CONDIÇÕES SUBUMANAS DO TRABALHADOR RURAL A NÍVEL MUNDIAL E DE BRASIL

INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresentará de forma breve a evolução da relação de trabalho tanto a nível mundial como no Brasil, observando algumas fases pelas quais ela passou, desde a escravidão até o trabalho assalariado.

Observar a evolução da legislação relativa ao trabalhador rural e dar destaque a algumas conquistas alcançadas pelos trabalhadores rurais como a criação do sindicato rural.

Mostraremos que apesar da evolução a das conquistas trabalhistas, ainda é muito comum encontrarmos um ambiente de trabalho com condições subumanas, e até mesmo nos deparamos com trabalhadores sujeitos a um regime de escravidão, principalmente na zona rural, onde existe uma deficiência na fiscalização do cumprimento das normas protetivas devido não só à falta de recursos humanos como também pela ausência de uma política que assegure a aplicação dos direitos dos trabalhadores.

Através de uma pesquisa bibliográfica constatamos algumas das condições subumanas mais comuns, depoimentos de pessoas que são afetadas por estas condições e que já possuem uma relativa consciência dos abusos que sofrem, mas que aceitam a situação em razão da falta de alternativas melhores para promover o sustento familiar.

Diante disso, detectamos algumas das principais causas que levam a tal situação mencionada acima e temos como objetivos demonstrar possíveis mecanismos capazes de solucioná-las.

No primeiro capítulo abordaremos a evolução da relação de trabalho no mundo e no Brasil, apontando as principais modificações sofridas nas relações de trabalho. No segundo capítulo trataremos especificamente sobre a Teoria da relação de trabalho, onde corrente de pensadores viam na relação de trabalho uma relação contratual. No terceiro capítulo, teremos uma breve história do trabalho Rural no Brasil, onde destaca transformações sociais, econômicas e políticas. No quarto capítulo abordaremos sobre o trabalhador rural, as formas de trabalho e do princípio da proteção existentes na atualidade como a legislação e o sindicato rural. No quinto capítulo abordaremos as condições subumanas mais comuns e suas principais causas, também apontaremos possíveis soluções para os problemas apresentados ao longo do capítulo.

 

 

1 EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO

A relação de trabalho sofreu grandes modificações durante os séculos, e neste capítulo abordaremos algumas dessas transições ocorridas tanto a nível mundial quanto de Brasil.

1.1 Relação De Trabalho Mundial

Abordaremos algumas dessas modificações citadas anteriormente, para que possamos compreender a presente situação. Visualizaremos de forma breve em alguns de suas particularidades.

Partindo da primeira forma de trabalho, encontrávamos a escravidão onde o trabalho[1] era realizado por escravos, os quais não eram considerados como pessoas e sim como coisas, recebendo tratamento desumano. Não tinham direito algum que não fosse o de trabalhar e não receber nenhuma paga pelo trabalho desempenhado, e além de não terem nenhuma remuneração, os “seus donos” não lhes ofereciam condições dignas para viver.

Na Grécia, Platão e Aristóteles[2] viam que o trabalho carregava um sentido pejorativo e abrangia apenas a força física e não o sentido de realização pessoal; aos escravos cabia o trabalho duro e as atividades nobres cabiam aos demais considerados livres.

Em um segundo momento da história, encontramos a servidão. Era o período do feudalismo, onde os senhores feudais ofereciam proteção militar e política aos servos e estes em troca prestavam serviço nas terras do senhor feudal. O trabalho era visto como castigo e os nobres não trabalhavam.

Depois da servidão, encontramos as corporações de oficio, onde tínhamos os mestres, os companheiros e os aprendizes.

Os mestres eram os proprietários das oficinas, os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres e os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres o ensino do oficio.

As corporações de ofício tinham as seguintes características:

  • Estabelecer uma estrutura hierárquica;
  • Regular a capacidade produtiva;
  • Regulamentar a técnica de produção.

 

Surgiu nesta fase uma certa liberdade para os trabalhadores, no entanto, não havia interesse em se oferecer proteção para estes, como prova deste fato tínhamos a jornada de trabalho que chegava até 18 horas diárias.

Com o edito em 1776[3], o qual foi inspirado nas idéias de Turgot[4], e com a Revolução Francesa, as corporações de oficio chegaram ao seu fim surgindo então na França a liberdade contratual.

A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, onde em troca do labor se recebia o salário, e foi neste período também que o surgimento de diversas máquinas e novos métodos de produção provocou o desaparecimento de vários postos de trabalho tanto na zona urbana como na zona rural.

Com o trabalho assalariado se entrou em uma nova fase, onde se buscavam melhores condições de trabalho como: redução da jornada de trabalho, maiores salários, fim da exploração de menores e mulheres, entre outras.

Foi então a partir daí que a legislação sobre as condições de trabalho foi sendo criada, regulamentando o trabalho de menores, horário da jornada de trabalho, entre outras. Até a própria Igreja interferiu, traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão através das Encíclicas como a Rerum novarum de 1891, do Papa Leão XIII e a Laborem exercens, de 1981, do Papa João Paulo II[5].

1.2 Relação de Trabalho No Brasil.

Em 1500, com a chegada dos portugueses, surgiram relações de trabalho daqueles com os índios, povo nativo naquela época. Primeiramente os portugueses estabeleceram uma política de trocas com os índios, que ficou conhecida por escambo, onde os nativos trocavam o pau-brasil por objetos sem valor como espelhos, facas, etc.

Com os primeiros engenhos de açúcar, os donos destes tentaram resolver o problema da falta de mão-de-obra do país escravizando os índios. Entretanto, foi uma tentativa infrutífera, pois sempre que havia alguma oportunidade, os povos indígenas libertavam aqueles que haviam sido escravizados. Os jesuítas também combateram a escravidão do índio, conseguindo até mesmo que fosse proibida por lei. Por fim, os próprios comerciantes e o Rei de Portugal começaram a preferir a escravização do africano.

Em razão disto, os donos de engenho passaram a comprar negros trazidos da África. Juntamente com a escravidão, existia também o trabalho assalariado e livre de alguns poucos trabalhadores como: o feitor, que controlava o trabalho dos escravos; o mestre de açúcar, que cuidava da qualidade do açúcar.

A partir do século XIX, a Inglaterra, que era a principal fornecedora de mão-de-obra escrava, mudou de atitude e passou a combater o comércio de escravos. Tudo isto porque tinha interesse em que o mercado brasileiro consumisse mais produtos ingleses, pois devido à Revolução Industrial, a produção aumentou e as fábricas inglesas precisavam de mercados cada vez maiores para os seus produtos. Como no Brasil os fazendeiros importavam pouco em virtude dos grandes gastos na aquisição de escravos, e estes por sua vez não adquiriam produtos por não receberem salários, para a Inglaterra não era muito interessante esta situação

Outro motivo para a mudança de atitude da Inglaterra era o fato de que o governo inglês tinha interesse em manter os africanos trabalhando nas plantações de algodão e nas minas de diamantes dos ingleses.

Diante disto, a Inglaterra tomou algumas medidas para garantir o seu mercado consumidor como a de exigir que o Brasil não mais comprasse escravos.

O governo acabou por ceder às pressões da Inglaterra, e em 1850 foi aprovada por D. Pedro II a Lei Eusébio de Queiros, que proibiu definitivamente a entrada de escravos no Brasil, e a partir de então o capital que era destinado a compra de escravos passou a ser empregado em outros investimentos.

Com a diminuição do número de escravos e a crescente expansão da lavoura cafeeira, surgiu o sistema de parceria, no qual os fazendeiros começaram a buscar pela mão-de-obra estrangeira e firmavam o compromisso de adiantar o dinheiro das despesas com passagens e acomodações na fazenda, e, em contrapartida, os imigrantes cuidavam de um determinado número de pés de café e cultivavam alimentos. O lucro obtido com a venda de ambos era repartido entre os imigrantes e o dono da fazenda.

O sistema não logrou êxito, a solução foi a introdução do trabalho assalariado, o qual permanece até os dias atuais.

Mesmo já passados mais de 100 anos da assinatura da Lei Áurea, e implantado o trabalho assalariado, nosso País ainda convive com as marcas deixadas pela exploração da mão-de-obra escrava. No Brasil, a escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pelo autoritarismo, corrupção, segregação social, racismo e desrespeito aos direitos humanos.

Apesar de ser garantido pela nossa Constituição (1988) que todos têm direito à dignidade humana[6], à liberdade, e que ninguém pode ser submetido à tratamento desumano[7], a realidade que presenciamos não condiz com estes preceitos pois segundo cálculos[8] da Organização Internacional do Trabalho (OIT), existem no Brasil cerca de 25 mil pessoas submetidas às condições análogas ao trabalho escravo, tal condição é prevista como crime em nosso Código Penal[9]. Os dados constituem uma realidade de grave violação aos direitos humanos, que envergonham não somente os brasileiros, mas toda a comunidade internacional. Além do trabalho escravo, encontramos ainda o trabalho infantil. Ambos estão presentes principalmente na zona rural.

O trabalhador rural se enquadra bem no que foi descrito acima, já que é uma das principais vítimas deste trabalho degradante, onde não lhe é oferecido nem ao menos as condições básicas para uma vida digna, estando submetido a condições precárias, subumanas, para receber em troca salários miseráveis.

Consciente de que a eliminação das condições subumanas constitui condição básica para o Estado Democrático de Direito, Governo Federal deve ter como prioridade a erradicação de todas as formas contemporâneas de trabalho subumano como é a escravidão. E para isto exige-se vontade política, articulação, planejamento de ações e definição de metas objetivas.

2. A TEORIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO

A teoria da relação de trabalho surgiu e ganhou projeção na Alemanha nazista, através do anticontratualismo, também na Itália facista com o institucionalismo. Esses sistemas visavam a economia do Estado, onde o trabalhador e o empresário não tinham liberdade de escolha, senão trabalhar e produzir. O trabalhador era um hipossuficiente. Seu estado de necessidade retirava-lhe o poder de escolha, obrigando-o a trabalhar para manter-se. Do outro lado, o empresário era obrigado a contribuir para a produção nacional. Os direitos e obrigações de cada um estavam dispostos num Estatuto editado pelo Estado. Não havendo o acordo de vontade que caracteriza o contrato, entendiam que se tratava de uma relação de trabalho não contratual.

Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual. (NASCIMENTO, 1984).

2.1 Importância da Conceituação

A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.

A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de Trabalho é o gênero das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano, contratual ou não, remunerado ou não. (MERÇON, 2006).

É um termo ainda em aberto, do qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades em delinear seus exatos contornos. Daí, encontra-se dificuldades de se precisar quais são as espécies desse gênero.

No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em afirmar que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero, abrangendo desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário.

Uma grande discussão jurídica trava-se em torno da inclusão do serviço público estatutário e do trabalho prestado por profissional liberal, no gênero da relação de trabalho. O problema da exata definição da relação de trabalho, se dá pela dificuldade de separá-la de relação de consumo e de distinguí-la da relação administrativa.

Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro). Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma relação de consumo.

Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do Supremo Tribunal FederalSTF, já se pronunciaram no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de trabalho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva.

2.2 Elementos Essenciais

Com um conceito ainda tão controvertido, não é possível estabelecer com precisão os elementos da relação de trabalho. Há consensos que vem se solidificando em torno da discussão, tal como a pessoalidade do trabalhador (o trabalhador deve prestar o serviço pessoalmente). (MERÇON, 2006)

3 – BREVE HISTÓRIA DO TRABALHO RURAL NO BRASIL

 O trabalho humano da forma como o temos hoje é fruto de intensas e profundas transformações das relações sociais, econômicas e políticas pelas quais passou o mundo no último século.

Estas transformações foram de tal importância que trouxeram para a análise do trabalho a necessidade da transcendência à clássica divisão econômica de setores primário, secundário e terciário.

Hoje, o mundo rural não é mais um espaço isolado sobre o qual se desenvolve um conjunto de atividades agropecuárias. O isolamento não mais existe, pelo menos em grande parte do território nacional. Estamos caminhando em direção a uma sociedade de forte complementaridade urbano-rural, na qual caberia ao rural novos papeis além da oferta de alimentos e matérias-primas, especialmente aqueles relacionados à sustentação da vida no planeta. A diversidade se faz aí presente, seja nos tipos de produtos, na tecnologia empregada, nos mercados de insumos e produtos, seja entre atores sociais.

Definições simples para trabalho podem ser obtidas em dicionários, como por exemplo: “aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim” ou ainda “atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento”. Estas definições, por mais simples que sejam, nos mostram que o ato de trabalho está relacionado a um resultado, a algo que se produz (material ou não), à maneira como é produzido (envolvendo capital, conhecimento, tecnologia e insumos) e, principalmente, a quem o realiza.

Nesse sentido torna-se interessante resgatarmos, ainda que brevemente, a história do trabalho rural no Brasil como o intuito de melhor entendermos quem são os atuais atores sociais responsáveis por importante parcela da riqueza gerada nos campos deste país. Nesse resgate voltamos ao período de nossa colonização, pois, como bem mostrou Caio Prado Junior, o tipo particular de colonização a que fomos sujeitos, muito diferente de outras colônias que se instalaram na América do Norte no século XVII, marcou profundamente as relações de trabalho no Brasil. Diferentemente destes, nossos colonizadores vieram com o objetivo primordial de enriquecimento rápido baseado na exploração dos recursos e do trabalho servil (indígena num primeiro momento e escravo de origem africana num segundo período).

Três componentes fundamentais marcaram a organização social do Brasil-Colônia: a grande propriedade fundiária (latifúndios herdados das capitanias hereditárias e sesmarias), a monocultura de exportação (voltada ao atendimento de requisitos econômicos da Metrópole portuguesa) e o trabalho escravo.

Outras formas de exploração da natureza, como a pecuária extensiva nas regiões não muito distantes da costa marítima ou as pequenas lavouras de subsistência nas áreas de interstícios das grandes lavouras, constituíram-se como atividades marginais e subordinadas à economia colonial, exercendo a função primordial da produção de gêneros complementares às culturas de exportação, fundamentalmente alimentos como mandioca, milho e arroz para consumo interno. Aqui temos a gênese do que hoje conhecemos como pequena agricultura familiar.

As duas últimas décadas do século XIX marcam o período da constituição do mercado de trabalho brasileiro com características capitalista, formado por trabalhadores livres sem posses de meios de produção, ou seja, os escravos recém libertos, os trabalhadores livres nacionais da economia de subsistência e os imigrantes europeus.

A mão-de-obra imigrante européia foi particularmente importante para o desenvolvimento da economia do Estado de São Paulo, graças a um sistema particular de parceria denominado colonato. A participação do colono na lavoura cafeeira se dava desde a sua formação recebendo para tanto um salário fixo anual e uma cota da produção colhida. Além disso, com a autorização do fazendeiro, era permitido ao colono produzir gêneros de subsistência nas faixas intercalares ao café, o que lhe propiciava além do consumo próprio uma renda extra pela venda dos excedentes. Este sistema permitiu não apenas a expansão da cafeicultura mas também de outras atividades agrícola e não-agrícolas, que somadas a esta alavancaram o crescimento e a diversificação da economia paulista.

Atualmente temos diferentes relações de trabalho no campo. Para um melhor entendimento da questão devemos nos reportar à condição de propriedade ou não dos meios de produção, sobretudo a terra.

Entre aqueles que detêm a propriedade da terra encontramos, por um lado, os proprietários que não trabalham diretamente a terra, assumindo normalmente funções gerenciais e, por outro, aqueles que trabalham diretamente a terra com sua própria força-de-trabalho e a de seus familiares não recebem remuneração pela atividade. Nas estatísticas oficiais estes familiares recebem o nome de membros não remunerados da família.

Entre os que não são proprietários de terra, as relações de trabalho se enquadram em três categorias básicas: parceiros, arrendatários e assalariados. Os parceiros são trabalhadores que pagam pelo uso da terra uma parte da produção obtida. Essa parcela varia de acordo com o produto cultivado e com determinados serviços e insumos oferecidos pelo proprietário da terra. Os arrendatários têm acesso à terra mediante o pagamento de um aluguel, normalmente em dinheiro, ao proprietário. Os lucros e riscos de produção são do arrendatário. Os assalariados caracterizam-se pela venda de sua força de trabalho em troca de uma remuneração em dinheiro e sua exclusão na participação da produção. Diferenciam-se em relação à forma de pagamento (mensalistas, diaristas, tarefeiros) e ao tempo de contrato (permanentes e temporários). Os assalariados permanentes mantêm vínculos trabalhistas mais longos com o empregador e os temporários (volantes ou “bóias-frias”) trabalham nas propriedades agrícolas como diaristas por curtos períodos, especialmente nas épocas de plantio e colheita.

Por fim, vindos de movimentos sociais de luta pela terra os agricultores assentados passaram também a ocupar o cenário rural brasileiro recente. Eles distinguem-se das demais categorias por serem beneficiários de políticas públicas de reordenamento do uso da terra.

4- TRABALHADOR RURAL

Dentre os diversos tipos de trabalhadores, escolhemos falar sobre o trabalhador rural e suas condições de trabalho. Neste capítulo observaremos alguns aspectos tais como: conceito e as formas de proteção (legislação, e o sindicato rural). Poderemos, ao longo deste capítulo, observar a evolução dessas formas de proteção.

Segundo a Convenção n°. 141 de 1975 da OIT , no art. 2°[10], trabalhador rural é toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos, compreendendo não só os assalariados, mas também aquelas pessoas que trabalham por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

Em nossa legislação pátria, encontramos na Lei 5.889 de 8 de junho ele 1973 no art. 2°[11] que o empregado rural é a pessoa física que trabalha em propriedade rural ou prédio rústico, prestando serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e recebendo salário.

4.1 Formas de Trabalho Rural no Brasil

No Brasil, aproximadamente 17,8 milhões de pessoas estão envolvidas no trabalho rural, número que corresponde a 21,1% da população economicamente ativa do país.
O trabalho no campo não se desenvolve de maneira homogênea, existem diversas formas de relação. Desse modo, são classificadas em:

  • Posseiros: São trabalhadores rurais que ocupam terras do governo com a finalidade de desenvolver a agropecuária.
  • Parceiros: São parcerias fixadas entre o dono de terras e um trabalhador rural. Dessa forma, um disponibiliza o espaço agrário e outro a força de trabalho. Ao fim do processo, toda a produção é dividida conforme acordo pré-estabelecido, para determinar o percentual que cabe para cada uma das partes.
  • Pequenos proprietários: São pequenos produtores rurais que atuam em sua terra, geralmente com mão-de-obra familiar. A produção gerada na propriedade é destinada ao abastecimento da própria família e o excedente é comercializado no mercado local.
  • Arrendatários: Agricultores que não possuem terras, mas que dispõem de equipamentos agrícolas. Desse modo, para produzir, alugam ou arrendam a terra de terceiros. O pagamento do aluguel é realizado em moeda corrente ou com parte da produção.
  • Assalariados permanentes: Trabalho com certa estabilidade. Isso quer dizer que o serviço não tem um prazo determinado para terminar, ou seja, é fixo.
  • Assalariados temporários: Trabalhadores rurais que desempenham atividades por um período determinado. Essa relação de trabalho pode acontecer por dia, empreitadas, períodos de colheitas. Isso é comum no corte de cana; os bóias-frias trabalham por alguns meses do ano.
  • Não-remunerados: Corresponde ao trabalho realizado muitas vezes pelo grupo familiar (filhos, esposas, etc.), sem que haja o pagamento de salários. Existe outra forma de trabalho não-remunerado: o trabalho escravo, que ainda tem sido praticado em algumas fazendas do Brasil.

 

4.2 Trabalhador Rural e o Princípio da Proteção

Em razão da relação desequilibrada que foi se formando entre o empregador e trabalhador rural, onde o primeiro produz os critérios para o contrato de trabalho, e o segundo é aquele que está condicionado a aceitar o modelo contratual que lhe é imposto, veio a necessidade do Direito do Trabalho amparar a parte mais fraca com o princípio da proteção, já que o objetivo deste direito é o de proteger a parte hiposufíciente da relação de trabalho.

Segundo Luiz Pinho Pedreira[12], a motivação de proteger é baseada na inferioridade do trabalhador em face do empregador, onde a superioridade existente permite a ele, ou a um organismo que o represente, impor unilateralmente as cláusulas do contrato, tendo em vista que o trabalhador não tem possibilidade de discutir, cabendo-lhe aceitá-las ou recusá-las no todo.

O trabalhador não tem o poder de decisão, pois o atual contexto de recessão dos pontos de trabalho não lhes permite a escolha ou imposição de critérios para ser contratado.

Como fundamentos para o princípio da proteção temos alguns, elencados por Luiz Pinho Pedreira que são:

  • Subordinação jurídica, que advém do poder diretivo, disciplinar do empregador;
  • Dependência econômica, advinda da necessidade que o trabalhador tem de vender a sua mão-de-obra para prover o seu sustento;
  • Comprometimento pessoal do trabalhador na execução das tarefas, colocando-o exposto a perigos de incolumidade moral e física (assédio sexual, dano moral, doenças do trabalho);
  • Falta de conhecimento do trabalhador sobre seus direitos e obrigações.

E com base no princípio da proteção, foi surgindo a legislação que protege o trabalhador rural.

4.3 Formas de Proteção ao Trabalhador Rural

Ao longo dos anos os trabalhadores rurais foram conquistando várias formas de proteção para a sua relação de trabalho, saúde e segurança. Dentre elas encontramos a legislação que se manifesta por meio de leis, decretos, normas regulamentadoras, convenções coletivas, entre outras. Além da legislação temos também os sindicatos rurais, que defendem os trabalhadores através da busca pela aplicação da legislação e da punição para os que a descumprem. Abordaremos mais adiante a evolução tanto da legislação protetiva ao trabalhador rural como o nascimento dos sindicatos rurais.

4.3.1 Evolução da Legislação Protetiva ao Trabalhador Rural.

No direito do trabalho brasileiro, podemos identificar duas situações distintas do trabalhador rural: antes e depois do Estatuto do Trabalhador Rural[13].

A zona rural não foi incluída no processo de estruturação do mercado de trabalho do país no período de 1930 a 1945, sendo assegurado a permanência do império quase absoluto do poder rural na vigência das relações de trabalho realizadas no setor agrário brasileiro.

Com o Estatuto do Trabalhador Rural, foi iniciada uma nova fase, caracterizada por uma extensa regulamentação legal das relações laborativas no campo.

Podemos identificar três fases[14] a respeito da legislação referente ao trabalhador rural, que são:

  • Fase de restrição de direitos

 

Uma das exclusões que aconteceu foi a do art. 7°., “b”, da CLT[15], que apenas estendia alguns poucos dispositivos aos trabalhadores rurais, como : salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.

Além disso, a Constituição da época (CF/ 1946), também não alargou os direitos dos rurícolas, isto juntamente com a omissão administrativa do Ministério do Trabalho, contribuiu para manter a zona rural excluída do contexto do mercado de trabalho do nosso país.

  • Fase da aproximação de situações jurídicas

 

Algumas décadas depois, no início dos anos 60, a legislação relativa ao homem do campo começou a ganhar extensão efetiva, em 1963, com a lei 4.214 houve a implantação do Estatuto do Trabalhador. Posteriormente, a Lei n°. 5889/1973 passou a reger as relações de trabalho rurais.

Finalmente, a Constituição de 1988, em seu art. 7°, caput[16] estabeleceu uma relativa paridade jurídica entre os trabalhadores rurais com os trabalhadores urbanos.

  • Fase Contemporânea

 

Nela podemos perceber que existe uma plena aproximação jurídica dos trabalhadores rurais com os trabalhadores urbanos. Apenas alguns traços distintivos existem como: trabalho noturno, disposto no art. 7° da lei 5.889/73[17], flexibilidade na duração do intervalo intrajornada, disposta no art. 5° da lei 5.889/73[18], pois a Constituição federal só revogou os dispositivos que lhes fossem antagônicos.

A mais significativa diferenciação que se manteve após a CF/1988 foi a relativa à prescrição (imprescritibilidade de parcelas durante o período contratual rurícola), a qual, porém era favorável ao rurícola, mas com a Emenda Constitucional n°. 28/2000[19] acabou esta distinção e os prazos prescricionais urbanos e rurais unificaram-se.

Atualmente, encontramos uma legislação bem mais ampla que abrange não só a lei 5.889/73 como também as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, decretos, portarias, normas regulamentadoras, entre ela está a Norma Regulamentadora 31 (anexo A), que é a mais recente, abordando a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aqüicultura.

Apesar desta equiparação feita entre o trabalhador rural e urbano, percebe-se que o primeiro destes encontra-se menos amparado, já que podemos notar que as condições mais precárias de saúde higiene e segurança, estão mais presentes na zona rural, devido á falta de fiscalização pelos órgãos responsáveis, inaplicabilidade de punições para os infratores, desconhecimento dos trabalhadores de seus direitos e uma política que garanta a aplicação dos direitos trabalhistas em vigor.

4.3.2 Evolução do Sindicato Rural.

As primeiras tentativas de organização sindical surgiram em 1903, mas o decreto 979[20] já indicava o cerceamento da liberdade de organização dos trabalhadores rurais, em especial para os colonos do café, que já iniciavam por conta própria, movimentos de resistência às condições de trabalho vigentes à época.

Em 1906, foi realizado, no Rio de Janeiro, o I Congresso Operário Brasileiro, o qual reivindicava principalmente a fixação da jornada de trabalho de oito horas por dia, e na seqüência foi criada a central sindical, Confederação Operária Brasileira (COB), que pouco contribuiu no redirecionamento das reivindicações dos trabalhadores rurais, como a da organização específica para estes trabalhadores.

No final da década de 40, nascem as primeiras organizações de trabalhadores no campo. Com o decreto 7.038, Vargas autorizou a organização do sindicato rural, autorização essa que foi fruto das pressões, das lutas no campo e na cidade.

Durante a década de 50, formaram-se as Ligas Camponesas, compostas por meeiros, colonos, posseiros, etc., os quais contestavam o sistema de monocultura e a mecanização da estrutura fundiária nordestina (este conceito abrange não só o sentido de grande propriedade, como também as formas de dominação e opressão nela existentes). Rapidamente as Ligas se alastraram pelos estados de Pernambuco e Paraíba.

Durante este período, surgiram muitas discussões e disputas políticas envolvendo as Ligas Camponesas, com isso, os trabalhadores se encaminharam à luta, objetivando principalmente a Reforma Agrária.

Em 1965, se consagrou como diretriz para os sindicatos, o não esfacelamento do poder político da categoria e em nome desta unidade que se buscava manter, se assentava o princípio de por um fim aos resquícios feudais e semifeudais, que ainda estavam presentes na sociedade brasileira.

A partir dos anos 70, os trabalhadores sofreram grandes impactos, motivados pelo processo de modernização da agricultura brasileira, com o avanço das monoculturas direcionadas à agroindustrialização, em especial a cana-de-açúcar com o proálcool. Surgiu então, um novo panorama rural, que aprofundou a segmentação social entre os trabalhadores, e provocou a expulsão da terra de milhares de pessoas.

No início dos anos 80, surgiam novos atores sociais, sob novas formas de organização como o MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) no sul; do MAB (Movimento dos Atingidos por Barragem), pondo um fim ao monopólio do sindicalismo na condução das lutas no campo. Além destes novos atores, outros militantes abrigados em outras filiações como ONG’s, CPT (Comissão Pastoral da Terra), contribuíram muito e conseguiram introduzir questões importantes à ação sindical.

Apesar da presença destes novos reforços citados, e de fatores que exigiam posicionamentos mais flexíveis, muitos dos STR’s (Sindicatos dos Trabalhadores Rurais) e Federações até hoje estão presos às “tradições”. Assim, a CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), juntamente com os sindicatos e federações, buscavam manter a sua hegemonia nas ações no campo e principalmente defenderem a reforma agrária, mas norteando-se no verticalismo característico do sindicalismo brasileiro.

Percebe-se, então, que os sindicatos rurais colocaram para “escanteio” os trabalhadores rurais para defenderem a velha bandeira da reforma agrária e da luta pela terra, desfigurando o principal objetivo do sindicato, que é o de defender o trabalhador.

5 CONDIÇÕES SUBUMANAS

Apesar da evolução da legislação para proteção ao trabalhador rural, como se pode observar no capítulo anterior, ainda encontramos um grande número de trabalhadores na zona rural brasileira que estão submetidos a condições subumanas, como veremos mais adiante.

5.1 Algumas Condições Subumanas

A conquista dos direitos que os trabalhadores rurais alcançaram até os dias atuais foi fruto de uma longa jornada de lutas e sacrifícios, como podemos perceber pela evolução da legislação e do sindicalismo, já abordados.

Hoje, no Brasil, existem condições econômicas e sociais que provocam a marginalização do homem e, conseqüentemente, a sua exclusão social – tudo isso fruto de políticas econômicas e sociais também excludentes e inadequadas.

Em razão desta exclusão, surge para os empregadores· a “facilidade” de explorarem a mão-de-obra dos trabalhadores, que se submetem a essa opressão porque na maioria das vezes estão passando por privações e necessidades juntamente com suas famílias.

A presente realidade não se adéqua às conquistas obtidas até o momento e a situação daqueles trabalhadores parece não acompanhar o desenvolvimento nacional vivenciado, principalmente no que se refere aos avanços obtidos na legislação em vigor, considerando que a situação de muitos deles é precária e a grande parte encontra-se submetida a condições subumanas de saúde, segurança e higiene – o que é mais grave é que muitos ainda trabalham em regime escravo.

A ausência de uma política eficaz e adequada em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas, também tem como conseqüência a inexistência de uma fiscalização eficiente que ajude a garantir o cumprimento dos mencionados deveres trabalhistas, inclusive os dispostos em normas de segurança, higiene e saúde.

Dentre as principais condições subumanas temos:

  • a falta de equipamentos adequados para a aplicação de agrotóxicos, que leva os trabalhadores a inalar produtos nocivos á saúde e a ficar com a pele encharcada de “veneno” – a utilização destes produtos é um dos principais problemas do trabalho rural.

 

Podemos ver relatos que o perigo não atinge somente quem utiliza, podendo afetar tanto a saúde dos aplicadores quanto a das futuras gerações. Como é possível observar entrevistas[21] extraídas do trabalho “Percepção das condições de trabalho em uma tradicional comunidade agrícola Nordestina”, abaixo descritas, que foram realizadas em agosto de 2011, na localidade de Ingá, Estado da Paraíba.

Os próprios agricultores já têm consciência de que seus filhos podem nascer deficientes em razão do uso indiscriminado de agrotóxicos.

Eu tive uma crise, umas dores aqui… Assim… é a dor na barriga, assim por dentro, parece que… O médico disse que podia ser agrotóxico” (ex-agricultor, 36 anos).

Sentia muita dor de cabeça. Dói a cabeça, muito grande. A vida inteira foi tomar Novalgina. Alivia, torna a voltar a doer. Num tem nada que faça melhorar” (ex-agricultora, 35 anos).

Aquele cheiro vai dando enjôo, vai prejudicando o estômago. De repente dá aquela dor de cabeça, né?” (agricultor, 42 anos).

O médico falou pra mim um dia que a pessoa que trabalha muito na roça, o marido, né, que depois é perigoso até pra mulher engravidar. Podia nascer uma criança doente. Nasce criança com probrema. Aí nisso eu falava com o Carlos que a pessoa que luta muito com o veneno é perigoso ficar doente e pra arrumar filho” (ex-agricultora, 35 anos).

Tem criança que nasce deficiente devido ao agrotóxico” (ex-agricultor, 36 anos).

Mas lembramos que a inexistência desses equipamentos necessários e obrigatórios, nada mais é que a ponta de um iceberg gigantesco, que inclui desde o não planejamento das atividades realizadas pelos trabalhadores, até o completo desrespeito às normas técnicas como Norma Regulamentadora 6 (regulamenta o uso de equipamento de proteção individual). Essas normas técnicas se aplicadas evitariam diversos danos à saúde dos trabalhadores.

  • As condições de transporte dos trabalhadores são precárias, muitas vezes são transportados em caminhões sem as mínimas condições de segurança, feito “bichos”, misturados com agrotóxicos, ferramentas e alimentos.

 

Com relação ao transporte dos trabalhadores, devemos observar algumas normas para garantir a segurança destes trabalhadores, algumas delas podem ser observadas na NR 31 e na Convenção Coletiva de Trabalho dos Canavieiros da Paraíba (anexo B).

  • Os alojamentos em sua maioria não oferecem as mínimas condições de higiene, segurança e conforto – sequer existem camas com colchões, travesseiros, lençóis e fronhas. Em muitas fazendas os trabalhadores se amontoam até nos depósitos de agrotóxicos, noutras não existem instalações sanitárias e nem local apropriado para a tomada das refeições.

 

5.2 Principais Causas das Condições Subumanas

A grande maioria dos trabalhadores se submete a tais condições precárias em razão da necessidade de sobrevivência, tendo em vista o alto índice de desemprego, a falta de educação escolar que gera uma baixa qualificação e que também contribui para o desconhecimento dos direitos que os mesmos possuem, além de reduzir as alternativas para obterem uma melhor qualificação e, conseqüentemente, um melhor salário para sustento próprio e de seus familiares.

O despreparo dos dirigentes dos sindicatos dos quais os referidos trabalhadores fazem parte e pelos quais são orientados, também contribui para manutenção das condições subumanas em que vivem . Como exemplo dessa realidade, mostramos no gráfico abaixo o nível de instrução formal dos dirigentes de sindicatos de trabalhadores da lavoura canavieira no estado da Paraíba.

Figura 1: Grau de escolaridade dos representantes sindicais que participaram do processo de convenção Coletiva dos Trabalhadores na lavoura canavieira da Paraíba de 2010

Entretanto, essa baixa escolaridade se torna insignificante quando comparada ao descaso do governo federal no que se refere à garantia dos direitos desses trabalhadores dispostos na legislação em vigor.

Como se pode observar, o problema maior, não está apenas na falta de fornecimento dos equipamentos de proteção para aplicação de agrotóxicos, nem nos transportes inadequados, nem na ausência de uma punição rigorosa ao descumprimento da legislação em vigor, nem nos demais itens acima descritos, porque esses são problemas pontuais.

O problema maior está na inexistência de uma política nacional que garanta o cumprimento dos deveres, inclusive os sociais e os contidos nas normas de segurança e saúde no trabalho, que vão desde a troca de insumos agrícolas de grande nocividade à saúde por outros de baixa nocividade, à obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual, à duração da jornada de trabalho, ao treinamento dos trabalhadores e até às mínimas condições de alimentação, higiene e conforto para os mesmos.

CONCLUSÃO

 

            Em um país marcado por disparidades e desigualdade social, econômica, territorial e cultural não é possível discutir ou abordar qualquer assunto de forma unificada quando se pensa em Brasil.

Podemos constatar após o estudo realizado, que a situação atual dos trabalhadores rurais ainda guarda muitas semelhanças com a vivenciada pelos escravos negros do começo do século dezenove e que mesmo depois de mais de 100 anos da abolição da escravatura ainda sobrevivem os resquícios das condições precárias de trabalho e do descaso com aqueles trabalhadores.

Vimos ao longo da evolução histórica da relação de trabalho, que saímos do regime de escravidão para o regime de trabalho assalariado e dentro desta evolução, o trabalhador rural não recebeu um bom aparo legal, o que tornou a sua relação de trabalho mais precária com relação às condições de trabalho.

Ao longo dos anos, depois de muitas lutas, o trabalhador rural foi ganhando um maior amparo legal e conseguiu formalizar a criação do sindicato rural.

Hoje, o trabalhador rural é amparado por uma legislação mais ampla, mas ainda não foi suficiente para este trabalhador, já que é muito comum encontrarmos trabalhadores submetidos a condições subumanas como vimos ao longo do trabalho.

Tivemos a oportunidade de observar algumas das causas mais comuns provocadoras das condições precárias no trabalho, dentre elas temos: a falta de emprego e falta de qualificação profissional, que faz com que o trabalhador se sujeite a condições degradantes para obter o sustento familiar; o despreparo dos dirigentes sindicais, o que implica no cerceamento da defesa dos trabalhadores pelo desconhecimento dos direitos dos mesmos.

Diante do quadro que se mostra na atual realidade, apresentamos algumas sugestões para que possamos realmente vivenciar relações de trabalho dignas, sem que os trabalhadores tenham que se submeter a condições desumanas para obterem o sustento diário.

Deve se aplicar uma fiscalização mais intensa e rígida nas propriedades que oferecem trabalho, observar o cumprimento principalmente das normas que regulamentam a segurança e saúde no trabalho.

Além da fiscalização, devem ser estabelecidas punições mais severas para aqueles que descumprem os ordenamentos legais e se exigir a efetiva aplicação das mesmas.

Cobrar uma maior atuação do governo, tanto com recursos financeiros, humanos, como com políticas que objetivem a erradicação das condições subumanas. Amparo aos trabalhadores rurais, instruindo-os sobre seus direitos e promovendo a inclusão, no mercado de trabalho dos muitos trabalhadores que perderam seus postos de trabalho principalmente pela agroindustrialização.

É preciso por fim à iniquidade a que ainda são submetidos milhares de trabalhadores brasileiros para a construção de um futuro melhor, onde prevaleçam a dignidade humana, a justiça social e o respeito que se deve ao trabalhador. Assim, daremos um importante passo na construção de um futuro melhor, em que prevaleçam a dignidade humana, a justiça social e o respeito que se deve ao trabalhador.

Assim após apresentadas as sugestões acima mencionadas, concluímos que é necessária a elaboração de uma política que assegure a aplicação efetiva da legislação protetiva em vigor.

REFERÊNCIAS

 

_____.  Lei 5.889 de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.

_____. Consolidação das Leis de Trabalho. Decreto-lei n° 5.452, de 1 ° de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis de trabalho.

_____. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

ABREU, Lílian Leonor Trabalho escravo contemporâneo praticado no meio rural brasileiro(abordagem sociojurídica).In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 69 n° 2 jul/dez 2003. ed síntese. Rio de Janeiro: imprensa nacional.

BERGAMASCO, Sonia M. P. P. & NORDER, Luis A. C. O Que São Assentamentos Rurais? São Paulo, Brasiliense, 1996. (Coleção Primeiros Passos).

BOULOS JÚNIOR, Alfredo. História do Brasil, v. 1 colônia. São Paulo: FTD, 1994.

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Aprova a consolidação das leis de trabalho.

CABRAL, Adelma Maria de Medeiros. Segurança e saúde do trabalhador no espaço da negociação coletiva, na zona canavieira da Paraíba (estudo de caso e sugestões).

CANDIDO, Antonio. Os parceiros do Rio Bonito. 7ª ed., São Paulo : Editora Duas Cidades, 1971.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, São Paulo: LTr, 2005.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005

DELGADO, Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª. ed., pág. 230 e 231.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: L Tr, 2004.

JÚNIOR, Antônio Thomaz. O sindicalismo no Brasil, no rastro dos antecedentes. In Revista f Paranaense de Geografia Número 02 # ISNN – 1413 – 6155 # 19972′ Edição – julho/99.

Manoel Antonio Teixeira Filho, admite, ainda que cauteloso, que “…uma relação de consumo pode conter, subjacente, uma relação de trabalho”, in “Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário”, São Paulo: LTr, 2005, pg 144.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante, Relação de trabalho : contramão dos serviços de consumo, LTr: revista legislação do trabalho, v.70, nº 05, p. 590-598, mai. de 2006.

MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante, Relação de trabalho : contramão dos serviços de consumo, LTr: revista legislação do trabalho, v.70, nº 05, p. 590-598, mai. de 2006

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, SP, LTr, 1984, 10ª. Edição, p. 80.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, obr.cit, p. 78.

PERES, Frederico. LUCCA, Sérgio Roberto de, PONTE, Luciana Muller Dantas da. et al. Percepção das condições de trabalho em uma tradicional comunidade agrícola. Disponível na: <http://www~cielo.br/scielo.php>

PRADO Junior, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo – Colônia. 7a ed., São Paulo : Brasiliense, 1963.

RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed., pág. 60.

Sérgio Pinto Martins defende a competência da Justiça da Comum vendo no serviço prestado pelo profissional liberal, uma relação de consumo com o cliente (Artigo publicado no Suplemento Trabalhista Ltr., ed. n° 38/05, com o título Competência da Justiça do Trabalho para Analisar Relações de Consumo)

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2 ed.São Paulo: L Tr, 1999.

SZMRECSÁNYI, Tamás. Pequena História da Agricultura no Brasil. São Paulo ; Contexto, 1990.

ANEXO A

NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 31(Portaria n.º 86, de 03/03/05 – DOU de 04/03/05)

31.1 Objetivo

31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,  exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

31.2 Campos de Aplicação

31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

31.3 Disposições Gerais – Obrigações e Competências – Das Responsabilidades

31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho  – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:

a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;

b) avaliar periodicamente os resultados da ação;

c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;

d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;

e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;

f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;

g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.

31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural  – CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.

31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;

b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;

c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural – CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;

f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;

g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;

h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;

i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;

j) informar aos trabalhadores:

1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;

2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;

3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a

fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:

1. eliminação dos riscos;

2. controle de riscos na fonte;

3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação;

4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.

31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.

31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.

31.3.4 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim;

b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;

d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.

31.3.5 São direitos dos trabalhadores:

a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta

Norma Regulamentadora;

b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;

c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;

e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural

31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria  SIT/MTE n.º 18, de 30 de maio de 2001.

31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de cada

Delegacia Regional do Trabalho.

31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições:

a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;

b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;

c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;

d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma

Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;

e) encaminhar as suas propostas à CPNR;

f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma

Regulamentadora;

g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.

31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:

a) três representantes do governo;

b) três representantes dos trabalhadores;

c) três representantes dos empregadores.

31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.

31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho .

31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural

31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:

a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;

b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;

c) adoção de medidas de proteção pessoal.

31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:

a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;

b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;

c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:

a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;

b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram;

c) organização do trabalho;

31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado.

31.5.1.3.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:

a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;

c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;

d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;

e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.

31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.

31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional

– ASO, em duas vias, contendo no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais a que está exposto;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados;

d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.

31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.

31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.

31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.

31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador.

31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a:

a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;

b) aplicação de vacina antitetânica

31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.

31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames:

a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;

b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.

31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR

31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.

31.6.2 São atribuições do SESTR:

a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;

b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;

c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;

d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;

e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;

f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;

g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;

h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;

j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.

31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos  objetivos e atribuições dos SESTR.

31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:

a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;

b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;

c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados.

31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

a) de nível superior:

1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;

2. Médico do Trabalho;

3. Enfermeiro do Trabalho.

b) de nível médio:

1. Técnico de Segurança do Trabalho

2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula -se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.

31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.

31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.

31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados.

31.6.8 Do SESTR Externo

31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:

a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;

b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;

c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.

31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.

31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.

31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.

31.6.9 Do SESTR Coletivo

31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:

a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;

b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;

c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;

d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR

Coletivo, que deverá apresentar:

a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;

b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida.

31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado  pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos  nesta Norma Regulamentadora.

31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.

31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.

31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora.

Quadro I

N° de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados

 

Eng.

Seg.

Méd.

Trab.

 

Téc.

Seg.

 

Enf.

Trab.

 

Aux.

 Enf.

 

51 a 150 1
151 a 300 1 1
301 a 500   1 2 1
501 a 1000 1 1 2 1 1
Acima de 1000 1 1 3 1 2

31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no

Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural.

31.6.13 O SESTR Externo dever ter a seguinte composição mínima:

Quadro II

N° de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados

 

Eng.

Seg.

Méd.

Trab.

 

Téc.

Seg.

 

Enf.

Trab.

 

Aux.

 Enf.

 

Até 500 1 1 2 1 1
500 a 1000 1 1 3 1 2
Acima de 1000 2 2 4 2 3

31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR

31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.

31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima:

     N° de Trab.

N°. de

Membros

20 a 30 36 a 70

 

71 a 100

 

101 a 500

 

501 a 1000

 

Acima de 1000
Representantes dos trabalhadores 1 2 3 4 5 6
Representantes do empregador 1 2 3 4 5 6

 

31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto.

31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como  membros da CIPATR em caso de vacância.

31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros.

31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à  disposição da fiscalização do trabalho.

31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.

31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;

c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; 

d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;

e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;

g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;

h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;

i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;

k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural; 31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.

31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;

b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;

d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.

31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência.

31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão. (31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

31.7.16 Do Processo Eleitoral

31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação;

c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição. 

31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.

31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.

31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho.

31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR.

31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.

31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados.

31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

31.7.20 Do Treinamento

31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);

c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;

d) noções de primeiros socorros;

e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;

f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;

g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;

h) princípios gerais de higiene no trabalho;

i) relações humanas no trabalho;

j) proteção de máquinas equipamentos;

k) noções de ergonomia.

31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver.

31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.8.1 Para fins desta norma são considerados:

a) trabalhadores em  exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;

b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.

31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.

31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.

31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.

31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.

31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.

31.8.6  É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.

31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;

b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;

c) rotulagem e sinalização de segurança;

d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;

e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;

f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.

31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.

31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural  – SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador. 

31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;

b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;

c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;

d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; 

e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;

f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado 

para fora do ambiente de trabalho;

g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;

h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:

a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;

b) nome comercial do produto utilizado;

c) classificação toxicológica;

d) data e hora da aplicação;

e) intervalo de reentrada;

f) intervalo de segurança/período de carência;

g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta;

h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.

31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.

31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.

31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;

b) inspecionados antes de cada aplicação;

c) utilizados para a finalidade indicada;

d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.

31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.

31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.

31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.

31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.

31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.

31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:

a) ter paredes e cobertura resistentes;

b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;

c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

d) ter afixadas placas o u cartazes com símbolos de perigo;

e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;

f) possibilitar limpeza e descontaminação.

31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:

a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;

b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.

31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.

31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.

31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados,  sempre que forem destinados para outros fins.

31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água.

31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.

31.9 Meio Ambiente e Resíduos

31.9.1  Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.

31.9.2  As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

31.9.3  Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.

31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.

31.10 Ergonomia

31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às  características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho.

31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.

31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.

31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação.

31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.

31.11 Ferramentas Manuais

31.11.1  O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.

31.11.2 As ferramentas devem ser:

a) seguras e eficientes;

b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;

c) mantidas em perfeito estado de uso.

31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.

31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:

a) guardadas e transportadas em bainha;

b) mantidas afiadas.

31.12 Máquinas, equipamentos e implementos

31.12.1  As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos:

a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do

fabricante;

b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções;

c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes.

31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.

31.12.3  Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas.

31.12.4  As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.

31.12.5  Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.

31.12.6  Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.

31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho. 

31.12.8  É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente.

31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.

31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.

31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.

31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas.

31.12.13  O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura.

31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.

31.12.15  O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros.

31.12.16  Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio demarchas, buzina e espelho retrovisor.

31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:

a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;

b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;

c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;

d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental;

e) não acarretem riscos adicionais.

31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada.

31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:

a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;

b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;

c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento;

d) transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental;

e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros;

f) sistemas e passarelas que permitam que os  trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;

g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores;

h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção.

31.12.19  Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem:

a) regras de preferência de movimentação;

b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos;

c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento.

31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes dispositivos:

a) freio manual de corrente;

b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda;

e) trava de segurança do acelerador;

31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.

31.13 Secadores

31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.

31.13.2  Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado deverá garantir a:

a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;

b) verificação da regulagem do queimador, quando existente;

c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.

31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.

31.13.3  Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção para:

a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;

b) evitar retrocesso da chama.

31.14 Silos

31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho.

31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras.

31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras.

31.14.4  É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo.

31.14.5  Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate.

31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.

31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado.

31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:

a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no  exterior;

b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.

31.14.9  Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção.

31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.

31.14.11  Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática.

31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.

31.14.13  Serviços de manutenção por  processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários.

31.14.14  Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras.

31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes.

31.15 Acessos e Vias de Circulação

31.15.1  Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos.

31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento.

31.15.3  As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.

31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos.

31.16 Transporte de Trabalhadores

31.16.1  O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes requisitos:

a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;

b) transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;

d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.

31.16.2  O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:

a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista;

b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;

c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros;

d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança;

e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros.

31.17 Transporte de cargas

31.17.1  O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação.

31.17.2  As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços físicos excessivos.

31.17.3  Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento.

31.18 Trabalho com Animais

31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:

a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;

b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas;

c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho.

31.18.2  Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:)

a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;

b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;

c) reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis.

31.18.3  É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso humano.

31.18.4  No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim.

31.19 Fatores Climáticos e Topográficos

31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:

a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis;

b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;

c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.

31.19.2  O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do  trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados.

31.20 Medidas de Proteção Pessoal

31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender situações de emergência.

31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.)

31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs.

31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI. 

31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual:

a) proteção da cabeça, olhos e face:

1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;

2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos

3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;

4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos.

b) óculos contra irritação e outras lesões :

1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes;

2. óculos contra a ação  da poeira e do pólen;

3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.

c) proteção auditiva:

1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.

d) proteção das vias respiratórias:

1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira orgânica;

2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;

3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;

4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.

e) proteção dos membros superiores;

1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:

1.1. materiais ou objetos escoriantes  ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes;

1.3. materiais ou objetos aquecidos;

1.4. operações com equipamentos elétricos;

1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos  e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.

1.6. picadas de animais peçonhentos;

f) proteção dos membros inferiores;

1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;

2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;

3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.

4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;

5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;

6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;

7. calçados fechados para as demais atividades.

g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química:

1. aventais;

2. jaquetas e capas;

3. macacões;

4. coletes ou faixas de sinalização;

5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).

h) proteção contra quedas com diferença de nível.

1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco de queda.

31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados para

as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.

31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.

31.21 Edificações Rurais

31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.

31.21.2  Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.

31.21.3  As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.

31.21.4  Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.

31.21.5  As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.

31.21.6  As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.

31.21.7  As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.

31.21.8 As edificações rurais devem:

a) proporcionar proteção contra a umidade;

b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;

c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.

d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;

e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na  desinfecção, para que se evite a  contaminação do meio ambiente.

31.21.9  Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação.

31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.

31.22 Instalações Elétricas

31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.

31.22.2 Os componentes das instalações  elétricas devem ser protegidos por material isolante.

31.22.3  Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.

31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.

31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.

31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.

31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.

31.23 Áreas de Vivência

31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:

a) instalações sanitárias;

b) locais para refeição;

c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;

d) local adequado para preparo de alimentos;

e) lavanderias;

31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas “d” e “e” do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:

a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;

b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;

d) cobertura que proteja contra as intempéries;

e) iluminação e ventilação adequadas.

31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.

31.23.3 Instalações Sanitárias

31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:

a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;

b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;

c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;

d) chuveiro na  proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.

31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.

31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:

a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

b) ser separadas por sexo;

c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;

d) dispor de água limpa e papel higiênico;

e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;

f) possuir recipiente para coleta de lixo.

31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.

31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.

31.23.4 Locais para refeição

31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:

a) boas condições de higiene e conforto;

b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;

c) água limpa para higienização;

d) mesas com tampos lisos e laváveis;

e) assentos em número suficiente;

f) água potável, em condições higiênicas;

g) depósitos de lixo, com tampas.

31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores.

31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições. 

31.23.5 Alojamentos

31.23.5.1 Os alojamentos devem:

a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;

b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;

c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;

d) ter recipientes para coleta de lixo;

e) ser separados por sexo.

31.23.5.2  O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.

31.23.5.3  O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.

31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.

31.23.5.5  É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento.

31.23.6 Locais para preparo de refeições

31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos.

31.23.6.2  Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos.

31.23.7 Lavanderias

31.23.7.1  As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.

31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa.

31.23.8  Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante.

31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.

31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.

31.23.11 Moradias

31.23.11.1  Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir:

a) capacidade dimensionada para uma família;

b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;

c) pisos de material resistente e lavável;

d) condições sanitárias adequadas;

e) ventilação e iluminação suficientes;

f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;

g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;

h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.

31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins.

31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

ANEXO B

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS CANAVIEIROS DA PARAÍBA PELA REPRESENTAÇÃO LOCAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Salário Unificado O salário dos trabalhadores rurais da atividade canavieira a partir da data-base (15 de outubro de 2004) será de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) por mês ou R$ 9,5334 (nove reais, cinco mil trezentos e trinta e quatro milésimos de centavos) por dia.

CLÁUSULA SEGUNDA – Tabela de tarefas para regime de produção Fica assegurado que o trabalho remunerado em regime de produção obedecerá a tabela de tarefas em vigor, sem prejuízo para a realização de outras atividades não regulamentadas.

TÍTULO I – NORMAS GERAIS Item 1 – por tarefa entende-se a quantidade de trabalho que o trabalhador deve realizar para fazer jus a uma diária, correspondente às medidas discriminadas no título II da presente tabela.

Item 2 – as unidades medidas não oficiais constantes nesta tabela são: a braça que corresponde a 2,2m, e o cubo que corresponde a uma braça quadrada ou 4,84m2.

Item 3 – por carga entende-se a quantidade de cana que cada animal carrega, devendo não exceder a 100kg.

Item 4 – o instrumento de medida de comprimento a ser utilizado obrigatoriamente, deverá estar sujeito às normas do Instituto Nacional de Metrologia e Quantidade Industrial – INMETRO acessível periodicamente pelo referido Instituto. Fica assegurado ao trabalhador ou os diretores e delegados sindicais, o direito de exigir a conferência da medição realizada, o que obrigatoriamente deverá ser feito através de trena não inferior a 22m e do compasso.

Item 5 – A balança deve ter capacidade mínima de 20kg, sujeita às normas vigentes no INMETRO e aferível pelo referido Instituto.

Item 6 – as estimativas de peso por unidade linear (kg/braça) e por unidade de área (Ton/ha) deverão ser feitas na palha, no mesmo dia, às vistas do trabalhador, com a ajuda do mesmo, com base em, no mínimo, duas amostras por leira, sempre que houver dúvidas. De igual modo com relação à pesagem.

Item 7 – Carreira é a faixa de cana plantada em cada sulco.

Item 8 – A superviniência de aumento salarial por força da legislação pertinente, durante a vigência desta convenção, resulta em aumento proporcional dos preços das tarefas de que trata esta tabela.

Item 9 – Fica proibido qualquer desconto no salário do trabalhador, a menos que esteja previsto em lei, convenção ou dissídio coletivo e adiantamento de salário.

TÍTULO II

Item 1 – CORTE DE CANA

O corte de cana será em eitos de cinco carreiras, salvo entendimento entre as partes envolvidas (empregado e empregador), garantida a livre manifestação de vontade do trabalhador, obedecendo a tabela abaixo:

TIPO DE CANA RENDIMENTO AGRÍCOLA BRAÇAS PELA DIÁRIA DE ACORDO COM ESPAÇAMENTO EM METRO
    1,00 1,10 1,20 1,30 1,40
PESADA MAIS 110 23 21 19 18 16
MUITO BOA 90 A 100 27 25 23 21 18
BOA 71 A 90 33 30 28 26 23
MÉDIA 51 A 70 48 44 40 37 33
RUIM 31 A 50 65 60 54 50 45
LEVE MENOS DE 30 105 100 90 83 78
ENROLADA >0< 19 18 17 16 14

 

1.1.2 Por tonelada

a) Cana boa ou enrolada – 2,4 ton

b) Cana média – 2,0 tono

c) Cana ruim – 1,5ton

1.1.3 Por braça (05 carreiras)

a) Cana enrolada – 16 braças

1. 1.4 Por carga

a) Cana boa – 24 cargas

b) Cana Média – 20 cargas

c) Cana ruim – 15 cargas

1.2 CANA CRUA – Metade das tarefas de cana queimada.

1.3 CANA AMARRADA – (feixe de 20 canas) – Metade das tarefas de cana solta.

1.4 CABIMENTO (cargas a 100kg)

a) até 200m – 32 cargas

b) de 201 a 500 – 26 cargas

c) acima de 500m – 22 cargas p/ diária

1.5 ENCHIMENTO

a) de carroça, vagão ou carrocinha na palha – 0,6 ton

b) de caminhão no ponto – 3,5 tono

Item 2 – LIMPAS E PLANTO

2.1 LIMPA DE MATO

a)Areia ou tabuleiro – 234 cubos

b)terra boa – 156 cubos

c)massapé – 109 cubos (ou pedregulhos)

d)mato ruim – 98 cubos

e)alagado – 85 cubos

2.2 SULCAGEM

a) no toco ou alagado – 142 braças p/ diária

b) areia – 300 braças

c) terra mole – 200 braças

d) terra dura – 140 braças

2.3 SEMEIO

a) terreno plano (cana dentro do terreno) – 390 cubos

b) terreno acidentado – 200 cubos

c) plantio por mutirão – 610 cubos p/ trabalhador

2.4 COBERTURA

a) terreno plano mecanizado – 468 cubos

b) barro/toco – 234 cubos

2.5 ROÇO DE MATO

a) mato de espano – 156 cubos

b) mato grosso ou paul – 64 cubos

2.6 REBOLO 1050 CUBOS

Item 3 – ADUBAÇÃO

3.1 ADUBAÇÃO POR FUNDAÇÃO

a) terreno plano – 1092 cubos

b)terreno acidentado – 936 cubos

3.2 ADUBAÇÃO POR COBERTURA

a) terreno plano – 1248 cubos

b) terreno acidentado – 936 cubos

item 4 – COBERTURA DE CEPA – 200 cubos

item 5 – CULTIVO COM ANIMAL (passando uma só vez)

a) terra de areia – 10 contas

b) terra de barro – 08 contas

item 6 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA em caso de controvérsia sobre a aplicação da tabela de tarefas, qualquer dos interessados antes de provocar a fiscalização da DRT se obriga a convocar os sindicatos respectivos de empregado e empregador visando solucionar o impasse.

CLÁUSULA TERCEIRA – Da admissão e rescisão contratual

Quando da admissão e rescisão do contrato de trabalho, o empregador obedecerá as seguintes condições:

1- assinar a CTPS do empregado na forma disposta no art. 29 da CL T.

2 – em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado da lavoura canavieira, o empregador comunicará por escrito em qual hipóteses do art. 482 da CL T se enquadra a falta cometida sob pena de não ser considerada por justa causa a despedida, ressalvada a hipótese de abandono de emprego a ser comprovado judicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A retenção da CTPS do empregado, após o prazo legal, importa no pagamento de indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso, sendo revertida em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUARTA – Prioridade de contratação

Durante a vigência da presente Convenção, a categoria econômica dará prioridade à contratação de trabalhadores residentes no município onde fica situada a propriedade ou fundo agrícola do empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – A prioridade a que se refere o caput é a garantida à esposa ou companheira e filhos dos trabalhadores residentes no município ou fundo agrícola.

CLÁUSULA QUINTA – Serviço fora da propriedade onde residem

Os trabalhos em cada propriedade serão executados prioritariamente pelos trabalhadores residentes

CLÁUSULA SEXTA – Trabalhador fora do município alojado no fundo agrícola

Os empregadores darão prioridade à contratação de trabalhadores( as) residentes no município onde fica situado o fundo agrícola do empregador:

a) O transporte de ida e volta do(a) trabalhador(a) ao seu município de origem deverá ser fornecido gratuitamente pelo empregador;

b) Os alojamentos destinados a repouso e pernoite do trabalhadores(as) deverão observar as exigências das Nrs, que tratam da matéria;

c) Fica proibido alojar trabalhadores(as) em galpões concomitantemente com a guarda de agrotóxicos em geral, animais ou maquinaria agrícola;

d) Os alojamentos ficarão sujeitos a fiscalização das comissões de saúde municipais e estaduais acompanhado do sindicato de trabalhadores rurais.

CLÁUSULA SETIMA – Tempo à disposição

Considera-se tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado estiver a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

CLÁUSULA OITAV A – Opção pela diária

Havendo discordância na aplicação da tabela de tarefas e em caso de descumprimento da mesma pelo empregador, fica assegurado ao trabalhador(a), o direito de optar pelo recebimento do seu salário pela diária, desde que cumpra integralmente a jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas no sábado.

CLÁUSULA NONA – Diferença de salário

É vedada a diferença de salário por motivo de sexo, cor, ou estado civil.

CLÁUSULA DÉCIMA – Salário família

O salário família é devido aos(as) trabalhadores(as) rurais pelo seus filhos menores de 14 anos de idade, consorte estabelece o art. 65 da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – 13° salário

O 13° salário dos trabalhadores da lavoura canavieira poderá ser pago em uma única parcela até 20 de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Trabalhos nos domingos, feriados e dias santos

Fica assegurado o pagamento de domingos, feriados e dias santos trabalhados, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, além do pagamento do repouso semanal remunerado, caso não haja compensação em outro dia da semana.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Aviso prévio

O aviso prévio será de no mínimo trinta dias para os(as) trabalhadores(as) que tenham até cinco anos de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores com tempo de serviço superior a cinco anos, o aviso prévio será de trinta dias, acrescido de dois dias para cada ano de serviço para um mesmo empregador, iniciando-se a contagem a partir do quinquênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Horas extras

As empresas poderão firmar com os sindicatos das localidades e/ou com a Fetag, acordos coletivos objetivado o disciplinamento das horas de percurso, considerando as peculiaridades de cada região.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Repouso semanal remunerado na produção

Quando o(a) trabalhador(a) cumprir a jornada semanal de trabalho e fizer jus ao repouso semanal remunerado nos termos da Lei n° 605/49, a parcela será calculada com base na média semanal da produção, garantindo o mínimo da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Adicional de insalubridade

Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, previsto na CL T, serão devidos ao(a) trabalhador(a) rural, uma vez constatadas as condições insalubres ou periculosas, por perícia técnica efetuada por órgão oficial competente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Serviços de aplicação de pesticidas, herbicidas ou agrotóxicos em geral

a) Os serviços de aplicação de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral ficam proibidos às empregadas gestantes, empregados menores e trabalhadores(as) maiores de 50 anos;

b) Para execução de tais serviços, o empregado deve ser submetido a exame de acordo com a recomendação da NR 7;

c) O empregado somente executará tais serviços com equipamento de proteção individual (luvas, botas, filtros para respiração, etc);

d) O empregado fornecerá V2 litro de leite por dia, ao empregado que executar tais serviços;

e) Como determina o próprio receituário, aplicação dos agrotóxicos deverá ser feita somente nas horas frescas do dia;

f) O empregador deverá proporcionar aos empregados que executem tais serviços, água para banho após a realização da tarefa;

g) Fica vedada a prestação de serviços em hora suplementar ou extras nos trabalhos mencionados nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de descumprimento das normas de proteção ao trabalho, previstas nesta cláusula e na legislação trabalhista em vigor, o empregado poderá exigir outro tipo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Ferramentas e equipamentos de proteção

Os empregadores se obrigam a fornecerem gratuitamente aos seus empregados, ferramentas necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho, se for necessário, recomendados em perícia técnica, ocasião em que firmará recibo e compromisso de utilização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados rurais, a fim de fazerem jus a percepção de novas ferramentas de trabalho ou equipamentos de proteção, terão que devolver as ferramentas ou equipamentos imprestáveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As ferramentas e equipamentos deverão ser devolvidos ao empregador em caso de rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de perda ou extravio das ferramentas ou equipamentos, por qualquer motivo, salvo as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, os empregados rurais arcarão com o custo das novas ferramentas ou equipamentos, ressalvado o desgaste natural pelo seu uso.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Férias

O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no art. 134 da CL T com acréscimo de 1/3 de que trata o inciso XVIII do art 7° da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Condições de pagamento

O pagamento dos salários deverá ser realizado fora dos barracões e sem qualquer vinculação com os barraqueiros ou prepostos, sempre em local próximo da prestação de serviços, vedados quaisquer descontos por dívidas com aqueles estabelecimentos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em sendo semanal o pagamento dos trabalhadores será efetuado sempre que possível dentro do horário de trabalho. Verificada essa impossibilidade, deverá o pagamento ser efetuado até as 18 horas da sexta-feira ou até as 14 horas do sábado, salvo as empresas que adotam a jornada de 1:33min. De segunda a sábado, quando o pagamento pode ser feito até as 15:30 horas, ficando, todavia, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos trabalhadores da atividade canavieira poderá ser efetuado mensalmente, com adiantamento quinzenal correspondente ao valor de duas semanas trabalhadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Comprovante de pagamento

O pagamento salarial será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados e ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Forma de pagamento em caso de doença do empregado

Quando e empregado, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não poder comparecer ao local de pagamento semanal, poderá indicar pessoa de sua confiança, membro da família, ou outro empregado da propriedade, devidamente credenciado, para, em seu nome, receber O salário, mediante exibição da CTPS do empregado ou outro documento de identificação do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Documentos

É estabeleci da a obrigatoriedade dos empregadores fornecerem aos empregados, comprovantes de recebimentos de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Estabilidade da empregada gestante

Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante, pelo período de cento e cinquenta dias após a licença (art392 da CLT). Fica garantida à trabalhadora gestante, trabalho compatível com seu estado, conforme orientação médica, e desde que existente na propriedade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Período de amamentação

Assegura-se à trabalhadora rural um descanso especial de 1Iz hora por cada turno de trabalho, com vistas a amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Anão concessão do intervalo implicará no pagamento do espaço de tempo correspondente, como hora extra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- Comunicação ao sindicato

Os empregadores se obrigam a fornecerem por escrito, aos representantes da categoria profissional, quando por estes solicitado, e desde que em período não inferior a três meses, informações sobre admissão e demissão de trabalhadores, permanentes ou temporários, entre outras relativas ao contrato laboral, no prazo de dez dias subsequentes ao trimestre vencido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Água potável no local de trabalho

O empregador proporcionará água própria e adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho, para seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultado as empresas fornecer a seus trabalhadores garrafas térmicas de 5 litros procedendo ao desconto no salário do valor correspondente, em até seis parcelas, em cujas circunstâncias tornam-se desobrigadas de manter água potável nas frentes de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Afastamento remunerado

Fica assegurado à trabalhadora rural ou trabalhador rural viúvos que, mediante comprovação por atestado médico, prove esteja com filho menor ou cônjuge/companheira em regime de internamento hospitalar, o direito de afastar-se do trabalho durante dez dias por ano, de forma alternada ou não, nos horários de visitas estipulados pela Previdência Social para a região, garantindo-lhe a remuneração integral de tais dias, sem a compensação da prestação de serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Afastamento para trato de assuntos individuais

O empregador abonará a falta de seu empregado quando a ausência se der para trato de assunto de interesse individual e que exija sua presença, principalmente relacionado ao seu labor, tais como expedição de CTPS, recebimento de PIS, expedição de Carteira de Identidade ou Alistamento Militar, devendo o empregado comunicar à empresa com antecedência de 72 horas e comprove o assunto tratado no mesmo prazo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Abono para empregado estudante

Quando o empregado estudante tiver que prestar exames de provas para o vestibular ou supletivo, terá abonada a falta no turno da realização da prova e, quando for exames do primeiro e segundo graus ou curso regular noturno, será concedida uma hora antes do turno do expediente, devendo em ambas as situações haver a comunicação com 48 horas de antecedência e em igual prazo a comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Medida preventiva

Fica proibido aos prepostos como cabo de serviços, administradores, fiscais de campo e assemelhados, portar arma de fogo no local de trabalho, salvo se autorizados pela autoridade competente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Lei do sítio

Os empregadores concederão aos seus empregados residentes, com mais de um ano de serviço contínuo na empresa, o uso, a título gratuito, de uma área de terra para plantação e criação necessária a subsistência da família do(a) trabalhador(a), medind02.000m2 , em volta da moradia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As áreas de terra (sítios) concedidas ao(s) trabalhador(es), até 1996, acima do limite previsto no caput desta cláusula, constitui direito adquirido e vantagem incorporada no contrato de trabalho, não podendo sofrer redução ou retomada em razão da aplicação do disposto nesta cláusula, salvo motivo de cessação do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão prevista no caput desta cláusula não terá caráter remuneratório.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Dispensa injusta do chefe de família e sua extensão aos seus dependentes

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, homem ou mulher, fica assegurada a sua extensão a esposa ou companheira, esposo ou companheiro e de filhos solteiros até 18 anos de idade, que exerçam atividade na propriedade, mediante opção destes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por companheiro ou companheira, a pessoa que preencha os requisitos da legislação previdenciária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A opção se dará com a assistência do sindicato dos trabalhadores rurais do município.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Dispensa injusta ou morte do chefe de família do sítio e moradia dos dependentes

No caso de rescisão injusta do contrato de trabalho ou morte do chefe de família, homem ou mulher, ocorrendo opção da esposa ou companheira, esposo ou companheiro e de filhos solteiros até 18 anos de idade pela manutenção do seu emprego na propriedade, fica assegurado o direito de permanência na moradia e sítios já possuídos pelo conjunto familiar.

PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por companheiro ou companheira, a pessoa que preencha os requisitos da legislação previdenciária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Moradia

a) As moradias ocupadas pelos trabalhadores rurais deverão preencher os requisitos mínimos de salubridade, higiene, segurança e conforto, a seguir enumerados:

paredes rebocadas e caiadas, piso de cimento, mínimo de um banheiro com respectivas instalações sanitárias e luz elétrica, quando existente na propriedade, até um raio de 500m do último ponto existente na propriedade;

b) Os empregadores se responsabilizarão pela restauração das habitações destinadas à moradia de seus empregados, observadas as condições de higiene e segurança, inclusive banheiro e piso de cimento, devendo ser dada prioridade às residências que se encontrarem em piores condições, bem como da possibilidade, através de negociação direta, na hipótese de reconstrução da moradia, ser a mesma edificada em outra localidade;

c) No caso de reconstrução da casa, esta deverá ser feita no mesmo local, exceto acordo em contrário entre as partes, ou motivo de força maior a ser comprovado pelos empregadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Segurança do transporte para os trabalhadores

Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança, conforme definidas na legislação específica(§ 2° do art 87 do regulamento do código de trânsito), ou seja, bancos fixos, cobertura e local separado para as ferramentas, ficando ainda proibido o transporte de defensivos agrícolas e adubos junto com os trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O transporte será feito sem ônus para os trabalhadores, desde o ponto de recolhimento até o local de trabalho, e vice-versa, e de uma para outra propriedade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O transporte dos trabalhadores rurais terá que atender as normas de segurança exigi das pelos órgãos fiscalizadores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Trânsito – DNIT e, Delegacia Regional do Trabalho – DRTE.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Escolas e creches

Toda propriedade rural que mantenha em seus serviços ou trabalhando em seus limites, mais de 50 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a construir e conservar funcionando escolas primárias, inteiramente gratuitas para os filhos destes, com tantas as classes quanto sejam necessárias para agrupar 40 crianças em idade escolar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Uso gratuito da propriedade

Ao trabalhador rural fica assegurado o direito a usar lenha, gratuitamente, para o consumo doméstico, desde que existente na propriedade e seu fornecimento não contrariar a legislação vigente. Igualmente, fica permitido o uso dos açudes apenas para o consumo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Abrigos

Os empregadores rurais ficam obrigados a construírem abrigos rústicos no local de trabalho para proteção de seus empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Salário na doença

Durante os primeiros vinte e cinco dias de afastamento do(a) trabalhador(a) rural, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico fornecido pela Previdência Social ou outra entidade com a mesma conveniada, fica-lhe assegurado, pelo empregador, o pagamento do salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O beneficio estabelecido no caput desta cláusula poderá se estender até trinta dias, quando o(a) trabalhador(a) não tiver recebido o salário doença nos últimos seis meses imediatamente anteriores.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os dias justificados e pagos, mediante apresentação de atestado médico, deverão ser anotados na ficha de frequência.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado, contra-recibo quando da entrega do referido atestado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Garantias ao acidentado

Fica garantido ao(a) trabalhador(a) acidentado(a), a estabilidade provisória por 180 dias, contados a partir da alta médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Trabalho compatível com o acidentado

Quando o(a) trabalhador(a) acidentado no trabalho, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível, com o mesmo salário, desde que devidamente comprovada por perícia médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Indenização por falecimento ou aposentadoria

Em caso de falecimento ou aposentadoria por invalidez do(a) trabalhador(a) rural, os empregadores se obrigam a pagar, a título de gratificação, o valor correspondente a dois pisos salariais da categoria, na primeira hipótese, aos seus dependentes ou sucessores e, na segunda, ao(a) próprio(a) trabalhador(a).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Transporte em caso de acidente, doença ou parto

Fica o empregador responsável pelo transporte, ou seu custeio, do(a) trabalhador(a) ou membro de sua família, em caso de acidente de qualquer natureza, doença ou parto, ocorrido na propriedade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Primeiros socorros

O empregador manterá nos locais de trabalho, ou em área aproximada que garanta a urgência, caixas de medicamentos contendo iodo, gases, mercúrio cromo, esparadrapos ou similares, bem como medicamentos variados para a aplicação dos primeiros socorros de acidentes, doenças ou indisposição, por pessoas com noções elementares de primeiros socorros.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Representação sindical

a) Dentro da base territorial que lhe for determinada, é facultado ao sindicato, instruir delegacias ou seções sindicais, para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada;

b) Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na alínea anterior, serão designados pela diretoria, após eleitos pelos associados radicados no território correspondente a delegacia;

c) Os delegados sindicais eleitos, durante seus mandatos, somente poderão ser dispensados, mediante inquérito judicial, sendo vedada a alteração do contrato de trabalho, bem como a transferência para outro local de serviço e serão liberados uma vez por mês para trato de assuntos sindicais, desde que comuniquem previamente ao empregador, sem prejuízo salarial e dos demais direitos trabalhistas;

d) Os representantes de base nos termos do art 11 da CF/88, eleitos na forma estatutária,gozarão das mesmas garantias previstas no art 165 da CL T e suas credenciais serão encaminhadas aos empregadores sempre com antecedência mínima de oito dias, antes do início do mandato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Contribuição social mensal

Os sindicatos notificarão os empregadores, informando o nome dos seus empregados associados e o valor da contribuição social mensal a ser descontado do salário, obedecendo as normas estatutárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – os valores descontados devem ser recolhidos no respectivo sindicato até o 50 dia útil do mês subsequente ao vencimento, sendo que 10% do montante arrecadado deve ser depositado na conta n° 70005-3 – Banco do Brasil SI A Agência 0011-6 em favor da federação dos trabalhadores na agricultura do Estado da Paraíba(FET AG).

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados obrigam-se a cumprir o disposto nesta cláusula na totalidade do montante arrecadado, repassando-o para a FET AG nos municípios onde não existam sindicato profissional, desde que não haja oposição dos trabalhadores.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado ao trabalhador o direito de suspender ou de eliminar a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação expressa a seu sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo o desconto e não havendo o repasse em favor da entidade de classe, fica o empregador sujeito a uma multa de 20% sobre a importância devida, acrescida de juros e atualizada monetariamente pela taxa referencial (TR).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Contribuição de custeio

Os empregadores se comprometem a operacionalizar as decisões das assembléias de trabalhadores nos respectivos sindicatos rurais alusivas a contribuição de custeio, uma vez notificado pelo órgão da classe.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito da oposição dos não associados, o qual pode ser exercitado nos dez dias posteriores a notificação do empregador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Multa por atraso no pagamento

Em caso de atraso de salário, por culpa do empregador, o seu pagamento será com multa de 20% por cada 30 dias ou fração de 15 dias mais a correção monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Dias parados

Os dias parados decorrentes de descumprimentos das cláusulas de salário e de tabela de tarefas, devidamente comprovados pela DRTE, terão a frequência anotada, com o pagamento do respectivo salário, sendo beneficiado apenas o trabalhador prejudicado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Quadro de aviso

Fica permitida a fixação na empresa de quadro de aviso do sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Fiscalização da DRTE e IPEM com os sindicatos

Os representantes do Ministério do Trabalho e previdência social, incubidos de exercer a fiscalização, inclusive punitiva do cumprimento desta contratação coletiva e do conjunto das normas trabalhistas, reconhecidamente autoridades responsáveis, no caso da existência de conflitos, pelo decisivo respeito à presente, poderão fazer-se acompanhar por representantes dos sindicatos dos empregados, se estes assim o desejarem, de preferência em companhia do Instituto de pesos e medidas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado que o Instituto de pesos e medidas do Estado da Paraíba e o Instituto Nacional de pesos e medidas, serão incubidos de exercer fiscalização do cumprimento desta contratação coletiva, relativamente às balanças e aos instrumentos de medição, podendo fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos dos empregados e empregadores, se estes assim o desejarem, de preferência junto com os membros da DR TE.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Regulamentação do trabalho rural

O empregador se obriga a cumprir, imediatamente, as normas regulamentadoras do trabalho rural (Nrs – Portaria Ministerial n03.067/88).

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento da presente cláusula implica na aplicação das disposições da NR 28.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Comissão de negociação

Fica garantido o pagamento da remuneração e do repouso semanal remunerado dos trabalhadores rurais que participarem da negociação da presente contratação coletiva, pelo período necessário a sua participação, limitada a duas pessoas por cada sindicato de trabalhadores, devidamente comprovadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – Garantia no emprego

Fica assegurada a garantia de 60 dias no emprego, aos(as) trabalhadores(as) rurais a partir da assinatura desta contratação coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – o presente beneficio não atinge os empregados que tenham firmado contrato de safra, ou que estejam pré-avisados de afastamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Proteção à criança e ao adolescente

O trabalho do menor fica sujeito as normas da CL T, da Lei n°, de 13 de julho de 1990, à luz dos princípios constitucionais vigentes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Inadimplemento

Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical da categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho, para julgamento das ações de cumprimento da presente contratação coletiva, independentemente da relação de empregados ou mandato do mesmo, em relação a quaisquer das cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Fora de competência

Empregados e empregadores elegem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir as controvérsias resultantes da aplicação da contratação coletiva, renunciando os mesmos, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Multa por infração

Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, quantia a ser paga ao empregado ou empregada prejudicados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Punição

Fica vedada qualquer punição ao trabalhador canavieiro que tenha participado da presente campanha salarial de sua categoria profissional ou de greve não abusiva.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – Atestado médico demissional

O empregador se compromete a anexar, quando das rescisões contratuais, além dos demais documentos legalmente exigíveis, cópia do atestado médico ocupacional do empregado, o qual ficará em poder do mesmo, nos termos das medidas preventivas da medicina da trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Comissão parietária

Fica instituída uma Comissão Parietária, composta de três representantes dos empregados e três representantes dos empregadores, com os respectivos suplentes, com a finalidade de se proceder uma discussão permanente sobre as condições econômicas, sociais sindicais e trabalhistas no setor sucro-alcoleiro da Paraíba em caso de contratação coletiva.

PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação dar-se-á no prazo máximo de 08 dias, procedendo-se o depósito do mencionado expediente na Delegacia Regional do Trabalho. Os encontros ordinários serão mensais, agendando-se com antecedência os temas e as possíveis autoridades e/ou instituições convidadas para a finalidade prevista no caput.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – Mudança de atividade agrícola

No caso de extinção da atividade canavieira, o empregador que já exerce outra cultura, obriga-se a cumprir em todos os termos a presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a nova atividade não tenha outra normalização contratual.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – Disposição transitória

Na hipótese do salário mínimo nacional vir a ser majorado pelo Governo Federal na vigência da presente Convenção Coletiva, de forma a ultrapassar o valor do salário unificado definido na Cláusula primeira, a Categoria Econômica, quando convocada para mesa redonda, compromete-se a avaliar a possibilidade de promover revisão do valor do salário unificado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – Vigência

As cláusulas sociais ou jurídicas da presente convenção coletiva terão vigência de 02 (dois) anos, a contar de 15 de outubro de 2004 e com término em 14 de outubro de 2006, com exceção das cláusulas econômicas que terão vigência de apenas 01 (um) ano, abrangendo o período de 15 de outubro de 2004 à 14 de outubro de 2005, ficando mantida a data base da categoria em 15 de outubro para todos os efeitos legais.


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Silo Paulo: Editora Atlas, 2002.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

[3] Aboliu a corvéia real – obrigação de trabalho gratuito dos camponeses nas construções de estradas e outras obras públicas.

[4] TURGOT, Anne Robert Jacques (1727-1781).Economista/Político francês nomeado Controlador Geral das Finanças propôs para resolver a crise econômica reorganizar a economia em bases liberais, sem aumento de impostos e libertar o comércio de taxas e de aduanas internas cobradas pelo Estado e por particulares

[5] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2002

[6] Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

[7] Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[8] Brasil possui 25 mil trabalhadores em regime de escravidão, diz OIT. Folha Online Disponível em http://noticias.uol.com.br/empregos.Acesso em: 24 maio. 2005.

[9] Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

c Caput e pena com a redação dada pela Lei n° 10.803, de 11-12-2003. § 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. c §§ 1° e 2° acrescidos pela Lei no 10.803, de 11-12-2003.

[10] Artigo 2

1- Para fins da presente Convenção, o termo “trabalhadores rurais” significa quaisquer pessoas que se dediquem em áreas rurais, as atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e pequenos proprietários residentes.

[11] Art. 2° Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

[12] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.20.

[13] LEI N° 4.214, DE 02 DE MARÇO DE 1963 – Dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural – Revogada pela LEI N° 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

[14] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed.. São Paulo: LTr, 2004.

[15] Art. 7° Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas a agricultura e a pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.

[16] Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à sua melhoria de sua condição social:

[17] Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e um horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro do dia seguinte, na atividade pecuária.

[18] Art. 5° Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas.

[19] Art. 1° O inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX – ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR)

[20] Lei da Sindicalização Rural (Decreto 979 de 06 de janeiro de 1903) permitiu a associação de trabalhadores da agricultura e indústrias rurais.

[21] PERES, Frederico, LUCCA, Sérgio Roberto de, PONTE, Luciana Muller Dantas da et al. Percepção das condições de trabalho em uma tradicional comunidade agrícola Nordestina. Disponível na: <http://www.scielo.br/scielo.php>

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