NORMAS JUSFUNDAMENTAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO E COORDENAÇÃO – UM ESTUDO DE CASO SOBRE A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

A incidência das normas que versam sobre direitos fundamentais nas relações privadas é tema que ganhou relevância em razão das crises econômicas e sociais do último século. Quando se observou que os particulares também poderiam representar afronta aos direitos e garantias fundamentais, essas normas, conquanto concebidas em um contexto jusfilosófico no qual se buscava conter o arbítrio estatal, passaram a ser invocadas para justificar a intervenção do Estado na solução dos conflitos.

Mencione-se, a título de ilustração, que a Constituição de Portugal estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” (art. 18, alínea 1).

A discussão sobre a aplicação das normas sobre direitos fundamentais encontra resistência no argumento – desenvolvido pela ré – de que sua aplicação irrestrita acabaria por violar o princípio da autonomia da vontade, o qual, embora não conste expressamente na nossa Constituição, tem seus elementos básicos consagrados em seu texto, como a liberdade (art. 5º, caput, da CR/88) e a dignidade humana (art. 1º, III da CR/88).

Nesse contexto, para que não seja suprimida a autonomia da vontade, há que se reconhecer que as normas de direitos fundamentais não serão aplicadas aos particulares com a mesma força que se espera quando o violador do direito é o Estado. Contudo, não se pode perder de vista que o vetor da ponderação entre os valores envolvidos é a proteção da liberdade dos sujeitos em litígio.

Daí que, para alguns doutrinadores, certos direitos e garantias fundamentais deveriam ter aplicação direta quando é violada a liberdade de alguém que se encontra em posição de subordinação jurídica. Vieira de Andrade, a esse respeito, defende que os direitos fundamentais tornariam inválidas “quaisquer cláusulas negociais que implicassem o dever de agir ou não agir em situações em que a decisão tem de ser totalmente livre. Por exemplo, a obrigação de casar ou não-casar, de abraçar ou deixar certa religião, segundo a vontade de outrem, a obrigação assumida pelo marido de nunca viajar sozinho […]” (Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 278).

O STF já admitiu em algumas situações a suscitação das normas de direitos fundamentais como fundamento para decidir controvérsias entre particulares. No RE 158.215-4/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi anulado o ato de expulsão de um cooperado, por não ter lhe sido garantida a ampla defesa e o contraditório:

DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – EXAME – LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA – EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – CARÁTER PUNITIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.

(RE 158215, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP-00757)

Também no STF, afirmou-se que normas jusfundamentais incidem diretamente sobre relações entre particulares, nos casos em que se questiona punição de integrantes de entidade privada, a qual possui papel relevante para o exercício da profissão daquele que recebeu a punição:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(RE 201819, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)

Recentemente estive diante de um caso que exigiu extensa ponderação sobre esse tema. Uma associação civil entendeu, depois de instaurado procedimento administrativo, pela necessidade de punir um de seus membros por ter ajuizado ação judicial contra a pessoa jurídica. Foi alegada, a título de fundamentação, que o simples ato de acionar a associação na justiça configurava descumprimento de disposições estatutárias e lesão ao patrimônio moral.

Analisando os autos, concluí que o contraditório – um dos princípios cuja violação o associado alegava – foi respeitado, levando-se em conta o que seria razoável exigir de uma associação. Afinal, o associado pôde se defender administrativamente, sem que fosse necessário, para o exercício da ampla defesa, o patrocínio por advogado ou outras formalidades. 

Contudo, o mesmo não pode ser dito quando se confronta as razões para aplicação da punição em razão do exercício de uma garantia constitucional, qual seja, o exercício do direito de provocar o judiciário para solucionar os conflitos de interesse.

Nesse caso, conflitando a autonomia da vontade – exercida pela associação ao deliberar pela punição –, e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CR/88), há que se privilegiar a solução que garante àquele que se encontra em situação de subordinação a máxima liberdade possível.

Do contrário, prosperaria a noção de que o ato de um particular pode impedir a atuação jurisdicional do Estado, algo que, segundo a Constituição, nem mesmo a lei pode fazer.

Salienta-se que a moderna teoria da ação a compreende como o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo. Não se vislumbra, no atual ordenamento, como o simples ato de procurar o judiciário possa “ofender o patrimônio moral” de quem quer que seja. Afinal, se a existência do processo não se condiciona à existência do direito material afirmado, o que a Constituição garante é o direito fundamental ao pronunciamento Estatal que ponha fim à crise de segurança jurídica.

É de se destacar também, que o controle do abuso do direito público de ação é objeto das normas que tratam da litigância de má-fé e da distribuição dos ônus sucumbenciais, descabendo à associação imiscuir-se nesse meio através de disposições estatutárias ou atos de sua diretoria.

Assim, apresenta-se o critério da preservação da máxima liberdade daquele que ocupa posição de subordinação como norte para a aplicação – com intensidade razoável –, das normas de direitos jusfundamentais às relações privadas. Espera-se que essas breves linhas sirvam como estudo de caso, útil para vislumbrar na prática as implicações desse importante debate.

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