O TRANSPORTE DE PESSOAS EM CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO
INTRODUÇÃO
Cotidianamente, verifica-se a evolução da utilização dos meios de transporte, havendo a necessidade de sua regulamentação, seja através de Leis, Tratados ou Convenções Internacionais.
Uma das subespécies que vem ganhando destaque mundial são os transportes aéreos – em especial, as viagens realizadas através de aviões- tendo em vista o desenvolvimento tecnológico. Uma viagem que antes demoraria vários dias para se fazer por outro meio de locomoção – por exemplo, o navio – atualmente leva poucas horas para o individuo chegar a seu destinatário final.
É nesse contexto que surge o contrato de transporte aéreo, negócio jurídico bilateral, que pode envolver tanto o transporte de pessoas como o de coisas.
O presente trabalho versa sobre o contrato de transporte de pessoas, fazendo-se uma análise acerca da teoria geral dos contratos, com os princípios que lhe são pertinentes, sob o ponto de vista do direito brasileiro e argentino.
Após, será realizado um estudo sobre contrato de transporte, com os atos normativos que os circundam, bem como a análise jurídica sobre o conceito de aeronave.
Por fim, tratar-se-á do transporte de pessoas, bem como a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo transportador, demonstrando-se, assim, o a validade de elaboração do contrato, bem como estabelecer normas para a sua execução.
- 1. DO CONTRATO
1.1 Definição de Contrato no Direito Civil Brasileiro e no Direito Argentino
Os acontecimentos cotidianos, quer sejam humanos, quer sejam naturais, podem ocasionar efeitos jurídicos. A essas situações gerada no mundo do fatos e que apresentam consequências jurídicas em um determinado ordenamento jurídico, dá-se o nome de “fato jurídico”.
Assim, um fenômeno natural que gera a perda de uma propriedade, será definido como fato jurídico, bem como o nascimento do individuo com vida, a morte, os quais definem, respectivamente, o inicio e a extinção da personalidade jurídica, dando-se a oportunidade de abertura de um processo sucessório.
Os fatos jurídicos, portanto, representam “De Los Hechos”, descritos nos art. 896 do Código Civil Argentino, in verbis:
Art. 896. Los hechos de que se trata, em esta parte del código son todos los acontecimientos susceptibles de producir alguna adquisición, modificación, transferência o extinción de los derechos y obligaciones.
Os fatos jurídicos podem ser classificados em fatos naturais e atos jurídicos. Os fatos naturais são eventos que independem da ação humana, suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. Exemplo: nascimento, terremoto, tsunami etc.
Os atos jurídicos, também denominados de atos humanos ou jurígenos, são aqueles que envolvem o caráter volitivo, ou seja, o efeito jurídico é perseguido pelo agente, dependendo da atuação da vontade humana.
Os atos jurídicos subdividem-se em atos lícitos e atos ilícitos. Os atos ilícitos são acontecimentos que recaem sobre efeitos jurídicos negativos, contrários ao ordenamento jurídico. Quando há prejuízo a outrem, acarretando em um dano, desde que haja previsão legal, este dano pode ser indenizável, à depender das circunstâncias do caso concreto.
Tal ilação depreende-se do que determina o art. 186 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em contrapartida, os atos lícitos, os quais geram consequências positivas no Direito Positivo, classificam-se em meramente lícitos e negócios jurídicos. Os meramente lícitos não possuem intuito negocial. Eles são praticados pelo homem sem intenção direta de produzir efeitos jurídicos.
Os negócios jurídicos consistem na manifestação volitiva que produzem efeitos no ordenamento jurídico e, decorre, diretamente, da ação humana.
Veja o quadro esquemático proposto pelo professor VENOSA (2006), a fim de representação dos Fatos Juridicos:
Fatos Jurídicos:
Fatos Naturais ( fatos jurídicos em sentido estrito)
- Atos jurídicos: (atos humanos ou jurígenos)
- Lícitos: Meramente Lícitos e Negócios Jurídicos;
- Ilicitos
O contrato é um negócio jurídico por excelência. Perfaz-se através de um acordo de vontades, visando a constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de índole patrimonial.
Os contratos possuem previsão nos arts. 421 a 853 do CC Brasileiro e arts, 1137 e seguintes do CC Argentino. Diferentemente do que acontece no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil Argentino traz a definição de contrato, nos seguintes termos:Art. 1137. Hay contrato cuando varias personas se ponem de acuerdo sobre uma declaración de voluntad común, destinada a reglar sus derechos.
Os contratos são regidos através de princípios que lhe são peculiares: princípio da autonomia da vontade ou consensualismo; princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), onde promove-se a sua relativização frente aos fatos cotidianos; princípio da relatividade subjetividade dos efeitos contratuais; principio da boa fé objetiva; principio da equivalência material.
Um contrato deverá se submeter a requisitos de existência e validade para a sua completude. Obedecerá, portanto, a critérios subjetivos, objetivos e formais.
Os requisitos objetivos estão expressos na capacidade genérica dos contratantes. Capacidade especifica e o consentimento. O art, 104, inciso I do CC brasileiro determina que o agente deve ser capaz. Tal dispositivo deverá ser interpretado conjuntamente com os arts, 2º a 4º e 432 a 496 do CC.
A pessoa natural é toda criatura em que o surgimento ocorre a partir do seu nascimento com vida, conforme dispõe o art. 2º do NCC. O Nascituro, que representa o feto, também possui direitos, mas não detém deveres. De fato, eles possuem expectativa de Direito.
A capacidade civil está dividida em duas espécies: Capacidade de Fato e Capacidade de Direito.
A capacidade de Direito é genérica. No momento em que a pessoa adquire personalidade jurídica, automaticamente adquire a capacidade de direito.
Trata-se da aptidão para, pessoalmente, praticar atos na vida civil. Esta capacidade de fato nem todo mundo possui. A sua ausência implica na chamada incapacidade civil, que pode ser: Absoluta ou Relativa.
As hipóteses de incapacidade civil absoluta estão estampadas no art. 3º do Código civil brasileiro:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico celebrado, isso dependente de eventual iniciativa do lesado (art. 171, I, do CC).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
No que tange ao Código Civil Argentino, o mesmo determina, em seu art. 948 que : “La validez o nulidade de los actos jurídicos entre vivos o de las disposiciones de ultima voluntad, respecto a la capacidade o incapacidade de los agentes, será juzgada por las leyes de su respectivo domicilio”, devendo o retromencionado dispositivo coadunar-se com os arts. 6 e 7 da lei civil argentina.
No que pertine ao critério objetivo, deverá obedecer a licitude genérica dos contratantes, possibilidade do objeto e economicidade do objeto. Assim, está previsto no art. 104, inciso II do CC brasileiro e o art. 953 do Código Civil Argentino. Neste último, há uma peculiaridade: os atos impossíveis, ilícitos, contrários aos bons costumes ou proibidos por leis, bem como aqueles que possam causar prejuízos a terceiros, não podem ser objeto de contrato.
Quanto ao critério formal, o mesmo pode ser livre, solene ou contratual. Dispõe o art. 104, inciso III do CC brasileiro que a forma do contrato pode ser prescrita ou não defesa em lei. Geralmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a forma livre do contrato, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil brasileiro. A exceção a essa regra refere-se aos contratos que dependem da elaboração de escritura pública a partir de questões que versem sobre direito imobiliários, cujos os imóveis ultrapassem o montante de 30 salários mínimos vigentes no Pais.
Por sua feita, o Código Civil Argentino aborda em seus dispositivos 973 e 974, que a forma do contrato dependerá do momento de sua formação, por exemplo, a elaboração de escritura pública dependerá da assinatura de testemunhas, o ato deve ser realizado por escrivão público, além do que deverá eleger-se o juiz para dirimir possíveis conflitos.
Quando a lei argentina não estabelecer nenhuma forma especial para a celebração do ato, podem os celebrantes elegerem a maneira que julgar conveniente, desde que esteja em conformidade com o que prescreve a lei civil.
Dessa maneira, em matéria de negócio jurídico, observa-se que o Código Civil Brasileiro e o Argentino são bastante semelhantes em todos os quesitos por apresentados.
1.2 Do contrato de Transporte Aéreo.
O Contrato de transporte aéreo é um negócio jurídico bilateral, em que duas pessoas, físicas ou jurídicas, obrigam-se a proceder ao transporte de passageiro ou de carga no lugar e na data prevista no instrumento contratual.
Segundo o Código Brasileiro de aeronáutica ( Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986), em seu art. 222 determina que:
Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.
Já o Código Aeronáutico Argentino ( Lei nº 17.285, regulado pelo Decreto nº 326/82) determina que os contratos de transporte de passageiros devem ser elaborados por escrito e, em casos de serviços regulados, mencionado contrato pode ser comprovado através de bilhetes de passagem (art. 113).
Vale ressaltar que o Código Aeronáutico Argentino aplica-se a aeronáutica civil no território argentino, bem como suas águas jurisdicionais e o espaço aéreo pelo qual é coberto. Da leitura do mencionado Código, depreende-se em seu art. 1º que: “a los efectos de este Código, aeronáutica civil es el conjunto de atividades vinculadas com el empleo de aeronaves privadas y públicas, excluídas las militares”, porém, as normas aplicadas na retromencionada lei também às aeronaves militares.
No entanto, tanto no âmbito interno, quanto internacional, o Código de aviação civil da argentina está jungida aos Tratados e Convenções Internacionais.
Em relação ao Código de aviação civil brasileiro, além das normas ali insculpidas estão regulamentadas mediante Tratados, Convenções e Atos Internacionais, os quais o Brasil seja signatário.
O contrato de transporte aéreo compreende duas espécies de contrato: o contrato de transporte de pessoas e o contrato aéreo de transporte de bagagem, cada qual com as suas peculiaridades.
A convenção de Varsóvia de 1929, o Convênio para Unificação de certas regras para o transporte aéreo internacional, o Convênio de Paris de 1929, Convênio sobre Aviação Civil internacional de Chicago de 1944 são exemplos de tratados e convenções internacionais que tratam sobre direito aeronáutico.
- 2. DO CONCEITO DE AERONAVE.
O conceito de aeronave tem variado no tempo e no espaço, tendo em vista os avanços tecnológicos. As aeronaves podem ser tripuladas ou não tripuladas, com asa fixa ou móvel. Para fins de direito brasileiro, o Código Aeronáutico, em seu art. 106 dispõe:
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular em espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Nesse mesmo sentido é o que está disposto no art. 36 do Código de Aviação Civil argentino:
Art.36. Se consideran aeronaves los aparatos o mecanismos que puedan circular en el espacio aéreo y que sean aptos para transportar personas o cosas.
Para tanto, a fim de que possa conceituar aeronave, adotou-se três critérios: o critério amplo, o critério restrito e o intermediário. Segundo CALLEJA (2010, p. 306):
El criterio amplio sólo requiere que ele aparato pueda sustentarse em el espacio aéreo. Éste há sido el adoptado em la Convención de Paris de 1919. (…) la objeción que merece este criterio refiere a su excessiva amplitud, la cual posibilita que se considere que dentro del concepto de aeronave queda incluído hasta um globo infantil o um paracaidas.
El criterio intermédio imponde como exigencia adicional e la sustentación la aptitud para circular por el espacio aéreo.
El criterio restringido, por último, pone si acento em la aptitud del aparato para transportar personas o cosas. La acepción del término transporte, aquí considerada, es la que alude al desplaziamento físico. (…)
Verifica-se, assim, ante os critérios selecionados que tanto o Código aeronáutico brasileiro quanto o argentino adotaram como critério de classificação o restrito, o qual está insculpido no Código de Navegação italiano, de 1942.
A aeronave é um bem móvel registrável e conterá, no ato de seu registro, a nacionalidade do Estado em que esteja matriculada, e, após a vistoria, serão expedidos os respectivos certificados de matricula, nacionalidade e aeronavegabilidade.
Ainda, as aeronaves classificam-se em civis e militares. As aeronaves militares são aquelas voltadas para a utilização das Forças Armadas e voltadas para missões militares. Já as aeronaves civis podem ser públicas ou privadas e não estão destinadas ao serviço militar. As Públicas são utilizadas por pessoas oficiais dos Governos Federais, Estaduais e Municipais. Já as privadas são aquelas que não estão a serviço do estado.
A aeronave pode ser objeto de compra, promessa de venda, promessa de venda com reserva de domínio, alienação fiduciária, arrendamento, arrendamento mercantil (leasing), fretamento, hipoteca, penhor, sorteio e consórcio. A aeronave mesmo em fase de construção pode ser objeto de hipoteca desde que o contrato seja inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade, que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas.
- 3. O TRANSPORTE DE PESSOAS EM CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
O contrato de transporte de pessoas de pessoas configura-se quando o transportador obriga-se a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, indicando o local e a data de emissão, os pontos de partida e de chegada, bem como deverá conter o nome do transportador.
O contrato de passageiro envolve as operações de embarque e desembarque, além da responsabilidade quando o passageiro está a bordo da aeronave. Geralmente, o bilhete de passagem contém as normas legais e regulamentares, aos quais a pessoa transportada deverá se submeter.
Em caso de cancelamento de viagem ou atraso da partida, o passageiro terá direito ao reembolso integral, podendo passageiro optar para que o transportador providencie o embarque imediato do passageiro, nas mesmas condições em que foram contratadas.
Quando da celebração do contrato, o transportador será o responsável pela guarda e entrega da bagagem, no estado em que fora entregue pelo passageiro.
A responsabilidade do transportador por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte de pessoas submete-se aos limites estabelecidos no Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) e pela Convenção de Montreal, em vigor no Brasil por força do Decreto nº 5.910/2006.
As hipóteses de responsabilidade do fornecedor de serviço de transporte aéreo são em caso de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque ou decorrente de atraso no transporte aéreo contratado.
No entanto, o transportador não será responsável nos casos em que a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; ou, em caso de atraso ocorrido por motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
Frise-se que qualquer cláusula que pretenda exonerar a responsabilidade do transportador ou estabelecer limite de responsabilidade inferior aos previsto na legislação interna e nos Atos Internacionais é nula de pleno direito.
CONCLUSÃO
O Contrato de transporte é um negócio jurídico bilateral por excelência e que se submete às regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o rege o Código de Direito Aeronáutico Brasileiro e os Tratados e Convenções internacionais.
Além de envolver o transporte de cargas, também pode envolver o transporte de pessoas ou de ambos, e, a partir do momento da celebração contratual, o transportador torna-se responsável pela guarda da coisa ou da pessoa.
Sendo, portanto, um negócio jurídico bilateral, os deveres e obrigações recaem sobre ambas as partes: transportador e o passageiro. Não pode, ao longo da relação contratual e com base no principio da autonomia da vontade, as partes estabelecerem normas de restrição ou de eliminação da responsabilidade do transportador.
De fato, o contrato de transporte aéreo é de grande valia para o ordenamento jurídico frente a evolução desse ramo do direito, bem como ser algo bastante comum nos dias atuais, evitando-se, assim, os abusos e distorções por parte das companhias aéreas.
REFERÊNCIAS
CALLEJA, Martín. Derecho del Transporte. Buenos Aires: AD-HOC, 2010.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense. 20ª edição, 2004. Volume I.
CORDEIRO, Antonio Menezes. Introdução do Direito dos Transportes. Em: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=71981&ida=72384. Acesso em: 28.02.2013
FARIAS, Hélio de Castro. Noções Elementares de Direito Aeronautico. Rio de Janeiro: 2011. Em: www.sbda.org.br. Acesso em: 28.02.2013
VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Teoria Geral das Obrigações dos Contratos. 6ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006
