ATUALIDADES EM DIREITO DO TRABALHO

Por: SHEILA CRISTINA NUNES XAVIER – Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA em parceria com o IUNIB.

1. INTRODUÇÃO

 

A distinção fundamental que envolve o ramo do direito laboral é aquela que abaliza a relação de trabalho da relação de emprego. Antes de qualquer coisa, tem-se que relação de trabalho, é o gênero, do qual se tem como espécie a relação de emprego.[1] Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão conglomera a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário. A relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.  A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outros termos: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, bilateral e comutativo. A Emenda Constitucional n.° 45, publicada em dezembro de 2004, alargou expressivamente a capacidade da Justiça do Trabalho, reacendendo as contendas acerca do que venha a ser relação de trabalho e relação de emprego. O atual trabalho não tem como objetivo avaliar a competência em si, mas delinear as adjacências para os dois conceitos, visando atingir designadamente os pressupostos de existência da relação empregatícia, que são apregoados da seguinte forma: trabalho prestado por pessoa física, trabalho efetuado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e a subordinação, ressaltando como já deliberamos acima, um pouco de suas basilares particularidades.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

A diferenciação entre relação de trabalho e relação de emprego é tema sempre recorrente em discussões jurídicas, ganhou grande importância nos últimos anos, sobretudo após a chegada da Emenda Constitucional 45/2004, que passou a acolher que as relações de trabalho para que pudessem ser discutidas na justiça do trabalho.[2] Entretanto, tal antevisão não evita que se possam tecer linhas de diferenciação entre as espécies de relação jurídicas supracitadas. A relação de trabalho possui uma notável generalidade, uma vez que conglomera todas as relações jurídicas assinaladas por terem sua prestação efetiva localizada em uma obrigação de fazer unificada em mão-de-obra humana, em permuta de uma importância pecuniária ou não-pecuniária. Por sua vez, a relação de emprego, é uma espécie da relação de trabalho, consolidada por meio de contrato de trabalho. Arranjo da reunião de uma série de informações da linguagem jurídica em volta dos quais se edificou o Direito do Trabalho pátrio. A luz do artigo 442 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o contrato de trabalho é oacordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”. Destarte, a aceitação a que se fazer referência o artigo pode ser expresso ou implícito. A quase totalidade dos seres humanos necessita trabalhar para o seu sustento e da família. No entanto, nem todos trabalham como empregados e está sob a proteção das leis trabalhistas, tal com o previsto na Constituição Federal, na CLT e em outras leis relacionadas ao trabalho subordinado. Ocorre que, por vezes, as relações de trabalho geram conflitos, muitos só solucionados pela via judicial, quando o trabalhador entende que era, de fato, um empregado – princípio da primazia da realidade. A solução para tais conflitos se dá mediante a observância de requisitos próprios que diferenciam a relação emprego daquela relação de mero trabalho. São eles:[3]

1- continuidade

2- onerosidade

3- pessoalidade

4- subordinação

Quando presentes esses quatro requisitos estar-se-á diante de uma relação de emprego. Quando ausente um ou mais desses requisitos, pode-se afirmar que se trata unicamente de uma relação de trabalho, não submetida às leis trabalhistas que regulam a vinculação de emprego. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação da competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (vide art. 114, I, CF/1988). Diante dessa nova realidade, o que antes se procurava distinguir (relação de trabalho X relação de emprego), hoje ganhou um liame mais tênue, uma vez que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras relações de trabalho não faz com que se alastrem para essas relações os mesmos efeitos jurídicos que se aplicam à relação de emprego. A Justiça do Trabalho, até aquele momento, analisava, em regra, apenas litígios decorrentes da relação de emprego e, em caráter excepcional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como por exemplo, nas hipóteses previstas no artigo 652, a, III e V, da CLT, em razão de expressa autorização constitucional para ampliação da competência material por meio de lei ordinária.

 

3. CONCLUSÃO

 

Conclui-se, portanto, que é possível existir uma relação de trabalho subordinado típico (a relação de emprego), atípico (trabalho eventual, avulso, temporário, voluntário, dentre outros) ou especial, também denominado em regime diferenciado (trabalho rural, doméstico, artístico, dentre outros). A relação de Emprego ou relação de trabalho subordinado típica, a fim de que possa ser detalhada, compõe-se da reunião de cinco elementos fático-jurídicos, alocados nos arts. 2º e 3º da CLT. Nessa ocasião, a cautela em se individualizar relação de trabalho da relação de emprego passou a ser respeitosamente maior, uma vez que, atualmente, as duas relações são ponderadas na Justiça do Trabalho. Involuntariamente de qual norma trabalhista venha a ser alterada, e de quais melhoras venham a ocorrer, a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego será sempre objeto de análise dos profissionais que laboram na área trabalhista, uma vez que continuamente haverá uma conexão a ser desfeito em cada caso que seja avaliado, para que se possa aproveitar o direito da maneira mais dinâmico e justa presumível.

No que se refere num primeiro momento a sua aparente simplicidade, é repleto de obstáculos na prática, vez que, inobstante ambas as relações (gênero e espécie) serem agora corrigidas pela justiça trabalhista, deve-se ter muito cuidado com a suscetibilidade que permeiam o tema na prática para que não se dê a uma relação de trabalho um tratamento carecido apenas a uma determinada relação de emprego, momento em que simplesmente passa-se da experiência de fazer justiça para a consumação de uma injustiça.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, Amauri César. Novo Contrato de Emprego. Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTR, 2004.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2005.

NETO, José Affonso Dallegrave. Nova competência trabalhista para julgar ações oriundas da relação de trabalho. Revista do TST, Brasília, vol. 71, n° 02, Mai./Ago. 2005.

Disponível em: <http://www.cursosnocd.com.br/direito/relacao-de-emprego-x-relacoes-de-trabalho.htm.> Acesso em 13/10/2011.


[1] NETO, José Affonso Dallegrave. Nova competência trabalhista para julgar ações oriundas da relação de trabalho. Revista do TST, Brasília, vol. 71, n° 02, p. 241, Mai./Ago. 2005.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 287.

[3] ALVES, ALVES, Amauri César. Novo Contrato de Emprego. Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTR, 2004.p. 89.

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