O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O ACESSO DAS MULHERES À JUSTIÇA

[fblikebutton]

POR:
DANIELA NUNES DA SILVA

Tabeliã de protesto de títulos concursada na Comarca de Mantena(MG); doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (Universidad del Museo Social Argentino) em Buenos Aires, Argentina com Convênio pela APROBATUM; pós-graduada latu sensu em Docência do ensino superior pelas Faculdades Santo Agostinho, em Montes Claros (MG); professora de Direito Comercial e SAJ (Serviço de Assistência Jurídica) pela Universidade Estadual de Montes Claros(MG) (Unimontes) nos anos de 2005 e 2006; Graduada em Letras e Direito pela Unimontes, Montes Claros (MG). Reside na Av. Elias Gomes de Oliveira, 121, Santos Prates I, Mantena (MG), e-mail: dnsadv@yahoo.com.br

Temas contemplados pela linha editorial:
Direito e relações sociais
Direito e política
Maio 2011

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O ACESSO DAS MULHERES À JUSTIÇA
Daniela Nunes da Silva

O estudo levanta apontamentos dentro do tema proposto – “El principio de la igualdad procesal” – em que será debatido sobre os direitos da igualdade e da diferença no Estado Democrático de Direito – visão Habermasiana, bem como seus reflexos no direito processual e o acesso das mulheres à justiça.
IGUALDADE – PROCESSO – MULHER – ACESSO À JUSTIÇA

El estudio levanta consideraciones a cerca del tema propuesto – “El principio de la igualdad procesal” – que se debatirá los derechos de la igualdad y la diferencia en el Estado Democratico del Derecho – la visión de Habermas, y su impacto en el derecho procesal y el acceso de las mujeres a la justicia.
IGUALDAD – PROCESO – MUJER – ACCESO A LA JUSTICIA

O objetivo deste presente estudo, em breves palavras, é analisar a igualdade e a desigualdade no Estado Democrático de Direito, adentrando na questão do acesso das mulheres à justiça brasileira e internacional.
Observa-se que esse tema tem caráter multidisciplinar. Sendo assim, será usada a análise sociológica e jurídica sobre a questão da igualdade processual e o acesso das mulheres à justiça, através de leitura bibliográfica.
Primeiramente, é interessante se fazer alguns apontamentos sobre o Estado Democrático de Direito e o direito da igualdade, segundo a atual Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF).
Antes de adentrar neste pequeno estudo sobre Estado Democrático de Direito é preciso traçar alguns comentários sobre o Estado de Direito, em especial, os requisitos que demonstram a existência deste Estado.
A princípio, para se caracterizar um Estado de Direito material faz-se necessária a existência da separação de poderes (freios e contrapesos), o juiz natural e o juiz imparcial. Caso não existam essas características não se tem um Estado de Direito, mas uma suposta legalidade. É o que registra José Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 101), o qual acredita que caso se considere o direito como conjunto de normas, tem-se um Estado Legislativo. A legalidade, assim, faz parte do Estado de Direito, mas não é o seu todo.
Neste sentido, vale ressaltar que, além desses requisitos citados, a partir do momento que o Estado tem presente a Democracia, estar-se-á diante de um Estado Democrático de Direito.
Frisa-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988(CF), em seu artigo 1º já trata deste Estado ao mencionar que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Ademais, acrescenta-se que a CF ressalta a necessidade de o poder ser exercido pelo povo, direta ou indiretamente, o que também caracteriza o Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único).
Nestes termos, observa-se que a CF busca superar as desigualdades sociais existentes no país, utilizando como armamento a democracia participativa, com uma opinião pública livre e uma sociedade organizada.
Habermas acredita que a igualdade não é antagônica a diferença, entretanto a tensão entre as mesmas serve para a afirmação de suas diferenças. E será o princípio da igualdade que ajudará a compreender dentro do Estado Democrático de Direito essa tensão existente entre a “igualdade e a diferença”.
Assim, caracteriza-se a Constituição no Estado Democrático de Direito, como uma Constituição que “estabelece procedimentos políticos de acordo com os quais os cidadãos possam, com sucesso, no exercício de seu direito de autodeterminação, buscar realizar o projeto cooperativo de estabelecer justas condições de vida.” (Material cedido pelo Professor Marcelo Catoni, p. 65, no curso de Pós-graduação latu sensu, In Habermas, Jurgen. Between facts and norms, p. 263).
Neste sentido, o Estado Democrático deve ter como objetivo a redução de antíteses econômicas e sociais, e isto só se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal, que representa o interesse da maioria.
Acrescenta-se, com isso, no Estado Democrático de Direito, a questão da igualdade efetiva e não o princípio formal da isonomia. O direito de igualdade se reconhece com a participação do cidadão em todas as práticas estatais.
Já se encontra, então, a possibilidade de alcançar objetivos expressos no art. 3º da CF que são: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ademais, surge o princípio da igualdade, presente em todo o ordenamento jurídico brasileiro e previsto no Preâmbulo e art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.
Desta mesma forma, preceitua o art. 8 da Constituição Argentina: “todas las personas son iguales ante la ley, no reconociéndose otra distinción entre ellas sino la de los talentos o las virtudes”.
Vale ressaltar que o vocábulo discriminação é derivado do latim discriminatione e significa “ato ou efeito de discriminar: faculdade de distinguir ou discernir; discernimento; separação, apartação, segregação; discriminação racial.”
Esse vocábulo aparece quatro vezes na Constituição Federal Brasileira de 1988, entretanto não é o único que indica violação de direitos motivada por atributos da pessoa, seja a origem (art. 3º, IV); cor ou raça (art. 3º, IV, 4º, VIII, 5º, XLII, e 7º XXX); sexo (art. 3º, IV, 5º , I e 7º, XXX); idade (art. 3º, IV e 7º XXX); estado civil (art. 7º, XXX); idade (art. 3º, IV e 7º, XXX); porte de deficiência (art. 7º, XXXI), 227, II); credo religioso (art. 50, VIII), dentre outros.
Observa-se, com isso, uma acepção jurídica, formal e negativa do princípio da igualdade como um direito fundamental do cidadão, contrapondo a um dever negativo do Estado e dos particulares, ou seja, o de não-discriminar.
Assim, cabe ao Estado banir as desigualdades para transformá-las em igualdade real, o que se impõe promover certa igualização das condições desiguais, observando as diferenças entre os indivíduos.
Neste sentido,
El derecho a no ser discriminado también supone que el Estado adopte medidas activas para remover ciertos obstáculos, y asegurar así que todos puedan disfrutar derechos. En determinadas circunstancias, tratar igual a lo desigual provocaría una desigualdad. (SLONIMSQUI, 2006, p. 24)

Vale ressaltar trecho do artigo de Cury que também trata deste assunto:
A defesa das diferenças, hoje tornada atual, não subsiste se levada adiante em prejuízo ou sob a negação da igualdade. Estamos diante do homem como pessoa humana em quem o princípio da igualdade se aplica sem discriminações ou distinções, mas estamos também ante o homem concreto cuja situação deve ser considerada no momento da aplicação da norma universal.

Por isso, os Estados democráticos de direito zelam em assinalar as discriminações que devem ser sempre proibidas: origem, raça, sexo, religião, cor, crença. Ao mesmo tempo, seria absurdo pensar um igualitarismo, uma igualdade absoluta, de modo a impor uniformemente as leis sobre todos os sujeitos e em todas as situações. Um tratamento diferenciado só se justifica perante uma situação objetiva e racional e cuja aplicação considere o contexto mais amplo. A diferença de tratamento deve estar relacionada com o objeto e com a finalidade da lei e ser suficientemente clara e lógica para se justificar. (grifa-se)

Observa-se com isso o Constitucionalismo social, consolidado na carta alemã de Weimar (1919), que regia contra as injustiças como remunerações indignas, repressão policial, acidentes de trabalho, ausência de descanso semanal remunerado e férias, dentre outras.
A igualdade passa a garantir direitos econômicos, sociais, coletivos ou difusos, direitos trabalhistas, previdenciários, entre outros. (art. 6º – capítulo II – dos direitos sociais da CF).
Surge ainda o Princípio da Igualdade centrado no Princípio da Dignidade Humana que, segundo Glauco Barreira Magalhães Filho (FILHO, 2001, p. 228-229):
… embora esteja consagrado na Constituição, é um valor suprapositivo, pois é o pressuposto do conceito de Direito e a fonte de todos os direitos, particularmente dos direitos fundamentais. (…) A pessoa humana é o valor básico da Constituição, o Uno do qual provém o direito fundamental não por emanação metafísica, mas por desdobramento histórico, ou seja, pela conquista direita do homem. Só podemos compreender os direitos fundamentais mediante o retorno à idéia de dignidade da pessoa humana, pela regressão à origem.

Assim, o direito de participar das decisões políticas do país alterou qualitativamente o Estado Democrático de Direito, como pretendia Habermas, ou seja, examinando os pressupostos procedimentais que devem ser cumpridos no discurso de produção do Direito, como trata Marciano Seabra Godoi (GODOI, 1999, p. 106):
… é muito mais apropriado definir a igualdade como ‘tratar os indivíduos como iguais’, do que tratar os indivíduos igualmente. A diferença é que Habermas radica a igualdade não no conteúdo da norma (que pode ou não tratar indivíduos e situações igualmente), mas nos pressupostos que devem ser verificados no discurso que produz a norma. Ou seja, os cidadãos não devem necessariamente, serem iguais na forma em que são tratados pelas normas, mas devem ser iguais nos direitos e na forma efetiva em que participam do processo de elaboração da norma.

Observa-se, com isso, que o pensamento de Habermas retrata uma igualdade inclusiva para que os cidadãos possam participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade. Assim, o princípio da igualdade não pode ser apenas um princípio material, com conteúdo preestabelecido, pois não conseguiria incluir a todos nos discursos jurídicos.
Frisa-se pensamento de Marcelo Galuppo (GALUPPO, 2002, p. 48-49), que menciona sobre os mecanismos de inclusão, como as ações afirmativas:
… a igualdade é que uma sociedade pluralista pode se compreender também como uma sociedade democrática. Conseqüentemente, só permitindo a inclusão de projetos de vida diversos em uma sociedade pluralista é que ela pode se autocompreender como uma sociedade democrática (…), mesmo que tais projetos alternativos requeiram, em algumas situações, uma aplicação aritmeticamente desigual do direito, ou seja, justificadas pela produção de mecanismos de inclusão, como no caso das políticas de ação afirmativa.

Vale ainda citar trecho de artigo de Cury que retrata
Certamente que, em muitos casos, a realização dessas expectativas e do próprio sentido expresso da lei entre em choque com as adversas condições sociais de funcionamento da sociedade em face dos estatutos de igualdade política por ela reconhecidos. É inegável também a dificuldade de, diante da desigualdade social, instaurar um regime em que a igualdade política aconteça no sentido de diminuir as discriminações.

Frisa-se ainda idéia de Cury, neste mesmo artigo, sobre a dialética entre o direito à igualdade e o direito à diferença:
A dialética entre o direito à igualdade e o direito à diferença como dever do Estado e o direito do cidadão não é uma relação simples. De um lado, é preciso fazer a defesa da igualdade como princípio de cidadania, da modernidade e do republicanismo. A igualdade é o princípio tanto da não-discriminação quanto ela é foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de etnia, de religião ou de crença. Ela ainda é norte pelo qual as pessoas lutam para ir reduzindo as desigualdades e eliminando as diferenças discriminatórias. Mas isto não é fácil, já que a heterogeneidade é visível, é sensível e imediatamente perceptível, o que não ocorre com a igualdade. Logo, a relação entre a diferença e heterogeneidade é mais direta e imediata do que a que se estabelece entre a igualdade e a diferença.

Pois bem. A tutela constitucional do processo ocorre com a aplicabilidade dos princípios e garantias ditados pela constituição. Ao juiz, então, cabe adequar sua interpretação segundo as leis e os princípios gerais do direito. Assim, o processo se relaciona diretamente com a constituição justamente quando o juiz aplica concretamente em suas decisões o uso dos princípios constitucionais.
Dentre os princípios constitucionais do processo, abordar-se-á neste estudo, o princípio da isonomia.
Como já retratado o princípio da igualdade é ditado pelo art. 5, caput c/c art. 3, inc. IV da CF/88 e no processo é o chamado princípio da igualdade das partes. Com isso, cabe ao juiz e ao legislador, não criar desigualdades entre as partes, bem como impedir que estas existam. Volta-se na questão de tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdades.
No Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 125, I, menciona que o juiz dirigirá o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento, bem como prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Neste mesmo sentido, a Codigo Procesal Civil Y Comercial da Argentina, em seu art. 34, IV menciona também que um dos deveres dos juizes é manter a igualdade das partes no processo.
Nesses termos, vale citar (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p.53) que:
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Vale citar outros estudiosos com essa mesma opinião:
(…) As partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do Princípio da igualdade dos indivíduos perante a lei (…). (MEDEIROS, 2001, p. 104)

“toda pessoa tem direito, em condição de plena igualdade, de ser ouvida, publicamente, e com justiça, por tribunal independente e imparcial, para a determinação dos seus direitos e obrigações, (…) (DELGADO, 2005, p. 15)

A igualdade de tratamento, todavia, corresponde à igualdade nas oportunidades que serão oferecidas às partes no referente à prática dos atos processuais, encontrando certas restrições em alguns casos legais, não sendo, portanto, absoluto (…) (SILVA, 1997, p. 35).

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 1992, p. 51-52)

E nestes termos, vale frisar a igualdade jurisdicional, citada por José Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 199), dividindo-a em duas situações:
1. como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; 2. como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.

Ainda quanto à igualdade de tratamento deferida às partes, vale acrescentar uma posição do Antonio Scarance Fernandes: a par condicio, a paridade asseguradas às partes (FERNANDES, 1999, p. 48):
Como salientado, em duas direções manifesta-se o princípio da igualdade no direito processual: dirige-se aos que se encontram nas mesmas posições no processo – autor, réu, testemunha – garantido-lhes idêntico tratamento; dirige-se, também, aos que estejam nas posições contrárias, de autor e de réu, assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro.

Inspirado no Pacto de São José da Costa Rica tem-se ainda o decreto 678, de 6/11/1992, que retrata que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um juiz independente e imparcial.
Assim, observa-se que a igualdade processual das partes tem o escopo de que as mesmas devam ser ouvidas por um juiz imparcial para que não afete a relação processual.
Pode-se questionar quanto aos prazos de se manifestar do Ministério Público e da Fazenda Pública, e o Código de Defesa do Consumidor que privilegia o consumidor em sua grande maioria.
Entretanto, José Amilton da Silva explica (SILVA, 1997, p. 35):
As partes não litigam em igualdade de condições e o benefício de prazo se justifica, na medida necessária ao estabelecimento da verdadeira isonomia. A Fazenda, em virtude da complexidade dos serviços estatais e da necessidade de formalidades burocráticas; o Ministério Público, por causa do desaparelhamento e distância das fontes de informação e de provas.

Pode-se questionar, ainda, sobre as súmulas vinculantes, que seiva uma das partes da busca pela prestação jurisdicional.
No entanto, Gevany Manuel dos Santos(SANTOS, 2008, p. 134) comenta:
Se a súmula vinculante tirou do cidadão a possibilidade de buscar a garantia jurisdicional do seu direito, obrigando-o a respeitar uma decisão que foi proferida em outro processo onde sequer foi parte litigante, clara é a desobediência ao art. 5º, caput, da Constituição, visto que o cidadão não está sendo tratado de forma igual porque a um foi dada a oportunidade de buscar garantia de seu direito perante o Poder Judiciário e ao outro foi tirada.

Vale ainda citar, em poucas linhas, sobre a igualdade processual nos tratados internacionais, ressaltando que esse tema merece atenção já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, comenta sobre os direitos e garantias do indivíduo protegidos pela Carta Magna não excluindo os adotados pelos tratados internacionais em que o Brasil faz parte, sendo eles:
• Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos: “art. 26 – Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. (…)”.
• Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica: “art. 8º, item 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. (…)”
• Convenção Internacional pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial: “Art. 5º: De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no art. 2º, os Estados partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: a) direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça.”

Agora, resta comentar um pouco sobre o acesso das mulheres à justiça. Entretanto, interessante se faz traçar alguns apontamentos sobre a questão de gênero e a afirmação histórica das mulheres.
Gênero pode ser conceituado como “o princípio que transforma as diferenças biológicas entre os sexos em desigualdades sociais, estruturando a sociedade sobre a assimetria das relações entre homens e mulheres”. (BRUSCHINI, ARDAILLON, UNBEHAUM, 1998, p.89)
Somente no século XX que se reconheceu a igualdade de gênero e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) em seu art. 1º que menciona a idéia de que todos são titulares dos mesmos direitos humanos, devido a dignidade humana igual.
O que se observa é que existe uma grande parte da população que desconhece seus direitos e isso em conseqüência faz com que a população fique descrente no Poder Judiciário. Talvez também pelas formalidades judiciais, pela institucionalização dos órgãos judiciários e com isso se prefere um acordo a uma ação, abrindo-se mão às vezes da discussão judicial e de seus direitos.
Quanto às mulheres a questão fica ainda mais peculiar. Aqui se envolve questões sociais, raciais, de gênero e econômicas. As mulheres, geralmente, sofrem maior exclusão, mais violência doméstica, e estão mais distantes do Judiciário, justamente pelo fato histórico dos homens estarem mais presentes neste órgão; é pequeno o número de mulheres nos órgãos superiores de decisão.
Senão observe:
Vivemos sob a égide de uma cultura patriarcal consolidada pela civilização grega que foi o berço da cultura masculina, ocidental e branca, difundida por toda Europa através do Império Romano e, com o advento do mercantilismo, espalha-se por todo o mundo, sendo que nas colônias é reforçado. No Brasil, logo que o colonizador chega inicia-se o grande estupro étnico das Índias e, posteriormente, os senhores de engenho passam a estuprar as negras da senzala, criando-se desde o início, uma permissividade para a violência e o tratamento desigual das mulheres, o que nos dias de hoje ainda se encontra presente em nossa cultura, relegando às mulheres o papel de cidadãs de segunda categoria e dificultando a fruição de seus direitos.

A questão da mulher é histórica e não apenas legislativa, uma vez que muitos trabalhos e legislações existem para protegê-la da discriminação de gênero. Vale citar algumas convenções internacionais sobre os direitos humanos das mulheres, como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher aprovada pela ONU (Organizações das Nações Unidas), em 1979 e adotada pelo Brasil apenas em 1984.
Esta convenção dispõe em seu art. 4º a adoção de “medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, à igualdade de oportunidade e de tratamento”, são as chamadas ações afirmativas.
Em 1993, na conferência Mundial sobre Direitos Humanos o movimento de mulheres reivindicou que os “direitos da mulher também são direitos humanos”, o que foi aceito pela primeira vez no foro internacional. Assim, foi declarado na Declaração e Programa de Ação de Viena, no item 18, que: “Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais.”
Ademais, houve a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), em 1994. Ela prevê a apresentação de petições por indivíduos ou grupos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que podem chegar até à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é um órgão judicial, tendo suas decisões efeito obrigatório e vinculante.
Além disso, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, enfatizou que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais.
O que mais se discute em relação às mulheres é a questão da violência doméstica, principalmente no Brasil, com a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06). Entretanto, essa questão de gênero é muito mais complexa. Envolve questões processuais, trabalhistas, sociais, culturais e etc.
Vale citar um caso concreto com grande repercussão no Judiciário, em que uma mulher foi estuprada no local de trabalho por um filho do patrão. As promotoras legais (de São Paulo) a orientaram a não somente entrar com medidas criminais, mas também com questões trabalhistas (ação acidentária).
Vale ainda ressaltar que a violência, a discriminação e as dificuldades de acesso à justiça afetam de forma peculiar as mulheres indígenas e afrodescendentes, pois estas sofrem de diversas discriminações, por ser mulheres, por sua origem étnica ou racial e/ou por sua condição sócio-econômica. É o que observa a CIDH (Comissão Internacional de Direitos Humanos).
A CIDH acredita, inclusive, que se faz necessário acabar com outros tipos de discriminação, como as de raça e pobreza, por exemplo, para depois erradicar a discriminação de gênero.
A CIDH ainda acrescenta que os afrodescendentes são os mais pobres das regiões estudadas, apesar da inexistência de dados exatos sobre a população afrodescendente, pois cada país tem uma forma para se questionar o tipo de etnia, raça ou cor. No Brasil, Costa Rica e Honduras, por exemplo, existe uma única pergunta ao entrevistado sobre sua origem. E, no Brasil, o entrevistado é quem auto define sua cor ou raça. Isso pode prejudicar o resultado das pesquisas, já que existe uma cultura sobre a questão da raça e cor, a consciência de negritude, a tendência do autobranqueamento, entre outros fatores.
Ademais, muitas vezes, constata-se que a mulher negra se inibe e acaba deixando de lutar contra a discriminação por ela sofrida, isso tudo, na maioria das vezes, por causa da pobreza e da marginalidade em que ela está inserida, fazendo com que ela interiorize uma condição de inferioridade.
Ressalta-se ainda comentários de Edward Telles em que o mesmo comenta que os brancos são mais favorecidos, pois estes possuem maior capital social e econômico:
Favores clientelistas são mais prováveis de serem obtidos por brancos do que por negros, em primeiro lugar, devido à tendência de relações e amizades raciais homogêneas, mas também porque as pessoas brancas geralmente possuem maior capital social e econômico para oferecer (Telles, 2003, p. 247)

Observam-se mulheres que não podem trabalhar, tendo em vista que existem poucas creches para deixar seus filhos; mulheres que não conseguem trabalhar em nenhum local justamente por ser mulher e ter filhos; mulheres que sofrem assédio sexual no trabalho; mulheres que desconhecem seus prazos processuais em certas ações; mulheres que não conhecem seus direitos, pois possuem pouco e/ou nenhum acesso às leis que as protegem.
Vale citar, por exemplo, o foro privilegiado da mulher, segundo o art. 100, I do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), em que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação de cônjuges e a conversão desta em divórcio, assim como para a anulação de casamento.
Alguns, a princípio, consideram essa norma inconstitucional, justamente pela questão da igualdade das partes no processo. Entretanto, tem prevalecido, a opinião de que esta norma não é inconstitucional, pois com o fim da relação matrimonial a mulher é de certa forma hipossuficiente e mais sacrificada.
A partir do exposto, salienta que Habermas acredita que a igualdade não é antagônica a diferença, entretanto a tensão entre as mesmas serve para a afirmação de suas diferenças. E será o princípio da igualdade que ajudará a compreender dentro do Estado Democrático de Direito essa tensão existente entre a “igualdade e a diferença”.
Neste sentido, o Estado Democrático deve ter como objetivo a redução de antíteses econômicas e sociais, e isto só se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal, que representa o interesse da maioria.
Acrescenta-se, com isto, no Estado Democrático de Direito, a questão da igualdade efetiva e não o princípio formal da isonomia. O direito de igualdade se reconhece com a participação do cidadão em todas as práticas estatais.
Assim, cabe ao Estado banir as desigualdades para transformá-las em igualdade real, o que se impõe promover certa igualização das condições desiguais, observando as diferenças entre os indivíduos.
Observa-se, com isto, que o pensamento de Habermas retrata uma igualdade incluvisa para que os cidadãos possam participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade. Assim, o princípio da igualdade não pode ser apenas um princípio material, com conteúdo preestabelecido, pois não conseguiria incluir a todos nos discursos jurídicos.
A partir de tudo o que foi explorado, observa-se os desafios do Estado de buscar promover a igualdade entre as partes em processo, bem como de superar os desafios da inclusão de grupos minoritários, como no caso das mulheres.
Com isso, faz-se necessário o aumento de técnicas educativas quanto ao acesso à justiça e quanto aos atos discriminatórios. Assim, é preciso reconhecer que o acesso à justiça não é somente sinônimo de acesso aos tribunais, mas incentivar as instituições do sistema de justiça para que promovam ações educativas, não perpetuando estereótipos machistas.
A criação de ouvidorias incentivando os processos de diálogos a partir das instituições de justiça com grupos de vulnerabilidade, como no caso das mulheres é uma tentativa. Claro, que é preciso ter atenção à questão do relativismo e do diálogo, uma vez que são importantes dentro do processo de diferença e igualdade.
Por fim, é importante observar as vulnerabilidades a que as mulheres estão sujeitas (raça, classe social, aspectos regionais, migratórios, privação de liberdade, econômicos e outros) e capacitar o Sistema da Justiça como um todo a intervir em situações objetivas, como no caso da violência doméstica e discriminação laboral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRUSCHINI, Cristina; ARDAILLON, Danielle; UNBEHAUM, Sandra G. Tesouro para estudos de gênero e sobre mulheres. São Paulo: Editora 34: Fundação Carlos Chagas, 1998.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. São Paulo:Malheiros Editores, 1992 e 2004.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Disponível em: www.scielo.br. Acesso em 25/11/2008.
DELGADO, José Augusto. A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 06/10/2009.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
FRAGA, Thelma Araújo. O principio da igualdade das partes e uma releitura do art. 100 do CPC à luz da Constituição e do Novo Código Civil. In: ANDRADE, André (org.). A constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2003.
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença. Estado Democrático de Direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999.
KREMPEL, Letícia Christina Massual. Projeto promotoras legais populares. Disponível em: www.centrodandara.org.br. Acesso em: 17/02/2011.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
MEDEIROS, Hortencio Catunda de. Esquema de teoria geral do processo. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
NEVES, Magda de Almeida. Reestruturação produtiva, qualificação e relações de gênero. 2000.
OLIVEIRA, Eliana de. Mulher negra professora universitária trajetória, conflitos e identidade. Brasília: Líber livro Editora, 2006.
SANTOS, Gevany Manuel dos. Súmula Vinculante e Reclamação. São Paulo: LTR, 2008.
SILVA, Aildes Celestina. Mulher negra, cinco séculos de América – Mulher afro-brasileira, In Sylvia M. Von Atzigen Venturdi Auad (org.). Mulher – cinco séculos de desenvolvimento na América – capítulo Brasil. Belo Horizonte: Federação Internacional de Mulheres da Carreira Jurídica. 1999. p. 73-85
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.
SILVA, José Amilton da. Teoria Geral do processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.

SLONIMSQUI, Pablo. Derecho de admision. La igualdad y el principio de no-discriminación como reglas de intepretación para un ejercicio razonable de derecho de admisión. 1 ed. Buenos Aires:Fabián J. Di Plácido Editor, 2006.
Vade Mecum: acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização – 12. ed. – São Paulo: Rideel, 2011.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *