Gestão de Prevenção e a Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente do Trabalho

[fblikebutton]

Por: Adriano Jannuzzi Moreira – Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino

Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais provocam gravíssimas repercussões no campo jurídico empresarial, constituindo, hodiernamente, a prevenção de riscos uma área de gestão estratégica das organizações.
Além de representar a diminuição de custos para a empresa decorrentes de eventuais condenações judiciais, a prevenção de riscos profissionais proporciona um ambiente de trabalho mais seguro e agradável aos trabalhadores o que, em última análise, importa em aumento de produção e produtividade.


Para tanto, é preciso (i) detectar os riscos que a atividade empresarial apresenta, (ii) estabelecer procedimentos hábeis a combatê-los ou minimizá-los e, principalmente, (iii) garantir que os mesmos sejam efetivamente aplicados, reavaliados e melhorados, de forma que as mudanças ocorridas ao longo do tempo possam ser assimiladas e controladas, visando um ambiente de trabalho cada vez mais seguro.
Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja planejar a prevenção, pois é preciso definir claramente o problema, investigar suas características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação – tarefas que demandam grande concentração e uma análise profunda e crítica da real situação da empresa e de seus funcionários. Por estes motivos, é muito importante poder dispor de ferramentas que auxiliem na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões de saúde e segurança do trabalho.
Sob o aspecto legal, no que tange à responsabilidade civil das organizações em relação ao acidente do trabalho, dispõe o artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 que o empregado tem direito “a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este, está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”, consagrando constitucionalmente a cumulação da ação acidentária com a ação de perdas e danos.
A ação acidentária, a cargo da previdência social, possui caráter objetivo, ao passo que a ação de perdas e danos, a cargo do empregador, possui caráter ressarcitório subjetivo, pois importa a conduta do agente para ocorrência do acidente, quer a título de culpa quer a título de dolo.
Por conseguinte, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, afirma categoricamente que a responsabilidade civil do empregador, por acidente do trabalho, surge mesmo quando não ocorra sua culpa – caráter subjetivo. É suficiente que a atividade do empregador implique, por sua natureza, risco para os trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva, que desconsidera a vontade do agente para ocorrência do acidente, bastando que a atividade exercida ofereça perigo.
Se não bastasse a situação conturbada em que os empresários vivem diante deste impasse legal, em que concorre a responsabilidade subjetiva e objetiva, vem sendo propostas pela Advocacia Geral da União (AGU) ações regressivas contra empregadores que causaram danos à Previdência Social em virtude dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados.
Para evitar o risco de ter que arcar com elevadas indenizações decorrentes do infortúnio laboral ou doença ocupacional, o empresário deve desenvolver um sistema de prevenção de perdas para acidente do trabalho, utilizando-se de uma metodologia própria e bem elaborada, sendo importante frisar que é necessário focar nos sintomas e não nas causas, nas condições e não nos comportamentos. Assim, é viável tratar os vícios que possam vir a surgir com base neste sistema preventivo.
É importante também que os membros da empresa, passando pelas diversas escalas da hierarquia, estejam inseridos e comprometidos com os programas de prevenção, para que os resultados atingidos sejam maximizados e, ao mesmo tempo, extremamente efetivos.
À título de medidas preventivas, o empregador é obrigado a realizar exames médicos de admissão, periódicos e de demissão, manter um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – órgão responsável pelas medidas administrativas de segurança e medicina do trabalho – e instalar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – encarregada de coletar informações e propor modificações, realizar inspeções, sugerir treinamentos e divulgar normas de segurança e saúde, trabalho desempenhado, algumas vezes, em conjunto com o SESMT.
Ainda dentro do campo de prevenção, o empregador é impelido a manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado por um médico do trabalho, que visa aferir as condições de saúde do empregado em relação à sua atividade funcional, bem como manter estas condições durante o período em que o indivíduo faz parte do staff da empresa, prevenindo assim, danos tanto para o indivíduo quanto para a empresa.
Cumpre salientar que a adoção destas medidas preventivas, como dito, não gera apenas a diminuição de riscos ao negócio, mas gera principalmente, qualidade de vida para todos os indivíduos envolvidos no corpo da empresa, dando condições para que o envolvimento e desempenho de todos seja potencializado, permitindo um desenvolvimento saudável que pode ser inserido em outros ambientes de convívio do indivíduo.
A atitude dos envolvidos no processo de criação e desenvolvimento dos programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais deve ser de aconselhamento, verificação e validação de medidas de segurança, tornando essas medidas valor primordial nas organizações empresariais modernas. É uma postura pró-ativa da empresa que conjuga a busca pela obtenção de lucros com a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, reconhecido e respeitado na sua dignidade humana.
Para finalizar, ressalte-se que a criação de um Sistema de Normas com ferramentas comportamentais voltadas para a pessoa, de procedimentos, formulários e processos com o objetivo de fornecer a todos os empregados um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de incidentes, é fundamental para o sucesso da prevenção e, consequentemente, da própria empresa, sendo tão vital quanto fechar uma boa venda ou firmar um contrato de sucesso. Deve se entender, acreditar e praticar.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *