TUTELA COLETIVA E PROCESSO DO TRABALHO

Por: SHEILA CRISTINA NUNES XAVIER – Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino em convênio com o IUNIB

  1. 1.   INTRODUÇÃO  

 

O presente trabalho apresenta como objeto primordial a análise de forma objetiva dos direitos ou interesses coletivos, pretendendo-se desta forma demonstrar a importância e a necessidade, de se aperfeiçoar a utilização dos instrumentos presumidos na legislação para a tutela coletiva como medida imprescindível para prática do direito de acesso à jurisdição.

Nos ordenamentos jurídicos em que, igualmente como o brasileiro, o Estado assume o monopólio do poder de coerção, o direito de acesso à jurisdição adquire importância essencial, se tornando indispensável para assegurar a prática dos outros direitos materiais, abarcando os direitos fundamentais, constitucionalmente afirmados.

 Para tanto, definiremos a seguir o seguinte assunto: O que são os direitos coletivos e como é possível tutelá-los no Brasil perante o ponto de vista individualista deparado no Ordenamento Jurídico Brasileiro? E como é usado na prática trabalhista?

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Quanto à conceituação dos interesses ou direitos coletivos, ao contrário do que se possa imaginar não é uma característica da sociedade atual. O que mudou foi o tratamento e a proteção concedida a esses direitos, em motivo do fato de que eles passaram a ser assombrosamente mais atingidos.  A melhor definição que temos dos interesses ou direitos coletivos são acentuados pelo CDC a luz de seu art. 81 inciso II: “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.” [1]

No Brasil, existe uma série de obstáculos que dificultam a implementação completa do direito de acesso à jurisdição, o que esclarece o descumprimento generalizado dos direitos materiais, entretanto, na esfera trabalhista, essa situação assume conotações mais graves, uma vez que, o empregado depende do salário para garantir o seu sustento e a de seus familiares. Assim sendo, negar-lhe direitos trabalhistas basilares que agregam o patamar civilizatório mínimo equivale a negar-lhe condições a uma vida digna. Em meio aos mecanismos que permitem a implementação total do direito de acesso à jurisdição, destacam-se as ações coletivas como meio potencializado de solução de conflitos porque permitem a solução de um número maior de conflitos em uma mesma ação, quando a tutela incidir sobre direitos individuais homogêneos, ou aceitam a solução de um conflito de maior importância social.

Notavelmente que a importância das ações coletivas é, além disso, mais atual no Estado Democrático de Direito em que há uma maior preocupação com a informação social e com o direito de promoção à jurisdição.

Na pratica trabalhista as alterações legislativas, na doutrina e mesmo na jurisprudência, ainda vigora certo preconceito em relação às ações coletivas, embutido, quase sempre, nas alegações de abusos cometidos pelo Ministério Público, órgão responsável pela propositura da maioria esmagadora de ações civis públicas em nosso ordenamento jurídico, lembrando-se que quando o Ministério Público não atua como autor da ação coletiva, ele atua como fiscal da lei (art. 5º, §1º da Lei nº 7.347/85 e art. 92 do CDC). Não se justifica o atraso legislativo ou o prejuízo jurisprudencial em relação às ações civis coletivas, mesmo porque o oportuno art. 87 do CDC prevê meio corretivo de ocasionais abusos no dirijo desse instrumento, através da determinação do dever de pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em evento de comprovada má-fé, Marcos Neves Fava defende que esse dispositivo seja justaposto extensivamente ao Ministério Público, por eficácia do art. 81 do CDC, segundo o qual “o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos ônus que às partes” [2]

 

3. CONCLUSÃO

Entende-se neste contexto que na esfera legislativa, pode-se afirmar que o Brasil está entre os países mais avançados do mundo no que tange à defesa da tutela dos direitos coletivos, destacando o fato de que o marco “direito individuais homogêneo” foi criado em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.

No Brasil, não se averigua a uso adequado dos instrumentos legalmente previstos para tutela dos interesses coletivos, sendo fato comprovado de que a maioria das ações coletivas é ajuizada pelo Ministério Público, o que pesa a esse órgão e que tornar mínimo, em parte, a maneira participativa das ações coletivas. Sendo assim, uma das elucidações possíveis para essa oposição é a de que, no Brasil, a iniciação dos mecanismos de tutela coletiva aconteceu pela via legislativa e não pela prática forense, provocando resistência nos operadores do direito. Dito isto, há de se considerar o desconhecimento da maioria da população brasileira acerca de seus direitos, o que desanima o desempenho de entidades associativas.

É preciso melhorar o estudo da tutela coletiva nas Faculdades de Direito, formadoras dos vindouros operadores de direito, de tal modo que eles operem melhor os instrumentos vigorantes em nosso ordenamento.

O Estado Democrático de Direito na visão de Gabriela Neves Delgado, é o modelo de Estado “mais evoluído na dinâmica dos Direitos Humanos, por fundar se em critérios de pluralidade e de reconhecimento universal de direitos”, mostrando-se pelo meio de princípios típicos, em meio aos quais se enfatizam os princípios da legalidade e da segurança jurídica os quais se refletem no processo por meio dos princípios do contraditório e da ampla defesa.[3]

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=28&idmodelo=11450>: Acesso em: 24 maio 2011.

FAVA, Marcos Neves. A classe no pólo passivo da ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortência (et al.) organizadores. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.


[1] http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=28&idmodelo=11450

[2] FAVA, Marcos Neves. A classe no pólo passivo da ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortência (et al.) organizadores. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 81.

[3] DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 49.

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