A LDB E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988: OS DOIS PILARES DA ATUAL LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NACIONAL

Por: Dr. Gabriele Sapio – Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino.

RESUMO

O presente trabalho sintetiza a relevância bem como o papel cruciais representados pela CF de 1988 e pela Lei n. 9394/96 junto á legislação educacional brasileira, em razão de suas notáveis abrangência e objetividade no que se refere á necessidade da garantia do direito público subjetivo á educação bem como ao aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do ensino, das condições e pressupostos sociais mínimos para efeitos de se proporcionar um ensino adequado aos estudantes brasileiros. Além disso, ambos os documentos legais obtiveram significativos avanços também relativamente aos meios de garantia constitucionais que visam proteger juridicamente o direito á educação e possibilitaram uma ampliação das diversas modalidades de educação existentes no Brasil. Tudo isso faz da CF de 1988 e da Lei n. 9394/96 instrumentos legais de tal forma fundamentais a se tornarem nos esteios principais da atual legislação educacional nacional, e é justamente isso que visamos demonstrar nesse trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Lei n. 9394/96; Avanços na Legislação Educacional Brasileira.

1 – INTRODUÇÃO

Tendo-se em vista o fato de que a partir da promulgação da Constituição de 1988 e da entrada em vigor da Lei n. 9394/96 que criou a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira, podemos observar o surgimento de um significativo número de normas e de dispositivos legais, de uma forma tal a proporcionar um novo impulso á legislação educacional nacional. De fato, é fato amplamente reconhecido e admitido pela doutrina e pelas revistas especializadas em Direito e Legislação Educacionais que tanto a CF de 1988 como a Lei n. 9394/96 que resultou na nova LDB brasileira se constituíram num notável avanço a frente no que tange á produção legislativa em matéria educacional se comparada ás épocas anteriores da história nacional. Sendo que esse avanço proporcionado por ambos diplomas legais operou-se quer em termos quantitativos como qualitativos, pelo simples fato que não somente deu margem á um aumento significativo no número de leis e dispositivos legais em matéria educacional como também melhoraram bem como aperfeiçoaram significativamente o conteúdo bem como o teor das normas em matéria educacional.
Esse avanço, proporcionado por ambos os documentos legais se produziu principalmente no plano específico da proteção do direito público subjetivo á educação e logicamente do comprometimento do poder público estatal em assegurar o referido direito social aos mais diversos segmentos da sociedade brasileira, conforme poderemos constatar no decorrer do presente trabalho. Essa realidade pudemos facilmente constatar ao analisarmos o texto da carta constitucional de 1988, o qual abriu caminho para a Lei n. 9394/96 consagrar esse fundamental direito social, o que é claramente expresso ao frisarmos o fato de que a carta constitucional de 1988, ao inovar relativamente á constituição anterior, adicionou dois novos dispositivos constitucionais, sendo que enquanto um estabelece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito se constitui num direito público subjetivo, com base em seu Art. 208, parágrafo 1°, já o segundo diz respeito ao fato de que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, implica necessariamente na responsabilidade da autoridade competente, com base em seu Art. 208, parágrafo 2° (BARROSO, 2002, p. 150). No entanto, no que diz respeito á primeira inovação, devemos nesse momento específico de nossa atividade analítica frisar o fato de que para Luís Roberto Barroso está expresso o entendimento de que o referido dispositivo possui caráter interpretativo, declaratório, não conduzindo a uma leitura limitada de outras regras que, apesar da ausência de positivação constitucional a esse respeito em especial, igualmente geram direito público subjetivo, ao passo que a segunda inovação possui o aspecto positivo de determinar objetivamente um mecanismo de sanção (BARROSO, 2002, p. 150).
Consequentemente, tal como poderemos objetivamente constatar ao longo do trabalho em questão, a carta constitucional de 1988 se constitui num notável progresso em matéria de proteção ao direito social á educação frente as que a precederam, uma vez que não apenas inovou na definição e concepção do direito de acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito se afigura num direito público subjetivo e, portanto, num dever do poder público estatal em oferece-lo mas também dotou seus dispositivos referentes ao direito á educação da necessária coercibilidade ao revesti-lo da força coercitiva da sanção, no caso específico de descumprimento do Estado no oferecimento da referida modalidade de ensino aos cidadãos brasileiros. Essa realidade, é de fundamental relevância para o aprimoramento bem como para o aperfeiçoamento da legislação educacional brasileira, pelo simples fato de que, conforme poderemos constatar no decorrer do presente trabalho, a CF não somente favoreceu bem como estimulou consideravelmente a elaboração e formulação de um nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a partir dos próprios avanços proporcionados pela carta de 1988, os quais por sua vez ensejaram a necessidade de se ampliar bem como aprofundar as conquistas obtidas pela constituição de 1988 em matéria educacional.
Efetivamente, iremos no desenvolvimento do presente trabalho efetuar uma abordagem detida, á luz da moderna doutrina especializada, na qual determinaremos e identificaremos os avanços proporcionados pela Lei n. 9394/96 em matéria educacional a partir dos pressupostos e condições básicas previamente estabelecidas pela CF de 1988, a qual favoreceu notavelmente a eclosão da nova LDB nacional, conforme poderemos constatar no respectivo texto constitucional. Por conseguinte, a nova LDB ampliou bem como aprofundou consideravelmente a garantia bem como a ampliação do gozo do direito subjetivo á educação ao determinar que a oferta do mesmo se constitui num dever do poder público estatal e não menos importante dos genitores do estudante, além de dispor acerca de um conjunto de disposições legais que determinam a melhoria da qualidade do ensino nacional bem como a valorização do profissional da educação, além de favorecer a evolução de um sistema educacional mais moderno e eficaz. Além disso, conforme poderemos constatar quando do desenvolvimento do nosso trabalho, iremos notar que a nova LDB se caracterizou por apresentar uma sistematização moderna e tecnicamente eficaz de seu bojo legal ao implicar na existência de uma tipologia legal dentro de seu bojo intrínseco.
Com base em tudo isso, nosso objetivo, no decorrer do referido trabalho, será o de demonstrar que tanto a CF de 1988 como a Lei n. 9394/96, a nova LDB, em razão de sua importância jurídica e tecno-legal para efeitos de se garantir o direito subjetivo á educação ás mais diversas camadas da sociedade brasileira bem como pela definição de um sistema educacional centrado no progressismo social se constituem nos pilares básicos da atual legislação nacional em matéria educacional. E, além do que, visaremos também conscientizar os meios acadêmico e profissionais do Direito brasileiros no sentido de relegarem maior importância aos estudos e pesquisas efetuadas sobre matéria educacional na legislação que trata dessa matéria específica, tendo-se em vista a sua relevância crescente no âmbito das modernas ciências jurídicas.

2 – LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA: CF DE 1988 E LDB

2.1 – A CF DE 1988
A constituição de 1988, tal como é do conhecimento geral nos meios acadêmico e jurídico especializados, isto é dos maiores representantes da academia e do constitucionalismo brasileiros, é que a mesma se constitui em uma das cartas constitucionais mais adiantadas e progressistas do mundo em matéria de proteção dos direitos sociais fundamentais coletivos e individuais. Sendo que a constituição de 1988, mais do que todas as outras cartas constitucionais anteriores á mesma se destacou pela consagração dos direitos sociais de forma tal a inovar mediante a consolidação do garantismo constitucional, representado por sua vez pela criação de novos meios de proteção constitucional dessa categoria de direitos em especial bem como reforçou oportunamente outros.
De fato, é pacífico entre todos os doutrinadores e autores especializados em constitucionalismo moderno que a Constituição brasileira de 1988 se constitui em uma das avançadas do mundo em matéria de consagração e proteção dos direitos sociais, dentre os quais se acha o direito á educação. Não é sem razão, portanto, que os mais diversos autores representantes do moderno constitucionalismo brasileiro possuem posicionamento idêntico no que tange á análise da atual constituição brasileira sob a óptica da proteção aos direitos sociais, cujo pioneirismo e profundidade nessa matéria em especial podem ser facilmente demonstradas ao objetivamente destacarmos que a Constituição de 1988 se constitui na primeira das constituições brasileiras a inserir os direitos sociais no título dedicado aos direitos e garantias, vindo a representar um passo decisivo na passagem do garantismo individual ao garantismo social ( FIGUEIREDO, 1988, p. 104).
Fato esse que pode ser facilmente constatado ao analisarmos tão somente a questão da proteção dos direitos sociais relativamente a qual a CF de 1988 notabilizou-se pela grande ampliação bem como pela profundas evolução e abrangência de seus dispositivos legais em matéria, o que pode ser claramente demonstrado ao assinalarmos o evidente fato de que:
é a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base de prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana (SILVA, 1992, p. 93) .

Não há portanto como negar o caráter essencialmente progressista da constituição de 1988 relativamente ao aspecto da contemplação e da proteção dos direitos sociais em seus bojo intrínseco. E é justamente esse caráter progressista que tão acentuadamente caracteriza a constituição brasileira nesse aspecto específico em questão, é que devemos frisar a notável relevância que a mesma dotou o direito social á educação, cujas abrangência e profundidade não encontra paralelo em nenhuma outra constituição nacional anterior. Devemos, por conseguinte, aqui enfatizar que a CF de 1988 acrescentou muitos dispositivos legais que vieram a regulamentar o direito social público á educação, de uma forma tal a inserir em seu bojo textual orgânico um capítulo que dispõe somente acerca da educação nacional.
O avanço proporcionado pela constituição brasileira de 1988 em matéria educacional se torna mais visível ainda ao analisarmos atentamente os dispositivos constitucionais que tratam exclusivamente da educação e do direito social público subjetivo cujo caminho para se garantir os seus amplo e irrestrito gozo por parte das mais diversas camadas que compõem a sociedade brasileira hodierna foi indubitavelmente aberto pela mesma. Essa realidade é perfeitamente identificável e passível de ser determinada se somente nos detivermos á análise do aspecto referido ao comprometimento do Estado brasileiro frente á sua obrigação de assegurar o direito á educação á universalidade dos cidadãos brasileiros. O que pode ser facilmente demonstrado ao frisarmos que a constituição de 1988 reafirmou a educação como sendo direito de todos e dever do Estado, em conformidade com o Art. 205 de seu texto legal, além do fato de a mesma ter detalhado e descrito com maior profundidade em seu Art. 208 que esse dever estatal será efetivado na prática por meio da garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, aí incluídos aqueles que não tiveram acesso em idade apropriada, com base em seu Inciso I, e pelo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com base em seu Inciso II, sendo que nesses dois casos não parece pairar nenhuma dúvida relativamente á imperatividade da norma e á exigibilidade do bem jurídico tutelado (BARROSO, 2002, p.115).
Por conseguinte, observamos que a constituição de 1988 proporcionou uma real efetividade ao direito social á educação, o que é claramente demonstrado pelo fato de que a mesma conferiu o grau máximo de eficácia jurídica de sua respectiva garantia ao inegavelmente atribuir pleno poder coercitivo bem como irrestrito caráter de exigibilidade aos dispositivos constitucionais que regulamentam essa matéria em questão. Devemos, além disso asseverar que a constituição de 1988 foi da mesma forma ampla e eficaz no que tange á garantia ao acesso ao ensino fundamental, ao dispor em seu Art. 208, § 1° que a esse respeito o mesmo se constitui em um direito público subjetivo. No entanto, relativamente á esse aspecto específico de análise devemos enfatizar que não se deve proceder á uma interpretação restritiva tendo-se por base o referido dispositivo constitucional supracitado, pelo simples fato de que todas as outras circunstâncias jurídicas constitucionais que possam ser reduzidas ao esquema direito individual consubstanciado no dever do Estado vindo a se constituírem igualmente em direitos públicos subjetivos (BARROSO, 2002, p. 115). Sendo que o constituinte na época não pretendera limitar outras posições jurídicas de vantagem, mas apenas ser suficientemente claro relativamente a esta posição em especial, vindo desta forma a evitar que a autoridade pública deixe de cumprir o dever que lhe é imposto, ao atribuir de forma indevida ao comando constitucional caráter programático e, portanto, sem possibilitar as condições de ensejar a exigibilidade da prestação positiva (BARROSO, 2002, p. 115).
Com base nesse conjunto de análises efetuadas podemos claramente depreender que a constituição de 1988 oferece aos cidadãos brasileiros um sólido e eficaz aparato de garantias constitucionais que conferem aos mesmas amplas faculdades procedimentais no sentido específico que possibilitam a plena exigibilidade da prestação estatal desse fundamental direito social por parte dos mais diversos segmentos da sociedade brasileira. Essa realidade se constitui por si só em um grande estímulo á elaboração, desenvolvimento e evolução de legislação em matéria educacional no Brasil, conforme será demonstrado a seguir no decorrer do presente trabalho.
Á esse quadro estritamente jurídico positivo tão favorável deve-se acrescentar o evidente fato de que se somam as necessidades sociais e econômicas do país que vem por sua vez a influenciar decisivamente na elaboração de normas que tenham por objeto regulamentar matéria educacional, o que tem acarretado cada vez mais na necessidade de se legislar sobre a educação. De fato, a conjuntura nacional na dimensão sócio-econômica tem tido uma influência crescente num ritmo cada vez mais acelerado no sentido específico de atender ás necessidades e anseios de da maioria dos estratos da sociedade brasileira, a qual como forma de resolver tais graves questões e problemáticas de ordem social e econômica bem como para atender ás exigências de um mercado de trabalho cada vez mais complexo e competitivo tem demandado por um maior incremento na qualificação profissional dos agentes e atores produtivos no âmbito nacional, o que por sua vez se constitui em mais uma razão para se criarem leis em matéria educacional.
Nesse aspecto em especial, no entanto, a constituição de 1988 tem sido pioneira e inovadora uma vez que tem sabia e oportunamente antecipado em seu texto constitucional algumas das atuais leis de fundamental relevância em âmbito educacional, como por exemplo ao dispor que cada um dos entes federativos deve comprometer, anualmente, um percentual mínimo da receita advindo abrangendo na mesma a originada de transferencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino, isto é: a União dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento. Dispositivos como esse abriu caminho para salutares debates nos meios político, acadêmico e jurídico brasileiros acerca das problemáticas educacionais de tal forma acirrados e acalorados a resultarem na necessidade de criação de outras leis ordinárias e complementares que tratassem de matéria educacional.
É evidente, portanto, que a constituição de 1988 dotou o direito social público subjetivo á educação de um significativo e até então inédito na história constitucional brasileira arcabouço normativo em termos de garantismo positivo vindo a fazer do referido direito um dos sustentáculos principais de seu avanço jurídico e tecno-legal em matéria de proteção aos direitos sociais. Efetivamente, esse pioneirismo está em grande parte creditado ao fato de que a constituição brasileira de 1988 dedicou toda uma seção ao direito social á educação, sendo a mesma integrada por nada menos do que dez artigos que tratam exclusivamente sobre matéria educacional, ou seja do Art. 205 ao Art. 214 do seu texto constitucional.
É inegável, portanto, que a constituição de 1988 mais do que qualquer outra constituição que a tenha precedido veio a contemplar a educação e seu respectivo direito público subjetivo de uma forma completa e inovadora, ao inserir em seu bojo textual dez artigos e um capítulo exclusivamente dedicado á educação. Dentro desses dez artigos estão determinadas as mais diversas disposições acerca da questão educacional, sendo que faz-se necessário destacar para efeitos de se proporcionar uma adequada compreensão de sua analisar algumas delas de forma destacada e objetiva.
Em primeiro lugar, faz-se necessário que concentremos as nossas atenções analíticas no Art. 205 da constituição de 1988, o qual determina que a educação é direito de todos bem como dever do Estado e da família. Ao examinar-se o seu conteúdo podemos facilmente constatar que o referido artigo sintetiza o que deve ser entendido como sendo a dimensão educacional da cidadania.
De fato, o Art. 205 da constituição de 1988 é de fundamental relevância no que tange á educação e sua efetividade no Brasil hodierno, o que podemos claramente depreender com base no fato de que:
ao estabelecer que a educação seja direito de todos, a Constituição está dizendo que ninguém pode ser excluído dela, ninguém pode ficar fora da escola e ao desabrigo das demais instituições e instrumentos que devem promover a educação do povo (HERKENHOFF, 2001, p. 219).

Por conseguinte o Art. 205 se constitui em um dos artigos básicos para que se possa compreender bem como determinar o teor, a natureza e o alcance da efetividade do direito á educação na dimensão jurídica constitucional positiva brasileira. De fato, o referido dispositivo constitucional se constitui em uma ulterior comprovação do elevado grau de importância que goza o direito social á educação na constituição de 1988, o qual não tem precedentes em nenhuma outra carta constitucional anterior, numa demonstração do alto grau de consciência cívica e social dos constituintes á época de sua elaboração, vindo a mesma a ser um grande avanço em matéria de proteção constitucional o que somente reafirma o alto grau de progressismo social da carta constitucional de 1988.
De fato, o Art. 205 da atual carta constitucional ao dispor que a educação é dever do Estado estabelece claramente que o governo foi imbuído da obrigação de manter as escolas públicas. Esse dispositivo constitucional, por conseguinte, possibilita a plena prestação do serviço educacional aos cidadãos pelo poder estatal de forma tal a implicar logicamente na existência da obrigação de o Estado zelar pela escola pública para que ela possa cumprir essa valiosa disposição constitucional. Além disso, não menos importante o Art. 205 também determina que a educação se constitui também em dever da família, o que mais uma vez nos possibilita reforçar o caráter progressista da constituição de 1988, ao fazer da mesma um valor positivado dentro da sociedade brasileiro até o último degrau em matéria de positivação constitucional efetiva.
Outro dispositivo constitucional que pela sua notável relevância para efeitos de proporcionarmos uma adequada compreensão no que diz respeito ao caráter progressista da carta constitucional de 1988 relativamente á proteção constitucional do direito social público subjetivo á educação está consubstanciado no Art. 206 da referida carta constitucional, no qual pudemos claramente o seu fundamental papel no que tange á garantia da plena e irrestrita garantia do direito á educação no Brasil hodierno. De fato, o referido dispositivo constitucional se destaca pelo fato de avançar no plano da efetivação da igualdade de todos os componentes da sociedade brasileira perante a lei, cuja importância poderá ser constatada quando de sua efetiva aplicação na prática já que uma das formas mais conhecidas de exclusão já não se verifica no caminho até a escola mas sim na própria ação da escola, que conduz como sistema ao abandono precoce da escola (OLIVEIRA, 2001, pp. 24 e 25).
Ainda relativamente ao Art. 206 da constituição de 1988 devemos destacar em nossos esforços analíticos o seu inciso IV, no qual oportunamente afirma-se e determina-se a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais. É inegável o fato de que este dispositivo constitucional inovou a formulação da gratuidade, de tal forma a garanti-la para todos os níveis de ensino nacionais, vindo a ampliar dessa forma a gratuidade para o ensino médio, além de declarar de forma explícita a gratuidade também para o ensino superior (OLIVEIRA, 2001, p. 25). Ademais, ao optar pela inclusão da educação infantil no sistema de ensino brasileiro, contemplou também este nível de ensino em especial, sendo que tudo isso faz com que o inciso IV do referido dispositivo constitucional revele uma situação peculiar na história educacional nacional, uma vez que estes níveis de ensino em especial já eram gratuitos nos estabelecimentos e unidades de ensino oficiais não obstante a ausência de disposição legal nesse sentido no âmbito federal.
Igualmente relevante para efeitos de atingirmos os nossos fins analíticos em questão se reveste o Art. 208 da carta constitucional de 1988, cujo exame detido será de grande valia para proporcionarmos uma adequada compreensão da importância e do papel central desempenhados pela constituição de 1988 no que tange á legislação educacional brasileira dos dias atuais. Essa realidade, pudemos claramente constatar ao nos debruçar sobre o inciso I do referido dispositivo constitucional, o qual ao oportunamente destacar que o dever do Estado no que tange ao ensino estende-se até mesmo àqueles que a ele não tiveram acesso na idade adequada. Por conseguinte, com base na interpretação dos parágrafos 1° e 2° do Art. 208 da carta constitucional de 1988 pode-se facilmente constatar que os indivíduos, isto é a coletividade, tem o direito de solicitar junto ao Estado a prestação educacional, em razão do fato de que o descumprimento dessa obrigação em especial acarreta como conseqüência lógica a responsabilidade da autoridade competente.
Prosseguindo em nossa análise referente ao Art. 208 da constituição de 1988 pudemos constatar que o mesmo aperfeiçoa bem como aprimora o texto constitucional de 1967-69, o qual conferia a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino apenas na faixa etária compreendida entre os 7 e os 14 anos de idade, vindo dessa forma a ensejar restrições no atendimento de serviços educacionais aos indivíduos que se acharem fora dessa faixa etária (OLIVEIRA, 2001, p. 26). No entanto, o Art. 208 avança na direção específica de efetivar o direito social á educação, ao determinar expressamente o atendimento daqueles indivíduos que não se encontrarem na faixa etária considerada ideal para terem acesso ao ensino fundamental, ao mesmo tempo que porém cria uma imprecisão formal que poderia dar margem á interpretações legais que implicariam na restrição do direito á educação ao não determinar a duração deste ensino, abrindo dessa forma caminho para a possibilidade de se estabelecer uma duração inferior aos oito anos para o mesmo.
Devemos da mesma forma frisar que em seu inciso II o referido dispositivo constitucional retoma um aspecto relevante da carta constitucional de 1934, no momento em que o mesmo aponta a perspectiva da progressiva extensão da gratuidade bem como da obrigatoriedade do ensino médio, sendo que este dispositivo em especial redimensiona o debate acerca desse grau de ensino em especial para além da polaridade ensino propedêutico versus ensino profissional, sendo que a idéia central desse dispositivo específico é a de incorporar o ensino médio ao período de gratuidade e obrigatoriedade, isto é, a de converter este nível de ensino em parte da educação obrigatória (OLIVEIRA, 2001, p. 27). Portanto, tal como podemos observar a importância desse inciso do referido dispositivo constitucional é de fundamental relevância para efeitos de se proporcionar pelos meios legais a tão necessária e cada vez mais requerida democratização das oportunidades educacionais no país, o que é perfeitamente compreensível a partir de uma análise atenta e detida do mesmo.
Ainda relativamente ao Art. 208 merecem destacada atenção pela sua relevância relativamente a seu peso e significado dentro do âmbito da atual legislação educacional além da influência positiva que tiveram sobre essa última, também os seus incisos III, IV, V, VI e VII considerando-se a sua evidente importância para a educação nacional. Ao principiarmos essa importante análise, começaremos por focalizar o inciso III, o qual muito oportuna e inteligentemente dispõe acerca da necessidade de atendimento especializado aos portadores de deficiência, com preferência na rede regular de ensino, vindo o mesmo a formalizar a obrigação do Estado bem como especifica uma orientação mais genérica em que prioriza o seu respectivo atendimento na rede regular de ensino.
Já relativamente ao inciso IV do Art. 208 devemos destacar que o mesmo dispôs que se proporcione atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade, além de estender o direito á educação a essa faixa etária, abrindo dessa forma a possibilidade considerá-la parte do conceito de educação básica, sendo que com isso obteve-se a vantagem de incluir este nível de ensino em especial fato esse que exigirá a efetuação de uma regulamentação bem como de uma normalização no plano da legislação educacional complementar. Trata-se, portanto, de um dispositivo de significativa relevância social, uma vez que possibilita a criação de uma rede de assistência social eficaz sobretudo aos pais carentes sem condições de proporcionarem um auxílio adequado ás crianças nessa faixa etária em especial, vindo a se constituir em um válido meio de inclusão social além de obviamente ampliar significativamente as oportunidades educacionais da infância brasileira ao contemplar esse grau de ensino no sistema educacional oficial, cuja respectiva regulamentação dependerá da criação de leis educacionais complementares, o que também de certa forma influiu positivamente na evolução da legislação educacional nacional.
Devemos, ainda no que concerne ao Art. 208, destacar o inciso V, cujas disposições são de fundamental relevância não somente para a democratização das oportunidades educacionais mas também para o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional uma vez que objetivamente dispõe e confere o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, consoante a capacidade individual dos beneficiários. Faz-se necessário frisar, no entanto, que este dispositivo legal é predominantemente um reflexo de uma declaração de intenções, cujo objetivo seria o de especificar a idéia liberal de igualdade de oportunidades, não sendo portanto um dispositivo propriamente dito com implicações objetivas. Ainda assim, o referido dispositivo constitucional tem o mérito de contribuir ao mesmo tempo para ampliar o acesso dos mais diversos componentes da sociedade brasileira aos diferentes graus de ensino que integram o sistema de ensino nacional bem como de estimular ainda que de forma indireta o desenvolvimento da ciência em âmbito nacional.
Já com relação ao inciso VI do Art. 208, devemos oportunamente ressaltar que o mesmo tem sua parcela de contribuição na ampliação das oportunidades educacionais sobretudo no que diz respeito á categoria dos trabalhadores brasileiros os quais adquiriram a possibilidade de poderem conciliar as suas atividades laborais com cursos que envolvessem os mais diversos graus de ensino, além da possibilidade de poderem freqüentar cursos técnicos e profissionalizantes, que ao serem ofertados no horário noturno não obstam as suas atividades laborais diárias. De fato, o inciso VI do referido dispositivo constitucional ao expressamente dispor que a oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições de cada um, favorece a viabilização do acesso efetivo de muitos trabalhadores que por razoes óbvias não podem freqüentar os cursos nos turnos diurno e noturno contribuindo dessa forma para uma mais ampla democratização das oportunidades educacionais no Brasil hodierno.
E, enfim, no que tange ao inciso VII do Art. 208, devemos necessariamente destacar que se trata de um dispositivo de grande relevância social e até mesmo pedagógica para um país emergente com as dimensões e as características do Brasil, tendo-se em vista as mais diversas necessidades e problemáticas de ordem econômica e social com as quais o país se depara na atualidade. Nesse sentido, o inciso VII do Art. 208 da carta constitucional de 1988 possui um notável potencial resolutivo no que tange aos problemas de natureza econômica e social que se constituem na razão principal de um significativo número de problemáticas e questões educacionais que muito obstam o desenvolvimento nacional, pelo simples fato de que o mesmo ao objetivamente dispor acerca do atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde. Por conseguinte, constitui-se o referido dispositivo legal em um crucial meio de inclusão social, uma vez que inclui serviços fundamentais tais como alimentação e assistência á saúde no bojo intrínseco das obrigações estatais relativas á garantia efetiva do direito á educação na prática, tendo-se em vista o reconhecido fato de que para largos estratos da população estudantil brasileira essas modalidades de serviços se constituem em requisitos essenciais para assegurar a freqüência dos mesmos á escola, vindo com isso a ressaltar mais uma vez a sua relevância tanto no âmbito educacional como social.
Outro dispositivo constitucional da carta de 1988 que relativamente á matéria educacional se reveste de crucial importância para a compreensão do grau de comprometimento do poder público estatal a esse respeito atualmente vem a ser o seu Art. 211, o qual se acha inserido no Título – Da Ordem Social – da referida carta constitucional, no qual foram determinadas as competências nacionais das diversas entidades federadas que compõem a federação brasileira no âmbito estrito da educação. Sendo que em conformidade com o disposto no referido dispositivo constitucional essa competência acha-se distribuída entre três sistemas educacionais distintos, isto é: o federal, o estadual e o municipal, sendo que cabe á União, não somente a organização do sistema federal de ensino (mais ensino superior e técnico), como também uma ação subjetiva bem como de cooperação técnica e financeira com os outros sistemas. Já relativamente aos municípios, devemos destacar que compete aos mesmos efetuar uma atuação prioritária nos níveis de ensino fundamental e infantil, enquanto os estados responsabilizar-se-ão predominantemente dos graus de ensino médio e fundamental.
Por outro lado, devemos também frisar o relevante fato de que na carta constitucional de 1988 a educação se constitui em um bem jurídico, sobretudo em razão do fato de que somente mediante a educação se constrói uma sociedade efetivamente livre, justa, próspera e solidária e somente por meio dela que se assegura de fato desenvolvimento econômico e social nacional. Esse contexto jurídico positivo dessa forma configurado faz com que portanto se encontre em perfeita consonância com o que determina o Art. 3, dispositivo constitucional em que se acham os objetivos fundamentais consagrados e almejados pelo forma de governo escolhida pelo Brasil. Por conseguinte, a educação em sua qualidade de direito público subjetivo pode ser garantida bem como protegida em razão do fato de a mesma se constituir em um bem jurídico, individual e coletivo detentora da força de direito de ação, o que é de crucial relevância para efeitos de se assegurar a plena e irrestrita garantia constitucional ao direito social á educação para os mais diversos segmentos da sociedade brasileira.
Além disso, devemos também destacar, como não poderia deixar de ser, a importância das garantias constitucionais previstas e disponibilizadas aos cidadãos brasileiros de forma tal a poderem tornar efetivo plenamente o gozo do seu direito á educação, sendo que nesse aspecto em especial a carta constitucional de 1988 tem avançado notavelmente em relação ás outras constituições que a precederam historicamente. Essa realidade pode ser demonstrada ao atentarmos dentre esses meios de garantia constitucional consagrados pela constituição de 1988 encontra-se o mandado de segurança, o qual se constitui em um poderoso instrumento de destaque no âmbito do moderno direito educacional, uma vez que o mesmo pode ser utilizado de forma ampla e abrangente até mesmo na forma de mandado de segurança coletivo, vindo dessa forma a ser empregado em prol da escola, da atividade educativa e da vida acadêmica, protegendo assim direito líquido e certo, demonstrado imediatamente e não uma simples expectativa de direito.
Continuando nossa análise detida relativamente ao aspecto específico dos meios de garantia constitucionais ao direito social á educação, faz-se necessário frisar que a constituição de 1988 ao significar a passagem definitiva do garantismo individual para o garantismo social, o seu correspondente bojo textual cria também o mandato de segurança coletivo e o mandado de injunção, vindo dessa forma a reforçar o status ativus do cidadão e das entidades coletivas, realidade essa que muito favorece a proteção individual e coletiva do direito social á educação, num avanço sem precedentes nessa matéria em particular na história do constitucionalismo brasileiro. Por conseguinte, graças a esse conjunto de garantias constitucionais disponibilizadas pela carta constitucional de 1988 tornou-se possível efetivar na prática a cidadania educacional no Brasil de uma forma ampla e irrestrita como nunca pode-se antes na história do direito constitucional brasileiro, vindo a representar a carta de 1988 um notável passo a frente.
Esses avanços em matéria educacional proporcionados pela constituição de 1988, em razão do fato de serem pioneiros, inovadores e transformadores frente ás outras cartas constitucionais que a antecederam, se constituem logicamente nos pressupostos mínimos para a atribuição da adequada importância á questão educacional brasileira bem como a seu respectivo direito social público subjetivo desde o momento de sua entrada em vigor a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da constituição nacional atualmente em vigor. Esse fato por sua vez acarretou na necessidade de se proceder á elaboração de outras leis e normas em matéria educacional, de tal forma a abrir caminho para a criação de uma autêntica legislação educacional inovadora e polivalente, propiciada essa última pela abertura promovida pela constituição de 1988.

2.2 – A LEI N. 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Em conformidade com o que pudemos constatar quando da análise da carta constitucional de 1988, depreendemos logicamente o fato de que a legislação educacional foi notavelmente estimulada pelos numerosos dispositivos constitucionais que na constituição atualmente em vigor tratam direta e indiretamente acerca de matéria constitucional. De fato, a constituição de 1988 com suas disposições abrangentes, detidas e objetivas veio a contemplar a educação bem como o seu respectivo direito social público subjetivo e seu gozo de uma forma como nunca houvera sido contemplada na história do constitucionalismo brasileiro, sendo que pelo alcance e abrangência de seus dispositivos fez-se necessário complementar e completar o disposto na referida carta constitucional mediante legislação complementar e ordinária.
Essa realidade pode ser objetivamente demonstrada ao observarmos que em dezembro de 1988, isto é logo após a promulgação da constituição de 1988 principiaram no Senado Federal longos e acalorados debates acerca da necessidade da criação de uma nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou seja de uma nova LDB que viesse a contemplar a nova realidade educacional conforme o substrato jurídico constitucional positivo instaurado a partir da carta constitucional de 1988. Consequentemente, desde aquela época manifestou-se a necessidade de se efetuar uma reformulação bem como uma reestruturação da legislação educacional tendo-se em vista as modificações ensejadas pela Carta de 1988, a qual operou-se efetivamente a partir das discussões e debates no Senado Federal cuja duração foi de oito anos até que fosse aprovada a nova LDB mediante a Lei n. 9394/96 de 20 de Dezembro de 1996 ou Lei Darcy Ribeiro.
Efetivamente, a Lei n. 9394/96 isto é a LDB atualmente em vigor se constituiu em um reflexo tanto da nova ordem jurídica constitucional instaurada a partir de 1988 como das discussões e debates no Senado Federal que revelavam o teor bem como o caráter político da idealização bem como da elaboração e construção da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional. Essa realidade pode ser facilmente identificada e determinada ao analisarmos as linhas mestras da Lei n. 9394/96, cujas características tecno-legais principais indicam claramente que se trata de um diploma legal de alto padrão jurídico e estilístico, em razão do fato de ser abrangente e inovadora em termos de conteúdo bem como de ser revestido de uma forma legislativa moderna e tecnicamente correta.
De fato, esse contexto legal introduzido a partir da nova LDB se acha notavelmente relacionado aos seus avanços e conquistas em matéria social em decorrência de sua concepção essencialmente humanista da questão educacional nacional o que pode ser confirmado pelo evidente fato de que
seria injusto afirmar que a lei afinal em vigor não apresenta, neste aspecto, um caráter humanista social. A versão do Substitutivo da Câmara, porém, apresentava-o de forma muito mais consistente e vigorosa e, por conseqüência, mais positivamente comprometedora de todas as partes envolvidas na educação nacional. Ganhou-se em concisão e perdeu-se em espírito (AGUIAR, 2003, p. 33).

Por conseguinte, também na LDB atualmente em vigor detectamos um caráter progressista em matéria educacional, uma vez que a referida lei veio a contemplar em seu bojo textual aspectos que não foram incluídos nas LDBs anteriores, abrindo dessa forma caminho para uma tendência renovadora em termos educacionais pelo menos no plano jurídico e tecno-legal nacional. É inegável, por conseguinte, o evidente fato de que a Lei n. 9394/96 veio a significar o verdadeiro princípio do resgate de uma das maiores dívidas sociais que o país tem para com a sua respectiva sociedade que é o representado pela necessidade de dotar a mesma de um adequado sistema educacional que venha a responder aos anseios nacionais que clamam por prosperidade econômica e justiça social, o que somente poderá operar-se na prática mediante a educação e a democratização do acesso as suas oportunidades e possibilidades de elevação das condições de vida da população brasileira á patamares condizentes com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Efetivamente, ao analisarmos de forma detida e objetiva a Lei n. 9394/96, pudemos constatar que a definição de educação consagrada pela mesma é abrangente e eficaz, uma vez que oportunamente destaca a vinculação da educação com a concretude do mundo e da dimensão sociais, ao expressamente enumerar as diferentes instâncias da sociedade nas quais se opera a sua atividade formadora e qualificadora, isto é desde o núcleo da sociedade que é a família até as organizações complexas da sociedade hodierna. Sendo que dentro de seu bojo intrínseco é igualmente interessante assinalar a menção expressa por exatamente duas vezes acerca da vinculação da educação com o universo do trabalho, vindo dessa forma a evidenciar uma função destinada essencialmente a qualificar o trabalho humano como núcleo central da construção do tecido social e da própria história, cujo papel desempenhado pela educação é, nesse processo crucial, em razão do fato de a mesma se constituir em um meio fundamental para se atingir tais objetivos.
Paralelamente á isso, devemos em nossa análise da LDB necessariamente frisar pela sua importância e significação intrínsecas notáveis para a caracterização objetiva do referido diploma legal, o fato de que a mesma consagrou e destacou o caráter eminentemente social da educação, ao estabelecer com isso um marco de referência para o enunciado de suas finalidades, o que por si só se constitui em um aspecto pioneiro e inovador frente á LDB anterior. Não há, portanto, como negar o fato de que a nova LDB representou um autêntico divisor de águas na história da educação brasileira, pelo simples fato de que o referido diploma legal veio a contemplar a mesma na essência de sua natureza intrínseca, que é o seu teor social em uma constante no decorrer de todo o seu texto legal como parâmetro indicador dos objetivos e metas a serem alcançados nesse âmbito em especial, fazendo inexoravelmente com que a educação fosse considerada e normatizada sempre em função das finalidades sociais ás quais se destinava a atingir, o que se configura claramente em um significativo passo a frente na história jurídica nacional em matéria educacional.
Além disso, devemos frisar o relevante fato de que a nova LDB se caracteriza por apresentar uma versão extremamente sintética dos princípios e das finalidades da educação nacional, o que efetivamente se constata em seu Art. 2, em que a mesma essencialmente repete o que já fora disposto no bojo textual da carta constitucional de 1988, cujo dispositivo tratava acerca do desenvolvimento das potencialidades do educando na qualidade de elemento de auto-realização bem como da qualificação e da habilitação para o trabalho e do preparo para o exercício da cidadania plena (AGUIAR, 2003, p. 31). Sendo que nesse aspecto específico de nossa análise legal, a nova LDB inovou se comparada á Lei n. 4.024 ao inserir em seu bojo textual uma expressão relacionada aos ideais de solidariedade e de liberdade humana.
Em seguida ás considerações analíticas iniciais, procederemos ao exame do corpo jurídico da nova LDB, isto é de seu bojo textual legal específico, o qual trata da educação de uma forma específica, detalhada e detida, sendo que a mesma não se constitui, apesar de todos os seus avanços e inovações em matéria educacional num diploma legal ideal que venha efetivamente a resolver todas as problemáticas educacionais brasileiras. De fato, a Lei n. 9394/96 possui, é necessário destacar, defeitos e limitações de diversa ordem, sobretudo de natureza conceptual, já que algumas vezes confunde educação com ensino, de ordem estratégica, uma vez que cabe á União a ação hegemônica de coordenar a política nacional de educação, ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal cabe a responsabilidade de elaborar e executar políticas e planos educacionais, sendo no entanto omissa no que diz respeito á estabelecer idêntica competência relativamente aos Municípios. Contudo, devemos da mesma forma frisar que a mesma possui um acervo enorme de virtudes legais, repartido num visível feixe de eixos estruturais que compõem o texto legal da referida LDB, o que por si só se constitui em um grande avanço em termos de legislação em matéria educacional na história jurídica nacional.
Essa realidade, pode ser clara e facilmente demonstrada pelo relevante fato de que os grandes eixos estruturantes a Lei n. 9394/96 estão objetivamente determinados e identificados por definições de suma importância, tais como o conceito abrangente de educação, e, muito importante, a vinculação da educação com o universo do trabalho e com as diversas práticas sociais, além da pluralidade de formas de acesso aos diversos graus de ensino, como forma de ensejar o cumprimento da obrigatoriedade de ensino bem como a avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público. Devemos da mesma forma destacar, que a nova LDB também se assenta na definição das responsabilidades da União, dos Estados, dos Municípios, das escolas e dos docentes bem como no resgate da natureza e da finalidade da educação profissional, na consolidação das fontes e dos canais de financiamento da educação, incluído a determinação dos prazos de repasses de recursos para Estados e Municípios. E, enfim, a Lei n. 9394/96 também se assenta na definição extremamente relevante para a educação tecnológica básica nacional representada pela reformulação bem como pela reconfiguração de toda a base curricular tanto da educação básica em seu conjunto como do ensino médio em especial.
Considerando-se que a Lei n. 9394/96 de 20 de dezembro de 1996, ou seja a nova LDB atualmente em vigor, se estrutura basicamente em concepções e definições abrangentes e objetivas, pudemos a partir desse fato, ao principiarmos nossa análise mais especificamente jurídica, constatar que o referido diploma legal consagrou em seu Art. 1 uma definição de educação em sentido significativamente abrangente, uma vez que a mesma contemplou no bojo intrínseco deste dispositivo legal a educação formal, a educação não formal, a educação continuada, a educação á distância, a educação ambiental, a educação especial, além de outras. Realidade essa particularmente significativa, tendo-se em vista o fato de que sob o ponto de vista estritamente legal a educação possui quase sempre um sentido limitado. De fato, o referido dispositivo legal da nova LDB representa uma ruptura de dimensão axiológica na medida em que flexibiliza a carga semântica da educação, conferindo-lhe um atributo de ação do indivíduo sobre o indivíduo para efeitos de edificar seu destino nos mais diversos planos da vida humana, ou seja na família, no trabalho, na escola, nas organizações sociais, uma vez que em qualquer desses âmbitos em particular ocorre um processo formativo no qual o indivíduo é iniciado num tipo de aprendizagem com base no qual se molda a cidadania (CARNEIRO, 1998, pp. 31 e 32).
Ainda relativamente ao Art. 1 da Lei n. 9394/96, devemos destacar dada a sua importância para efeitos de análise jurídica da mesma o seu parágrafo 1, com base no qual podemos depreender que o mesmo consagrou e definiu uma modalidade específica de educação, que vem a ser a educação escolar, a qual se caracteriza pelo fato de ser promovida predominantemente em instituições específicas designadas como sendo instituições educativas, tais como escolas colégios, universidades, faculdades além de outras. Ao passo que no seu parágrafo 2, da mesma forma relevante para que se possa proporcionar uma adequada compreensão das quatro definições conceptuais estruturantes do guia de referência da escola, em sua qualidade de motor principal do processo educativo, ou seja a prática social, o mundo do trabalho, os movimentos sociais e as manifestações sociais, as quais por sua vez podem nos transmitir uma idéia aproximada acerca do alto grau de abrangência intrínseco do conceito de educação contemplado pela LDB atualmente em vigor.
Igualmente relevante em nossa análise detida e pormenorizada dos aspectos jurídicos e legais da Lei n. 9394/96 vem a ser o seu Art. 2 inserido em seu Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional -, no qual está consagrada educação como sendo obrigação da família e do poder público estatal, sendo que devemos nesse aspecto sob exame especialmente focalizado assinalar que a responsabilidade da família e do Estado com a educação originou-se a partir dos dispositivos da carta constitucional de 1988, em seus Art.s 203, I, 205, 227 e 229, e é justamente em razão disso que outras fontes legais, dentre as quais a Lei n. 9394/96, ratificam e consagram essa obrigatoriedade em especial (CARNEIRO, 1998, p. 32). Consequentemente, ao conferir á família e ao Estado a responsabilidade da educação, o supracitado dispositivo legal da referida lei educacional retrata o Art. 205 da constituição de 1988, sendo que o mesmo se dá pelo fato de o mesmo contemplar a dimensão tecnológica da educação, como forma de qualificação para o mercado de trabalho, vindo a se constituir em um aspecto muito importante da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional.
Além disso, ainda relativamente ao Art. 2 da Lei n. 9394/96, podemos claramente depreender que o seu bojo textual legal visa a possibilitar ao estudante os meios bem como os instrumentos de aprendizagem que o conduzam logicamente a extrair do contexto cotidiano e do plano laboral, o método científico bem como o teor humanista de que o mesmo necessita para concretizar a sua realização como cidadão pleno no seu respectivo meio social. Nesse aspecto em especial, o referido dispositivo legal da LDB é extremamente relevante, uma vez que proporciona ao estudante brasileiro mediante uma formação completa obter as ferramentas intelectuais de que necessita para poder exercer plena e irrestritamente os direitos advindos da cidadania, se constituindo em mais um outro aspecto notavelmente positivo da referida lei educacional.
Outro dispositivo relevante da Lei n. 9394/96, para efeitos de análise jurídica e tecno-legal junto ao bojo intrínseco da mesma, está consubstanciado em seu Art. 3, no qual determinou-se que o ensino fundamenta-se em determinados princípios, os quais se constituem na orientação genérica e básica a ser seguida pelo sistema educacional brasileiro como um todo, em conformidade com o disposto no mesmo. No entanto, tendo-se em vista que de acordo com o Art. 205 da carta constitucional de 1988 a educação se constitui no direito de todos bem como no dever do Estado, é que faz-se inevitavelmente necessário que, em razão do fato de a mesma ser oferecida sob a forma de ensino sistematizado, esteja orientada por princípios que estejam por sua vez imbuídos dos valores bem como dos significados essenciais da organização escolar moderna. Devemos igualmente asseverar, nesse aspecto em especial, que em razão do fato de todos serem iguais perante a lei, não há como o ensino oferecido ser diferenciado na intenção específica de cada disciplina.
Consequentemente, os princípios que norteiam o atual sistema educacional brasileiro, em conformidade com o disposto na Lei n. 9394/96, devem ser considerados como sendo elementos que compõem intrinsecamente as mais diversas circunstâncias e hipóteses que podem vir a ocorrer em cada escola de todo e qualquer sistema de ensino. Logicamente, em razão de sua notável relevância para efeitos de se proporcionar uma adequada compreensão da LDB atualmente em vigor no Brasil que se proceda á uma análise de alguns dos seus princípios de maior destaque e importância relativamente ao tema central da atribuição da eficácia ao atual sistema educacional brasileiro, cuja influência dos mesmos como valores positivados no bojo textual legal da Lei n. 9394/96 é de crucial importância.
Dentre os princípios revestidos de maior relevância, em razão de sua influência para a eficácia e bom funcionamento do sistema educacional brasileiro, devemos necessariamente destacar aqueles consagrados pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI do Art. 3 da Lei N. 9394/96, cuja análise iremos efetuar logo em seguida. Ao principiarmos com essa relevante exposição analítica, fundamental para que se possa proporcionar uma adequada compreensão do atual grau de eficácia potencial e efetiva do sistema educacional brasileiro da contemporaneidade, devemos frisar que a relevância do inciso I ao expressamente determinar a igualdade de condições relativamente ao acesso á escola, a qual não se limita apenas a proclamar que a educação se constitui em direito de todos, uma vez que em razão dessa preocupação a melhoria da qualidade da educação se tornou um imperativo que não mais admite omissões no aspecto específico da melhoria da qualidade do ensino nacional.
Logo em seguida, devemos frisar que no que tange ao inciso II do referido dispositivo legal da LDB atualmente em vigor, ou seja o relativo á liberdade de aprender, ensinar, pesquisar bem como de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber se constitui não somente numa norma constitucional inviolável mas também num princípio fecundador do processo de aprendizagem com a necessária autonomia, o que de suma relevância uma vez que uma escola efetivamente democrática deve formar o seu corpo discente para a autonomia. Já no que tange ao princípio contemplado no inciso III, isto é o relativo ao fundamental pressuposto do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, se constitui num valor extremamente relevante para o aperfeiçoamento da educação nacional pelo simples fato de que o mesmo implica em afirmarmos que o espaço escolar bem como o ensino devem ser dinamizados e flexibilizados a partir da concepção da heterogeneidade cultural.
No que concerne ao inciso IV do referido dispositivo legal da Lei n. 9394/96, mediante o qual foi consagrado o fundamental princípio do respeito á liberdade e do apreço a tolerância, o qual se constitui obviamente em um valor fundamental regulamentado pela LDB atualmente em vigor, pelo simples fato de que o mesmo se constitui numa manifestação adiantada da evolução do processo democrático de uma sociedade. Consequentemente, ao efetivar esse princípio a nova LDB insere progressivamente o multiculturalismo como sendo um relevante aspecto do processo educacional, o qual vai sendo cada vez mais reconhecido a medida que se consolidam a observância bem como o respeito aos direitos humanos das minorias. Dessa forma, portanto, o ensino torna-se um veículo privilegiado de aprofundamento bem como de aperfeiçoamento de uma pedagogia dos direitos humanos (BEST, 1991, p. 39).
Outra disposição legal de crucial relevância relativamente á questão da modernidade e da eficácia do sistema educacional brasileiro hodierno vem a ser o disposto no inciso V do referido dispositivo legal, em que foi consagrado o fundamental princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, uma vez que o mesmo responde não somente ás exigências e demandas de uma sociedade pluralista, que por sua vez se constitui em um dos fundamentos básicos da República Federativa do Brasil, mas igualmente a dispositivos constitucionais que conferem á iniciativa privada e ao Estado a responsabilidade conjunta relativamente á ministração do ensino (CARNEIRO, 1998, p. 37) . Por conseguinte, se constitui em um princípio de fundamental relevância para o adequado funcionamento do sistema educacional brasileiro, já que proporciona ao mesmo a possibilidade da existência de uma saudável concorrência entre as instituições públicas e privadas de uma forma tal a contribuir significativamente para a melhoria bem como para o aperfeiçoamento da qualidade do ensino nacional.
Já relativamente ao inciso VI do Art. 3 da Lei n. 9394/96 devemos necessariamente frisar que foi consagrado um princípio de valor central e até decisivo para efeitos de se proporcionar real eficácia ao sistema educacional brasileiro das contemporaneidade, uma vez que foi consagrado o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, o qual se constitui em um aspecto de crucial relevância para que possamos objetivamente identificar nele uma questão de amplo alcance social. Sua importância é facilmente compreensível, uma vez que na situação específica em que o contribuinte paga os seus impostos ao Estado, estará ao mesmo tempo pagando a escola de seus filhos, o que logicamente faz como que o princípio da gratuidade do ensino se constitua numa decorrência das responsabilidades e obrigações públicas do poder público estatal.
O inciso VII do referido dispositivo legal da nova LDB também se reveste de notável relevância para efeitos de se conferir ao sistema educacional brasileiro um adequado grau de eficácia bem como padrão de qualidade do ensino, em razão do fato de o mesmo consagrar o princípio da valorização do profissional da educação escolar. Esse princípio se constitui em um aspecto muito debatido e freqüente nas discussões efetuadas em matéria educacional, ainda que seja de limitado alcance no tocante á questão específica de sua operacionalização. Trata-se, portanto, de um princípio de um valor notavelmente qualitativo no que tange á questão da real eficácia de um moderno sistema educacional propriamente dito, uma vez que a valorização do profissional da educação se constitui no esteio do mesmo tendo-se em vista que entram em seu bojo intrínseco também aspectos fundamentais relacionados á qualificação e formação adequadas do profissional da educação, o que é facilmente compreensível pelo simples fato de que um educador contemplado em todos as suas necessidades poderá mais facil e flexivelmente aprimorar o seu grau de qualificação e habilitação profissionais. Essa realidade faz do mesmo um crucial dispositivo legal para efeitos de se garantir a efetiva eficácia do sistema educacional nacional, vindo a se constituir em mais um significativo avanço da nova LDB no campo da melhoria do quadro orgânico e profissional do sistema educacional brasileiro.
O inciso IX do Art. 3 da nova LDB, por outro lado, ao refletir uma preocupação essencialmente de ordem qualitativa por parte dos formuladores especializados em matéria legal educacional, consagrou o crucial pressuposto axiológico consubstanciado na garantia do padrão de qualidade, o qual está por sua vez assentado no princípio da equidade bem como da diversidade que não pode ser entendido como sendo um critério abstrato de oferta de ensino. Sendo que a esse respeito em especial faz-se urgentemente necessário desocultar os parâmetros objetivos de um ensino de qualidade propriamente dito, além do fato de o princípio inicial desse processo em especial está consubstanciado pela visualização dos fundamentos éticos do ensino em particular. Devemos igualmente assinalar que tais fundamentos não se restringem tão somente á eficácia bem como á eficiência administrativas, mas sim abrange também a recolocação em discussão da problemática das demandas sociais frente ao conhecimento escolar formal atualmente abrangido pelo conteúdo didático oficial. Além disso, dentro desse aspecto legal de análise em foco, devemos igualmente frisar que professores bem qualificados, preparados e bem remunerados, escolas e unidades escolares oportunamente equipadas, salas de aula organizadas se constituem em pressupostos e requisitos essenciais para a garantia de um padrão de qualidade institucional aceitável, contudo é no currículo bem como na eleição das disciplinas, na integração dos conteúdos, na formulação dos objetivos e metas de cada programa e na forma da edificação do processo de aprendizagem no dia a dia da sala de aula que repercute e influi de fato o designado padrão de qualidade (CARNEIRO, 1998, p. 39). Efetivamente o referido dispositivo legal é de crucial relevância para efeitos de proporcionar ao corpo discente nacional uma educação de conteúdo e de qualidade, o que faz com que novamente reafirmemos a notável relevância do inciso IX da Lei n. 9394/96 para o plano qualitativo da educação brasileira contemporânea.
E, enfim, relativamente ao inciso XI do referido dispositivo legal da nova LDB, devemos frisar que se trata de uma disposição de suma importância no que tange ao plano das relações laborais junto á hodierna sociedade brasileira, uma vez que o mesmo consagrou objetiva e efetivamente o relevante princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, as quais por sua vez possuem no currículo escolar, seu meio natural de concretização efetiva. Sendo que esta relação reflete a própria concepção da formação básica orientada no sentido específico da pedagogia moderna do processo do aprender a aprender, sem o qual não se pode pensar positivamente relativamente á existência da qualidade educativa nem do ensino de qualidade, os quais são de crucial relevância para o bom desempenho de todo e qualquer sistema educacional moderno. No entanto, nesta perspectiva deve-se primar por uma urgente transformação significativa da pedagogia, de tal forma a inseri-la dentro do contexto mais amplo e moderno da dimensão produtiva, realidade essa que este diploma legal consagra ao objetivamente preconizar um ensino ativo enriquecido intrínseco do universo do trabalho e das atividades produtivas e moldado pelos influxos transformadores das práticas sociais, sendo que para efeitos de se atingir este objetivo faz-se inevitavelmente necessário que se substitua a idéia de grade curricular pela de currículo ativo (CARNEIRO, 1998, p. 40).
Conforme pudemos observar a partir da análise efetuada anteriormente o Art. 3 da Lei n. 9394/96 se constitui num dispositivo legal de crucial relevância para que se possa claramente compreender a dimensão bem como o alcance de seu impacto junto ao atual sistema educacional brasileiro, o que é facilmente passível de demonstração ao se examinar com maior atenção o mesmo. Trata-se, por conseguinte, de mais um avanço considerável proporcionado pelo nova LDB no âmbito da eficácia orgânica e operacional do atual sistema educacional brasileiro, vindo a se constituir em mais um aspecto de fundamental relevância para o desenvolvimento e evolução da moderna legislação educacional brasileira em direção a normas e regulamentos que de fato atendam os anseios e exigências sociais da população brasileira.
Prosseguindo em nossa análise jurídica e tecno-legal do bojo textual da Lei n. 9394/96 iremos concentrar nossas atenções analíticas no que tange especificamente ao Art. 4 do referido diploma legal, cujo exame detido se reveste de fundamental relevância para a compreensão do crucial papel bem como da notável influência desempenhadas pela atual LDB junto á legislação educacional brasileira. De fato, o Art. 4 é de extrema relevância no que tange ao aspecto específico dos objetivos a serem alcançados pelo nosso trabalho em particular, pelo simples fato de que o referido dispositivo legal estabelece e determina os deveres e obrigações do Estado relativamente aos seus cidadãos no que diz respeito á oferta da educação escolar pública, sendo que tais obrigações deverão necessariamente ser cumpridas com o respeito a um mínimo de garantias, as quais por sua vez estão consagradas expressamente nos nove incisos que compõem o seu bojo intrínseco (BRANDÃO, 2005, p. 28).
Sua relevância é facilmente identificável, pelo simples fato em seu respectivo caput bem como em sete de seus nove incisos, o Art. 4 da LDB traduz fielmente o disposto no Art. 208 da CF de 1988, o que confere ao mesmo um notável grau de importância jurídica. Essa realidade, pode ser facilmente demonstrada ao assinalarmos o fato de que o inciso I do Art. 4 da LDB tal como o inciso I do Art. 208 da CF de 1988 determina expressamente que o poder público estatal deve garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. No que tange a esse crucial dispositivo legal, devemos assinalar que dois aspectos devem, pela sua importância, ser necessariamente analisados, sendo que o primeiro deles determina que se constitui num dever do Estado oferecer ensino fundamental gratuito para todos, ai incluídos os que não tiveram a ele acesso na idade adequada, isto é o poder público estatal tem a obrigação de oferecer, de forma gratuita, tanto o ensino fundamental para crianças e jovens como o ensino supletivo destinado a beneficiar jovens, adultos e idosos que, eventualmente, a ele não tiveram acesso na idade adequada (BRANDÃO, 2005, p. 28).
Já relativamente ao segundo aspecto relevante desse inciso em particular devemos asseverar que o mesmo diz respeito á manutenção da obrigatoriedade do ensino fundamental de 8 anos para todos os segmentos da sociedade brasileira, sendo que para efeitos de comparação devemos a esse respeito frisar que o grau de ensino fundamental tornou-se obrigatório no Brasil apenas mediante a Lei n. 5.692 de 11 de agosto de 1971 ( BRANDÃO, 2005, p. 28).
Outro dispositivo de fundamental relevância para que possamos oportunamente compreender a importância bem como o papel desempenhados pela Lei n. 9394/96 relativamente ao âmbito específico da legislação educacional nacional, está consubstanciado pelo seu inciso II, o qual expressamente determina que o Estado deve garantir a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino. Ao analisarmos mais atenta e objetivamente o disposto no referido inciso, poderemos logicamente concluir que não existe nenhum prazo no que tange á realização dessa progressiva e gradual extensão da obrigatoriedade bem como da gratuidade ao ensino médio, da mesma forma como não foi estabelecida nenhuma meta para atingir para se atingir essa progressiva extensão, além disso devemos também, nessa ocasião, frisar que a expressão – progressiva extensão – se constitui tão somente num subterfúgio semântico-lingüístico, o qual por sua vez não assegura nem garante a efetivação desse preceito constitucional (BRANDÃO, 2005, p. 29).
Igualmente relevante em nossa análise específica se constitui o inciso III do referido dispositivo legal, o qual oportunamente dispõe que cabe ao Estado garantir o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, sendo que esse inciso em especial determina o que deve ser a política educacional específica relativamente á relevante questão da educação especial. Sendo que a legislação brasileira, quer a constitucional como a de ensino, ao optar por uma política de inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, no decorrer da operacionalização prática do processo educativo, está orientada num sentido que poderíamos designar como sendo progressista, o que não impede o surgimento de outros tipos de problemas que necessitamos discutir para que possamos concretamente encontrar soluções eficazes, que visem viabilizar o acesso bem como a permanência das pessoas portadoras de necessidades especiais na educação escolar (BRANDÃO, 2005, p. 29).
Se revestem igualmente de notável importância para efeitos de efetuarmos uma análise eficaz e objetiva os incisos IV, V, VI e VIII do Art. 4 da LDB, cujo exame será de crucial relevância para atingirmos os objetivos visados em nosso trabalho. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao inciso IV do referido dispositivo legal, devemos frisar que o mesmo avança mais do que o inciso IV do Art. 208 da CF de 1988, na medida em que exige que o poder público estatal assegura atendimento em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade de forma gratuita, expressão esta última que está ausente no inciso IV do Art. 208 da CF de 1988, e ainda no que tange a esse inciso em particular de acordo com o entendimento Carlos da Fonseca Brandão se o mesmo for efetivamente aplicado constitui-se num dos principais fatores que contribuem para a universalização da educação infantil (BRANDÃO, 2005, p. 30).
Já relativamente ao inciso V do referido dispositivo legal, da mesma forma que o inciso V do Art. 208 da CF de 1988 reafirma e consagra o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Esse dispositivo legal no entendimento de Carlos da Fonseca Brandão se constitui num princípio correto, porém não deveria estar atrelado ao condicional – segundo a capacidade de cada um, pelo simples fato de que todas as pessoas devem, em linhas gerais, possuir o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, no sentido específico de o poder público estatal possui a obrigação de garantir esses níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. Por conseguinte, esse dispositivo legal é de fundamental relevância não somente para aprimorar bem como melhorar o padrão de qualidade do ensino bem como a promoção do desenvolvimento científico nacionais, sendo portanto de crucial relevância no âmbito da moderna legislação educacional brasileira.
Outro dispositivo legal do referido artigo da LDB que merece destaque em nossa análise vem a ser o seu inciso VI, o qual por sua vez se constitui numa tradução fiel do inciso VI do Art. 208 da CF de 1988, o qual dispõe expressamente que se constitui em dever do Estado a oferta de ensino noturno regular adequado ás condições do educando. Esse dispositivo legal se constitui num princípio correto, contudo o condicional – adequado ás condições do educando -, além do fato de o mesmo ser extremamente subjetivo pode significar uma distinção deteriorada entre a qualidade oferecida pelo ensino diurno e a qualidade do ensino noturno. Esse inciso em particular se reveste de especial relevância para os jovens e adultos que em razão de determinadas condições econômicas e sociais adversas devem conciliar o curso com a atividade laboral diurna, vindo portanto o mesmo a viabilizar uma extensão significativa das oportunidades educacionais á essa faixa social da sociedade brasileira em especial.
E, enfim, relativamente ao seu inciso VIII, o qual traduz fielmente o inciso VII do Art. 208 da CF de 1988, podemos constatar que o mesmo se constitui num dispositivo legal de fundamental relevância no âmbito do sistema educacional brasileiro, pelo simples fato de que define claramente como sendo uma das obrigações do poder público estatal o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde. O referido dispositivo legal se reveste de uma crucial importância no que tange á eficácia bem como estabilidade orgânicas e operacionais do atual sistema educacional nacional, uma vez que representa as condições e pressupostos objetivos que contribuem decisivamente para efeitos de garantir a permanência dos alunos na escola bem como para a redução da evasão escolar, de forma especial quando advinda de condições sócio-econômicas precárias (BRANDÃO, 2005, p. 32).
É da mesma relevante, para efeitos de efetuarmos de forma adequada a nossa análise detida, que analisemos o Art. 5 da LDB, o qual especifica de forma mais abrangente e completa o § 1° do Art. 208 da CF de 1988, na medida em que tem o significado do termo – direito público subjetivo, bem como o direito de – qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público -, para efeitos de se exigir a oferta de vagas em número suficiente para que de fato ocorra o acesso ao ensino fundamental de todas as crianças que se encontrem excluídas da educação escolar. Relativamente á esse dispositivo legal em especial, devemos frisar que a CF de 1988 teme estabelecido garantias efetivas acerca do fato de que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, o que implica logicamente em afirmarmos que a criança e os que a ele não tiveram acesso na idade adequada possuem direito líquido e certo á vaga. Sendo que esse direito é público subjetivo, isto é se constitui num direito irrenunciável de cada um, e ao verificar a inobservância do mesmo, haverá necessariamente razão para o mandado de injunção, em conformidade com o disposto no Art. 208, Inciso VII, § 1° e 2° da CF de 1988. No entanto, na hipótese específica de o demandante de vaga não a encontre a sua disposição na rede pública, é que o mesmo poderá impetrar recurso junto ao Poder Judiciário contra a autoridade responsável, além disso, tais autoridades poderão ainda ser responsabilizadas criminalmente, na circunstância específica em que sejam consideradas omissas no atendimento deste serviço público em especial (CARNEIRO, 1998, p. 52).
Já no que tange aos parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° do referido dispositivo legal da LDB atualmente em vigor, devemos necessariamente frisar que os mesmos alcançam a dimensão de responsabilidade pública do poder estatal, fundamentada no princípio da igualdade e da justiça social. Por conseguinte, no que tange á esse aspecto de análise em particular, revelou-se como sendo necessária a criação de mecanismos de concretização deste princípio, o que implica logicamente na necessidade de se definirem iniciativas e meios coercitivos, sendo que a idéia contida no bojo intrínseco do seu parágrafo 2°, ou seja a de ser competência do poder público o ato de priorizar o acesso ao ensino obrigatório e, somente logo em seguida, aos outros níveis e graus de ensino sucessivos, se constitui como sendo fundamental na perspectiva do adequado entendimento da educação básica e da educação pública (CARNEIRO, 1998, p. 52).
Já relativamente ao seu parágrafo 3°, devemos ressaltar que o mesmo estabelece que se efetue o recurso judicial contra o crime de responsabilidade da autoridade que for omissa no cumprimento da oferta do ensino obrigatório, sendo que essa ação dispensa pagamento e a autoridade judicial deve responder de imediato. Ao passo que o parágrafo 4° do referido dispositivo legal consolida a idéia de crime de responsabilidade a ser atribuído àquela autoridade pública que não tiver oferecido o ensino fundamental ao aluno, o que é muito importante em termos de garantir juridicamente o acesso ao grau de ensino obrigatório por parte do poder público estatal. E, finalmente, o legislador, ao oportunamente prever as dificuldades de todos os alunos serem de fato absorvidos pela rede regular de ensino, sinaliza claramente para a criação de formas alternativas de acesso á escola, abertura essa última que se constitui numa suavização que afeta, ainda que superficialmente, a cláusula pétrea da carta constitucional brasileira, consoante a qual todos são iguais perante a lei.
E, ao atingirmos a etapa final da nossa análise específica e detida da LDB, iremos examinar o seu Art. 6, o qual se reveste de notável relevância, na medida em que complementa o Art. 5 do referido diploma legal, ao expressamente afirmar que constitui dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental, esse dispositivo legal esclarece objetivamente que ao mesmo tempo que o Estado tem a obrigação de assegurar vagas em número suficiente para todas as crianças, jovens e adultos no ensino fundamental, da mesma forma se constitui num dever dos pais ou responsáveis pelos menores de efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental (BRANDÃO, 2005, pp. 35 e 36). Sendo que na hipótese concreta de o poder público não garantir vagas suficientes ou ainda os pais não matricularem seus filhos menores, vem a delinear-se na prática o disposto no caput do Art. 5 da LDB, ou seja, o desrespeito ao – direito público subjetivo -, em que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público tem a poder de acionar o Poder Público com a finalidade de exigir o acesso ao ensino fundamental obrigatório.
Além disso, relativamente a esse crucial aspecto de análise jurídica e tecno-legal em especial embutido no Art. 6 da LDB, devemos nessa ocasião oportunamente ressaltar, o que é fundamental para proporcionarmos uma adequada compreensão do referido dispositivo legal, que se trata de um dever e não de um direito o dos genitores matricularem seus filhos menores no ensino fundamental obrigatório. O que vale também para o poder público estatal, o qual tem a obrigação bem como o dever de garantir a vaga a esse grau de ensino em particular, ao passo que a criança possui o direito de ter uma vaga na escola pública.
Finalmente, no limiar da nossa análise de ordem jurídica e tecno-legal da LDB atualmente em vigor, devemos frisar que em termos de sistematização normativa aplicou-se ao referido diploma legal, o mesmo que foi aplicado á carta constitucional de 1988, ou seja, podemos, enfim, classificar as normas educacionais que compõem o bojo textual legal da Lei n. 9394/96 quanto ao seu conteúdo. Em primeiro lugar, acham-se as normas orgânicas, relativamente ás quais a LDB na linguagem típica dos educadores, contem normas e dispositivos legais que regulamentam a organização bem como o funcionamento do Estado, as quais por sua vez concentram-se basicamente nos seus Títulos IV – Da Organização da Educação Nacional -, que incluem o Art. 8 a 16, VI – Dos Profissionais da Educação, que compreende os Art.s 61 a 67, e VII – Dos recursos Financeiros, que compreende os Art.s 68 ao Art. 77. Logo em seguida, por ordem de seqüência em sua tipologia, encontram-se as normas limitativas, nas quais a LDB enumera as normas que consagram os direitos e garantias fundamentais, ao limitar a ação dos poderes estatais bem como dão a tônica do Estado de Direito, constituindo-se em norma limitativa o Art. 7, do Título III – Do Direito á Educação e do Dever de Educar. Sucessivamente, acham-se as normas sócio-ideológicas, nas quais a LDB consubstancia normas que revelam o caráter de compromisso liberal e neoliberal do Estado para com a sociedade, sendo que tal modalidade de normas em especial encontram-se inseridas no Título III – Do Direito á Educação e do Dever de Educar (Art.s 4, 6 e 7), Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional (Art.s 2 e 3) e Título V – Dos Níveis e das Modalidades da Educação e Ensino (Art. 21 a Art. 60). Existem ainda as normas educacionais denominadas como sendo normas estabilizadoras da lei, nas quais a LDB introduziu artigos que garantem juridicamente, o acesso ao ensino fundamental, em seu Art. 5, a defesa da aplicação dos recursos financeiros, em seu Art. 69, § 6° bem como ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituições de ensino, sendo que para tal fim estão consagrados instrumentos de proteção constitucional tais como o direito de petição, a ação popular contra crime de responsabilidade e o mandato de segurança individual. E, enfim, existem ainda as normas de aplicabilidade imediata, em que a LDB estabelece regras de aplicação imediata da lei, as quais encontram-se em sua maioria nas disposições transitórias, ou seja do Art. 87 ao 92 bem como no Art. 1 da Lei n. 9394/96.

3 – CONCLUSÕES

Ao atingirmos a etapa final de nosso trabalho de fins especificamente analíticos e interpretativos quer da CF de 1988 como da Lei n. 9394/96, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, é que pudemos clara e objetivamente chegar á conclusão que os dois documentos legais se constituem no esteio da atual legislação educacional, tendo-se em vista a relevância, a abrangência bem como a profundidade de suas disposições em matéria educacional. De fato, pudemos facilmente demonstrar que todos os avanços sem precedentes que se verificaram no âmbito da educação brasileira hodierna devem ser tributados em sua maioria ao disposto na constituição de 1988 bem como á Lei n. 9394/96, os quais ensejaram logicamente novas conquistas na melhoria bem como no aperfeiçoamento do sistema educacional nacional, possibilitando uma sensível ampliação do exercício e gozo do direito social público subjetivo á educação relativamente a faixas sempre maiores da população brasileira, o que pode ser claramente constatado a partir da análise de dados e estatísticas recentes que demonstram que o Brasil registrou significativos avanços na área educacional, dentre os quais a redução significativo do número de analfabetos.
Finalmente, o presente trabalho se propus a demonstrar a relevância bem como a evolução crescentes da legislação educacional a partir da CF de 1988 bem como da nova LDB, com o intuito de sensibilizar bem como de conscientizar os juristas, pesquisadores, acadêmicos e profissionais do Direito brasileiros no sentido específico de efetuarem novos estudos, investigações e análises junto ao bojo textual legal de ambos os referidos documentos legais de forma tal a determinarem bem como a identificarem aspectos e pontos de seus respectivos conteúdos que possam ser melhorados e aperfeiçoados, que tratem de matéria educacional, de forma tal a favorecerem bem como a conferirem maiores eficácia e completude á moderna legislação educacional nacional.

¹Mestre em Direito Constitucional/UFC, Doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales/UMSA e Professor de Direito da UESPI – Universidade Estadual do Piauí

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades. 6. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BEST, Francine. Education, culture, droits de l’homme et compréhension internationale. Paris: UNESCO, 1991.
BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB: passo a passo: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96), comentada e interpretada, artigo por artigo. 2. ed. atual. São Paulo: Avercamp, 2005.
CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva: artigo a artigo. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos Difusos na Constituição de 1988. In: Revista de Direito Público. São Paulo, n. 88, Out-Dez. 1988.
HERKENHOFF, João Baptista. Como funciona a cidadania. 2. ed. Manaus: Valer, 2001.
MARTINS, Vicente. A Lei da Educação Nacional. 2003.
OLIVEIRA. Romualdo Portela de. O direito á educação. In: Gestão, financiamento e direito á educação: análise da LDB e da Constituição Federal. São Paulo: Xamã, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

7 respostas
  1. CRISTINA GUSMÃO
    CRISTINA GUSMÃO says:

    Eu gostaria de saber como faço para identificar quais os dispositivos aplicáveis ao idoso na LDBEN, indicando a sua eficácia ( aplicabilidade na prática)e sua eficiência.
    Será que você poderia me ajudar me explicando isso por favor? Vou fazer uma prova e não sei a quem recorrer, por favor me ajude,
    muito obrigada
    Atenciosamente
    Cris!

    Se for possível, envie no meu e-mail

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