância para eles e suas famílias. Em muitos casos este acréscimo, que é precário, significa a única fonte de renda. Em contrapartida, passando sua infância e adolescência longe da escola, dos cuidados médicos e do acesso a seus direitos, transforma-se em adultos sem maiores perspectivas, cidadãos virtuais fadados a vagar pelas mais diversas atividades subalternas e/ou viver nas ruas.

  1. DIREITOS HUMANOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

3.1   Cenário pós 1ª Guerra Mundial

Chegando ao fim da primeira guerra mundial, grandes mudanças tomaram lugar no cenário político europeu. Impérios deixaram de existir, ao passo que determinadas Nações passaram a exercer o domínio governamental.

Numerosas mudanças ocorreram também no cenário humanitário a este período. Analisando-se o contexto numérico da primeira guerra, nos termos de Adriana Carneiro Monteiro, é preciso ressaltar que dos 65 milhões de homens envolvidos na luta, mais de 8 milhões morreram, 20 milhões ficaram feridos e 5 milhões desapareceram. Além disso, 9 milhões de civis são mortos em consequência da fome, epidemias e massacres[3].

Somado a estes números deve ser, a situação dos prisioneiros de guerra expostos a torturas e matanças a uma época em que a soberania estatal predominava sobre as relações humanas e delas abusava livre e impunemente.

Chegada esta fase, estava montado o quadro do pós-primeira guerra mundial que serviu de palco e base para o desenvolvimento dos precedentes históricos da moderna sistematização dos direitos humanos como hoje o conhecemos.

A organização da sociedade é escrita, positivada. É a essa organização que damos o nome de Constituição. É nela que encontramos os Direitos e Deveres, tanto dos cidadãos, quanto do Poder Público; por consequência, nela estão registrados, também, os Direitos Humanos. Entretanto, o Direito Escrito não surgiu juntamente com os Direitos Humanos; estes foram gradativamente inseridos naquele, num processo que possui uma explicação histórica, cientifica e social. Tal situação tornou-se um problema a partir da constatação de que, a depender do momento social ou do regime político vigente, os Direitos Humanos possuem garantias diferenciadas. O Brasil, desde que a garantia plena dos Direitos Humanos passou a figurar como elemento importante em todo o mundo, atravessou fases políticas distintas e momentos diversos; experimentou momentos de supressão quase total destes direitos, bem como também experimentou momentos de supressão quase total desses direitos, bem como também experimentou, e ainda experimenta, momentos de maior liberalidade e maior garantia de Direitos Humanos.

3.3   Evolução dos Direitos Humanos nas Constituições Nacionais

Em se tratando de Direitos Humanos na legislação brasileira, data de 1824 a primeira menção na Constituição Política do Império no Brasil. Estavam as disposições gerais e garantias dos direitos políticos, dispostos em 35 incisos do art. 179, título VIII da referida Carta Magna.[4]

Posteriormente, com a edição da primeira Constituição Republicana em 1891, foi prevista no Título III da Seção II da mesma, a Declaração dos Direitos Humanos com a edição da CF de 1934.

Com o evoluir dos tempos e das sociedades, a consciência legal voltou-se para a necessidade de salvaguarda de direitos essenciais do homem em relação ao Estado. Continuou a crescer o rol de direitos e garantias conferidos aos cidadãos brasileiros. Foi assim com a Constituição de 1937 que fez menção aos direitos fundamentais em seu art. 122 e 17 incisos; com a Constituição 1967, que além de manter direitos e garantias individuais dedicou todo o texto de seu art. 158 à melhoria das condições sociais e trabalhistas e com a Constituição de 1976 que além de inserir em seu capítulo II, título IV os direitos e garantias individuais, seguiu a tendência vigente à sua época, e previu em seu art. 157, vários direitos sociais voltados à proteção de relações trabalhistas de empregados, além de trazer títulos específicos voltados para a proteção à família e à cultura.

Maior evolução ocorreu, entretanto, com a elaboração e edição da Constituição de 1988. Esta, além de trazer os direitos e garantias individuais e coletivos inseridos no texto de seu Título II, subdividiu-os em 5 capítulos denominados: Direitos individuais e coletivos; Direitos sociais; Direitos de nacionalidade; Direitos políticos e Partidos políticos.

Observa-se, nos tempos de João Batista Herkenhoff, que no Brasil, os preceitos constitucionais historicamente solidificados dão plena acolhida aos Direitos Humanos. Em outras palavras: numa visão cientifica e sociológica do Direito Constitucional, os Direitos Humanos no Brasil, são constitucionais. E isto porque a tradição constitucional brasileira predominante aponta no sentido do respeito aos Direitos Humanos.

Não obstante a luta na história das ideias políticas no país, entre o pensamento autoritário e o pensamento liberal, prevaleceu a orientação liberal nos grandes textos de afirmação do pensamento político e jurídico nacional.

A afirmação de que os Direitos Humanos, como entendidos nos respectivos momentos históricos, foram consagrados nos grandes textos do pensamento político e jurídico nacional, não significa dizer que efetivamente houve a vigência dos Direitos Humanos no país.

Sempre se assistiu a uma contradição lamentável. De um lado, a proclamação constitucional de direitos. De outro, o desrespeito amplo aos direitos proclamados, na vida concreta do povo[5].

Por constarem previstos e consolidados constitucionalmente, os Direitos Humanos e Fundamentais possuem em regra, aplicabilidade e eficácia imediata estando isto determinado na própria CF de 88 em seu art. 5º, § 1º. Para assegurar a aplicação e cumprimento do determinado por estes preceitos legais, foram elaborados instrumentos como o mandado de injunção e a iniciativa popular.

Apesar da obrigatoriamente de sua aplicação, os Direitos e Garantias Fundamentais não constituem direitos absolutos, devendo os mesmos ser limitados pelos demais direitos absolutos, devendo os mesmos ser limitados pelos demais direitos previstos constitucionalmente. O conflito entre estes e outras normas legais deve ser dissolvido aplicando-se princípios apaziguadores como o da concordância prática ou harmonização legal.

Essencial se faz também à menção à possibilidade de restrição ou supressão temporária do reconhecimento e aplicação dos direitos e garantias aqui tratados. A Constituição vigente prevê esta possibilidade em casos de ocorrência de situações de gravidade excepcional e reconhecida, como ocorre no caso de Estado de defesa e de sítio. Nestes casos, a aplicação do poder repressivo do Estado justifica-se pela relevância e intensidade da perturbação à ordem pública e social.

Para serem aplicadas, as hipóteses acima referidas devem seguir rigorosamente os requisitos e hipóteses constitucionais que as determinam. Isto sob pena de responsabilização política, penal e civil dos agentes políticos e/ou públicos autores da usurpação de direitos.

Modernamente a doutrina divide os direitos fundamentais tomando por base a ordem cronológica de seu reconhecimento constitucional. Sendo assim, existem os direitos fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira gerações. Há também uma Quarta geração, mas esta não é amplamente reconhecida no meio doutrinário.

O Brasil com suas acentuadas desigualdades sociais e econômicas, promove diversificadas ações destinadas à promoção e à defesa dos direitos humanos.

A discussão dos Direitos Humanos e as ações técnicas e políticas relacionadas a esse tema, têm mobilizado a mídia nacional e, consequentemente, elevado a consciência da sociedade brasileira sobre assuntos que são extremamente importantes para a promoção da cidadania e para o respeito aos direitos humanos.

Recentes avanços na promoção dos direitos humanos têm sido constatados. Apesar desse trabalho considerável e inovador de promoção dos direitos humanos:

  • Mas não existe ainda clara compreensão da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
  • Existe um número muito alto de pessoas que continua a encontrar grandes dificuldades no exercício de sua cidadania e de seus direitos fundamentais.

 

A UNESCO acredita que somente pela mobilização de todos os atores direta ou indiretamente envolvidos poder-se-á contribuir para a promoção da cidadania, a consolidação da democracia, a promoção da igualdade, o acesso amplo à justiça e a garantia da segurança. Esses avanços são de importância crucial para que o país venha a construir e consolidar uma cultura de direitos humanos e cultura de paz.

3.2.1      Classificação dos Direitos Fundamentais

3.2.1.1   Direitos de Primeira Geração

No dizer de Canotilho[6], os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa do cidadão sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam num plano jurídico-objetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte do mesmo.

Carl Schmitt[7], por sua vez, afirma que direitos fundamentais propriamente ditos são na essência, os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado.

Seguem este ideal, os direitos de 1ª geração, que nas palavras de Paulo Bonavides, são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente[8].

Hoje já consolidados em nossa Constituição assim como nas de muitas nações democráticas, os direitos de primeira geração revolucionaram os padrões absolutista de poder estatal servindo como mecanismo de oposição popular frente à atos governamentais.

Serviram de base para a configuração e emergência desta geração de direitos, a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João se Terra”, Paz de Westfália de 1648, o Habeas Corpus Act de 1679, o Bill of Rights de 1688, e as Declarações Francesa Americana de 1776 no que tocam a questão das liberdades públicas e aos direitos políticos[9].

Como bem coloca Bonavides[10], os direitos de primeira geração entram na categoria do status negativus, da classificação de Jellinek e fazem também ressaltar na ordem dos valores políticos a nítida separação entre a Sociedade e o Estado. E acrescenta que, sem o reconhecimento dessa separação, não se pode aquilatar o verdadeiro caráter anti-estatal dos direitos da liberdade, conforme tem sido professado com tanto desvelo teórico pelas correntes do pensamento liberal de teor clássico.

3.2.1.2   Direitos de Segunda Geração

São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os Direitos coletivos ou de coletividades introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social[11].

Surgiram estes direitos por força da ideologia e reflexão antiliberal do século XX e seguem o ideal da igualdade do qual não podem ser apartados.

Tiveram os mesmos grande ascensão no segundo após-guerra e seguem também os ideais proclamados nas Declarações Solenes das Constituições Marxistas.

Como bem analisa Themístocles Brandão Cavalcanti o começo do século XX viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados ao trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc[12].

Assegurada a obrigatoriedade de cumprimento das normas de segunda geração, surgiu um novo conteúdo normativo; as chamadas garantias institucionais. Estas garantias previam a proteção para determinadas instituições além do indivíduo apenas. Bons exemplos de garantias institucionais são as quem rodeiam o magistério, a magistratura as que garantem a autonomia dos municípios, a exclusão de julgamentos por tribunais de exceção, dentre várias outras.

No termo de Carl Schimitt[13], devem as garantias institucionais buscar a proteção de objeto específico de caráter institucional e atual, além de ser necessariamente dotado de organização.

A nova universalidade dos direitos fundamentais e sua classificação são inseparáveis dos conceitos abrangidos pelos direitos tidos como de Segunda geração. A importância das garantias institucionais é que elas revalorizam sobremodo os direitos da liberdade, até então concebidos como num oposição irremediável entre o indivíduo e o Estado[14].

Com a edição dos direitos de Segunda geração, os direitos fundamentais passaram a compreender, além das garantias pessoais à liberdade, critérios objetivos de valores bem como princípios básicos animadores da Lei Maior.

Adotado o princípio da objetividade, os princípios da igualdade, assim como o da liberdade, passaram a assumir uma dimensão mais objetiva na proteção contra os arbítrios estatais.

3.2.1.3   Direitos da Terceira Geração

Num cenário dividido entre Nações controladoras e outras a elas subordinadas, surgiu uma nova dimensão de direitos até então desconhecida. Seguindo o ideal Francês de solidariedade e fraternidade, vêm os direitos da terceira geração procurar compreender uma proteção que vai além dos direitos individuais e coletivos previstos nas gerações anteriores.

Dotados de grande teor humanístico e universalidade, estes direitos consolidam-se como direitos não específicos, possuindo caráter amplo e geral.

São exemplo de direitos inclusos no rol dos direitos de 3ª geração: Direito ao desenvolvimento; à paz; ao meio ambiente equilibrado; à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; à comunicação e à auto determinação dos povos.

Nessa geração de direitos, o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade[15].

3.2.1.4   Direitos de Quarta Geração (Bobbio)

Correspondendo à derradeira fase de institucionalização do Estado Social, são introduzidos pela globalização política na esfera da normatividade jurídica, os direitos de quarta geração. Constam inclusos neste rol os direitos à: democracia; informação e biogenética.

Busca esta geração de direitos, compendiar o futuro da cidadania e salvaguardar os direitos e liberdades dos povos, inclusive os derivados do avanço de conhecimentos.

Segundo o mestre italiano Norberto Bobbio, já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo[16].

Justifica-se sua importância por esta ser a única forma legítima e possível de globalização política equivalente à universalização no campo institucional. Apesar de não ser reconhecida por todas as esferas doutrinárias nacionais, depende desta geração de a concretização da sociedade aberta e universal para a qual caminham todas as relações de convivência da atualidade.

Os direitos de Quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem a subjetividade dos direitos individuais, a saber, o direitos da primeira geração. Enfim, os direitos de Quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade dos povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política[17].

Precisa-se, portanto, analisar, de forma científica, como o legislador vem tratando esse tema, se de fato corresponde aos anseios da sociedade e se, nos casos concretos, as leis são aplicadas com o rigor necessário, observando, nestes mesmos casos concretos, as peculiaridades. Faz-se necessário esclarecer, por meio de investigação científica, que princípios da DUDH foram absorvidos pelo legislador brasileiros e como esta declaração, por si só, rendeu influência nas leis e na Cultura do Brasil.

  1. DA PROTEÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NA LEGISLAÇÃO NACIONAL

 

4.1   Histórico e Contextualização do Trabalho Infantil no Brasil

O trabalho infantil não constitui exploração recente em nosso país, podendo este fato ser facilmente verificado, tomando-se por base alguns aspectos de nossa História e sociedade.

Ressaltado o fato de ter sido editado o primeiro texto legal específico de regulamentação das relações trabalhistas de crianças e adolescentes, apenas em 1891, evidencia-se o enraizamento desta cultura de exploração na estrutura de nossa sociedade.

Desde os primórdios da colonização do Brasil, em meados do século XVI, crianças negras e indígenas eram incorporadas à força de trabalho braçal executando atividades por muitas vezes penosas e de grande periculosidade. Na era escravagista, filhos de cativos já nasciam marcados pelo fardo da exploração trabalhista precoce e cruel.

Só foi esta situação reparada ao ano de 1871, com a aprovação da Lei do Ventre Livre que concedeu a liberdade aos filhos de escravos não alforriados. Realizado este avanço legal, logo se seguiu a assinatura da Lei Áurea em 1888 que, abolindo o regime escravagista, beneficiou evidentemente todas as crianças e adolescentes por ele oprimidas.

Apesar de já constituir a abolição da escravatura por si só um avanço, não foram seus resultados nem de longe suficientes para a proteção da infância e adolescência no Brasil antigo.

Continuaram nossas crianças a trabalhar sem que existisse qualquer legislação que as protegesse nem limitasse os poderes dos empregadores.

Seguiu-se a cultura de exploração do trabalho infantil mesmo após a edição de vários documentos legais que salvaguardam a situação do menor.

Trabalhos em zonas rurais sem horário para descanso e de jornada exaustiva eram comuns e amplamente aceitos no Brasil do século XIX.

Com o desenvolvimento socioeconômico do país, as formas desta exploração multiplicaram-se bastante, e em nenhum momento de nossa História deixaram de ocorrer.

Ao final do século XIX com a chegada da influência da Revolução Industrial inglesa ao Brasil, ocorreram amplas modificações no mercado de trabalho nacional trazendo consigo a onda de desemprego e miséria que assolou o país.

As novas formas de divisão do trabalho, agora incluído além do setor agrícola e de mineração, grande variedade de indústrias, facilitaram e de certa forma incentivaram a inclusão de mão de obra infantil a custos muito baixos. Destaca-se nesse sentido o papel da indústria têxtil, considerada uma das maiores utilizadoras da mão de obra de crianças e adolescentes àquela época.

A esta época o trabalho infantil espalhava-se como uma epidemia por todo o mundo sem que houvesse quaisquer políticas efetivas de proteção. Numerosos eram os acidentes envolvendo crianças que trabalhavam com instrumentos pesados e máquinas de grande porte.

Mutilações, danos visuais, perda auditiva e problemas respiratórios são apenas exemplos das mazelas enfrentadas pelos jovens trabalhadores àquela época.

Num contexto mundial, reformistas sociais a exemplo de Karl Marx e Charles Dickens, iniciaram ainda no século XIX, um movimento social de conscientização a respeito dos terríveis danos emocionais e efeitos fisicamente degradantes do trabalho infantil.

Dentre as tentativas de combate ensejadas a esta época, um dos mais efetivos ataques ao sistema de exploração foi a obra literária produzida por Charles Dickens, a narrativa Oliver Twist.

Teve esta obra, grande impacto social à época de seu lançamento, constituindo um marco na evolução do pensamento mundial visando o combate ao trabalho de crianças e adolescentes. Interessava ao autor combater esta prática também pelo fato de ter sido ele mesmo, vítima desta forma de exploração iniciando suas relações trabalhistas na tenra idade de 12 anos.

Com a chegada do século XX, a urbanização e desenvolvimento de grandes centros ampliou-se mais uma vez o mercado de trabalho para os menores. Nas cidades, especialmente nas de maior porte, cresceu vertiginosamente o número de crianças que abandonam os estudos ainda antes da conclusão do ensino fundamental.

A partir desta época, porém, seguiu-se a evolução da legislação protecionista. Questões como a jornada de trabalho, idade mínima de início das atividades lucrativas, determinação dos direitos tanto à educação como à  profissionalização, proteção previdenciária e de saúde tiveram sua inclusão na legislação nacional durante todo o século passado e continuarão a ocorrer até que se consiga finalmente a erradicação do problema em nossa Nação.

Ocorrida grande evolução da legislação nacional e do entendimento político social a respeito do tópico, restou o trabalho infanto-juvenil, reconhecido como uma questão de direitos humanos a ser tratada de forma prioritária no cenário mundial.

Mas, infelizmente, o trabalho infantil não é um “privilégio” apenas nosso, tanto que no mês de fevereiro de 1997, em Haia, na Holanda, 85 países, inclusive o Brasil, se reuniram para criar a Marcha Global Contra o Trabalho Infantil e Pela Educação, movimento que visa promover os direitos de crianças e adolescentes de todo o mundo, notadamente o de receberem educação gratuita e de qualidade, de viverem livres da exploração econômica e da realização de qualquer trabalho que possa comprometer seu desenvolvimento físico, espiritual, mental, moral ou social.

4.2   Da Evolução Legislativa Nacional na Proteção das Relações Trabalhistas Envolvendo Crianças e Adolescentes

Data de 1981 a edição do primeiro texto legal que visava a regulamentação da situação de trabalho das crianças e adolescentes. Este documento, o Decreto nº 1.313, tinha como intuito principal à edição de regras para o controle do trabalho de menores em fábricas fixando, por exemplo, idade mínima e tempo máximo de permanência no trabalho sendo as regras diferenciadas para meninos e meninas.

Após a edição deste Decreto surgiram vários outros documentos legais com o fito de reger as regras do trabalho infantil. São exemplos disso:

  • O Projeto Parlamentar nº 4-A de 1912;
  • O Decreto Municipal nº 1.801 de 11/08/1917;
  • O Decreto nº 16.300 de 1923 (Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública);
  • E a Lei nº 5.083 de 01/12/1926.

 

Apesar dos esforços empreendidos, estes documentos legais não surtiram maiores efeitos no cenário nacional podendo ser tidas como “letras mortas”, sem resultados.

Seguindo a trilha da proteção infanto-juvenil, aos 12 de Outubro de 1927, o Brasil tornou-se o primeiro país a editar o Código de Menores. Conhecido por Código Mello Mattos aprovado através do Decreto nº 17.943-A; este documento limitou a idade mínima para o trabalho a partir dos 12 anos, além de proibir o serviço noturno aos menores de 18 anos e prestado em praça pública aos menores de 14 anos.

Com a vitória da Revolução de 30, foram adotadas diversas medidas protecionistas figurando dentre as mesmas o Decreto nº 22.042 de 1932, que fixou a idade mínima para o trabalho na indústria; o Decreto-lei nº 1.238 de 02/05/1939, que criou os cursos de aperfeiçoamento profissional para jovens de 18 a 21 anos (a esta época a maioridade só era atingida aos 21 anos); e o Decreto-lei nº 3.616 de 1941, que instituiu a carteira de trabalho e figurou como o último decreto protecionista a ser expedido antes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sistematizando toda a legislação vigente à época, além de introduzir disposições inovadoras acerca das condições de trabalho de crianças e adolescentes, a CLT entrou em vigor em 10 de novembro de 1943 através do Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio do mesmo ano.

Trouxe em seu Capítulo IV do Título III, normas espalhadas em 39 artigos que visavam a proteção dos menores em nosso país. Com o passar do tempo, estes mesmos artigos vêm sofrendo alterações para melhor se adaptar às mudanças sociais e políticas derivadas dos sistemas de governo adotados desde sua edição.

Passando a segunda metade do século XX, destacam-se:

  • O Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697) determinando a regulação da situação dos menores trabalhadores em lei especial;
  • A Constituição Federal de 1988 que retornou à tradição nacional de estabelecer a idade mínima de 14 anos para o início exercício de atividades laborais na condição de aprendiz;
  • A Lei nº 8.069 de 27 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente além da proteção das relações trabalhistas e da profissionalização dos menores;
  • A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998 que veio a alterar o inciso XXXIII do artigo 7º da CF de 1988;
  • O Decreto legislativo de nº 179 de 14 de Dezembro de 1999 que veio a aprovar os textos da Convenção 138 bem como da Recomendação 146 da OIT sobre a idade mínima de admissão no emprego, ambas adotadas pela Organização em Junho de 1973;
  • O Decreto de nº 3.597 de 12 de Setembro de 2000 que veio a promulgar as já explicitadas anteriormente, Convenção 182 e Recomendação 190 da OIT;
  • Portaria de nº 20 de 13 de Setembro de 2001, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que estabeleceu uma lista de 81 atividades de desempenho proibido a menores de 18 anos de idade.

 

Como se vê, é flagrante a evolução da legislação nacional no sentido de proteger a infância no Brasil. Muitas foram as mudanças ocorridas no âmbito jurídico desde 1891 até os dias em que vivemos. Apesar do crescimento normativo, muito ainda há que se fazer para que a chaga do trabalho infantil tenha finalmente sua cura. Não basta apenas a existência de diplomas legais bem elaborados, há de se aplicar suas determinações e buscar mudar o panorama social que os menores encontram-se inseridos. Afinal, a pobreza é um dos fatores que mais contribui para que estes não encontrem outra saída senão, a entrada precoce no mercado de trabalho desqualificado.

4.3   Dos Instrumentos Legais de Proteção no Brasil

Sob grande influência das determinações internacionais expedidas pela OIT, possui o Brasil três grandes institutos jurídico-legais que tratam da questão do trabalho infantil. Busca-se através dos mesmos, tanto o controle da proliferação do trabalho infantil seguido de sua erradicação, como a prevenção de sua ocorrência no futuro.

Estes institutos são: A Constituição Federal da República de 1988, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Visam estes documentos à proteção das gerações futuras de nosso país, bem como a melhora de nossa situação político social como um todo.

4.3.1   A Constituição Federal

Data de 5 de Outubro de 1988 a edição da Constituição Federal vigente nos dia atuais.

Quanto à proteção ao trabalho da criança e do adolescente, trouxe a CF de 1988, a determinação de seis princípios básicos, quais sejam:

  1. Princípio da idade mínima presente no art. 7º, XXXIII, e art. 227, § 3º. I;
  2. Princípio da tutela especial disposto no também art. 7º, XXXIII, e art. 227, § 3º. I;
  3. Princípio da aprendizagem e formação para o trabalho – art. 7º, XXXIII, e art. 214.
  4. Princípio da integração ao mercado de trabalho – art. 203, III da CF;
  5. Princípio das garantias trabalhistas art. 7º, XXXIII, e art. 227, § 3º. II;
  6. Princípio da garantia da educação e qualificação para o mercado de trabalho, estabelecido pelo art. 205 da CF.

 

De acordo com o princípio da idade mínima, o ingresso ao mercado de trabalho deve ser possível apenas a partir dos 16 anos, ou a partir dos 14 até os 16 na condição de aprendiz, sobre a qual restam protegidos os direitos e determinadas as condições de trabalho.

A situação do menor de 16 e maior de 14 anos no mercado de trabalho, fica enquadrada não vínculo empregatício, mas sim condicionada à programa específico de aprendizagem registrado, ou através de programas sociais de trabalho educativo.

No que tange aos demais princípios constitucionais aqui referidos, abordando-os de maneira conjunta e resumida. Verificam-se determinados por seus artigos que afirmam:

  • O adolescente trabalhador resta protegido sendo-lhe proibida atuação em trabalho noturno, perigoso ou insalubre tendo direito tanto aos benefícios referentes à previdência social quanto às demais garantias trabalhistas:
  • Tem o adolescente direito à tutela especial de seus interesses, abrangendo este princípio a garantia de acesso do trabalhador adolescente ao sistema educacional.

 

Visou com isto o legislador, assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa além de sua preparação para o devido exercício da cidadania efetiva qualificação profissional.

4.3.2      A CLT e a Proteção ao Menor Trabalhador

A Consolidação das Leis do Trabalho teve sua aprovação realizada pelo Decreto-lei de nº 5.452 de 1º de Maio de 1943.

Disposto no Título III, Capítulo IV da CLT, em seus artigos 402 a 441, encontram-se os dispositivos que tratam da proteção do trabalho do jovem.

O estabelecido por este diploma legal, rege a situação do adolescente trabalhador incluso na faixa de 14 a 18 anos de idade.

Executa-se entre os abrangidos pelas determinações do art. 1º, os adolescentes que realizem trabalhos em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas de seu núcleo familiar e que tenha sua direção realizada por pai, mãe ou tutor isto em consonância com o disposto no art. 404 e 405 e na Seção II do mesmo.

Com a edição da EC nº 20 de 1998 e da Lei nº 10.097/00, restaram modificadas muitas das determinações contidas neste diploma legal, e sendo todas as alterações realizadas no intuito de melhor amparar o trabalhador adolescente garantindo seus direitos.

São exemplos do disposto na CLT quanto ao trabalho de adolescentes:

  • A proibição do trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade (art. 403, caput);
  • A proibição do trabalho de adolescente em locais prejudiciais a sua formação tanto física quanto moral, bem como à atividades que lhe privem de frequentar a escola (art. 403, parágrafo único);
  • A vedação ao trabalho noturno, sendo assim considerado o realizado no período compreendido entre as 22 e às 5 horas (art. 404, caput).

 

Encontra-se também determinado pelas linhas da CLT, a conceituação de local prejudicial à formação moral do adolescente (art. 405), bem como as exceções à esta proibição a ser estabelecidas por Juiz da Infância e Juventude quando couber (art. 406).

Além disso, estabelece a CLT, regras quanto à duração do trabalho (Seção II, arts. 411 a 414); quanto aos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores além de regras quanto à aprendizagem (Seção IV, arts. 424 a 433); quanto às penalidades aos que desrespeitarem as normas protetivas do menor e quanto à competência para imposição das mesmas (Seção V art. 434 a 438); isto além das disposições quanto a firmação de recibo pelo pagamento dos salários, rescisão do contrato, quitação de indenização devida pelo empregador, além da ausência de prazos de prescrição a correr contra menores de 18 anos e a variabilidade da bienal determinação quanto aos locais de trabalho do jovem presentes no inciso I do art. 405 da CLT (Seção VI, art. 441).

O adolescente empregado tem assegurado todos os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como o salário-mínimo, carteira assinada, descanso semanal remunerado, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, 13º salário, aviso prévio, FGTS, contagem de tempo para aposentadoria, férias anuais… .

4.4.3   O ECA e o Amparo à Criança e ao Adolescente

Estabelecido pela Lei nº 8.069 de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sua estrutura dividida em 2 livros. O primeiro livro, tido como Parte Geral, é composto por 3 Títulos que tratam respectivamente das disposições preliminares, dos direitos fundamentais e da prevenção à exploração infantil. Já a Parte Especial, compõe-se de seis títulos, a saber: – política de atendimento; medidas de proteção; prática de ato infracional; medidas pertinentes aos pais ou responsável; conselho tutelar e acesso à justiça.

Seguindo-se a estes vêm os Títulos finais que tratam os crimes e infrações administrativas, e as Disposições finais e transitórias do documento legal.

Fundamenta-se o ECA na doutrina da proteção integral, visando assegurar tanto à crianças quanto à adolescentes, o direito de viver situações que permitam e favoreçam seu desenvolvimento pessoal e social, além de sua melhor preparação intelectual com vistas ao bom desempenho profissional no futuro.

Constam regulados como direitos fundamentais pelo ECA, os direitos: à vida; à saúde; à liberdade; ao respeito; à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à educação; à cultura; ao esporte e ao lazer além da garantia à profissionalização e à proteção ao trabalho.

Quanto aos direitos mais básicos da criança e do adolescente nas relações trabalhistas, encontram-se disposições no ECA em artigos específicos a exemplo do artigo 4º, que trata dos direitos mais básicos e fundamentais a ser conferidos a todos como consta abaixo escrito:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade, em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c)  Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Seguindo a mesma linha, vem o texto do art. 5º proibindo e punindo todas as formas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão feita contra crianças e adolescentes, seja por ato ou omissão.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Equiparado ao direito à vida, coloca o ECA o direito à vida, coloca o ECA o direito a profissionalização e proteção legal das relações trabalhistas dos adolescentes. Estes direitos são enumerados nos arts. 60 a 69 do ECA e posto como algo a ser assegurado e efetivado não só pelo poder público, mas pela sociedade como um todo.

Repetindo o determinado constitucionalmente, estabelece o art. 60 em consonância com as alterações inseridas pela EC. N. 20 de 1998:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

 

Em se tratando da proteção legal das relações trabalhistas, vem o art. 61 esclarecer que a aplicabilidade do determinado no documento aqui tratado, não se faz prejudicada pela CLT e seu capítulo específico dedicado às relações trabalhistas de adolescentes e sua aprendizagem.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Seguindo-se ao artigo supra referido, vêm os arts. 62, 64 e 65, tratando especificamente do contrato de aprendizagem.

Destaca o art. 62 a conceituação de aprendizagem e determinado à obediência legislação em vigor, que no momento vem a ser a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9.394 sancionada em 20/12/1996.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

O art. 63, por sua vez, segue a alteração sofrida pelo art. 428 da CLT por força da Lei 10.097/00. Esta alteração trata da formação técnico-profissional e de sua anotação em Carteira de Trabalho e Previdências Social. Os princípios elencados neste artigo são aplicáveis tanto na hipótese de alteração do contrato de aprendizagem a ser desenvolvida no ambiente de trabalho, como também no caso desta se fazer em escolas técnicas e profissionalizantes.

Nos arts. 64, 65 e 66 vêm disposta respectivamente, a asseguração à bolsa aprendizagem aos trabalhadores inclusos na faixa etária de maiores de 14 e menores de 16 anos, as garantias aos direitos trabalhistas e previdenciários dos aprendizes; e o asseguramento ao trabalho protegido ao adolescente portador de deficiência, sendo vedada pela redação do art. 7º, inciso XXXI da CF, quaisquer discriminações referentes à salário e critérios de admissão do trabalhador por deficiência.

No que tange à classificação dos trabalhadores adolescentes, conta o ECA com o art. 67 que os divide em 5 tipos:

1-  Adolescente empregado: Pessoa física maior de 16 anos e menor de 18 que presta serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário, isto segundo os padrões da CLT em seu art. 3º.

2-  Trabalhador aprendiz: Aquele que ajustou por escrito e por prazo determinado, um contrato de aprendizagem compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico nos termos do art. 428 da CLT. Admite-se também outra espécie de aprendiz após a edição do ECA. Este é o menor de 16 anos que mediante bolsa de aprendizagem, faz parte de um programa de formação técnico profissional ministrado segundo as determinações da Lei de Diretrizes e Bases vigente.

3-  Adolescente em regime familiar: Aquele que presta serviço em oficinas, escritórios ou propriedade rural em que trabalham exclusivamente pessoas de sua família e no qual esteja sob direção de um dos pais ou tutor.

4-  Aluno de escola técnica: Este pode ser equiparado ao adolescente participante de programa social. Integra um projeto que tenha por base o trabalho educativo, com a finalidade de adquirir condições para o exercício de atividade regular remunerada. Caracteriza-se este adolescente pela finalidade primordial de desenvolvimento pessoal e social, acima dos aspectos lucrativos e produtivos de seu trabalho.

5-  Adolescente assistido: Não possuindo definição legal nem determinação de atividades, esta condição foi criada pelo Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 com o intuito de propiciar iniciação no trabalho à adolescente que estivessem expostos a situações de risco como:

–        Desprovimento ainda que eventual, de condições essenciais à sua subsistência, a exemplo de saúde e instrução obrigatória;

–        Exposição a maus tratos impostos pelos pais ou responsáveis;

–        Situações de perigo moral devido ao ambiente e atividades nas quais encontra-se incluso;

–        Privação de representação ou assistência legal por falta eventual dos pais ou responsáveis legal;

–        Desvio de conduta em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

–        Envolvimento em prática que constitua infração penal.

Vale salientar a diferenciação do assistido em relação ao aprendiz. Enquanto o aprendiz celebra em contrato individual de trabalho com a empresa conveniada ao SENAI, SENAC, SENAT ou SENAR, de acordo com o art. 430 da CLT; o assistido deverá ser encaminhado à empresa ou entidade concedente de bolsa de iniciação pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais e entidades governamentais ou não governamentais sem fins lucrativos.

Em sequencia ao aqui referido, vem ainda o art. 67 trazendo em seu corpo, as vedações quanto às condições de trabalho de adolescentes.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:

 

                                                                  I –        Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

 

                                                               II –        Perigoso, insalubre ou penoso;

 

                                                             III –        Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

 

                                                              IV –        Realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

São válidas estas vedações para todos os adolescentes trabalhadores. Encontrem-se estes empregados ou não.

No tocante à determinação do horário noturno, segue o ECA o estabelecido no art. 404 da CLT. Quanto aos trabalhos perigosos, penosos e insalubres, devem ser assim considerados, os constantes do quadro anexo ao art. 405 da CLT.

No que se refere ao item III do art. 67 do ECA, poderão as atividades referidas ser exercidas apenas na constância de autorização judicial prevista no art. 406 da CLT. A concessão desta por sua vez, dependerá da constatação do fim educativo e da não prejudicialidade da atividade em relação à formação do adolescente. Coaduna-se este artigo com a redação do art. 403 da CLT.

Também cuidam do trabalho infanto-juvenil, o art. 68 que se refere aos programas sociais que tenham por base o trabalho educativo e o art. 69 que se refere ao direito à profissionalização e à proteção do trabalho, observados aspectos como o “respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento” e a “capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho”. Encerra-se neste último artigo o capítulo do ECA referente ao direito de profissionalização e proteção trabalhista.

Não se encerra aí, porém, a lista de determinações impostas pelo ECA. A exemplo disso, citamos o art. 94, que trata das entidades que desenvolvem programas de internação, estabelecendo como uma de suas obrigações, a escolarização e profissionalização; o art. 98, que trata da aplicabilidade das medidas de proteção à criança e ao adolescente; e o art. 120, que rege a possibilidade de determinação do regime de semiliberdade independentemente de autorização judicial.

No tocante às determinações de competência de órgãos públicos e governamentais, encontram-se também disposições no ECA. No corpo do art. 136 vêm dispostas as regras quanto às atribuições do Conselho Tutelar, que concentram-se no atendimento à crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 e 105 deste mesmo documento, sendo aplicadas para sua solução, as medidas estabelecidas no art. 101, I, a, e VII do ECA; no atendimento e aconselhamento de pais e responsáveis aplicando-lhes as medidas do art. 102, I a VII; na promoção e execução de suas decisões; no encaminhamento ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; no encaminhamento à autoridade judiciária dos casos de sua competência; na expedição de notificações; na requisições de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; no assessoramento do Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; na representação em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal e finalmente na – representação junto ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Já no que tange às regras determinantes das atribuições do Ministério Público, vem as mesmas inseridas no texto do art. 201 do ECA. Constituem estas mesmas regras, resumidamente, na concessão de remissão como forma de exclusão do processo; na promoção e acompanhamento dos procedimentos relativos às infrações atribuídas à adolescentes; na promoção e acompanhamento das ações de alimentos, procedimentos de suspensão e destituição de pátrio poder; na instauração de procedimentos administrativos e sindicância, dentre várias outras.

Vale salientar também a competência do Ministério Público do Trabalho que segue o disposto na Lei complementar nº 75/93 mais especificamente em seus arts. 83, inciso V e 84, inciso II. Também estabelecem suas competências, a Resolução de nº 1 de 20/09/1993 e a Resolução nº 2 de 20/09/1993.

Como se verifica, o ECA constitui grande evolução em matéria de combate ao trabalho infantil no Brasil, bem como também o é no incentivo à boa formação moral e intelectual de crianças e adolescentes, sem quais quer exclusões.

Concluir-se que urge reorganizar e responsabilizar a sociedade no seu todo e a cada indivíduo em particular. Não é por prazer que as crianças trabalham quando deviam estar na escola uma vez que as causas que subjazem a essa atitude implicam toda uma forma de estar das famílias, dos empregadores, da escola, das políticas educativas e sociais das comunidades.

  1. DO TRABALHO INFANTIL HOJE

 

5.1   Contexto Mundial

Justifica-se o interesse global na prevenção e erradicação do trabalho infantil por este constituir exploração antiga e recorrente em muitas sociedades do mundo.

Buscando uma melhor determinação da situação atual do trabalho infantil, pesquisas vem sendo realizadas sob o amparo da OIT visando obter conhecimento do real cenário da exploração para que se possa elaborar melhores estratégias para seu combate.

Alarmantes são os dados obtidos. Atualmente, segundo o que aponta o documento intitulado ACTION AGAINST CHILD LABOR THROUGH EDUCATION AND TRAINING, estima-se existirem cerca de 250 milhões de crianças trabalhadoras no mundo, em idades entre 5 a 14 anos, dos quais cerca de 120 milhões trabalham em período integral e 80 milhões em situação de grande risco para sua integridade física e moral[18].

Cotejando-se estes dados com os obtidos em pesquisa recente realizada pelo UNICEF, verifica-se grande correlação entre a exploração da mão de obra infantil, e a pouca, ou até nula oferta de ensino fundamental nas sociedades mais afetadas por este problema.

Empurrados para o trabalho precoce do qual não podem abrir mão devido à sua condição financeira, crianças de todo o mundo veem prejudicadas suas respectivas de crescimento intelectual e social, engrossando cada vez mais as piores espécies de estatísticas populacionais. Dentre as regiões de maior incidência de trabalho infantil, destacam-se a Ásia, com 60% do contingente; África com 20% do total de jovens explorados; e América Latina com 20%.

Dentre os países incluídos no rol da América Latina, destaca-se o Brasil pela gravidade de sua situação. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) publicados pelo UNICEF, o Brasil tem hoje 5,3 milhões de adolescentes trabalhando irregularmente[19].

De acordo com a UNICEF (1997), as crianças realizam uma grande diversidade de trabalhos em condições que diferem enormemente. O registro da ocorrência desses trabalhos faz-se ao longo de um continuum.

Numa das extremidades o trabalho é benéfico, promovendo ou contribuindo para o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, sem interferir com a sua educação escolar, sua recreação e seu descanso. Na outra extremidade, é sensivelmente destrutivo, ou envolve exploração (UNICEF, 1997, p. 24).

E na extremidade mais destrutiva que se situa o trabalho infantil servil, expressão muito utilizada quando se faz referência às piores formas de trabalho infantil, nomeadamente à escravização de crianças como forma de pagamento de dívidas contraídas por seus pais ou avós.

O trabalho infantil tem causas profundas e complexas. Ele emerge de um conjunto de razões de ordem econômica, social e cultural e soma-se à perda de influência das políticas sociais na agenda política.

Demonstrado isso, partiremos para uma abordagem mais detalhada da situação atual do trabalho infantil no Brasil.

5.1    Da Situação do Brasil

Como já era de se esperar, o trabalho infantil ainda é predominantemente agrícola. Cerca de 36,5% das crianças estão em granjas, sítios e fazendas, 24,5% em lojas e fábricas. No Nordeste 46,5% aparecem trabalhando em fazendas e sítios.

A Constituição Brasileira é clara: menores de 16 anos são proibidos de trabalhar, exceto como aprendizes e somente a partir dos 14. Não é o que vemos na televisão. Há dois pesos e duas medidas. Achamos um absurdo ver a exploração de crianças trabalhando nas lavouras de cana, carvoarias, quebrando pedras, deixando sequelas nessas vítimas indefesas, mas costumamos aplaudir crianças e bebês que tornam-se estrelas mirins em novelas, apresentações e comerciais.

A UNICEF declarou no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12 de Junho) que os esforços para acabar com o trabalho infantil não serão bem sucedidos sem um trabalho conjunto para combater o tráfico de crianças e mulheres no interior dos países e entre fronteiras. No Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, a UNICEF disse/referiu com base em estimativas que o tráfico de Seres Humanos começa a aproximar-se do tráfico ilícito de armas e drogas.

Longe de casa ou num país estrangeiro, as crianças traficadas – desorientadas, sem documentos e excluídas de um ambiente que as proteja minimamente – podem ser obrigadas a entrar na prostituição, na servidão doméstica, no casamento precoce e contra a sua vontade, ou em trabalhos perigosos.

Embora não haja dados precisos sobre o tráfico de crianças, estima-se que haverá cerca de 1.2 milhões de crianças traficadas por ano.

Considerado como forma de escravidão contemporânea, o trabalho infantil atinge a muitos em nosso país. Remuneradas com em média um terço do que é pago a um adulto, muitas crianças passam a exercer repentinamente a função de arrimo de família tendo sua infância completamente tomada pelas responsabilidades e danos decorrentes das atividades que exerce antes mesmo de para elas sequer estar apto fisicamente.

Essenciais para a elucidação deste tema, as definições de infância e adolescência apresentam uma grande mutabilidade cultural e temporal. Em nossa legislação, os limites etários que caracterizam uma pessoa na fase da infância e da adolescência encontram-se bem delimitados no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 2º caput que reza:

Considera-se criança para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Juntamente com as diferenças de conceituação, vem uma série de diferenças quanto aos papéis a ser desempenhados por estes jovens na sociedade.

Em nosso país, é de conhecimento e de aceitação majoritária que a faixa etária que compreende infância e adolescência deve ser preenchida com atividades educativas e experiências construtivas para a formação psicoerudita do ser humano. Esta noção geral, porém, não impede os desvios de entendimento bem como a inserção das crianças e adolescentes no mercado de trabalho.

No que tange ao adolescente especificamente poderíamos dizer que adolescência é, sociologicamente falando, uma etapa do desenvolvimento humano que se inicia na infância e que ritualiza a entrada da vida adulta. Caracteriza-se por profundas transformações físicas, emocionais e cognitivas. É um período complexo da existência humana no qual se apresentam uma série de questões que devem ser satisfatoriamente conduzidas para se alcançar uma vida adulta saudável[20].

A conceituação acima referida nos mostra que o adolescente não pode ser encarado apenas como um ser em transição; deve-se prestar atenção à sua situação como cidadão e aos direitos que devem a ele conferidos, nesta qualidade.

Exposto à condições desfavoráveis à sua formação intelectual, moral e social, a criança bem como o adolescente tem seu desenvolvimento comprometido o que torna débil e penoso seu desempenho em atividades próprias de sua faixa etária. A título exemplificativo, podemos citar a má formação profissional, dano que por si só, já é suficiente para comprometer todo o futuro de um ser humano.

É evidente que crianças e adolescentes deveriam ficar fora do mercado de trabalho, dedicando seu tempo unicamente à atividades apropriadas a sua faixa etária. Infelizmente não é isso que ocorre.

Na sociedade brasileira especificamente, há vários fatores que impulsionam a entrada precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Dentre eles destacam-se:

  • A Pobreza:

 

Fator que justifica a atitude familiar de incluir na sua força de trabalho, a atividade lucrativa de seus filhos menores de 14 anos, a pobreza reflete a derrocada econômica do país, que não oferece oportunidades de trabalho suficiente para que as necessidades básicas da família sejam supridas por seus adultos.

É o principal fator de entrada precoce no mercado de trabalho desqualificado constituindo problema de difícil solução por necessitar de amplas transformações políticas e sociais para ser eliminado.

  • A Questão Cultural:

 

Junto ao fator econômico, vem a questão cultural. No Brasil, mesmo nos dias atuais em que busca-se veementemente a erradicação do trabalho infantil, ainda pesam valores ultrapassados como o mito de que trabalhar é bom para a criança que supostamente, cresceria mais ciente de suas responsabilidades no meio social.

A importância deste fator é tão grande, que muitos doutrinadores o apontam como um dos principais fatores para a dificuldade de erradicação desta prática ilegal no Brasil.

Segundo Mário Volpi, oficial de programas do UNICEF, o Fundo da ONU para a Infância e Adolescência, esta ideia equivocada já se encontra demasiadamente incutida nos valores culturais de nosso país. Nas palavras do mesmo, as famílias, principalmente as mais pobres, veem a questão do trabalho como uma forma de livrar a criança, o adolescente da marginalização, da exclusão social, do envolvimento com drogas. É essa visão cultural que deposita no trabalho uma forma de prevenção dos males[21].

O mais espantoso, é verificar que esta noção equivocada de que trabalhar na infância é edificante para o jovem, encontram-se enraizada não só nas cabeças adultas como também nas das próprias crianças e adolescentes a exemplo de Tiago de 14 anos, que frequenta um dos polos do Programa de erradicação do trabalho infantil em Itaguaí, no Rio de Janeiro. Segundo ele, quando se gente chega à adolescência, e se está ocupado com alguma coisa, não se pensa em fazer besteira. Afirma o mesmo ter trabalhado desde cedo durante o dia e que a noite estudava, faltando de vez em quando para poder brincar[22].

Evidencia-se aqui o prejuízo educacional uma vez que os estudos são muitas vezes totalmente sacrificados ou parcialmente negligenciados em prol do trabalho e obtenção de renda como no caso de adolescentes como Tiago.

Não é difícil também encontrar na classe média, pessoas que apoiem e até contribuam para a exploração do trabalho de crianças. Seja empregando-as como domésticas, ou fechando os olhos para os sinais da exploração no meio em que vivem, é esta forte acobertação social que muitas vezes prejudica a ação de órgãos governamentais voltados ao trato infantil.

  • A Estrutura do mercado de trabalho

 

Outro grande fator de inclusão de crianças e adolescentes na mão de obra irregular, é a estrutura do mercado de trabalho nacional.

Devido à fiscalização pouco efetiva, é comum a contratação de crianças e adolescentes para o exercício de atividades inadequadas à sua idade e porte físico. “Vantagens” como o não pagamento de direitos trabalhistas, por exemplo, fazem destes trabalhadores opções atraentes de mão de obra para maior lucro a curto prazo.

Além de ser fruto de grande desequilíbrio social, a mão de obra infantil contribui para a má estruturação do mercado de trabalho, visto que implica em rebaixamento dos níveis salariais dos trabalhadores regularizados. Isto se dá posto que trabalhadores regulares tem que competir com a oferta desleal de mão de obra mais barata e de ampla oferta.

O custo da inserção precoce do indivíduo em atividades lucrativas, afeta em muito ao próprio, e à sociedade como um todo. O jovem que abre mão de uma formação acadêmica melhor estruturada para poder trabalhar, está abrindo mão também de um futuro mais digno e justo fazendo padecer junto a si, toda a sociedade que permanecerá inserida no ciclo vicioso da exploração.

Evidenciada se torna a terrível situação atual da exploração da mão de obra infantil no Brasil, observados os números da última PNAD realizada em 2004. Verifica-se através da mesma, o alarmante fato de que 5,3 milhões de crianças e adolescentes brasileiros trabalham para garantir o sustento próprio e de suas famílias, implicando isto em sérias consequências psíquicas para os mesmos, bem como danos sociais de difícil solução.

Por agora cabe uma análise dos números desta exploração que tanto influi nas mazelas de nossa sociedade, como na formação de nossa cultura.

Constam da última PNAD[23] realizada no ano de 2004 os seguintes dados observadas as faixas etárias abaixo referidas:

  • De 5 a 17 anos:

 

De acordo com a última PNAD 2004, 11,8% dos jovens incluídos nesta faixa etária encontram-se trabalhando. O trabalho na maioria das vezes, é de forma informal mesmo por aqueles que já poderiam ser considerados aprendizes segundo a legislação trabalhista.

A informalidade da contratação não é a única condição legal violada, pois, muitas vezes, a estes mesmos jovens são impostos trabalhos impróprios à sua estrutura física, bem como atividades degradantes a sua formação moral e psíquica.

Importa verificar que o número aqui referido, é formado em sua maior parte por meninos, de cor parda ou negra, provindos de classes sociais menos favorecidas financeiramente. Outro ponto relevante é que a exploração cresce proporcionalmente à idade dos jovens e que decresce com a melhoria das condições de vida de suas famílias.

Dentro das faixas etárias pesquisadas que inclui tanto infância quanto adolescência, podem ser destacadas os seguintes grupos:

  • De crianças de 5 a 9 anos: Segundo a pesquisa supra citada, 1,5% das crianças nesta faixa etária encontram-se trabalhando;

 

  • De 10 a 14 anos: Nesta fase da vida, 10,1% das crianças e adolescentes já encontram-se exercendo atividades laborativas;

 

  • De 15 a 17 anos: Esta é a faixa que abrange o maior número de menores trabalhadores. Importa em 31,1% o número dos que encontram-se nas idades aqui compreendidas e que desempenham atividades laborativas para garantir a própria subsistência e da família.

 

A pesquisa também verificou que o trabalho infantil encontra-se mais concentrado nas atividades agrícolas valendo chamar-se atenção, para o fato que este setor empregava ao tempo da coleta de dados, maior número de jovens entre 15 e 17 anos (33,9%) que maiores de 18 anos (19,6%) em sua força de trabalho. Espantoso também é notar que este setor detinha 75% do contingente ocupado de 5 a 9 anos de idade e 59,1% na faixa de 10 a 14 anos de idade.

Verificado este fato, é de rápida conclusão que é devido às “facilidades” e “conveniências” desta mão de obra, que na grande maioria das vezes não se busca sequer combater o problema. É mais “barato” para o empregador, que sai ileso de sua conduta criminosa acobertado pela própria cultura nacional, que de certa forma, incentiva esta prática.

O envolvimento de crianças e adolescentes em atividade econômica apresentou diferenças regionais importantes. A região Sudeste foi a que deteve o menor nível da ocupação das crianças e adolescentes (7,9%), vindo em seguida a Centro-Oeste (11,1%), Norte (13,8), Nordeste (14,8%) e Sul (14,9%).

Analisando-se os dados supra referidos, verifica-se coincidir a maior incidência do trabalho infantil e adolescente, em regiões onde a cultura agrícola exerce maior influência econômica. Reflete-se isto bem claramente, na inclusão do Sul, a mais rica do país, como uma das que mais explora a mão de obra aqui tratada.

Já no Brasil metropolitano especificamente, é maior a inserção destes trabalhadores nas regiões Sul e Sudeste, mantendo-se sempre a característica da informalidade e ilegalidade.

 Em análise a evolução das estatísticas nos últimos 5 anos antecedentes à pesquisa, tomados por base os resultados de 2004 com a mesma cobertura geográfica abrangida pela PNAD anterior, verificou-se que o trabalho infantil no grupo de 5 a 17 anos de idade apresentou tendência de declínio. No período de 1999 a 2004, a participação da parcela ocupada na faixa etária de 5 a 9 anos passou de 2,4% para 1,5%, na de 10 a 14 anos, de 14,9% para 10,1%, e na de 15 a 17 anos, de 34,5% para 31,1%. Em 1993, esses indicadores estavam, respectivamente, em 3,2%, 19,6% e 46,0%.

Atribui-se a diminuição dos números, à adoção a partir do início dos anos 90, de melhores programas político-sociais de erradicação e prevenção, bem com à conscientização da sociedade mundial como um todo, da gritante necessidade de por fim a esta prática vergonhosa.

No Brasil, elementos externos de pressão encontraram condições propícias, que favoreceram e potencializaram seus impactos. Nos anos 80, o término do regime político autoritário e a abertura democrática possibilitaram a intensificação das demandas sociais, desencadeando um intenso movimento nacional de defesa da criança e do adolescente. Este movimento, envolvendo uma diversidade de atores sociais, culminou na introdução do artigo 227 na Constituição de 1988, expressando os direitos da criança na perspectiva da doutrina de proteção integral e estabelecendo os deveres do Estado, da sociedade e da família para seu cumprimento.

O maior símbolo desta trajetória reivindicatória é, sem dúvida, o advento Estatuto da Criança e do Adolescente (referido no capítulo 4), em 1990, definindo direitos e diretrizes para a política de atendimento.

Especificamente sobre a questão do trabalho infantil, o grande marco no Brasil é a implantação do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) (referido no capítulo 2), da Organização Internacional do Trabalho, no ano de 1992.

Com os referidos acontecimentos, o trabalho infantil adquiriu status de questão social, tornando-se objeto de esforços específicos, articulados e significativos, desempenhados através de parcerias estabelecidas entre organizações governamentais e não governamentais, órgãos multilaterais, entidades da sociedade civil e até mesmo por instituições do setor privado.

Nos últimos anos, se definiu e consolidou a vocalização da sociedade brasileira no tocante à eliminação do trabalho infantil, transformando-se esta em causa prioritária na agenda pública. Como consequência a isto, houve um redirecionamento das intervenções voltadas para a infância e a adolescência, que passaram a centrar-se na eliminação do trabalho infantil e proteção do trabalho adolescente.

Um estudo recente da OIT (2003), referindo-se às consequências econômicas resultantes da eliminação do trabalho infantil no mundo, conclui que a erradicação deste trará grandes benefícios econômicos  e que cabe à educação o principal papel nessa erradicação.

Coloca-se, assim, um múltiplo desafio: às políticas sociais que devem continuar a afirmar a necessidade de maior concretização junto das populações, demonstrando a justeza da sua existência; à escola que deve organizar em torno dos alunos que recebe, sem exclusões de qualquer espécie; às comunidades que, mantendo-se fiéis à sua identidade, precisam das competências adquiridas pelos jovens, na escola, a fim de se desenvolverem aos vários níveis: econômico, social e cultural, tendo sempre presente a dimensão estruturante da vida humana, numa permanente construção da cidadania activa.

5.3    Das Consequências do Trabalho Infantil

Em análise histórico-cultural da sociedade brasileira, especialmente referendando às desigualdades sociais, mostra-se mais que complexa a defesa do não trabalho infantil. No plano de conscientização, pouco se vislumbra quanto à aceitação do trabalho infantil como possível causador de danos em relação ao desenvolvimento infantil, pois arraigado está o costume do trabalho como alternativa de ocupação para crianças e adolescentes, principalmente em relação às classes econômicas menos favorecidas.

Adiciona-se ao elencado acima, factualmente que danos diversos podem ser causados aos trabalhadores infantis, imediatos quando se pontua desenvolvimento físico, por exemplo, e até mesmo emocionais e inclusive sociais. Inclui-se também prejuízos delongadamente mensuráveis, como impossibilidade do indivíduo ascender socialmente e ter acesso a recursos financeiros em virtude do não acesso à educação, entre outros.

Desta feita, infere-se que os prejuízos advindos do trabalho infantil excedem o âmbito individual, pois, na verdade, tal constatação tem reflexo social, afetando a coletividade, desde o indivíduo, sua família e a sociedade como um todo, de sorte que os efeitos negativos gerados ou vividos propagam-se, dando origem a uma sociedade onde prevalece a desigualdade, o individualismo, até mesmo corrupta e preconceituosa, onde a concentração de renda é apenas mera consequência do estilo socialmente adotado.

A inserção precoce dos jovens no mercado de trabalho implica visíveis consequências danosas para a sociedade como um todo. Figurando entre as mais frequentemente observadas, está o prejuízo ao desenvolvimento escolar como grande fator de diminuição das chances de qualificação profissional.

O trabalho precoce também surte efeitos devastadores sobre a estrutura emocional das vítimas da exploração. Pesquisas realizadas no Brasil pela Fundação Abrinq, mostram que tem sido registrados aumentos nos índices de agressividade, dificuldade de aprendizagem e de convivência em grupo, além de hiperatividade, déficit de atenção, entre outros prejuízos de graves consequências.

Questionada acerca dos efeitos do trabalho precoce na formação de crianças e adolescentes, a psicóloga efetiva do PETI de Campina Grande, Euda Maria Rodrigues, declarou em entrevista concedida para esta monografia, que a introdução precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho implica no estabelecimento de um conflito: os jovens passam a ser obrigados a agir como adultos não podendo fugir da realidade de ser criança e adolescente. Tendo, então, sua infância sequestrada as crianças perdem o direito de brincar, o que é fundamental para o seu desenvolvimento bio psicossocial. As consequências dessa experiência são extremamente traumáticas para essas crianças e adolescentes e podem ser irreversíveis. É inadmissível exigir que uma criança assuma uma obrigação de garantir e prover os meios de sobrevivência de sua própria família. Isto causa indubitavelmente um desequilíbrio emocional. Entre os danos emocionais podemos citar: a baixa autoestima e autoimagem negativa, onde predomina o seu desvalor causando sofrimento e angústia, o que poderá levá-las a buscar alívio no álcool, nas drogas e/ou na negação dos valores sociais (transgressão): o comprometimento da cognição com o empobrecimento tanto da capacidade de expressão, quanto de compreensão causando um baixo rendimento escolar e trazendo dificuldades na aprendizagem; um grande déficit afetivo gerando transtornos comportamentais como agressividade, depressão e dificuldades de se relacionar socialmente.

Observado o depoimento bem como os dados referidos nesta monografia, não é de difícil conclusão que o aumento das dificuldades a ser encaradas por estes jovens aumenta significativamente outros números no cenário nacional. Como exposto na citação supra, a má formação profissional educacional e a baixa autoestima do jovem explorado, torna-se fator impulsionador da entrada do mesmo na delinquência, piorando cada vez mais a triste situação do país que encontra-se profundamente mergulhado nos problemas derivados dos altos índices da criminalidade.

Uma vez parte do submundo do crime, fica difícil ao jovem retomar ao setor formal de emprego, isto devido ao fato de ficar “marcado” pela imagem de marginal e muitas vezes de ex-recluso à sistemas penitenciários ineficientes na recuperação de seus internos.

Outra fase das consequências do trabalho infantil, é a da ocorrência de graves danos à saúde dos explorados. Doenças respiratórias, problemas mentais, amputações além da diminuição dos 5 sentidos, são alguns dos vastos prejuízos suportados por nossas crianças e adolescentes.

5.4    Do Trabalho Infantil no Crime

Em 2003, uma pesquisa realizada pelo antropólogo Luke Dowdney[24] e posteriormente transformada no livro “Crianças do Tráfico”, mostrou que apenas no Estado do Rio, cerca de 6 mil crianças usam armas como fuzis, metralhadoras e até granadas para participar do confronto com a polícia e do confronto por pontos de drogas nas favelas da capital.

O estudo, feito entre 1987 e 2001, também entrevistou crianças e jovens entre 12 e 23 anos que trabalhavam para o tráfico. Disseram eles em depoimento, que acham normal e perfeitamente aceitável matar companheiros ou ser por eles mortos em caso de cometimento de falhas.

Confirmando esta informação, pesquisa realizada pela UNESCO mostrou que, entre 1993 a 2002, os homicídios entre jovens de 15 a 24 anos cresceram 88,6% no país, um contraste com os dados da população em geral que registrou crescimento de 62,3%. Na pesquisa o Rio aparece em primeiro lugar, tanto nos índices de assassinato da população em geral quanto no de violência contra jovens.

Quanto à dados mais recentes, precisamente a 21 de Março de 2006, começou a ser exibida no Fantástico o documentário Falcão meninos do tráfico que fez revelações impactantes acerca da entrada cada vez mais precoce de jovens no mundo do crime.

No documentário, produzido pelo rapper MV Bill e pelo coordenador da central Única das Favelas (CUFA) Celso Athayde, os menores falaram abertamente sobre o consumo de drogas, corrupção policial e assassinato de delatores. Constam do documento, 217 horas de imagens feitas entre 1998 e 2003 em comunidades de diversos estados não identificados no documentário.

Contando co 16 personagens principais o documentário é um relato fiel do dia a dia das crianças exploradas pelo crime e traumatizadas pela violência. Drogas, brigas entre si e contra policiais fazem parte das funções delegadas pelos traficantes aos jovens que as cumprem rigorosamente sob pena de ser punido com a morte.

Os falcões – nome dado aos jovens encarregados de vigiar a favela e avisar a chegada de rivais e da polícia – têm consciência dos riscos que correm ao participar do tráfico de drogas, ficando isso bem evidenciado num dos depoimentos mais impressionantes, em que um garoto de aproximadamente 10 anos fala sobre a falta de perspectivas e a rotatividade dos jovens no crime, dizendo: ”Se eu morrer, nasce um outro que nem eu, pior ou melhor. Se eu morrer vou descansar, é muito esculacho nessa vida”[25].

Passando a tratar de nosso cenário estatal, verifica-se que tanto em municípios paraibanos como em cidades vizinhas pertencentes ao estado de Pernambuco, muitos adolescentes são pressionados por traficantes a trabalharem na colheita e comercialização de maconha, além do tráfico de crack e cocaína.

Na cidade de Patos, por exemplo, já foram flagrados pela Operação Fim de Linha realizada pela Polícia Federal, crianças e adolescentes vendendo drogas em plena luz do dia pelas ruas da cidade[26]. São os mesmos utilizados de bom grado ou não, na revenda dos tóxicos e na realização de ameaças aos devedores e possíveis delatores do esquema.

Em outros municípios como o de Água Branca e Princesa Isabel, também vem sendo realizadas investigações quanto à denúncias frequentes de envolvimento de crianças no plantio local de maconha. Segundo dados fornecidos pela polícia estadual tanto meninas quanto meninos fazem parte desse quadro.

Grande é a luta para a solução deste problema. Como resultado da implementação de programas assistenciais, alguns adolescentes vêm buscando tratamento em João Pessoa para se livrar do vício contraído desde a tenra idade em que se envolveram com o tráfico.

As consequências desta prática são desastrosas para a vida dos explorados, alguns desses jovens começam a trabalhar para os traficantes, contraem dívidas e, a partir daí, passam a trabalhar como se fossem escravos, diz um dos policiais envolvidos na operação de combate ao tráfico de drogas na Paraíba.

5.5           Do Trabalho Infantil na Paraíba

A situação atual de pobreza e pequena oferta de empregos formais a indivíduos adultos faz do Brasil como um todo, um grande centro de exploração infantil. No estado da Paraíba a situação não foge à esta regra.

 Dados recentemente obtidos pelo IBGE através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios apontam para a existência de cerca de 170 mil crianças trabalhadoras na Paraíba[27].

Em nosso estado, as formas mais recorrentes de exploração desse tipo de mão de obra ocorrem nos setores rurais envolvendo as atividades agrícolas de cultivo de cana-de-açúcar, sisal produção de farinha proveniente de tubérculos como a mandioca, além de outras atividades em colheitas e plantações. Municípios como Alagoa Nova, Areia, Sapé, Santa Rita e Rio Tinto, são bons exemplos de onde ocorre o emprego de mão de obra infantil no setor agrícola paraibano.

Além dos danos às perspectivas do jovem explorado, vários são os perigos aos quais são expostas as crianças agricultoras. Danos à coluna, lesões por esforço repetitivo (LER) e acidentes com instrumentos cortantes além de venenos, ilustram bem as consequências do trabalho indevido.

Ainda na zona rural e pequenas áreas urbanas, é frequente também a utilização desta forma de mão de obra em mineradoras, madeireiras e em olarias. Trazem estas situações alto risco para o bem estar dos menores, que na grande maioria das vezes, não tem disponíveis quaisquer equipamento de segurança pessoal, nem contam com inspeção das condições de segurança e seus locais de trabalho.

Nas cidades Carnaúbas, Princesa Isabel e Teixeira, é predominante a utilização da mão de obra infanto-juvenil em serviços de pedreira. Nestas regiões, até crianças pequenas são utilizadas no perigoso ofício de beneficiamento de pedra, muitas vezes responsável por prejuízos graves à visão, audição e musculatura infantil. Também nesse ramo de atividade, é feita a utilização de potentes explosivos incorrendo isto, em evidente risco para a integridade física dos trabalhadores.

Afora estas, ainda há que se falar na indústria Cerâmica estatal. Neste ramo de atividade em que destacam-se os Municípios de Cachoeira dos Índios, Cuité, Frei Martinho, Guarabira, São José e Sabugi, as crianças e adolescentes empregados são expostos continuamente às altas temperaturas dos fornos de cerâmicas, além de grande quantidade de poeira e barulho constantes. Não é de difícil conclusão que são fortemente prejudicados em seu sistema auditivo, além de poder sofrer muitos outros danos à saúde em geral.

Na zona urbana de Campina Grande, especificamente, a maior incidência de utilização de mão de obra de menores encontra-se nas feiras livres a exemplo da feira central, e no comércio informal de rua concentrado principalmente em semáforos espalhados por todos os cantos da cidade.

Ainda no setor urbano, ocorre outra forma de exploração que se caracteriza principalmente por sua difícil identificação e controle. Este é o trabalho infantil doméstico que ocupa na grande maioria das vezes, a mão de obra de meninas pobres vindas tanto de centros urbanos menores de nosso estado, como de zonas rurais próximas às cidades.

Em informação disposta no periódico, Correio da Paraíba em 2003, constava a constatação da presença de mais de 10 mil crianças trabalhadoras domésticas na Paraíba[28].

Estas crianças, mais frequentemente meninas, não dispõem de tempo para brincar nem para realizar atividades lúdicas, essenciais para seu bom equilíbrio emocional, ou sequer para dedicarem-se aos estudos, atividade primordial para seu desenvolvimento social. Outro malefício que há de se mencionar, é a grande exposição das crianças trabalhadoras domésticas à situações de abusos por parte dos patrões, pois, sem contar com amparo em seu ambiente de trabalho, as jovens trabalhadoras são submetidas à jornadas exaustivas e por várias vezes seduzidas a ter relacionamentos com quem as contrata.

Em se falando da exploração do trabalho de crianças na Paraíba, podemos citar atividades criminosas e altamente degradantes a exemplo do aliciamento para prostituição e para o tráfico de drogas (este último já tratado no item anterior).

Para evidenciar ainda mais a gravidade do problema da prostituição em nosso estado, podemos verificar em dados fornecidos pela CPI da prostituição infantil. Informa a mesma, que a Paraíba figura entre os cinco estados em que esta prática constitui problema mais grave e recorrente. Segundo afirma a comissão, apenas na cidade de João Pessoa, 175 Meninas e 75 meninos de rua se prostituem, estando muitos deles na faixa etária de 5 a 7 anos.

Em dados no Ministério Público estatal, podemos verificar que a Paraíba, com foco em João Pessoa e Campina Grande, funciona ainda como receptáculo da prostituição provinda de outros estados da região Nordeste, a exemplo de Pernambuco, Rio Grande do Norte e  Ceará. Isto sem falar do interior de nosso próprio estado, que envia suas crianças e adolescentes para a degradação em centros urbanos maiores.

Há uma interligação entre a prática da prostituição infantil existente em João Pessoa e a existente em outras cidades do interior, diz o curador da infância e da Juventude em João Pessoa, Aderbaldo Soares de Oliveira.

O mesmo curador afirma que esta sendo feito um levantamento para identificação do número de crianças que encontram-se prostituídas na Paraíba. Apesar dos esforços realizados pelas autoridades competentes, é de se convir que esta prática, assim como a do trabalho infantil doméstico, tem sua identificação dificultada, tanto pelo fator de ser realizada em locais de acesso restrito, como pode haver uma enorme camuflagem por parte dos exploradores que dispõem de recursos para impedir a identificação e combate da exploração.

Na capital João Pessoa, é visível e escandalosa a prática da prostituição de crianças e adolescentes. Em regiões como o centro da cidade nas proximidades da Lagoa do Parque Solon de Lucena, e na orla marítima mais precisamente nos arredores do Hotel Tropical Tambaú, crianças e adolescentes de ambos os sexos expõem seus corpos muitas vezes ainda franzinos, ao interesse de turistas nacionais e estrangeiros, isto sem sofrer nenhum tipo de reprimenda eficaz por parte do poder de polícia.

Em Campina Grande a prostituição de menores muitas vezes acobertados pelos próprios pais das crianças, constitui dado preocupante devido à difícil punição dos exploradores que se aproveita de sua situação financeira favorecida para escapar impunes de seus atos criminosos. Em nossa cidade, regiões centrais como a Rua João Pessoa e a Índios Cariris, abrigam e acobertam a miséria da prostituição infantil, sendo este fato de conhecimento público, mas, sem que aja um efetivo combate a sua prática.

Ainda em Campina Grande, no que tange as demais formas de trabalho infantil, destacam-se as atividades de menores em lixões. Neste tipo de atividade, as crianças e adolescentes trabalham buscando materiais recicláveis para posteriormente vender sem horário para descanso. São os mesmos expostos à riscos de contaminação por lixo hospitalar além de doenças provenientes do próprio meio insalubre em que estão inseridos.

Como se não bastasse o trabalho penoso, muitas famílias fixam residências no lixão por não contar com melhores condições de moradia, restando ainda mais expostas aos riscos do lugar, visto que até a própria alimentação da família constitui-se de restos de alimentos recolhidos no lixo, muitas vezes já estragados e até em decomposição. Para a concretização de sua jornada, as crianças empregam forças além de sua capacidade a exemplo do carregamento de fardos e carroças cheias de material reciclável constituindo isso verdadeira ameaça à sua saúde e bom desenvolvimento físico.

O discurso favorável ao trabalho infantil tem seduzido muitos, por ser a opção mais cômoda à medida em que transfere responsabilidades, o que acaba por justificar sua existência, além de não exigir qualquer mobilização social capaz de levar o Estado a assumir seu papel, seja para ampliar a rede de escolas integrais, com educação de qualidade capaz de promover a iniciação ao trabalho e profissionalização verdadeira, medidas essa que, sem prejuízo de outras, irão proteger a criança e o adolescente de uma ocupação futura sem dignidade.

Paralelamente, a implementação de programas de subsistência familiar, de renda mínima para garantir a manutenção da criança no seio da sua família seriam poderosos remédios para o rompimento do atual quadro de exploração e miséria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De acordo com a legislação nacional, trabalho infantil é aquele exercido por qualquer pessoa abaixo de 16 anos de idade. No entanto, é permitido o trabalho a partir dos 14 anos de idade, desde que na condição de aprendiz. Aos adolescentes de 16 a 18 anos está proibida a realização de trabalhos em atividades insalubres, perigosas ou penosas; de trabalho noturno; de trabalhos que envolvam cargas pesadas, jornadas longas; e, ainda, de trabalhos em locais ou serviços que lhe prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social.

A partir da fiscalização dos estudos voltados para a elaboração desse trabalho, pude observar como constam gravemente ameaçadas a infância e a adolescência em nosso país como um todo.

Apesar de já contarmos com avanços documentos legais de produção, a exemplo do ECA, CLT e CF, é de se constatar a insuficiência e ineficácia de sua aplicação, bem como a parca e falha repressão aos que infringem as normas protetoras constantes destes instrumentos.

Analisados os dados pesquisados para a elaboração desta monografia, percebe-se que a entrada prematura no mercado de trabalho não qualificado viola imediatamente vários dos preceitos fundamentais de proteção individual.

Podemos apontar neste sentido, o descanso quanto à saúde e à vida, dois preceitos intimamente ligados e que podem facilmente sucederem-se quando da ocorrência do dano. Também restam feridos, os direitos à boa alimentação, posto que os jovens trabalhadores raramente contam com este benefício em seu local de trabalho, bem como não dispõem de tempo para voltarem à suas residências para realizar a mesma; – o direito à educação e profissionalização, uma vez que a maioria das crianças e jovens que se dispõem a trabalhar abrem mão do preparo educacional e da profissionalização dele provindo; – o direito ao lazer, pois pouco tempo lhe resta para a prática de atividades lúdicas; – o direito à cultura, já que não há qualquer incentivo ou aprimoramento intelectual e desenvolvimento do senso crítico das crianças aqui referidas; – os direitos à dignidade e ao respeito, os primeiros a ser afetados a partir da baixa auto estima do jovem explorado que percebe sua deficiência em relação ao mercado de trabalho qualificado, e suas baixas perspectivas de crescimento futuro; – o direito à liberdade, pois dela Dispõe o jovem trabalhador que está vinculado aos horários do serviço formal, ou atrelado aos melhores horários de lucro no trabalho informal; – direito à convivência familiar e comunitária, que deixa de ser algo corriqueiro e normal para se tornar algo raro e muitas vezes conflituoso pelo fato do jovem se sentir explorado pelas carências familiares que o empurram para o serviço, bem como por não mais se identificar com os indivíduos de sua faixa etária, nem tampouco ser aceito dentre os adultos, que não o reconhecem como um igual.

Desobedecido ao disposto legalmente, garantias trabalhistas são ignoradas, o crescimento intelectual é tolhido e nossa sociedade permanece mergulhada no caos trazido pelo ciclo vicioso da exploração.

Expostos estes fatos, facilmente verificamos que vários são os prejuízos pessoais e sociais decorrentes do trabalho precoce.

Quando se tratam de atividades regulamentadas o prejuízo já é enorme, posto que delas decorrem vários dos danos supra citados. Em se tratando de atividades ilegais então, o prejuízo vai muito além.

A partir do momento em faz da realidade de uma criança ou de um adolescente, um amaranhado de práticas amorais e criminosas, os danos a sua formação moral podem tornar-se irreversíveis vindo a atingir toda a sociedade futuramente.

Quando se fala em trabalho infantil, fácil é a conclusão pela necessidade de seu extermínio. Difícil, porém, é a implementação de uma efetiva estratégia de combate válida para as condições atuais de nossa sociedade.

Analisando todos os dados referidos nesta mesma monografia, concluo pela necessidade de atingir-se uma conscientização massiva da perniciosidade do labor precoce, que se mostra hoje uma prática de proporções globais, não havendo panaceia válida para sua erradicação.

Melhorar as estratégias de prevenção e combate ao trabalho infantil, criar novos mecanismos de recuperação de jovens, realizar boicotes a produtos manufaturados e industrializados pela mão de obra infantil, investir em uma maior e melhor fiscalização das condições de trabalho por parte do governo e dos próprios trabalhadores, desenvolver estratégia governamentais eficazes visando o aumento da oferta de emprego formal, investir em informação o consumidor, realizar efetiva aplicação de sanções aos que se utilizarem desta tão frágil força de trabalho, acima de tudo, investir em educação desde o seu nível mais básico até a formação profissional, são apenas algumas das lacunas a ser preenchidas não só pelo Estado e instituições de amparo social, como também pelas famílias e a população como um todo.

Faz-se essencial que abandonemos a conivência e passividade e passemos a contribuir para a real e efetiva punição dos culpados. Só assim será finalmente resolvida esta guerra ideológica que tantos fere e a todos prejudica.

Resta a necessária alteração de normas em âmbito penal, trabalhista, dentre outras, e ao ensejo cabe ainda salientar o fato da corte suprema ainda não ter pacificado a questão trazida a lume.

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ANEXOS

 

 

 

 

 

  

Crianças agricultoras na colheita de tomates.

 

  

Meninos carvoeiros.

[29] 

 

 

  

O trabalho nos canaviais, onde é frequente o emprego de crianças.

 

 

 

O trabalho penoso nas pedreiras.

 

 

 

 

A prostituição infantil, consequência da má formação e deficiente estrutura familiar.

 

 

 

Comércio informal, atividade comum em centros urbanos.


[1] In the 1830’s the English Parliament set up a commision to investigate the problems of child laborers. One worker in a textile mill testified that since the age of 8 he had worked from 6 A.M. to 8 P.M., with an hour off at noon. When business was busy, however, he worked 16 straight hours, from 5 A.M. to 9 P.M. Another boy, whose parents had sold him to a mill owner, testified that the child laborers were locked up in the mill night and day. He ran away twice, and was caught and whipped by his overseer. Stories as horrible as theses are common from the child laborers in the coal-mines. HISTORY OF CHILD LABOR Laila Shahrokhi, 1996.

[2] Many British children had no parents that could support them, if they had parents at all. These children were called “pauper children”, and under the English Poor Laws, local government officials were supposed to arrange for them to become apprentices, to learn a trade and be cared for. However, thousands of children were turned over to a distant mill owner, leaving no one to intercede for them. Others were indentured by their parents, sold to a mill owner for a period of years. Still others lived with their families and supplemented the family income with their hard-earned wages. HISTORY OF CHILD LABOR Laila Shahrokhi, 1996.

[3] MONTEIRO Adriana Carneiro. A primeira guerra mundial e a criação da Liga das Nações, cit, p. 1-3.

[4] HERKENHOFF, João Batista. Gêneses dos Direitos Humanos, História dos Direitos Humanos no Brasil, ed. Acadêmica, Vol. 1, p. 26.

[5] HERKENHOFF, João Batista. Gêneses dos Direitos Humanos, História dos Direitos Humanos no Brasil, ed. Acadêmica, Vol. 1, p. 37.

[6] CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

[7] SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. Unveraenderter Neudruck, 1954, Berlim ob. Cit, p. 164.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 2002, Malheiros, p. 517.

[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2005, Método, ob, cit, p. 516.

[10] BONAVIDES, Paulo. ob, cit, p. 517.

[11] BONAVIDES, Paulo. ob, cit, p. 518.

[12] CAVALCANTE, Themístocles Brandão. Princípios Gerais de Direito Público. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966. p. 202.

[13] SCHIMITT, ob, cit, p. 170.

[14] BONAVIDES, ob, cit, p. 521.

[15] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.    p. 11.

[16] BOBBIO, Norberto.  ob, cit, p. 6.

[17] BONAVIDES, ob, cit, p. 525-526. 

[18] INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION, Action against child labor through education and training, 1996, p. 1.

[19] Disponivel em www.unicef.org/brazil/prevencaoecombate.htm .

[20] MINAYO, Gomes e Meirelles Zilah Vieira, Crianças e adolescentes trabalhadores: um compromisso para a saúde coletiva, Cad. Saúde Pública v.13 supl. 2 Rio de Janeiro, 1997.

[21] BETTECOURT, Babeth e Claudia Silva Jacobs. Questão cultural dificulta erradicação do trabalho infantil, publicado em 19 de maio de 2003 em http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003.

[22] BETTECOURT, Babeth e Claudia Silva Jacobs. Ob.cit.

[23] Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilios (PNAD), realizada em 2004, disponivel em http://www.ibge.com.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=487&id_pagina=1

[24] DOWDNEY, Luke. Crianças do tráfico, ed. 7 Letras, 1/2003, p. 78.

[25] ATHAYDE, Celso. Falcão meninos do tráfico. ed. Objetiva. 1/2006, p.94.

[26] ARAÚJO, Karina e Rosângela Araújo. PF prende 10 acusados de trafico em Patos, Jornal da Paraíba, 25 de março de 2006.

[27] Fonte: PNAD 2004, disponível em: www.ibge.gov.br, acessado em 22 de março de 2012.

[28] TORRES, Pettrônio. Trabalho doméstico tem 10 mil crianças na PB. Correio da Paraíba/PB. ed. 27 de abril de 2003.

[29] Todas as imagens foram obtidas em: https://www.google.com.br/search?num=10&hl=pt-BR&site=imghp&tbm=isch&source=hp&biw=1092&bih=519&q=crian%C3%A7a+agricultora+na+colheita+de+tomates&oq=crian%C3%A7a+agricultora+na+colheita+de+tomates&gs_l=img.3…6048.29347.0.32079.42.4.0.38.38.0.271.1033.2-4.4.0…0.0…1ac.1.3KPFPHC47g0#hl=pt-BR&tbo=d&site=imghp&tbm=isch&sa=1&q=explora%C3%A7%C3%A3o+do+trabalho+infantil&oq=explora&gs_l=img.1.0.0l10.4429.6888.0.10091.7.7.0.0.0.0.262.1703.2-7.7.0…0.0…1c.1.hUqYZnyXyeA&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_cp.r_qf.&fp=feadbf1c56979bfe&biw=1092&bih=484

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