EFICÁCIA DAS LEIS AGRÁRIAS COMO FORMA DE SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA

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Por: Terezinha Pereira de Vasconcelos – Doutoranda pela Universidad Del Muso Social Argentino

1. A problemática fundiária no Brasil

De acordo com o informe de 1993 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Brasil apresentava então a 2ª distribuição fundiária mais desigual do mundo, estando atrás apenas do Paraguai. Tal disparidade contribui para a formação de um quadro social alto e crescentemente preocupante. Os conflitos entre posseiros, grileiros, trabalhadores sem-terra, latifundiários, etc. são freqüentes e violentos. O desgaste da malha social ocorre não somente no campo, mas também nos grandes centros urbanos. A concentração fundiária leva a deslocamentos maciços da população rural, o que, por sua vez, intensifica a miséria e a violência .
A questão da distribuição e utilização das terras vai muito além do plano da justiça social, ainda que este se sobressaia como o de maior relevância . No âmago do debate encontram-se sérias reflexões quanto à questão ambiental, referentes à meta do desenvolvimento sustentável, à destruição dos ecossistemas, etc. Mesmo do ponto de vista puramente macroeconômico implica no reconhecimento da importância da agricultura para consumo doméstico na composição do PIB, e no efeito multiplicador da elevação da renda das famílias potencialmente favorecidas sobre a produção e o consumo internos. O cerne da discussão não pode, tampouco, ignorar o aspecto político, que abarca diversos conflitos de interesse entre as classes envolvidas.
Ocorre ainda que uma distribuição fundiária demasiadamente desigual pode ser nociva ao próprio sistema capitalista, uma vez que este exige a existência de um mercado consumidor e de uma estrutura de produção sólidos. Por outro lado, assumindo que as contradições são inerentes à lógica da reprodução do capital, percebe-se que a má distribuição de terras cria uma reduzida classe de proprietários de enormes terrenos improdutivos, favorecendo, desta forma, a obtenção de grandes rendas e a especulação, características marcantes desse sistema.
A concentração fundiária no Brasil tem suscitado várias reflexões em espaços diversos. Neste trabalho, pretende-se apontar alguns dos posicionamentos hoje existentes, assim como levantar alguns dados que esclareçam o panorama fundiário brasileiro.
Entendendo que as questões aqui tratadas não podem ser dissociadas de sua história e, tampouco, da abrangência do tema em outros países, procura-se assim estabelecer um enfoque geral e histórico da relação entre discussões teóricas e implementação de ações concretas nos espaços políticos. Na primeira seção, a questão agrária é apresentada de forma genérica; em seguida, introduz-se especificamente a reforma agrária; na seção seguinte parte-se para o estudo da questão agrária no Brasil, abrangendo, respectivamente, a apresentação do quadro atual, um breve panorama histórico e a colocação de algumas das posições mais comuns no debate político e acadêmico. Por fim, são feitas algumas considerações finais buscando realizar uma reflexão crítica sobre o debate.

1.1 A questão agrária

As questões relativas ao campo têm sido secularmente debatidas por diversos estudiosos das ciências sociais. Buscando entender as maneiras como ocorrem a reprodução e a transformação da estrutura social, política e econômica vigente no meio rural, tais autores já realizaram várias tentativas de teorização sobre o assunto.
É claro que muitas das formas assumidas por essas estruturas são específicas aos modos de produção nos quais elas se inserem. Desta maneira, com o advento do capitalismo, as relações existentes entre o meio rural e o urbano adquiriram nova configuração. A transição para tal sistema econômico determinou significativas modificações no meio rural, tanto no tocante às relações sociais intra e interclasses quanto no que se refere àquelas entre produtores e meios de produção. À maneira pela qual ocorriam as interações entre o sistema agrário e o modo de produção capitalista, convencionou-se denominar questão agrária.
Assim, com o objetivo de entender e/ ou transformar tais fenômenos, surgiram diversas obras particularmente importantes. “A Questão Agrária” de Karl Kautsky, publicada originalmente em 1898, é um trabalho seminal, que foi acompanhado mais tarde por outros estudos de extrema relevância, tais como:
“O Desenvolvimento do Capitalismo na Rússia¸ de Vladimir Ilitch Lênin, e “Sobre a Teoria dos Sistemas Econômicos Não-Capitalistas”, de Alexandre Chayanov. Muitos desses trabalhos inseriram-se no célebre debate vigente na inteligência russa pré e pós-revolucionária. O significado dessas reflexões teóricas transcendeu largamente o meio acadêmico: as discussões tiveram grande influência sobre as ações políticas implementadas após a Revolução Russa . Este fato exemplifica o alcance dos estudos relativos ao campo sobre muitos acontecimentos históricos importantes.

1.2 A reforma agrária

Uma das ações relativas ao meio rural mais discutida tanto na instância teórica quanto no curso de sua própria consumação é a reforma agrária. Nesta abordagem, ela pode ser definida como a política de reestruturação efetiva das condições fundiárias de um certo local, abrangendo basicamente a desapropriação e a redistribuição das terras, prioritariamente daquelas improdutivas, com a ocorrência ou não de ressarcimento de parte de seu valor ao antigo proprietário; e o fornecimento de infra-estrutura aos recém assentados que lhes possibilite viver e produzir dignamente.
A reforma agrária foi, ao longo da História, colocada em prática em épocas distintas por diversos países, notadamente aqueles hoje considerados desenvolvidos. Observando a lógica aqui estabelecida, nos detendo no período subseqüente à gênese do capitalismo , poderíamos selecionar alguns marcos históricos a partir dos quais as reformas se realizaram.
A intensidade dessas reformas adquiriu características específicas em cada um dos casos, porém também com alguns objetivos e resultados comuns. Podemos dizer que todas elas se inserem no âmbito de profundas transformações econômicas, políticas e sociais.
Não obstante o fato de uma análise histórica demonstrar a importância da reforma agrária para o desenvolvimento de muitos países, como EUA, Rússia, Japão, França e China, assiste-se, hoje, a uma grande discussão no meio acadêmico e também nos espaços políticos sobre a viabilidade e a potencial eficácia da reforma agrária. De um lado, alguns teóricos posicionam-se exacerbadamente contra ela, sustentando a existência de uma inexorável relação diretamente proporcional entre o tamanho da propriedade e o seu grau de produtividade. No outro extremo, encontram-se os defensores ardorosos da realização da reforma em países que nunca fizeram tentativas sólidas de efetivá-la, como o Brasil, argumentando a associação direta entre latifúndios, improdutividade ou orientação para o exterior, e pequenas propriedades, produtividade e orientação ao abastecimento do mercado interno.
Entre esses posicionamentos opostos, existem, também, diversas outras colocações de teor econômico concernentes às interações entre o tamanho da propriedade fundiária e a escala de produção. Controvérsias surgem ainda em relação a diversos aspectos, como a possibilidade da existência de rendimentos crescentes e decrescentes de escala .

2. História da Reforma Agrária no Brasil

No Brasil, as mudanças foram significativas quando se trata dos direitos trabalhistas, trabalhadores urbanos e rurais passaram a ter um status relevante em nosso ordenamento jurídico, protegidos, assim, após a “revolução de 30″, com a promulgação da CLT (constituição das leis do trabalho), de forma eficaz. No entanto, o mesmo não pode ser dito quando tratamos da reforma agrária, esta que surgiu com grande relevância na mesma época, e que, até hoje não teve a eficácia desejada, senão vejamos:
Com a crescente imigração européia e japonesa no decorrer da República Velha (1889 – 1930), o número de propriedades e de proprietários no campo aumentou, no entanto, a essência da estrutura fundiária brasileira manteve-se inalterada.
A partir da década de 30, com a revolução de 1930 que derrubou a oligarquia cafeeira, juntamente com o crescente processo de industrialização o Estado passou a ter uma grande participação na economia, mais contundente junto as questões trabalhistas. Com o término da Segunda Guerra Mundial e a redemocratização do país e o ingresso deste em um processo de industrialização e urbanização acelerada, a reforma agrária passou a ser discutida com maior ênfase e tida como um obstáculo ao desenvolvimento do país. Dezenas de projetos de Lei para a reforma agrária foram apresentados ao Congresso Nacional, no entanto, nenhum foi aprovado.
Após a “Era Vargas”, no final dos anos 50, início dos 60, os debates acerca do assunto ampliaram-se juntamente com uma crescente participação popular. Surgiram as chamadas reformas de base (agrária, urbana, bancária e universitária) julgadas como essenciais ao desenvolvimento econômico do país. Em 1962 foi criada a Superintendência de Política Agrária (SUPRA), com o objetivo de executar a reforma agrária.
Em março de 1963, foi aprovado o Estatuto do Trabalhador Rural, regulando as relações de trabalho no campo, que até então estivera à margem da legislação trabalhista. Um ano depois, em 13 de março de 1964, o Presidente da República assinou um decreto prevendo a desapropriação, para fins de reforma agrária, das terras localizadas numa faixa de dez quilômetros ao longo das rodovias, ferrovias e açudes construídos pela União.
Em 31 de março de 1964, o Presidente da República foi deposto e teve início um ciclo de governos militares, que durou 21 anos, que, embora tenha sancionado em 30 de novembro de 1964 a Lei nº 4.504, que se tratava do estatuto da terra, esta, no lugar da igualdade na exploração das terras, promoveu a modernização do latifúndio por intermédio de crédito rural fortemente subsidiado e abundante, o que propiciou a incorporação pelos latifúndios das pequenas propriedades.
“Nos primeiros 15 anos de vigência do Estatuto da Terra (1964-1979), o capítulo relativo à reforma agrária, na prática, foi abandonado, enquanto o que tratava da política agrícola foi executado em larga escala.
No total, foram beneficiadas apenas 9.327 famílias em projetos de reforma agrária e 39.948 em projetos de colonização. O índice de Gini1 da distribuição da terra, no Brasil, passou de 0,731 (1960) para 0,858 (1970) e 0,867 (1975). Esse cálculo inclui somente a distribuição da terra entre os proprietários. Se forem consideradas também as famílias sem terra, o índice de Gini evidencia maior concentração ainda: 0,879 (1960), 0,938 (1970) e 0,942 (1975). “Na verdade, em 50 anos, as pequenas alterações que ocorreram, em termos de concentração de terra, no Brasil, foram para pior.”
Podemos constatar que em quase um século de debates acerca da situação fundiária no Brasil nada foi efetivamente realizado, não há dados em que se verifique melhoras na distribuição de terras no país, ao contrário, os dados do índice Gini1, que vai de 0 a 1 (quanto maior for a concentração de terras mais próximo do 1), demonstram que esta concentração só piorou nos últimos anos.

2.1 Direito à Reforma Agrária Hoje no Brasil

Atentos ao fato da ineficiência da reforma agrária no Brasil, vários governos propuseram novos projetos de reforma agrária, a maioria ineficaz, que culminaram na estrutura fundiária mais desigual do mundo, conforme podemos observar na tabela 1, juntamente com o artigo a seguir exposto:
“Em linhas gerais, a estrutura fundiária manteve-se quase inalterada: menos de 2% do universo dos imóveis cadastrados, representado pelo segmento dos grandes imóveis com área igual ou superior a mil hectares, continuam detendo mais de 50% da área cadastrada.
Nas últimas três décadas, uma série de fatores contribuiu para um investimento cada vez maior em terra com fins especulativos, como reserva de valor. Muitos agentes financeiros, sem nenhum vínculo com a produção agropecuária, incluem grandes extensões de terra em seu patrimônio.
Entre esses fatores, destacam-se: a) fonte de prestígio e poder – em muitas regiões do país, o controle da terra ainda significa controle de votos; b) instabilidade econômica e processo inflacionário, que fazem da terra um investimento seguro, com valorização sempre superior à inflação; c) regularização de ganhos de origem duvidosa, porque a legislação de impostos sobre a propriedade e a renda é flexível e benevolente no setor agrícola; d) Imposto Territorial Rural quase simbólico; e) sonegação do imposto de renda; f) acesso a crédito subsidiado.
Falar de Reforma Agrária hoje no Brasil é sempre um motivo de desconfiança. Associada a invasões de terras, as notícias turbulentas de jornais relacionando-as com movimentos coordenados (ou descoordenados) de invasão de terras. Deste modo o brasileiro, ainda hoje, tem dificuldades de se encaixar nos direitos de que aquele que possui terra a utilize de maneira a respeitar sua função social, produzindo e atento as condições ambientais e trabalhistas, conforme bem relata nosso Excelentíssimo Ministro Sepúlveda Pertence em sua palestra a seguir transcrita:
“Conflitos que chegam aos Tribunais costumeiramente pela via das ações possessórias e que, em regra, são apreciados mais sob o prisma da proteção legal ao direito de propriedade do que pela exigência constitucional do cumprimento de sua função social. É que, não obstante o caráter explícito do condicionamento da propriedade a sua função social, são escassas as construções interpretativas no âmbito do Judiciário que tratem do problema não apenas e estritamente sob a visão privatista, mas como verdadeiro conflito entre valores, garantias e direitos fundamentais.
Se esse quadro revela a importância da mobilização dos sujeitos destinatários dos direitos sociais na sua concretização e eficácia, mostra também que a positivação desses direitos ainda está incompleta, que os avanços do texto constitucional ainda carecem de adensamento normativo e que, fundamentalmente, no julgamento dos conflitos possessórios urbanos e rurais, a questão da função social da propriedade não tem sido determinante.
Se garantir o cumprimento da função social da propriedade é um dever do proprietário, a quem atribuir o direito subjetivo correspondente? Para respondê-lo, não socorrem o intérprete os referenciais teóricos da cultura jurídica clássica. É que, por se tratar de um direito coletivo, de matriz igualitária, resultante mesmo do reconhecimento histórico da insuficiência da garantia dos direitos individuais na realização plena da dignidade da pessoa humana, ao dever de cumprimento da função social da propriedade corresponde o direito difuso de toda a coletividade, ainda quando os benefícios imediatos possam recair sobre os grupos e classes sociais mais vulneráveis”
Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e caminhando a passos lentos, os brasileiros ainda não tem em sua consciência coletiva a idéia de que o direito à reforma agrária pertence a cada cidadão, bem como suas vantagens, sendo, assim, um direito coletivo, reservando que as terras produtivas do país sejam utilizadas favorecendo seu crescimento e desenvolvimento.
Tratar deste assunto em jornais do país é, na grande maioria das vezes, fazer referência ao MST (Movimento dos Sem-Terra), trazendo críticas e conceituando-o como um movimento criminoso, gerando, assim, grande insegurança no cidadão comum, que, não tendo outros mecanismos de informação, logo trata como sinônimo de reforma agrária “dar terra aos criminosos do MST”. Com esta idéia incutida no consciente coletivo, a dificuldade em tornar eficaz o direito há muito debatido e reclamado torna-se cada vez maior, favorecendo a especulação imobiliária e, para muitos, atrasando o desenvolvimento econômico do país.

3. Do Direito Coletivo

O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, nos traz três modalidades de interesse transindividual, os difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim, em seu inciso II, conceitua os interesses coletivos como “os trasindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
“Afirmar que um interesse é indivisível é afirmar que não é possível atribuir a cada um dos interessados, que integram uma determinada coletividade mais ou menos numerosa, a parcela que lhes cabe daquele interesse tutelado” (Vigliar, 1999, p.69).
Os interesses coletivos são aqueles que pertencem a uma categoria determinada ou determinável de pessoas, dizendo respeito a um grupo, classe ou categoria de pessoas. Ha uma relação jurídica pré-constituída que une os interessados, o que o diferencia de direitos difusos, onde as vítimas de sua violação são indetermináveis.
Deste modo, a palestra realizada pelo MM. Ministro Sepúlveda Pertence que vem a corroborar nossa assertiva afirmando in verbis que:
“A positivação do direito à moradia e do direito à função social da propriedade na Constituição de 88.
No que se refere especificamente aos direitos fundamentais, a Constituição brasileira reproduz, no entanto, com um nítido desequilíbrio quanto à eficácia do âmbito de proteção dos valores em jogo, o conflito – tema deste Seminário – entre a garantia da propriedade privada, de um lado, e os direitos sociais de conteúdo igualitário como o direito à moradia ou à terra no campo, de outro.
Examinem-se os textos pertinentes da Constituição do Brasil:
Art. 5º (…)
XXII – é garantido o direito de propriedade (direito subjetivo de defesa);
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social (direito coletivo, dever do proprietário);
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (reserva legal: desapropriação);
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (impenhorabilidade);
O diferencial marcante do atual regime jurídico-constitucional da propriedade em relação aos regimes anteriores reside, entretanto, não apenas em sua positivação formal, mas no discurso de legitimação da ação social que tem possibilitado.
A expressão “função social da propriedade” deixou de ser apenas “a letra fria da Lei” e passou a compor prioritariamente a agenda política do país, nas duas últimas décadas, principalmente pela ação organizada dos movimentos sociais envolvidos nos conflitos dos quais têm sido protagonistas.
Ora, no caso da efetivação do princípio da função social da propriedade, não há soluções pré-fixadas à disposição do intérprete, cabendo a este trilhar o não-demarcado caminho da interpretação criadora, estranho aos cânones clássicos da cultura jurídica e da prática judiciária, embora mais adequado à interpretação das normas e, sobretudo, à concretização dos princípios constitucionais.
Esse arranjo favorece o raciocínio que associa, como sinônimos, o caráter produtivo da propriedade privada com o cumprimento de sua função social. Uma análise mais atenta dos dispositivos em questão poderá constatar, todavia, que uma propriedade rural considerada produtiva (critério econômico) estará descumprindo sua função social se sua exploração agredir o meio ambiente, ou o bem estar de proprietários e trabalhadores, ou ainda, violar direitos e garantias trabalhistas (art. 186). Tal situação pode acarretar a estranha hipótese de incompatibilidade entre os arts. 184, 185 e 186, da CF, pois, o primeiro define a competência da União para desapropriar o imóvel rural, para fins de reforma agrária, que não esteja cumprindo sua função social; já o art. 185 pões à salvo de desapropriação, para os mesmos fins daquele , a chamada propriedade produtiva; e, finalmente, o art. 186 define os requisitos de cumprimento da função social, mas não inclui dentre estes a produtividade, fazendo menção apenas ao aproveitamento racional e adequado da propriedade.” (palestra do ministro Sepúlveda Pertence no seminário promovido pelo Institute Of Development Studies, encontrada em: http://www.tse.gov.br/sad Adm Agencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=12858, acesso em 03/10/2009)
Embora seja um direito eminentemente coletivo não ha uma linha de atuação eficaz para sua implantação hoje no Brasil, havendo em seu bojo uma discussão entre o direito a propriedade, misturando-se o conceito de reforma agrária com o direitos individuais de propriedade e trazendo um conflito de princípios, aparentemente existente, que, ao observarmos a fundo, não lhe cabe razão, posto que é um direito coletivo de igualdade, agregando direitos ambientais e trabalhistas, de maneira que o interesse coletivo se sobrepõe ao privado.
Cabe aqui trazer os dizeres da Professora Lúcia Valle Figueiredo, ao tratar do tema onde afirma que:
“O indivíduo só, muito embora garanta seu direito individual, não esta suficientemente forte, ou suficientemente tutelado pelo ordenamento jurídico para a defesa de interesses que o transcendam mas que, por transcendê-los, lhe são indiferentes. Acabam por refluir conseqüências sobre o próprio indivíduo.
Com efeito, as sociedades de massa não prescindem de novo enfoque do coletivo. Da possibilidade de tutela do indivíduo coletivo pós-Constituição de 88, estamos na época do status civitatis. Os interesses públicos deixam de ser problema de exclusivo interesse do Estado, interessam ao cidadão”. (Figuieiredo, Lucia Valle, Disciplina Urbanística da Propriedade, 2ª ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2005)
Veja que estamos diante de um direito coletivo, o direito de que aquele que possui terras respeite a função social, direito nosso, dever do proprietário, e o exercício deste direito, a eficácia do preceito constitucional aventado que dá ensejo a nossa tão atrasada reforma agrária deve, nas próximas décadas, ser perseguido pelos juristas e políticos de nosso país, sob pena de um país em plena ascensão se ver estagnado pela âncora da desigualdade e do retrocesso social, fatores estes que podem não barrar o crescimento econômico de imediato, mas que, a longo prazo o torna ineficiente e o esmorece.

4. Do Direito de Propriedade

Gomes Canotilho e Vital Moreira (Apud, Fachin, 2008, p.262) afirmaram que a propriedade abrange pelo menos quatro componentes: “a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) a liberdade de os transmitir; d) o direito de não ser privado deles”.

5. Da Função Social da Propriedade

Um grande aliado da reforma agrária é o conceito de função social da propriedade, conceito este que, inserido na Constituição Federal de 1988, vem a afirmar que aquele que a propriedade deve atender a sua função social, caso não a cumpra, o Estado poderá desapropriá-la para fins de reforma agrária. No direito brasileiro a propriedade exerce sua função social quando:

I – favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
II – mantém níveis satisfatórios de produtividade;
III – assegura a conservação dos recursos naturais;
IV – observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam.” (Lei nº 4.504/64, art.2º, §1º).
Assim, uma grande parceira da reforma agrária é o conceito de função social de propriedade, nele, estão embutidas a necessidade de se produzir, incentivar o crescimento econômico com a produção agrária, o emprego, e conseqüente evolução social.
Juntamente com este conceito está a idéia exposta pelo professor Fernando Sodeiro Pereira: “O fundamento do direito de propriedade é o trabalho, a terra é de quem trabalha, de quem faz produzir. (Sodero, 2006, p.117).
O Estado, portanto, regulamenta ou induz o respeito à função social da propriedade utilizando-se de impostos progressivos ou regressivos, dependendo da atuação do proprietário rural, tendo a propriedade improdutiva uma tributação progressiva, majorada, também atua na concessão de créditos rurais, financiamentos.
No entanto, estas medidas mostram-se insuficientes, de maneira que a especulação imobiliária e seus lucros se sobrepõe a elas, mantendo-se no país uma distribuição de terras extremamente desigual e retrógrada, gerando grandes prejuízos ao progresso e aos seus cidadãos.
Embora um conceito socialmente justo, a desapropriação para fins de reforma agrária nos traz um conflito de princípios constitucionais, o direito à liberdade/propriedade, e a igualdade. Esta seria apenas uma análise superficial do que seria a reforma agrária, pois que além da igualdade, a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, dentre outros estariam por ela protegidos. Deve-se ter como parâmetro dados que demonstram ser o Brasil o país mais desigual do mundo, com mais de 30 milhões de miseráveis, e que a manutenção da sua estrutura fundiária causa um retardo irreversível a estrutura social e econômica conforme os dizeres de Marcelo Dias Varella:
“O direito ao progresso humano é concretizado com a realização de uma reforma agrária justa, com o respeito às propriedades que cumprem sua função social e combate às propriedades que não a cumprem, em geral grandes propriedades improdutivas, mesmo assim, somente mediante desapropriação com indenização prévia e justa”.
A função social é um limite encontrado pelo legislador para delinear a propriedade, em obediência ao princípio da prevalência do interesse público sobre o privado.
“Tal princípio vem a delimitar que sempre que houver um interesse público em conflito com um particular, aquele deve prevalecer, por que representa a vontade da coletividade que não pode ser submetida à vontade de um indivíduo apenas”.(Varella, Marcelo Dias, Introdução ao direito à reforma agrária, o direito face aos novos conflitos sociais, editora de direito, Leme-SP, 1998, p.214/219).

6. A Urgente Necessidade de Um Crescimento Mais Rápido

A grande diversidade entre os países de renda baixa, no que respeita ao tamanho, aos recursos físicos e aos atributos sociais e históricos, indica claramente que não se pode prescrever uma focagem única do desenvolvimento. Assim as possibilidades como as aspirações diferem grandemente, e cada país enxergará as próprias prioridades para o desenvolvimento, econômico, de acordo com a mistura peculiar de suas características. Sem embargo, há certas considerações realísticas que cada país em vias de desenvolvimento, seja qual for a sua situação, terá de enfrentar ao encetar um programa de desenvolvimento.
Embora os fatores externos sejam claramente importantes, o crescimento econômico depende essencialmente de eficiência com que uma nação utiliza os seus recursos humanos e físicos. Como corolário disto, níveis mais altos de investimento, eficientemente dirigidos, acarretam um crescimento mais rápido.
Ao conferir prioridades relativas aos seus objetivos, nenhum país pode ignorar a importância de buscar obter o maior crescimento possível do nível de produção per capita. A produção elevada, que também significa renda elevada, proporciona maior oportunidade de lograr os objetivos não econômicos – sociais, políticos e culturais – a que uma nação empresta maior ou menor ênfase, conforme a sua própria escala de valores.
Identificamos quatro áreas principais de natureza doméstica em que, de ordinário, se encontram os maiores obstáculos ao crescimento. 1. Melhorar as condições para a empresa; 2. Proporcionar os recursos humanos aos físicos; 3. Utilizar com maior eficiência as capacidades físicas; 4. Construir uma base fiscal e monetária mais sólida para o desenvolvimento. Acreditamos que uma atuação superior nessas áreas de política interna explica, em grande parte, a razão por que alguns países de renda baixa estão progredindo rapidamente ao passo que outros se mostram tardos ou estagnados.

7. Filosofia da Organização Agrária

Há muitos anos, o problema agrário vem ocupando grande parte dos princípios e das idéias de quantos tenham uma parcela de responsabilidade na condução da coisa pública, tanto que os estudiosos do assunto, em todos os países, não escondem suas preocupações no tocante aos rumos das sociedades modernas.
Ao se fixarem em detido exame da matéria em foco, buscam arrimo nos ensinamentos emanados das sucessivas Encíclicas lançadas adredemente pelos Sumos Pontífices, visando à demarragem rumo ao desenvolvimento integral e global, pois, enquanto se desenvolvem e se organizam os setores industriais e comerciais, permanecem estagnados os fatores do setor agrícola.
Na apreciação dos problemas agrários, multiplicam-se as discussões, com profundas divergências de equacionamento, trazendo, quase sempre, os choques de idéias, impedindo a solução justa e adequada.
A dificuldade da solução de tão magno problema se situa no campo ideológico, nem sempre o melhor, porque as experiências vêm demonstrando que, nos países socialistas ou comunistas, onde se deu a extinção da propriedade privada, I o setor agrícola permanece na retaguarda.
Daí a certeza de não ser a propriedade privada a fonte geradora dos desacertos.
Basta observar que, nos países democráticos, nos quais se pontificam as propriedades privadas, o setor agrícola assume parcela preponderante no processo do desenvolvimento global.
Acresce, ainda, a circunstância de que os teóricos e pregadores de ideologias exóticas, e mesmo os inocentes úteis, pretendem uma solução generalizada para os problemas diversificados.
Cada país se apresenta com características próprias, nem sempre coincidentes com as dos demais, sendo de se salientar que, até dentro de um mesmo país, há diferenciações inconciliáveis, quer seja quanto as terras, quer seja quanto aos homens
Para tanto, tornam-se necessárias as referências sobre diversos aspectos, em busca do desenvolvimento, que é a vontade ele cada um e de todos.
De início, devemos mirar o aspecto relativamente ao crescimento demográfico e ao crescimento econômico, os quais se nos apresentam em dramáticas desproporções, pois, ao que nos é dado assistir, o crescimento demográfico se processa em ritmo bem superior ao verificado no crescimento econômico, criando, assim, múltiplos e variados problemas.
Alguns entendem que, para solucionar esses problemas, basta incentivar o aumento da produção agrícola, com a finalidade de fornecer alimentos e subsistência a todos, Outros, em citação feita pelo ilustre professor e homem público Dr. Victor Gimenes Landinez, a única solução está em se admitir que se alimentem menos, para que o pouco satisfaça a todos.
Aí está apenas um termo da equação, pois o problema é complexo e delicado, não comportando soluções isoladas, que, ao invés de beneficiarem, conduzem à aparição de outros tantos, insolúveis, porque as distorções não se manifestam tão-só na falta de alimentação.
Quando se pensa em alimentar a população, cujo crescimento é da ordem de 3,6% em nosso país, há de se ter em mente a criação de novos empregos para atendimento à mão-de-obra ociosa.
Do crescimento populacional decorre a necessidade de se proporcionarem meios de trabalho para todos, o que é mais difícil, pois os nossos parques industriais não se ampliam na proporção exigida pela mão-de-obra excedente.
Estamos assistindo, diuturnamente, ao êxodo da população rural, rumo às cidades, cujos transbordamentos populacionais geram grandes malefícios.
Nos centros urbanos, onde os egressos dos campos não encontram emprego, criam-se verdadeiros quistos sociais, indo desde o pedidor de esmolas ao mais hediondo delinqüente construindo e povoando favelas, onde se pontificam os marginais.
Fácil é constatar que esses problemas só podem encontrar soluções quando os diversos fatores de desenvolvimento se apresentarem, qual o princípio físico, equilibrados nos diversos vasos comunicantes.
Em se não dando o equilíbrio entre a mão-de-obra excedente do setor agrícola e a criação de empregos nos centros urbanos, todas as providências falharão, e inúteis serão todos os sacrifícios.
A situação se agrava ao sentirmos que, faltando criação de novos empregos, os poucos que se criam exigem mão-de-obra especializada, que se não coaduna com o trabalho dos homens advindos do campo, quase sempre analfabetos, e que nada sabem fazer.
Dessa forma, só mesmo a urgente ‘concretização das infra-estruturas, que se acham em sua fase acelerada, é que se poderá evitar essa corrida descontrolada.
Para tanto, urge que se dê ao homem do campo melhor condição de vida, mediante a alfabetização e educação completa, com a saúde melhorada e orientada pelo Plano Nacional de Saúde, cujos frutos são os mais promissores, as adequadas técnicas, com rede de armazéns gerais, com créditos sem burocracia, com sistema rodoviário eficiente, com preços justos para os produtos agropecuários.
Mediante tais providências, o desenvolvimento se fará de forma integrada e global, porque o homem, dotado dos meios indispensáveis para uma vida melhor, trabalha e produz mais, com capacidade para assimilar os ensinamentos técnicos, compreender o elevado alcance dos créditos, sentir os melhoramentos e saber colocar os seus produtos.
Mas, ao referirmos ao homem, não podemos nos fixar só no operário do campo, porque o atual proprietário rural brasileiro, na sua maioria, não tem sua vida diferente da do operário, tanto que se confundem desde os vestuários até as moradias, vivendo em perfeita simbiose.
Em conclusão, tem-se como medida urgente a demarcagem do setor agrícola, a par dos demais setores, porque, conjugados, darão convergências para um ponto comum, qual seja o desenvolvimento global da Nação.
Surge de. tais circunstâncias a importância do setor agrícola, que não pode e não deve ser subestimado, porque lhe cumpre produzir satisfatoriamente para subsistência e manutenção dos seus elementos humanos e das populações urbanas.nas, tarefa essa da maior relevância.
Embora não seja a única nem a derradeira, pois ao setor agrícola ainda está reservado. o papel preponderante de formar novos capitais para reinvestimento no mesmo setor.
Cumpre-Ihe, ainda, levar os capitais excedentes a outros setores não agrícolas, e com isso proporcionar novas riquezas e,conseqüentemente, criação de novos empregos.
Entretanto, para que o setor agrícola possa cumprir essas finalidades, torna-se indispensável dar-lhe melhores e maiores atrativos quanto aos rendimentos, porque, na atual conjuntura, há verdadeiro desestímulo e quase total desinteresse.
Tal como se encontra suas rendas não oferecem qualquer estímulo, o que se há de modificar imediatamente, no sentido de lhe dar os elementos constitutivos de uma boa e eficaz infra-estrutura.
Para tanto, urge que se faça a implantação de organização agrária, ao invés de “reforma agrária”, porque só agora é que se realizam as infra-estruturas para o setor agrícola, sem as quais, evidentemente, não há o que reformar, pois ainda estamos formando.
Só se faz uma verdadeira organização agrária quando se oferecem ao homem do campo os meios capazes de lhe proporcionar habitação condigna, educação suficiente, técnica adequada, rede de armazéns, meios de transportes, garantia de preços justos para os seus produtos.
Sabe-se que, para a consecução de tais objetivos, são exigidos enormes recursos, grandes sacrifícios, tenacidade sem par, maior compreensão e inconfundível idealismo, porque a concretização das mencionadas e inadiáveis infra-estruturas não são de custo barato nem se implantam de Improvisação ou com despreparos.
Uma organização agrária a ser implantada no Brasil, com a finalidade de corrigir as grandes distorções, não pode ser encarada tão-só pelo aspecto de distribuição ou redistribuição das terras, o que nada significa, se não tomarem aquela outras providências que visem ao ponto de estrangulamento da nossa economia rural.
Os problemas não são idênticos em todos os países, e até mesmo dentro de um único país. Pelo que devemos abandonar a tão surrada teoria de imitação, desprezar o que se faz em outros países, para fazermos aquilo que a realidade brasileira exige.
A adoção de um sistema cooperativista constitui o ponto alto de uma organização agrária.
Constituída a cooperativa em cada município, ela irá congregar as propriedades de pequenas áreas, submetendo-as à orientação e ao controle do seu escritório central, desde o preparo das terras até à comercialização dos produtos.
Desta forma, não se extingue a propriedade privada, mas, ao contrário, dá-lhe maior ênfase, tirando-lhe, contudo, o aspecto absolutista.
Quando preconizamos a implantação do sistema cooperativista, não queremos adotar o que vai por outros países, nos quais, embora mantida a propriedade privada das terras, estas são de exploração coletiva, o que não deixa de ter um traço totalitário e incompatível com a realidade brasileira.
Para o nosso país, desejamos a implantação de cooperativas que, deixando cada imóvel ser explorado por seu respectivo proprietário, não lhe deixa a liberdade de fazer o que quer e como quer, mas condiciona essa liberdade à exploração eficiente, racional e econômica das terras.
A cooperativa orienta e controla, desde o preparo das terras até a comercialização dos produtos.
Daí a desnecessidade de se impedir o desmembramento das propriedades, a não ser que a parcela desmembrada se torne impraticável para a agricultura, porque a cooperativa fará o agrupamento de todos os imóveis rurais aproveitáveis, seja qual for a sua área.
Ao tratarmos do cooperativismo, que julgamos indispensável a uma perfeita organização agrária, não nos referimos às cooperativas integradas da “reforma agrária”, instituídas pelo Estatuto da Terra, as quais se implantam nas áreas prioritárias de colonização.
Se implantarem cooperativas mistas em todo o território nacional, uma em cada município, com a finalidade de agrupar as propriedades de .áreas pequenas, tornando-as, assim, uma grande propriedade, sem perder, contudo, o embasamento de propriedade privada, pois esta continua sendo explorada pelo seu proprietário e familiares, embora orientados e dirigidos pela cooperativa.
Salientamos que a legislação social destinada ao meio rural é inadequada e desajustada à realidade, ensejando, na sua aplicação às vezes exorbitante, clamorosa injustiça.
As obrigações sociais exigidas para o meio agrário são maiores do que as verificadas em outros setores, o que faz aumentar, ainda mais, o descompasso.
Aquela legislação e sua aplicação vêem no proprietário rural o estigma da maldição, fazendo-o indesejável, para lhe lançar a culpa de tudo, enquanto visualizam, no operário rural, um homem digno da canonização.
Exigem, para o operário do campo, moradias higiênicas e tantos outros benefícios, enquanto o operário da indústria vive aboletado em barracos imundos, proliferados nos mocambos e nas favelas.
Enquanto se avulta essa diferenciação entre os setores agrícola e industrial, a realidade nos mostra que, no meio rural, os proprietários, de modo geral, não têm moradia nem vida melhor do que as dos seus operários.
Entretanto, a legislação e sua respectiva execução escondem essa gritante realidade.
Como se não bastassem tantas e tais anomalias, ainda não quiseram ou não puderam compreender que, dadas as características e peculiaridades do meio rural, a legislação social e sua necessária execução devem estar em perfeita consonância com aquele campo de incidência, sem preconceitos nem idéias fixas ou preconcebidas contra o proprietário rural.
Aquela exuberante diferença de tratamento fere frontalmente o princípio da igualdade cravado em todas as constituição democráticas.
Urge, pois, que se voltem as vistas também para esse grandioso fator, visando a desfazer distorções, que contribuem para aumentar a aflição dos já aflitos proprietários rurais.
Todos querem que o operário do campo esteja sob o amparo das leis sociais e que tenham uma vida mais digna e menos sofredora, mas, para tanto, é necessário que se proporcionem ao proprietário essas mesmas vantagens, além de lhe assegurar condições para a concretização dos benefícios generalizados.

8. Conclusão

Os problemas agrários brasileiro não se afiguram idênticos ou semelhante aos verificados em outros países. No Brasil o direito a reforma agrária é uma evolução social que tende a auxiliar ao crescimento econômico do país, no entanto, embora divulgada e prevista constitucionalmente não existe, até o presente momento, ao menos uma sobra de efetivação deste direito.
As leis agrárias se mostram ineficazes, inadequadas e odiosa, no que pertence à sustentabilidade econômica das famílias de baixa renda, além de conter exigências inadmissíveis, impraticáveis, a ponto de se tornar inócua. O legislador demonstra desconhecer a realidade brasileira, e se perde no labirinto das idéias fixas, motivadas pelo doentio desejo de imitar o pior, ferindo os mais elementares princípios de direito e da moral. É necessário, pois, que se afaste de muitos reformistas a idéia emocional de que só a tese distributiva é capaz de eliminar as distorções verificadas na vida social e econômica das famílias pobres. O exagero da sua aplicação poderá levar o meio agrário a uma incontrolável desorganização, se não à própria anarquia, o que não convém aos rurícolas nem aos citadinos, nem aos homens públicos, e muito menos ao país. É tempo de mudar as leis e os políticos também, por não cumprir o que deveria.
É indispensável que se voltem as vistas para o aprimoramento social, econômico e cultural, do meio agrário, para que o homem do campo, nestas condições, saindo da fome e da miséria, possa contribuir efetivamente para a prosperidade dos seus familiares e para o desenvolvimento do país Que os magistrados encontrem sensibilidade social para entender as leis, dando a si mesmos, portanto, oportunidade de cometerem menos injustiças.
Visando objetivar a realidade brasileira comentamos e criticamos a legislação agrária, para oferecer tanto quanto nos é possível, solução aos diversos problemas delineados.

9. Referências Bibliográficas

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Legislação, Vol. 2. Porto Alegre, 2009.

CAJADO, Octavio Mendes. Como Podem os Países de Renda Baixa Promover o Próprio Crescimento. Commitee for economic development (CED). São Paulo, 2008.

FAILLA, Paola Renata Pinheiro. Direito Coletivo e a Reforma Agrária no Brasil. São Paulo, 2009.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Agrário. Editora Saraiva. São Paulo, 1995.

LARANJEIRA, Raimundo. Direito Agrário Brasileiro. Editora LTR. São Paulo, 1999.

LUZ, Valdemar P. Curso de Direito Agrário. Estatuto da Terra. Editora Sagra-De Luzzatto. Porto Alegre, 1996.

MAGALHÃES, Beatriz Judice. Contribuição Para a Análise da Questão Agrária no Brasil. Minas Gerais, 2006.

RENUN, Augusto. Legislação Agrária e sua Aplicação. Forense. Rio de Janeiro, 2009.

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