Prevenção e a responsabilidade civil no acidente de trabalho

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Enviado por: Adriano Jannuzzi Moreira – Advogado, Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino, Mestre em Direito Empresarial e Professor Universitário

Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais provocam gravíssimas repercussões no campo jurídico empresarial, constituindo, hodiernamente, a prevenção de riscos uma área de gestão estratégica das organizações. Além de representar a diminuição de custos para a empresa decorrentes de eventuais condenações judiciais, a prevenção de riscos profissionais proporciona um ambiente de trabalho mais seguro e agradável aos trabalhadores, o que, em última análise, importa em aumento de produção e produtividade.

Para tanto, é preciso (a) detectar os riscos que a atividade empresarial apresenta; (b) estabelecer procedimentos hábeis a combatê-los ou minimizá-los e, principalmente; (c) garantir que eles sejam efetivamente aplicados, reavaliados e melhorados, de forma que as mudanças ocorridas ao longo do tempo possam ser assimiladas e controladas, visando a um ambiente de trabalho cada vez mais seguro.

Talvez a etapa mais difícil desse ciclo seja planejar a prevenção, pois é preciso definir claramente o problema, investigar suas características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação – tarefas que demandam grande concentração e uma análise profunda e crítica da real situação da empresa e de seus funcionários. Por esses motivos, é muito importante poder dispor de ferramentas que auxiliem na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões de saúde e segurança do trabalho.

Sob o aspecto legal, no que tange à responsabilidade civil das organizações em relação ao acidente do trabalho, dispõe o artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988 que o empregado tem direito “a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”, consagrando constitucionalmente a cumulação da ação acidentária com a ação de perdas e danos.

A ação acidentária, a cargo da previdência social, tem caráter objetivo, ao passo que a ação de perdas e danos, a cargo do empregador, tem caráter ressarcitório subjetivo, pois importa a conduta do agente para ocorrência do acidente, quer a título de culpa ou de dolo.

Por conseguinte, o Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, afirma categoricamente que a responsabilidade civil do empregador, por acidente do trabalho, surge mesmo quando não ocorra sua culpa – caráter subjetivo. É suficiente que a atividade do empregador implique, por sua natureza, risco para os trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva, que desconsidera a vontade do agente para ocorrência do acidente, bastando que a atividade exercida represente perigo.

Se não bastasse a situação conturbada em que os empresários vivem diante desse impasse legal, em que concorre a responsabilidade subjetiva e objetiva, vêm sendo propostas pela Advocacia Geral da União (AGU) ações regressivas contra empregadores que causaram danos à Previdência Social em virtude dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados.

Para evitar o risco de ter que arcar com elevadas indenizações decorrentes do infortúnio laboral ou doença ocupacional, o empresário deve desenvolver um sistema de prevenção de perdas para acidente do trabalho, usando uma metodologia própria e bem elaborada, sendo importante frisar que é necessário focar nos sintomas e não nas causas, nas condições e não nos comportamentos. Assim, é viável tratar os vícios que possam vir a surgir com base nesse sistema preventivo.

É importante também que os membros da empresa, passando pelas diversas escalas da hierarquia, estejam inseridos e comprometidos com os programas de prevenção, para que os resultados atingidos sejam maximizados e, ao mesmo tempo, extremamente efetivos.

A título de medidas preventivas, o empregador é obrigado a realizar exames médicos de admissão, periódicos e de demissão, manter um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – órgão responsável pelas medidas administrativas de segurança e medicina do trabalho – e instalar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) – encarregada de coletar informações e propor modificações, realizar inspeções, sugerir treinamentos e divulgar normas de segurança e saúde, trabalho desempenhado, algumas vezes, em conjunto com o SESMT.

Ainda dentro do campo de prevenção, o empregador é impelido a manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado por um médico do trabalho, que visa a aferir as condições de saúde do empregado em relação à sua atividade funcional, bem como manter essas condições durante o período em que o indivíduo faz parte do staff da empresa, prevenindo, assim, danos tanto para o indivíduo quanto para a empresa.

Cumpre salientar que a adoção dessas medidas preventivas, como dito, não gera apenas a diminuição de riscos ao negócio, mas gera, principalmente, qualidade de vida para todos os indivíduos envolvidos no corpo da empresa, dando condições para que o envolvimento e desempenho de todos sejam potencializados, permitindo um desenvolvimento saudável que pode ser inserido em outros ambientes de convívio do indivíduo.

Para finalizar, ressalte-se que a criação de um sistema de normas com ferramentas comportamentais voltadas para a pessoa, de procedimentos, formulários e processos com o objetivo de fornecer a todos os empregados um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de incidentes, é fundamental para o sucesso da prevenção e, consequentemente, da própria empresa, sendo tão vital quanto fechar uma boa venda ou firmar um contrato de sucesso. Deve-se entender, acreditar e praticar.

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