A DESAPOSENTAÇÃO

Profa. Amanda Cabral Fidalgo

Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional –Pela Faculdade Mauricio de Nassau, Mestranda em Direito Processual Constitucional- Universidad Nacional Lomas de Zamora- Buenos Aires em Convênio ao Instituto Universitário Brasileiro- IUNIB

 

1 – INTRODUÇÃO

A seguridade social é uma garantia constitucional, é um direito social tendo sua previsão constitucional encontrada no caput do artigo 6° de nossa Carta Magna, e a ela compreende a saúde, a assistência social e a previdência social. Tratasse de um rol de garantias básicas que o Estado deve prestar à população, sendo que as duas primeiras não exigem a contribuição dos beneficiários, já a previdência social exige que todos os cidadãos devam contribuir, e essa contribuição ao fim de minha vida laborativa me concederá a aposentadoria, e ai é que encontramos a desaposentação.

A desaposentação é a possibilidade de se renunciar da aposentadoria para ter a concessão de outra, uma mais vantajosa, usando-se nesta o período de contribuição e as mesmas posteriores à sua jubilação.

2 – SEGURIDADE SOCIAL

                Trata-se de uma proteção social constituída de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social do indivíduo.

3 – PRINCÍPIOS

            Como qualquer norma jurídica, a seguridade social tem como base os princípios da constituição que devem ser seguidos. Tais princípios estão elencados nos incisos do parágrafo único do art. 194 da CRFB de 1988: a universalidade da cobertura do atendimento; a uniformidade equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; a seletividade e distributividade na prestação dos serviços; a irredutibilidade do valor dos benefícios; a equidade na forma de participação no custeio; a diversidade da base de financiamento; e o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores e do Governo nos órgãos colegiados.

Com os princípios da seguridade social compreendidos podemos ver os três seguros sociais que nossa constituição abrange

            A Saúde, responsabilidade do Ministério Publico da Saúde que institucionalizao SUS – Sistema Único de Saúde, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, lei que institucionaliza o SUS – Sistema Único de Saúde.

            A Assistência Social, prevista constitucionalmente no art. 203 e 204 da CRFB/88, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, dessa forma, segundo nossa Constituição, existe a obrigação de zelo dessas pessoas por parte do Governo.

            E finalmente temos a previdência social.

Possuímos três tipos de regimes previdenciários: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Regime de Previdência Complementar.

O primeiro, Regime Geral de Previdência Social – RGPSÉ regido pela Lei nº 8.213/91 do Plano de Benefícios da Previdência Social, esse regime traz a filiação compulsória e de forma automática aos seus segurados que são obrigatórios, o controle dos benefícios e dado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, mas quem faz a arrecadação, fiscaliza e cobra os tributosprevidenciários é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O segundo, Regime Próprio de Previdência Social, tem o caráter contributivo e solidário, um regime jurídico único, voltado aos servidores públicos efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações.

O terceiro e ultimo regime é a Previdência Complementar, se encontra em paralelo aos outros dois, sendo privado ou público, quando privado, pode ser classificado como aberto ou fechado (art. 4º da LC 109/01): quando aberto ele é mantido por instituições financeiras (elencadas na lei n. 4.595/64 – Sistema Financeiro Nacional), e não há previsão legal que restrinja alguém de aderir a esse tipo de regime, ou seja, é acessível a qualquer pessoa física. Nesse caso, Ministério da Fazenda é o órgão fiscalizador. Caso o regime de previdência complementar privado seja classificado como fechado (artigos 12 a 25 da LC 109/01) ele será acessível somente aos empregados de uma empresa ou um grupo de empresas e mantido por estas, na forma do artigo 31 da LC 109/01. Essa empresa ou esse grupo de empresas criam um sistema previdenciário complementar específico para seus funcionários, após a autorização do Ministério da Previdência e Assistência Social e esse sistema deve ser fiscalizado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC. Um exemplo de previdência fechada é o Fundo de Previdência Privada dos funcionários do Banco do Brasil.

4 – APOSENTADORIA

É direito que o segurado tem para se manter inativo, no que tange a sua situação laboral e, que consiga manter a sua subsistência, dessa forma, continua sendo remunerado. É um direito patrimonial, ou seja, pertence a cada indivíduo de maneira diversa, possui uma garantia constitucional prevista nos artigos 7°, inciso XXIV, 201 e 202, todos da CRFB/88, e regulamentada pelas Leis de Custeio e Benefício da Previdência Social – 8.212/91 e 8.213/91.

As formas de se aposentar decorrem de uma previsão legal, depois de se cumprir os requisitos impostos na legislação, pode-se requisitar junto ao INSS o direito à aposentadoria. Caso esteja tudo de acordo, a autarquia concederá o direito ao benefício através de um ato administrativo vinculado (pois emana do poder público).

Assim, a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, logo não pode ser prejudicada por nenhuma norma jurídica, é protegida por nossa constituição pátria como um direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88 no qual observamos: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”.

Para melhor compreendermos o conceito de aposentadoria observamos o que nos diz a doutrina, como destaca Sergio Pinto Martins:

“A aposentadoria visa substituir o salário ou a renda que o trabalhador tinha quando estava trabalhando. Não pode ser um prêmio, pois exige contribuição do trabalhador (…). As aposentadorias podem ser divididas em voluntárias e compulsórias, onde as voluntárias dependem da vontade do segurado em requerer o benefício, como a aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez, especial e as compulsórias ocorrem no serviço público, quando o servidor tem 70 anos e é obrigado a se aposentar.”

O direito brasileiro comporta duas formas de ser aposentador quanto a sua natureza: a compulsória e a voluntária. Vale lembrar, que independentemente de como são concedidas, o segurado se aposenta através da forma voluntária, pois o segurado, mesmo depois de cumprido os requisitos, pode se achar em condições sociais, físicas e psicológicas de continuar a exercer suas atividades laborais.

Essa concessão do direito é a utilizada pelo RGPS, já na aposentadoria compulsória, assim que atingidos os requisitos para a concessão do direito, o segurado não tem escolha: deve se aposentar, Como se é dada aos servidores públicos, ao se atingir os 70 (setenta) anos de idade, o servidor é obrigado a se aposentar. Entretanto, nada o impede que esse aposentado venha ingressar no mercado de trabalho e contribuir através do RGPS. Vale ressaltar que no RPPS também existe a possibilidade de aposentadoria de forma voluntária, ocorre quando o servidor cumpre o tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo efetivo, observando-se a idade de 60 (sessenta) anos e 35 (trinta e cinco) contribuições para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) contribuições, no caso da mulher. (art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CRFB/88). Ou o segurado poderá cumprir simplesmente o requisito da idade, e terá a aposentadoria proporcional ao tempo que contribuiu (art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CRFB/88).

No Regime Geral Previdência Social a legislação prevê quatro tipos de aposentadorias: especial, por idade, por tempo de contribuição e por invalidez (art. 18, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”).

4.1 -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O segurado passa a ter o direito a esse tipo de aposentadoria quando é acometido por alguma doença que o deixa incapacitado para exercer suas atividades laborativas habituais de forma permanente. Não devemos confundir com o auxílio-acidente, onde passasse a ter direito ao benefício quando a doença decorre da atividade exercida no trabalho, ou seja, deve necessariamente haver nexo causal do acidente ou da doença com o trabalho. Não há um número mínimo de contribuições exigidas e ainda existe a possibilidade de retorno do segurado às atividades laborativas através da reabilitação profissional, já a aposentadoria por invalidez, é concedida é concedida quando não há mais possibilidade de retorno do segurado às atividades laborativas e não é requisito obrigatório que o segurado esteja gozando o auxílio-doença para sua concessão. A previsão legal da aposentadoria por invalidez está nos artigos 42 a 47 da lei n. 8.213/91. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser observado o período de carência de no mínimo 12 (doze) meses de contribuição, excluindo-se, porém, as exceções do art. 26 da lei 8.213/91.

A aposentadoria por invalidez não pode ser encarada como um direito permanente, visto que o INSS pode fazer perícias para verificar se a incapacidade persiste ou não, além de requisitar que o segurado se submeta à reabilitação profissional. Caso o segurado se negue, poderá acarretar em perda do benefício.

4.2 – APOSENTADORIA POR IDADE

Trata-se do benefício concedido ao segurado que atinge a idade mínima para aposentar-se e tem um número mínimo de contribuições exigidas legalmente. Ao ser concedido este benefício, presume-se que o segurado não tem mais condições de continuar no mercado de trabalho por conta da idade já avançada. Tal benefício tem a previsão legal do art. 48 ao art.51 da lei 8.213/91, onde é exigida a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homem, e 60 (sessenta) ano, no caso da mulher, para que o benefício seja concedido.

Existe também o caso dos trabalhadores rurais que, conforme já dito nos capítulos anteriores, têm a esse período diminuído em 5 (cinco) anos. Além da idade há uma segunda exigência para a concessão da aposentadoria por idade que é um mínimo de contribuições. Para observar esse requisito deve-se antes, verificar quando o segurado se filou ao RGPS. Caso tenha se filiado depois de 24 de julho de 1991 (data da promulgação da lei n. 8.213/91) essa carência é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, exigido um mínimo de 180 contribuições. Para os outros casos existe uma tabela específica que varia de 60 até os 180 meses exigidos.

4.3 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O segurado passa a ter direito a este tipo de aposentadoria quando atinge o número mínimo de contribuições exigidas por lei e fará jus a 100% do salário benefício. Esse tipo de aposentadoria tem sua previsão legal do art. 48 ao art. 51 da lei n. 8.213/91 e teve sua origem com a Emenda Constitucional n.20 de 1998, que modificou o art. 201, § 7º da CRF/88. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição basta ser observado o requisito de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, caso e segurado seja homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, caso o segurado seja mulher, não havendo necessidade verificação da idade mínima. Cabe ressaltar o caso dos professores que comprovem o tempo de serviço exercido exclusivamente no magistério de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, onde o tempo mínimo de contribuição exigido por lei é diminuído em 5 (cinco) anos.

4.4 – APOSENTADORIA ESPECIAL

Com previsão legal nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, a aposentadoria especial poderá ser concedida ao segurado que trabalha em condições onde sua saúde ou sua integridade física sejam prejudicadas. Nesse caso basta ter o tempo de contribuição e comprovar que exercia suas atividades laborais em condições especiais.

A lei prevê o tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,a quantidade necessária de contribuições dependerá da atividade que o segurado comprovadamente exerceu.

Grande parte das alterações deste tipo de aposentadoria deu-se por conta da lei n. 9.032/95, que restringiu de forma considerável o direito de algumas categorias profissionais.

Ao lermos tudo isso, enfim chegamos ao nosso assunto de pesquisa, a Desaposentação.

A desaposentação é um tema ainda não regulamentado pelo direito previdenciário, ou seja, não possui previsão legal, mas, nos últimos anos vem sendo bastante discutida tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Um possível caso que pode ensejar a desaposentação é quando um segurado se aposenta pelo RGPS por tempo de contribuição,Logo depois ele passa em um concurso público, tomando posse de um cargo público, e por consequência passa a contribuir de forma compulsória para o RPPS.

Nesse exemplo a desaposentação consiste em uma certidão onde é analisado o tempo de contribuição no outro regime, visando assim uma majoração do benefício, caso o segurado já seja aposentado pelo RPPS, existe uma vedação constitucional, onde proíbe expressamente a percepção de duas aposentadorias no mesmo regime (art. 40, §6º da CRFB/88).

 Mas esse fenômeno não ocorre somente no caso de mudança de regime previdenciário. Um segurado que esteja filiado ao RGPS que se aposenta, pode perfeitamente voltar a trabalhar, e consequentemente voltar a ser um segurado obrigatório, conforme dispõe o artigo 12, § 4º da lei n. 8.212/91, que destacamos in verbis: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.

Sendo assim o segurado terá sua contribuição previdenciária retida direto da fonte e continuará a receber a aposentadoria, mas quando este segurado deixar de trabalhar por algum motivo, o tempo que contribuiu de forma compulsória para previdência, não será contabilizado para fins de majoração de sua aposentadoria. Logo, caso esse segurado conseguisse cumprir os requisitos legais, a solução seria solicitar à autarquia um novo benefício de acordo com sua situação.

Porém existe uma vedação legal para tal prática, conforme exposto no artigo 18, § 2º da lei n. 8.213/91 (com redação da lei n. 9.528/97): “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.” Pelo dispositivo legal, podemos verificar que o segurado é obrigado a contribui para a Previdência Social, mas a contribuição não é vantajosa, visto que a autarquia não reconhece tais contribuições com fito de majorar o valor do benefício.

O segurado que perceber essa possibilidade ao se dirigir a uma agência da Previdência Social para requisitar tal averbação terá seu direito frustrado, por conta da falta de legislação sobre o assunto. Dessa forma, não há o que ser feito pela autarquia, visto que a concessão do benefício é um ato administrativo, portanto deve decorrer da lei.

A falta de legislação versando sobre o assunto, a desaposentação está sendo amplamente discutida. Cabe ressaltar, como destaca IBRAHIM, que o primeiro especialista a externar seu pensamento sobre o assunto foi Wladimir Novaes Martinez, no artigo intitulado “Direito à Desaposentação”, publicado no Jornal do IX Congresso LTr de Direito Previdenciário, de 1996.(IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. 5ª edição. Niterói: Impetrus, 2011, p. 35)

 A desaposentação, então, trata-se da possibilidade do aposentado abrir mão do benefício que recebe, visando o reconhecimento de contribuições posteriores à jubilação, fazendo assim, que possa optar por um benefício mais vantajoso.

Podemos então, destacar o conceito de desaposentação de IBRAHIM:

“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria como o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.

Podemos destacar também outra visão como a de CASTRO e LAZZARI

 “(…) é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.”

Dessa forma, verificamos que ambos os autores entendem a desaposentação, não como uma simples majoração no valor da aposentadoria, mas como em um ato de desfazimento do benefício já concedido, o transformando em outro benefício, dessa vez mais vantajosa (financeiramente) para o segurado.

Cabe ressaltar a antiga redação do artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, que prevê a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis na forma do regulamento.

Porém tal situação foi parcialmente alterada com a edição do Decreto n. 6.208/07, que alterou a redação do parágrafo do referido artigo, onde agora se prevê a possibilidade de desistência do benefício desde que o segurado requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I – recebimento do primeiro pagamento do benefício ou II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

 Nenhuma dessas hipóteses garante o ideal para o que se propõe a desaposentação.

 A concessão da aposentadoria pela autarquia tem a natureza jurídica de um ato jurídico perfeito, é um direito adquirido, portanto, a princípio tal direito não pode ser revogado em detrimento do beneficiado, só pode ser desfeito pelo Poder Público, portanto, em caso de erro ou fraude na concessão.

Sobre o ato concessório da aposentadoria podemos destaca o que diz BANDEIRA DEMELLO:

 “O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído”.

O ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, estão no art. 5º, inciso XXXVI; e tem a natureza jurídica de Cláusula Pétrea, ou seja, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional (art. 60,§ 4º, inciso IV da CRB88).

Além disso, o INSS tem entendido que a aposentadoria é irrenunciável, dado seu caráter alimentar, só se extinguindo com a morte do beneficiário.

Porém tal preceito constitucional não pode ser interpretado visando prejudicar o cidadão, pois ao requerer a desaposentação, o segurado não estará abrindo mão de seu benefício, como destaca IBRAHIM:

“Convém ainda notar que a desaposentação, ao contrário do que possa parecer, não admite a renúncia ao benefício em qualquer hipótese, mas somente dever ser admitida a jubilação. Do contrário, se permitida a renúncia pura e simples do benefício, sem cômputo de qualquer tempo posterior, o que se estará fazendo é abrir a possibilidade de aplicarem-se regras futuras de aposentadoria a benefícios pretéritos, configurando evidente mecanismo de burla ao tempus regitactum.”

 Assim, não há impedimento legal algum para a concessão do requerimento do desfazimento do ato da concessão da aposentadoria, visto que as garantias do ato jurídico perfeito visam assegurar a garantia do cidadão, nesse caso o segurado, e não pode ser argumento para se impedir uma expectativa de direito.

Apesar de ser um tema relativamente novo existem vários julgados nos Tribunais Regionais Federais que possibilitam uma maior discussão do tema, visto que há divergência entre os juízes federais quanto ao assunto.

Como podemos ver no entendimento do TRF da 1ª região existe um posicionamento que não pode haver renúncia à aposentadoria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA COM O OBJETIVO DE SUA MAJORAÇÃO, PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ENCONTRA ÓBICE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E AFRONTA A GARANTIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª, 4ª E 5ª REGIÕES. 2. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Em entendimento contrario temos o posicionamento do Tribunal Regional Federal 1º Região, no qual há apontamentos favoráveis à desaposentação, conforme se pode ver:

 

 

“Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 200238020020870 Processo: 200238020020870 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 28/9/2004 Documento: TRF100202796 Fonte DJ DATA: 3/11/2004 PAGINA: 15 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa PREVIDENCIÁRIO – RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – POSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1-    A renúncia à aposentadoria previdenciária não encontra óbice legal. Afasta-se a aplicação dos Decretos 2.172/97 (art. 58, § 2º) e 3.048/99 (art. 181-B), que estabeleceram a irreversibilidade e a irrenunciabilidade da aposentadoria, porque foram além da norma regulamentada (Lei 8.213/91).

2-     Efetivada a renúncia à aposentadoria, o tempo de serviço pertinente deve ser computado para efeito de concessão de outra aposentadoria, o que impõe a expedição da certidão de tempo de serviço.

3-    Precedentes: (AMS 1997.01.00.046806-3/DF, Rel Juiz Aloísio Palmeira Lima, 1ª Turma; AC 1996.01.56046-7/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma; TRF 4ª Região, AMS 1999.04.01.003180-3/RS, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, 6ª Turma; STJ, AGRESP 497683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJ: 04/08/2003, p. 00398.

4-     Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas. Sentença confirmada.

Data Publicação 03/11/2004”

 

Existe, portanto, há Tribunais que entendem que para que seja concedida a desaposentação é necessário que o segurado devolva aos cofres públicos o valor que recebeu de benefício anteriormente.

Porém, existem outros pensamentos contrários a este entendimento, ou seja, entendem que não há necessidade da devolução do valor, conforme o acórdão da quinta turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que segue:

“Processo: 199961050007760 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/02/2002 Documento: TRF300060693

 Fonte DJU DATA:03/09/2002 PÁGINA: 348

Relator(a) JUIZ ANDRE NABARRETE

Decisão Após manifestação ministerial pelo improvimento do recurso, à Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, garantia fundamental do cidadão, resolve a questão da lide. Somente a lei poderia vedar a renúncia a benefício previdenciário. O segurado aposentou-se em 04.03.1985 e, tanto o Decreto 89.312/84 como a Lei n.º 8213/91 não contêm proibição de renúncia. Afastada, em conseqüência, a invocação do artigo 58, § 2º, do Decreto 2172/97.

Os direitos sociais e o sistema previdenciário brasileiro, com sede constitucional, existem em razão de seus destinatários. Os limites de sua disponibilidade são balizados pela sua própria natureza. Trata-se de proteção patrimonial ao trabalhador. Quando se cuida de interesse material, em regra, cabe ao titular do direito correspondente sopesar as vantagens ou desvantagens. Assim, quanto aos direitos com substrato patrimonial, constitui exceção sua irrenunciabilidade, que sempre é prevista expressamente pelo legislador.

Os efeitos da renúncia são ex nunca, ou seja, dão-se da manifestação formal para extinguir a relação jurídico-administrativa-previdenciária da aposentadoria. Nada vicia a concessão do benefício, que gerou consequências legítimas, as quais não se apagam com o ato de renúncia. – O impetrante tem direito à certidão de tempo de serviço. O órgão previdenciário computou o tempo para a concessão do benefício. A vedação de que um tempo de serviço não pode ser contado quando já tiver sido para aposentadoria de outro deve ser interpretada, à vista da cumulatividade de aposentadorias concomitantes e não sucessivas. A compensação financeira eventual dos regimes (art. 202, § 2º, C.F.) dar-se-á na forma da Lei n.º 9796/99, segundo o artigo 4º, inciso III, §§ 2º, 3º e 4º. – Remessa oficial e apelações não providas. Data Publicação 03/09/2002 “

 

Em que pese a relevância das decisões judiciais, hoje está em trâmite no STF o RE 381367, que pode dirimir de uma vez a questão.

Porém, na visão de MARTINEZ, a desaposentação deve ser concedida ao beneficiário sem que haja necessidade da devolução do valor ao INSS.

 Acabamosde conhecer de maneira geral do que se trata esse novo instituto jurídico: a desaposentação.

Apesar de ser cada vez mais comum um aposentado retornar ao trabalho e questionar o porquê da não majoração de seu benefício, visto que contribuiu para o INSS, a legislação ainda não trata do assunto.

 O tema está tomando grandes proporções tanto na doutrina quando na jurisprudência, assim, mesmo sem previsão legal, o Poder Judiciário pode cuidar, aos poucos, de propor requisitos para a concessão desse novo instituto. Mesmo sabendo, porém, que não é função do Judiciário legislar, mas na ausência de lei o juiz pode usar de algum instrumento para que seja garantido o direito tutelado.

O instituto ainda é resguardado pela constituição, pois não há nenhum óbice legal para a concessão do mesmo. Mais um motivo para que cresça a discussão sobre o assunto. Em contra partida temos o julgamento do Recurso Especial n. 381.367/RS, onde Supremo Tribunal Federal poderá por fim ao assunto no meio jurídico, mas nada obsta do legislador se mobilizar no sentido de criar de uma vez um meio para tutelar esse direito.

            Resta-nos, então aguardar um posicionamento final do STF e aguardar que o legislador se movimente para que os aposentados, enfim, possam ver o seu direito reconhecido.

5     REFERÊNCIA.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. 5ª edição. Niterói: Impetrus, 2011. Acesso em 31 de março de 2015 às 23:30

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 04ª ed. São Paulo: Ltr, 2011. Acesso em 31 de março de 2015 às 22:55

2000. __________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial n. 381.37-RS. Recorrente: Lúcia Costella e outros. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator- Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 30 de março de 2015 às 23:30.

http://uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/desaposentacao-no-direito-previdenciario.pdf. Acesso em 30 de março de 2015 às 23:08.

http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/31542/t/desaposentacao:-aspectos-favoraveis-e-contrarios.Acesso em 30 de março de 2015 às 23:15

http://www.ceut.com.br/revistadireito/arquivos/tcc%20-%20clayaneaguiar.pdf. Acesso em 30 de março de 2015 às 24:27.