UMA ABORDAGEM SOBRE O HAITI E AS MISSÕES DE PAZ PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS USANDO COMO INSTRUMENTO A EDUCAÇÃO

O presente trabalho pauta-se em evidenciar aspectos relacionados ao Haiti, buscando-se primeiramente enfatizar uma evolução dos direitos humanos, em seguida demonstrar fatores que históricos sobre este Estado para assim entender a real necessidade das intervenções das missões de paz junto àquele país, bem como ressaltar aspectos pertinentes à educação como meio de promoção da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir que os cidadãos possam lutar de forma crítica e consciente pelos direitos humanos.

Busca-se evidenciar os fatores que tornam as missões de paz tão importantes para Estados como o Haiti, como por exemplo, missões comandadas pela ONU, as quais evidenciam a promoção dos direitos humanos, enfatizando garantias de vida, liberdade, devido processo legal, dentre outras.

Para que se entenda a importância destas intervenções fez-se primeiramente necessário um breve relato sobre a evolução dos direitos humanos em termos mundiais e posteriormente evidenciar fatores históricos sobre o Haiti, ressaltando aspectos relacionados à economia, a sociedade e a política.

Pois o povo haitiano, além do estabelecimento da paz, também necessitava da construção de um Estado Democrático de Direito, o qual promova garantias fundamentais aos cidadãos, fato de essencial importância para o desenvolvimento da sociedade e engrandecimento das instituições. Esta construção objetiva criar condições mínimas de igualdade econônico-social.

Assim, respaldando-se em fatores de grande importância para a promoção dos direitos humanos, utilizando-se como base o povo haitiano, enfatizaram-se aspectos relacionados à educação como meio essencial para a consumação e formação de uma cultura de respeito à dignidade humana e também para a promoção de atitudes, hábitos, comportamentos e valores como cooperação, tolerância e igualdade dentre os cidadãos.

 CAPÍTULO I– EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Busca-se nesta parte da pesquisa evidenciar um breve histórico sobre a evolução dos Direitos Humanos, caminhos traçados num cenário de constante violência em termos mundiais evidenciando o desrespeito ao ser humano, onde se tem na metade do século XX, como meio de promoção e proteção dos direitos humanitários o surgimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Tem-se nos direitos fundamentais uma apresentação da grande evolução histórica e social decorrentes de diversas mobilizações sociais, bem como diversas mutações sofridas pelas sociedades ao qual ao longo dos tempos deparou-se com uma evidente necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano.

Sem a devida proteção a estes direitos humanos considera-se que jamais haveria uma sociedade que pudesse perdurar ao longo dos anos, nem mesmo caracterizá-la como justa. Houve a compreensão da necessidade da proteção da vida, como um bem a ser protegido acima dos demais, ou seja, um bem jurídico que serviria de norte para os demais direitos.

Assim a dignidade da pessoa humana ganha espaço fundada nas transformações sociais, bem como nas exigências da sociedade que ansiava por esta proteção. Sendo os direitos humanos frutos de grande evolução histórica e social.

Tem-se atualmente um significativo crescimento de interesses relacionados aos mecanismos de promoção e proteção dos direitos humanos, contribuindo assim para a constituição do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Segmento jurídico fomentado principalmente após a Segunda Guerra Mundial com o enfoque de acabar com as desigualdades, preconceitos, discriminações e violências à humanidade.

As normas jurídicas internacionais estabelecem mecanismos pautados em garantir os direitos humanos de todos os cidadãos determinando que cada nação seja diretamente responsável pela efetivação destes direitos. Mecanismos estes pautados em convenções, tratados, pactos, protocolos, comissões, bem como comitês constituídos após consensos entre comunidades internacionais.

Em 1948 tem-se a aprovação da Declaração Universal, juntamente com a aprovação dos Pactos dos Direitos Civis e Econômicos, Sociais e Culturais, bem como específicas convenções iniciam-se um ciclo global ligado a ONU- Organização das Nações Unidas que buscam efetivar o respeito aos mecanismos internacionais. Outros continentes criaram sistemas regionais com intuito de proteger os direitos humanos como se pode citar a América, África e Europa.

Diretamente ligada à Comissão de Direitos Humanos, a Corte tem como finalidade interpretar disposições da Convenção America, bem como tratados referentes à proteção dos direitos humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos compreende-se como um órgão autônomo representativo junto a Organização dos Estados Americanos – OEA, estando contida na Carta da OEA, bem como na Convenção Americana sobre direitos humanos suas atribuições.

Segundo Piovesan (2000):

A Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possui competência consultiva e contenciosa, e é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção. A eleição dos membros da Comissão Interamericana é feita pela Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana. Os juízes da Corte Interamericana, por sua vez, apenas podem ser indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade – e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da Corte – é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA. [1]

Conforme estabelece o artigo 33 da Convenção Americana de Direitos Humanos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos são competentes para conhecer assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Estados-Partes na Convenção.

Com relação à principal função da Comissão em observância e defesa dos direitos humanos tem-se segundo Ramos (2002):

A Comissão tem a função principal de promover a observância e defesa dos direitos humanos, no exercício do seu mandato. Dentre suas atribuições a Comissão:

“a) Recebe, analisa e investiga petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 ao 51 da Convenção;

b) Observa a vigência geral dos direitos humanos nos Estados membros; quando considera conveniente publica informações especiais sobre a situação de um Estado em particular;

c) Realiza visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na apreciação de uma denúncia respectiva, que é publicada e enviada para a Assembléia Geral.

d) Estimula a consciência dos direitos humanos nos países da América. Entre outros, realiza e publica estudos sobre temas específicos. Assim, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judicial; atividades irregulares de grupos armados; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres, dos povos indígenas.

e) Realiza e participa de conferências e reuniões com representantes de governos, acadêmicos, grupos de parlamentares, além de difundir e analisar temas relacionados ao sistema interamericano dos direitos humanos.

f) Faz recomendações aos Estados membros da OEA sobre a adaptação e implantação de medidas para contribuir na promoção e garantia dos direitos humanos.

g) Requer aos Estados que tomem medidas cautelares e específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes, podendo também solicitar ‘medidas provisionais’ dos Governos em casos urgentes de perigo.” [2]

Com o final da Segunda Guerra Mundial, a Liga das Nações Unidas não conseguiu evitar os conflitos bélicos existentes havendo, portanto, uma substituição pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Sendo promulgada em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual apresenta os direitos humanos de primeira geração, focados na garantia de vida, liberdade, devido processo legal, bem como a instituição do juiz natural, abordando-se a ampla defesa, o contraditório e também o princípio da inocência, dentre outros. Garantias estas decorrentes da Carta elaborada pela ONU, que trabalham em conjunto com os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.

Tem-se no sistema interamericano de direitos humanos uma convenção Americana, conhecida também como Pacto de são José da Costa Rica, caracterizando um importante instrumento voltado para a proteção dos povos da América.

Conforme ressalta Piovesan (2000):

Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois órgãos: a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções jurisdicionais e consultivas. Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte Interamericana jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica, estes tem contribuído para a defesa e garantia dos direitos fundamentais frente às violações praticadas pelos Estados e autoridades que preferem o arbítrio ao invés da observância da Lei. Com o retorno da democracia à maioria dos países da América Latina e Central, a Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional de cada Estado membro da Organização das Nações Unidas.[3]

Vale-se ressaltar que tanto a Comissão como a Corte vem buscando cumprir efetivamente seu papel na defesa pelos direitos humanos. Existindo ainda inúmeras definições e também diferenciações sobre o que vem a ser os direitos humanos ou direito fundamentais do homem.

Segundo Alexandre de Morais (2000), promover uma definição exata sobre o conceito de direitos humanos seria incorrer em um grave erro, evidenciando-se que a cada momento da história têm-se ampliações e também diversas transformações referentes estes direitos, sendo que:

Direitos Humanos seria o “Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito e a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” [4]

Como efetivação dos Direitos Humanos na Constituição Federal do Brasil, esta não deixou de evidenciar a importância da dignidade da pessoa humana, caracterizando que os seres humanos não existem em função do Estado, mas este efetivamente deve-se pautar num Estado Democrático de Direito onde a dignidade humana ganha destaque norteando todos os demais princípios constitucionais, bem como normas do ordenamento jurídico vigente com o intuito de obter valores e significados de grande amplitude para uma vida digna aos cidadãos.

Os direitos humanos apresentam características que elevam seu âmbito de atuação, podendo ser evidenciado como:

Em relação aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária. O principio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. [5]

Enfatizar aspectos pertinentes aos direitos humanos envolve diversas questões difíceis de serem resumidas diante de amplos aspectos doutrinários existentes, contudo, esta pequena abordagem teórica faz-se necessária para o entendimento de questões pertinentes a casos como do Haiti que passa a ser abordado em tela.

CAPÍTULO II– EXPLANAÇÃO TEÓRICA SOBRE O HAITI RESSALTANDO MISSÕES DE PAZ

O Haiti caracterizou-se como sendo o primeiro país da América Latina que conquistou sua independência, fato ocorrido em 1º de janeiro de 1804. Tornando-se a primeira República negra das Américas. [6]

Contudo, devido a constantes golpes entre a elite haitiana e diversas invasões estrangeiras foi impossível a formação de um Estado haitiano estável tanto em características econômicas, como também política e social. O Haiti possuía uma crise institucional onde se ressaltava a presença de grupos armados paramilitares.

Os Estados Unidos da América – EUA ocuparam o Haiti entre os anos de 1915 a 1934, onde seguiam determinações da Doutrina Monroe com o intuito de contenção de influências européias na região da América Latina. Neste período a população haitiana foi incentivada a migrar para a capital de Porto Príncipe, fato que causou um grande fluxo populacional na região.[7]

Foi aprovada em junho de 2004 a Resolução nº 1542 do Conselho de Segurança da ONU (CS/ONU). A partir daí em julho do corrente ano assumi a Missão de Estabilização da ONU no Haiti – Minustah, onde fazem parte desta missão diversos países, dentre os quais estão Brasil, Uruguai, Argentina, Chile, Canadá, Estados Unidos, dentre outros.             A Minustah possui abrangentes objetivos dentre os quais se tem desde a ajuda humanitária até a retomada de áreas ocupadas por grupos armados.

A missão de paz no Haiti foi legitimada, segundo (UNITED NATIONS, 2004):

Determinado que a situação no Haiti continuou a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região e agindo sob o Capítulo VII da Carta da ONU, o Conselho de Segurança, por sua resolução 1542 de 30 de abril de 2004, decidiu estabelecer a Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti (MINUSTAH) e solicitou que a autoridade da Força Multinacional Interina (MIF), legitimada pelo Conselho de Segurança em fevereiro de 2004, seja transferida para MINUSTAH em 1º de junho 2004. [8]

Além de estabelecer a paz, o povo haitiano, também necessitava da construção de um Estado Democrático de Direito, o qual promova garantias fundamentais aos cidadãos, fato de essencial importância para o desenvolvimento da sociedade e engrandecimento das instituições. Esta construção objetiva criar condições mínimas de igualdade econônico-social.

Segundo José Afonso da Silva:

“Não se há de simplesmente unir os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito para alcançar-se o conhecimento do que seja Estado Democrático de Direito. Este consiste na criação de um conceito novo, que leva em conta os elementos que o compõe, mas os supera, porque traz um elemento que não se encontra originalmente em nenhum daqueles, qual seja o objetivo de transformação da sociedade” [9]

Um Estado Democrático de Direito tem como prioridade a comunidade como um todo se diferenciando do Estado Liberal de Direito, o qual tem como objetivo principal privilegiar os cidadãos e suas garantias individuais.

Tem-se como condição primordial do Estado Democrático de Direito a ordem pública a qual fundamenta a segurança dos cidadãos, bem como dos seus bens, além também de referir-se a tranqüilidade pública, evidenciando ainda aspectos econômicos e estéticos de proteção.

A ordem pública pode ser entendida como sendo uma prática visível com relação ao respeito, convivência harmônica no cotidiano, bem como a paz social com a exclusão de violência.

Verificando-se, portanto, que a ordem pública não se encontra restrita a manutenção da estabilidade das entidades, mas também desenvolve um trabalho diretamente relacionado aos direitos individuais dos cidadãos, bem como a um comportamento lícito, para que seja possível a coexistência de uma sociedade harmônica. Sendo esta afrontada nos casos de violência contra a coletividade ou mesmo contra instituições em geral, por ferir a dignidade humana.

Considera-se que manter a ordem pública é ao mesmo tempo assegurar a paz pública com o intuito de evitar que fatores externos possam influenciar na tranqüilidade de uma sociedade. E para que isto seja possível o Estado tem por objetivo defender as garantias individuais dos cidadãos sempre visando o bem coletivo.

Na comunidade haitiana a ordem pública e a segurança pública são mantidas pela influência das forças externas representativas pela ONU. Pois durante mais de duzentos anos de conflitos e utilização de uma violência brutal contra objetivos políticos e econômicos, o Haiti tornou-se um reflexo de perturbações políticas, bem como convulsões sociais.

O Haiti vive hoje uma situação que segundo Rotberg, pode ser definida como um colapso do Estado:

“Situações extremas de um fracasso de Estado. Simplesmente têm-se a sensação de que não há autoridade e como que se retorna a um Estado de natureza hobbesiano – a guerra de todos contra todos. Não sobram vestígios de Estado de Direito: o chefe da gang local é a origem e o fim do Direito. Somente a intervenção externa (Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos) pode pôr um paradeiro à anomia e à anarquia que prevalece em todo o território” [10]

No Haiti a relação existente entre governantes e governados identifica-se pela formação clássica da teoria das elites, onde segundo Leite (2006), a identifica em algumas sociedades:

A relação de governantes e governados que existe no Haiti pode ser identificada, perfeitamente, na formulação clássica da teoria das elites “Desde as mais primitivas até as sociedades mais evoluídas, a existência das classes dos governantes e dos governados. A primeira é sempre menos numerosa e cumpre as funções públicas, monopoliza o poder e goza das vantagens a ele inerentes, enquanto que a classe dos governados é numerosa, embora dispersa e desunida é dirigida e regulada pela primeira classe, de modo razoavelmente legal ou de modo razoavelmente arbitrário e violento”.[11]

O Haiti teve sua sociedade marcada por toda sua existência por uma concentração de poder contido por uma minoria, em contraposição a uma maioria privada deste. Podendo destacar-se entre as formas de poder o econômico, ideológico e também o poder político onde um pequeno grupo impunha suas decisões em detrimento aos demais, mesmo que para isto fosse necessário recorrer à força, como última alternativa.

O que ocorre no Haiti é um favorecimento da uma elite política a qual se utiliza do poder de alguns cargos públicos esquecendo-se das obrigações pertinentes ao Estado para com a sociedade. Sendo que a solução pacífica dos conflitos entre grupos armados compostos de diferentes ideologias, bem como afirmação do direito só seria possível por meio da criação de um ambiente democrático, onde houvesse instituições com profissionais capazes de se engajar na solução dos problemas existentes.

Para isto tem-se como exemplo:

“um levantamento feito pela MINUSTAH, onde aparecem turmas completas da Polícia Nacional Haitiana (PNH), principalmente as de número 12, 13 e 14 (turmas de 2000, 2001 e 2002), formadas na Academia de Polícia do Haiti, as quais foram inteiramente preenchidas por membros da guerrilha quimera e dos grupos armados de sustentação do partido Lavalas. Logo, não causa estranheza que o principal fornecedor de armas e munições das gangues de Porto Príncipe seja a própria PNH. Por este mesmo motivo, nota-se, também, o vazamento de informações para os líderes de gangues sobre operações da MINUSTAH que envolvem a PNH. A falta de comprometimento de seus homens e comandantes, pelas razões expostas, causa um grande prejuízo à segurança pública do país. A maneira como estão atuando hoje os órgãos responsáveis por manter a ordem pública e a segurança pública no Haiti, ratifica a teoria pela qual Nicos Poulantzas define o Estado, ou seja, “(…) uma arena de conflitos não apenas entre as instituições (judiciário, legislativo e executivo), mas também internamente às mesmas”.

Buscando uma reconstrução das instituições democráticas do Haiti, em observação à Carta Democrática Interamericana que estabelece ser a democracia essencial para o desenvolvimento político, social e também econômico dos povos das Américas, diversos países participam deste processo buscando resgatar a dignidade da pessoa humana, bem como possibilitar o mínimo de condições para um convívio em sociedade.

 

CAPÍTULO III– EDUCAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

3.1-Sistema educacional do Haiti e suas desigualdades

Com relação ao sistema educacional do Haiti, este possui como bases teóricas políticas educacionais provenientes da época da colonização e também da escravatura. Tendo como colonizadores diversos modelos educacionais deixado pelos colonos franceses, os quais foram reproduzidos após a independência do Estado.

O Haiti possui princípios marcados por incertezas e ameaças dentro de um cenário de repercussões políticas que refletiram em todos os aspectos sociais, inclusive na educação. Onde para que haja um entendimento sobre a evolução do sistema educacional faz-se necessário ressaltar as desigualdades deste sistema.

O Estado haitiano passou por diversas tentativas de reformas educacionais, valendo-se ressaltar a reforma educacional de 1879, como sendo uma das mais importantes delas. Neste período em busca de reduzir a desigualdade de oportunidades criou-se as escolas rurais, além também das escolas urbanas, com a implantação de campanhas de alfabetização dos camponeses.

Contudo, em detrimento a coações políticas e econômicas, além da acentuada desigualdade na distribuição dos bens sociais este projeto de reforma educacional não teve o resultado esperado.

“Em 1894 apenas 8% de 400 mil crianças e jovens do Haiti eram escolarizadas eram escolarizados. Um século depois, em 1995, de três milhões de crianças em idade escolar (5 a 14 anos), 52% estavam escolarizadas. Das crianças em idade escolar, 48% não podiam ir à escola, e no meio rural a porcentagem subiu para 79%. O objetivo educacional de generalizar a instrução, definido pelos órgãos internacionais e adotado pelo estado haitiano, permanece um desafio. Esse Estado tem dificuldade em aplicar uma política educacional que possa responder à demanda escolar de formação da população.” [12]

Durante a ocupação America que ocorreu de 1915 até o ano de 1934 o Haiti continuou enfrentando problemas na área da educação. Já em 1954, “segundo um estudo do Departamento da Educação Nacional do Haiti, registrava-se uma taxa de escolarização nacional de 19,7%, sendo 17,5% nas zonas rurais e 64% nas zonas urbanas.” [13] Demonstrando assim a desigualdade de oportunidades escolares.

O Haiti mesmo após a reforma educacional de 1979, a qual foi renovada pelo Plano Nacional da Educação e da Formação de 1997 encontrou diversas dificuldades para por em prática uma política educacional de coerência, por fatores prejudicados com relação aos meios políticos existentes, sendo que a proposta educacional desejada não corresponde a um projeto compartilho pela população.

Como manifestação de desigualdades sócio-educacionais pode-se citar os diferentes tipos de escolas públicas e privadas, ou mesmo na separação existente entre a população escolarizada e a não escolarizada.

Com relação ao tipo de escolas vale ressaltar que não existe a noção de zoneamento escolar, ou seja, os alunos não freqüentam escolas  de acordo com o local onde moram, mas sim de acordo com o seu meio, onde os pais buscam estabelecimentos de sua preferência.

Já com relação às desigualdades sócio-educacionais JOINT ressalta:

“As desigualdades sócio-educacionais manifestam-se na separação das classes sociais nas escolas. Até o início dos anos 1980, os três estabelecimentos que estudamos recrutavam principalmente classes elevadas e camadas superiores das classes médias. Por outro lado, os dois sistemas de escolarização (público/privado) que existem no Haiti distinguem-se pelos recrutamentos sociais diferentes. Para evitar grandes despesas, as crianças de famílias de baixa renda freqüentam, sobretudo, e contra sua vontade, as escolas públicas. Em um mesmo nível do curso escolar, no ensino privado as classes são compostas de crianças vindas de meios mais privilegiados do que no ensino público. Os sociólogos Gabriel Langouët e Alain Léger observaram o mesmo fato no sistema escolar da França (Langouet, Leger, 1994, p. 25-47). Segundo eles, as categorias sócio-profissionais “privilegiadas” (quadros superiores e quadros médios) freqüentam mais as escolas privadas que as públicas. Em segundo lugar, no intuito de instruir e formar tanto as crianças de famílias mais ou menos abastadas quanto às de família “pobre”, existem, às vezes, em um mesmo estabelecimento católico, duas categorias de escola: a da manhã, reservada às crianças “privilegiadas”, cujos pais podem pagar por seus estudos, e a da tarde, destinada às crianças e aos jovens “desprivilegiados”, que não têm condições de pagar sua instrução. ”[14]

Como meio de redução de desigualdades sociais no Haiti, busca-se na escola uma instituição capaz de mudar o quadro existente, utilizando-se como ponto de vista pedagogos que defendem: “Dê-me a escola, em dez anos mudarei a sociedade”.[15]

Vale-se ressaltar que autores como Pierre Bourdieu e Jean-Claude Passeron defendem que por trás das desigualdades sociais encontram-se relações sociais que trabalham como fonte de dominação e reprodução de uma sociedade de classes, sendo difícil para o sistema educacional se responsabilizar por um processo de estruturação de igualdade social.

Busca-se na escola a utilização desta como um instrumento a serviço da sociedade, a qual desenvolve o papel de assegurar a socialização, bem como a integração dos indivíduos como meio para garantir a reprodução do sistema social. Sendo a formação escolar uma tática estratégica de reprodução do estatuto social.

No caso do Haiti em especial, após mais de duzentos anos de sua independência, além dos desafios existentes em termos de definição e aplicação dos projetos sociais de desenvolvimento econômico e social, para melhorias da qualidade de vida de seus cidadãos, tem-se na educação um conjunto de meios que buscam além de alfabetizar pessoas, também meios de formar cidadãos que desenvolvam suas faculdades intelectuais em busca de uma sociedade melhor.

O Haiti possui um potencial em desenvolvimento que deve ser trabalhado paralelo a uma política contínua de formação do povo haitiano visando transformações no ambiente em que vivem. A educação além de ser um pressuposto para o término do analfabetismo escolar também configura um meio de acabar com a alienação cultural. A qual deve ser abordada como meio de democratização para auxiliar no desenvolvimento cultural, social e político do povo haitiano.

3.2-Educação, cidadania e direitos humanos

Utilizar a educação como recurso para despertar a cidadania em um indivíduo significa prepará-lo para exercer seus direitos e deveres, ou seja, desenvolver uma consciência crítica com relação a seu papel dentro da sociedade, onde se busca ir além de saber exigir ou opor-se a injustiças sociais e totalitárias do Estado, mas sim participando de forma crítica e consciente do processo de construção da sociedade.

Segundo Maria da Glóri Gohn:

“Educar para a cidadania é despertar no indivíduo a consciência de seus direitos e deveres com sua comunidade política, muito mais para saber exigir e opor-se a ações totalitárias do Estado e seus órgãos e deles participar politicamente. É a exaltação dos feitos e das glorias do seu povo; é uma educação cívica. Educar para os direitos humanos é ensinar a respeitar os direitos dos demais, é educar para a paz, para a tolerância, para o amor, é ensinar a doar-se. É a exaltação dos feitos e das glórias do ser humano; é uma educação religiosa. O objetivo deste trabalho é demonstrar a possibilidade e a necessidade de complementar-se a educação geral “para a vida”, com uma educação dirigida para conhecer e praticar os Direitos Humanos.” [16]

Ressalta-se que o desenvolvimento social e também econômico de um país está diretamente relacionado ao grau de educação de seus cidadãos, pois quanto maior o nível educacional dos indivíduos, maior é sua inserção e representação política e social e consequentemente menor serão as diferenças sociais.

Segundo dados da UNICEF:

A UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância – também reconhece que o aumento no nível de alfabetização e nas matrículas nas escolas podem ser decisivamente associados a aumentos rápidos na renda per capita e à maior igualdade econômica. Vê-se, portanto, que a educação é também uma questão de economia: o nível de instrução do trabalhador tem relação direta com a produtividade e, portanto com a riqueza do país. É o grau educacional da população, que assegura mão-de-obra qualificada, maior nível de informação e, conseqüentemente, melhores condições para romper-se o círculo de miséria que excluem parcelas expressivas da população. As diferenças sociais são anteriores ao capitalismo e se justificam pela diferençado conhecimento, em especial pelo uso que dele se faz, pois saber é poder. E, de um modo geral, o povo sabe da importância da educação e acredita que ela seja, no mínimo, um meio de ascensão social.[17]

Sem uma educação suficiente o indivíduo restringe-se em receber informações e opiniões provenientes de qualquer meio de expressão sem um ponto de vista crítico. Conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem:

“sem educação suficiente torna-se impossível à adequada satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis para a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade (artigo XXII); limita-se o direito ao trabalho em condições eqüitativas e satisfatórias (artigo XXIII); corta-se o direito a participar na vida cultural, a gozar das artes e a participar no progresso científico e nos benefícios que dele resultem (artigo XXVII); e, em geral, faz-se difícil ou impossível desfrutar dos direitos humanos e da cidadania e contribuir a que outros também o façam, pois uma pessoa não educada é totalmente incapaz de cumprir cabalmente com seus deveres bem como desfrutar plenamente de seus direitos”[18]

Não saber defender, nem mesmo reclamar seus direitos torna-se uma limitação muito séria, onde na maioria dos casos o Estado se aproveita para denegar aos cidadãos direitos próprios, ou ainda, um fato mais grave que diz respeito à utilização destes direitos como moeda de troca, evidenciando desta forma a importância da educação.

Portanto, a educação é um meio efetivo para que o homem seja livre para exercer seus direitos, mesmo aqueles de cunho mais fundamentais, aquele que “hace al hombre dueño y actor de su propia historia, le pone también en la tesitura de eligir entre el bien y el mal y a veces también de determinar lo que es bueno y lo que es malo” [19]

Com relação aos direitos humanos a educação é essencial para a consumação e formação de uma cultura de respeito à dignidade humana e também para a promoção de atitudes, hábitos, comportamentos e valores como cooperação, tolerância e igualdade dentre os cidadãos.

Neste contexto busca-se enfatizar a importância das missões de paz no Haiti, as quais além da promoção da estabilização econômica, social e política desenvolvem um efetivo trabalho no campo da educação, como meio para que a população deste Estado possa torna-se uma população crítica, consciente, ativa e igualitária. Assim, poderão atuar de forma efetiva junto à promoção de seus direitos humanos.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho além de possibilitar um estudo crítico sobre a importância das missões de paz para o mundo nos possibilitou descobrir peculiaridade sobre a história do Haiti, evidenciando os diversos fatores políticos, sociais e econômicos que levaram àquele povo a passar por uma triste história de desigualdade social, discriminação, autoritarismo, violência e subordinação política.

Com relação ao aprimoramento intelectual pode-se considerar que este trabalho foi de imensa importância para o desenvolvimento crítico de uma visão sobre realidades até então desconhecidas, bem como evidenciar fatores relacionados ao direito humano e sua promoção em temos mundiais.

Além do desenvolvimento de um trabalho científico pautado em evidenciar atuações de intervenções e missões de paz, ressaltou-se ainda aspectos de elevada importância pertinentes a função da educação como meio de promoção do desenvolvimento do indivíduo, seja ele de cunho intelectual, bem como fonte de desenvolvimento para a transformação da sociedade em geral.

A abordagem com relação ao Haiti, bem como seu povo, mostrou uma triste realidade que deve ser considerada, não apenas como um fator histórico, mas sim estudada como meio de promoção de elevação da dignidade humana, bem como o desenvolvimento de atitudes que podem e devem ser desenvolvidas em termos mundiais para promoção de condições e melhorias de vida, bem como elevação dos direitos humanos.

Enfim, o presente trabalho alcançou seus objetivos de uma abordagem crítica sobre a necessidade de promover a paz, bem como elevar padrões de vida e dignidade dos povos sendo cabível e possível, buscando-se a elevação e promoção dos direitos humanos.

 

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[1] PIOVESAN, Flávia; GOMES, Luiz Flávio. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 234-235.

[2] RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 29-35

 

[3] PIOVESAN, Flávia; GOMES, Luiz Flávio. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 208.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 39.

[5] SIQUEIRA JR. Paulo Hamilton. Tratados Internacionais de direitos humanos. Revista de Direito Constitucional. Ano 11, n 43, abril- junho

, 2003, p. 13

 

[6] CÁCERE, Florival. História da América. São Paulo: Editora Moderna, 1980, p. 32.

[7] MARQUES, J.B. de Azevedo. Democracia, violência e direitos humanos. 3ª ed. São Paulo: Cortez Editores: 1984, p. 112.

[8] UNITED NATIONS. United Nations Stabilization Mission in Haiti. MINUSTAH.  2004. Disponível em: < http://www.un.org/Depts/dpko/missions/minustah/>. Acesso em: 10 março 2013.

[9] Apud SILVA, Olindo Barcellos da. Os interesses difusos no direito do trabalho  brasileiro. Canoas: Universidade Luterana do Brasil, 2005, p. 37.

 

[10] Apud FENDT, Roberto. Sobre os fracassos do Estado in: O dever do Estado. Porto Alegre: IEE, 2006, p. 279.

[11] LEITE, Gisele. Teoria das Elites ou Elitismo. Jus Vigilantibus, Vitória, 8 mai 2006. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21108.Acesso em: 8 abr 2013.

 

[12] JOINT, Louis Auguste. Sistema educacional e desigualdades sociais no Haiti: o caso das escolas católicas. Disponível em <http// www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103>. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

 

[13] JOINT, Louis Auguste. Sistema educacional e desigualdades sociais no Haiti: o caso das escolas católicas. Disponível em <http// www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103>. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

[14] JOINT, Louis Auguste. Sistema educacional e desigualdades sociais no Haiti: o caso das escolas católicas. Disponível em <http// www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103>. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

[15] JOINT, Louis Auguste. Sistema educacional e desigualdades sociais no Haiti: o caso das escolas católicas. Disponível em <http// www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103>. Acesso em 26 de fevereiro de 2013.

[16] GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais e educação. São Paulo: Cortez, 2000.

[17] GORCZEVSK, Clovis. Educação em Direitos Humanos: para uma cultura da paz. Educação, Porto Alegre, v. 31, n. 1, p. 66-74, jan./abr. 2008, p. 69-70

[18] GORCZEVSK, Clovis. Educação em Direitos Humanos: para uma cultura da paz. Educação, Porto Alegre, v. 31, n. 1, p. 66-74, jan./abr. 2000, p. 70.

[19] MARTIN, Nuria Belloso. Política y humanismo en el siglo XV. Valladolid: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Valladolid, 1998, p. 76.