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A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Tem chamado a atenção o modo com que vem sendo veiculado a propaganda levada a termo pelo Conselho Nacional de Justiça que de forma apelativa, tenta colocar a culpa da morosidade na prestação jurisdicional nos recursos existentes em nossas leis processuais. Causa maior preocupação quando se prega a existência do estado Democrático de Direito que tem como garantia o devido processo legal, a ampla defesa e um contraditório pleno, que permita a instauração e o desenrolar de um processo que seu resultado se aproxime mais que possível de uma decisão justa. A morosidade na prestação jurisdicional é uma das principais queixas sócias ao Pode Judiciário. São várias as causas que levam ao demora da prestação jurisdicional, são elas: primeiro, o papel do juiz na condução do processo. Espera-se do juiz soluções rápidas e sensatas, mas, antes de se atribuir responsabilidade pela demora das ações aos juízes, é preciso ter consciência do aumento do número de ações judiciais. A morosidade processual também pode vir a ser provocada pelas partes, que para uns acarreta prejuízo para outros pode trazer vantagens. Esses litigantes são enquadrados no art. 17 do CPC como litigantes de má-fé. Outra causa abordada sobre a morosidade processual consiste no excesso de formalismo dos atos processuais. Constata-se que há tanto formalismo que o importante, muitas vezes, não é a essência do Direito, mas a fiel adequação ao correto procedimento. Outra causa da morosidade na prestação jurisdicional são os recursos protelatórios, estes são usados com a finalidade de lesar o próximo, comprometendo a justiça, demorando tanto para se chegar ao resultado final que quando alcançado, aquela decisão não tem mais importância. Foram observados dois tipos de recursos, normalmente, são usados para protelar o processo. São eles: o agravo de instrumento e os embargos infringentes. O primeiro consiste em procedimento de revisão de decisão inter10cutória que com a sua reforma, passou a ser apreciado pelo órgão superior, diretamente. Essa alteração objetivava uma celeridade processual, mas continuou sendo usado com fins protelatórios. O segundo, os embargos infringentes, é cabível quando a decisão proferida em apelação ou ação rescisória não for unânime. Assim neste momento cumpriu-se o duplo grau de jurisdição. Como forma de solucionar o problema da morosidade na prestação jurisdicional, elaboramos algumas propostas: a primeira, foi à adoção da Súmula Vinculante, que precisa ser discutida e estudada não devendo ser aplicada como forma de engessar o Direito. Outra proposta para combater a morosidade processual seria a criação de um Controle Externo do Poder Judiciário, órgão fiscalizador que atuaria na sua esfera administrativa. Ocorre que já há um controle interno do Poder Judiciário, são as Corregedorias estruturadas em Tribunais; porém, ineficazes. Concordamos que, para se resolver um problema como o da morosidade na prestação jurisdicional, é necessário corrigir o que está errado, reformando a estrutura existente, como as corregedorias internas que não ,tendem mais a ,finalidade pretendida; aumentar o número de juízes e excluir recursos que são usados para protelar a final o processo. É imprescindível que o respeito à minha defesa seja conciliada com o princípio da razoável duração do processo: a sociedade e as partes não podem ficar anos e anos esperando a solução de questões que só fazem se arrastar.

Palavras-chave: Poder Judiciário, Morosidade, Soluções.