A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO POR UM PRISMA HISTÓRICO, SOCIAL, POLÍTICO E CULTURAL

ABSTRACT

 

En este trabajo se analiza la Ley de los Trabajadores lo largo de su evolución histórica cubierto dentro de un contexto de lucha y animando a mejores condiciones de trabajo, así como el reconocimiento profesional. El primer capítulo cuenta con una amplia marca de la desigualdad en el caso de un enfoque nacional sobre la lucha por la mejora de las condiciones de trabajo, junto con el reconocimiento de los derechos humanos está buscando más dignidad a los ciudadanos. Se trata de factores evidentes de la vida social haciendo hincapié en la necesidad de cumplir con la ley en la búsqueda de la justicia social, que tiene por un lado y la legalidad de otra realidad. Confección mención de la evolución y las peculiaridades de la política y social entre los diferentes países como Brasil, Argentina y Francia, que muestra un poco de la forma en que se procedió a la evolución social pertinentes al tema en estos países. Luego se dirige a la Ley del Trabajo como una clara representación de la búsqueda de la mejora social, ya que esta dentro de una perspectiva histórica presenta varios avances y logros sociales, políticos, culturales y legales también.

 

Keywords: Derecho del trabajo, la evolución, los logros y la historia social

 

SUMÁRIO

 

 

 

INTRODUÇÃO.. 8

CAPÍTULO I- OS DIREITOS DO HOMEM NUMA ABORDAGEM SOCIAL.. 9

CAPÍTULO II – A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. 13

CONSIDERAÇÕES FINAIS. 17

REFERÊNCIAS. 19

 

 

INTRODUÇÃO

  

            O presente trabalho tem como objetivo principal evidenciar o progresso do homem em sociedade com relação às conquistas dentro do ramo do Direito do Trabalho, evidenciando fatores pertinentes a peculiaridades sociais, políticas, jurídicas e culturais sobre o tema.

            Apresentam-se primeiramente fatores relacionados aos direitos do homem dentro de um contexto social, onde se tem não apenas em nível de Brasil, mas também mundialmente um considerável desrespeito aos direitos humanos.

            Busca evidenciar a importância de se ter uma justiça social como sendo uma virtude moral atribuída ao cidadão onde por uma vertente tem-se a questão da legalidade, bem como a existência de leis normatizando este processo, paralelo a uma segunda vertente referente a igualdade entre indivíduos.

            Ressaltam-se também fatores que evidenciam a luta de cidadãos em busca da concretização de igualdade de direitos dentro do contexto social, onde no decorrer da história da humanidade buscou-se pela formulação de propostas de extensão social e direitos sociais, abordando aspectos pertinentes ao Brasil e outros países.

            Utilizando-se de uma metodologia pautada em pesquisas bibliográficas busca-se além da abordagem social elencar historicamente a evolução do Direito do Trabalho, evidenciando características e peculiaridades de como o trabalhador percorreu diversas etapas sociais com características próprias e marcantes para a época até o presente momento dentro de uma visão jurídica de evoluções de direitos e garantias resguardas legalmente.       

            O presente trabalho faz menção a fatores relacionados ao tema junto a aspectos sociais, políticos, culturais e jurídicos. Vale-se ressaltar que o trabalho sempre apresentou uma considerável importância na existência do homem dentro de diversos fatores seja pela sua subsistência, realização profissional ou mesmo elevação da dignidade humana, fato que justifica a escolha e abordagem do presente tema.

 

 

CAPÍTULO I- OS DIREITOS DO HOMEM NUMA ABORDAGEM SOCIAL

 

 

            Não apenas na realidade brasileira, mas mesmo em nível nacional tem-se um considerável desrespeito aos direitos humanos, contudo já existam avanços da humanidade nesta área.

            Como forma de desmascarar o direito violado tem-se como marca a desigualdade social, observando-se que nem sempre a sociedade como um todo se mobiliza em prol de busca por melhorias e mais dignidade.

            Comte-Sponville, 1995 ressalta sobre a necessidade de se cumprir a lei em busca de uma justiça social, contudo esta justiça a que se refere é abordada como uma virtude ou mesmo como um valor moral a ser atribuída ao homem, apresentando-se em duas vertentes, onde em uma a justiça apresenta-se como sendo o direito, ou seja, a legalidade, e em outra abordagem trata-se da igualdade entre os indivíduos.

            Trata-se em abordar a justiça tanto no que se refere ao descumprimento de uma lei vigente ou ainda sua inobservância quanto às desigualdades sociais. Faz-se necessário considerar que justiça não é apenas a legalidade sendo necessário que o justo esteja diretamente ligado a igualdade nas relações entre os indivíduos, existindo garantias jurídicas sociais.

           

A justiça deve ser desejada pelos homens, que a instauram em determinado momento histórico na busca da igualdade de direitos, apesar das desigualdades de fato. A igualdade pode não corresponder à justiça legal, mas vai mais além, corrigindo a lei (que nem sempre é justa) permitindo “adaptar a generosidade da lei à complexidade cambiante das circunstâncias e à irredutível singularidade das situações concretas” (Comte-Sponville,1995, p. 93).

 

 

 

                Entende-se, portanto, que existe justiça onde exista igualdade entre os cidadãos estando esta presente no meio social, ou seja, a justiça se com concretiza por meio da intensidade dos seus frutos dentro de uma sociedade.

            Segundo Rudolf Von Ihering (1992):

 

A essa luta refere-se como a luta pelo direito, que é sustentada pela existência do “sentimento de direito” entre os homens. Considera “um dever de todo homem para consigo combater por todos os meios de que disponha a desconsideração para com a sua pessoa no desprezo do seu direito”. A luta é indispensável, faz parte do direito, de outra forma ele não poderá concretizar-se ou avançar. Cada conquista, mesmo individual, reverte em benefício de todos, no presente e no futuro, e corresponde ao enfrentamento de forças conservadoras e interesses de minorias que lhe fazem resistência. É preciso “derrubar os diques que impedem a corrente de se precipitar numa diversa direção” (Ihering, 1992, p. 21).

 

            A luta por um concretização de igualdade de direitos dentro do contexto social não é recente, pois ao longo dos tempos o homem se dedica a reivindicá-los. Conforme ressalta Bobbio (1992, p. 54) “O direito não se faz sem lutas, as quais assumem diferentes formas, tal como a denúncia, o debate, o protesto, a resistência. Em conseqüência, o direito vai sendo construído em determinado contexto social fruto das transformações da sociedade”.

            Ressalta-se que a França possui uma longa e sistematizada tradição em estudos relacionados à proteção social, sistemas de seguridade social contando com um Comitê de Estudos da História da Proteção Social e da Seguridade Social, juntamente com apoio de centros associados a este comitê.

            Em termos mundiais ressalta-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, evidenciando também na América Latina a Convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica de 1969 servindo como respaldo para que países do mundo ocidental incorporassem os direitos sociais em suas Constituições.

            Segundo ressalta Aldaíza Sposati em seu trabalho sobre regulação social tardia, esta evidencia alguns regimes latino-americanos como de regulação social tardia, sendo:

 

Caracterizo como regulação social tardia os países nos quais os direitos sociais foram legalmente reconhecidos no último quartil do século XX e cujo reconhecimento legal não significa que estejam sendo efetivados, isto é, podem continuar a ser direitos de papel que não passam nem pelas institucionalidades, nem pelos orçamentos públicos. Portanto, não cessa a luta dos movimentos pela inclusão de necessidades de maioria e de minorias na agenda pública. Embora estejam inscritos em lei, seu caráter difuso não os torna autoaplicáveis ou reclamáveis nos tribunais.( Aldaíza Sposati, 2002, p. 3).

           

                       

            Ressalta-se que o Brasil passa a reconhecer direitos sociais e humanos no último quartil do século XX, após ditadura militares, sendo que até este período mesmo empregando ideologias nacionalistas não praticavam a universalidade da cidadania.

            Já na Argentina com relação à extensão de direitos sociais e construção de um sistema de proteção social, encontra-se uma história marcada por alternâncias entre governos democráticos e ditatoriais. Este país durante a segunda metade do século XIX passa a estabelecer bases para a construção de instituições políticas com objetivos próprios de um Estado-Nação, contudo com aspectos ainda conservadores sob o ponto de vista dos problemas sociais e também sobre formas de intervenção.

            Autores como Aldo Isuani (2004) ressalta que na década de 1940, durante os governos do General Perón, foram formuladas propostas de extensão social e direitos sociais, onde a Argentina baseia-se em princípios de discricionariedade e de contribuição.

            Segundo ressalta Carro (2008, p. 35) “nas últimas décadas debates sobre o Estado de Bem-Estar na América Latina tem sofrido altos e baixos, dando os primeiros passos para a compreensão dos sistemas latino-americanos de proteção à luz de teorias e conceitos amplos gerados pelos estudos do fenômeno em outras partes do mundo.”

            Evidenciam-se distinções históricas em gerações ou mesmo dimensões dos direitos humanos desde o século 18, tendo os países de primeiro mundo uma sucessão histórica de direitos, fato não observado em termos mundiais.

            Conforme dispões Benevides, 1998:

Nunca tivemos uma “revolução burguesa”, no sentido de que as classes proprietárias não lutaram em defesa de liberdades civis e políticas que lhes tivessem sendo negadas (ver, a respeito, a análise de Sérgio Buarque de Hollanda quando afirma que, no Brasil, “a democracia sempre foi um lamentável mal-entendido”). Em nosso país, a consciência da dignidade humana na liberdade, na igualdade, na solidariedade nasceu ao mesmo tempo, de um só golpe, no século 20. É fato inegável, ademais, que sempre tivemos a supremacia dos direitos políticos sobre os direitos sociais. Criamos o sufrágio universal – o que é, evidentemente, uma conquista – mas, com ele, criou-se também a ilusão do respeito pelo cidadão. A realização periódica de eleições convive com o esmagamento da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões. Portanto, é possível afirmarmos que, ao contrário dos países europeus e da América do Norte, aqui ao sul do Equador os direitos econômicos e sociais são a condição essencial para a realização  das liberdades, ou seja, os direitos econômicos e sociais são, para nós, a condição da democracia, e não o contrário.

 

 

 

            Com a consolidação do capitalismo desde o início do século 19 a questão social insere-se num contexto do empobrecimento da classe trabalhadora, bem como a luta pelo reconhecimento dos direitos sociais e de políticas públicas, onde conforme enfatiza Benevides, 1998, “A primeira e inarredável constatação histórica se impõe: até o século 19 os trabalhadores ligados a terra não podiam ser expulsos; tinham, apesar da pobreza, um mínimo de segurança. O capitalismo destruiu essa proteção social e provocou as hordas de excluídos de toda sorte”.

            Os direitos econômicos e sociais percorrem um período histórico de reconhecimento buscando sempre melhorias para a sociedade, bem como a evolução de direitos como passa-se a abordar os direitos de cunho trabalhista.

 

 

CAPÍTULO II – A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

Ressalta-se que o trabalho sempre apresentou uma considerável importância na existência do homem dentro de diversos fatores seja pela sua subsistência, realização profissional ou mesmo elevação da dignidade humana.  Apresentando-se como causa de preocupação desde tempos imemoriais, sendo referido em registros de relevante valor, bem como credibilidade desde os povos da antiguidade.

            Historicamente o direito do trabalho vincula-se à Revolução Industrial, desenvolvida na Inglaterra, no século XVIII, com a descoberta da máquina por Thomas Newcomen e aperfeiçoada na segunda metade do mesmo século.

            Como conseqüência do desemprego rural o trabalhador do campo migrou-se para as cidades em largas escalas buscando trabalho nas indústrias, havendo também considerável número de pessoas trabalhando em minas na busca por riquezas.

            Normalmente possuíam moradia próxima dos locais de trabalhos expostos a perigos constantes, como explosões, incêndios, intoxicações, desmoronamentos dentre outros. Evidenciando assim o trabalho de mulheres e crianças, os quais possuíam salários sempre mais baixos.

 Afirma Pinto (2003, p. 26): ”O Direito do Trabalho é fruto da inteiração do fato econômico com a questão social. […] Sua evolução adveio da Revolução Industrial. Seu Registro de Nascimento pode ser encontrado na Inglaterra”.

Neste período os trabalhadores tinham jornadas de 14 a 16 horas, vivendo em condições subumanas, com proles numerosas, sem nenhum desenvolvimento intelectual e recebendo uma baixa remuneração.

Segundo ressalta Nascimento (2005, p.12).

 

 “O proletário não é um ser acabado,senão um ser diminuído. […] É um desajustado, sem patrimônio, sem casa,  em idade, às vezes longe da Pátria. É dependente e passivo.  Não havia contratos escritos de trabalho. Havia livre acordo que sempre favorecia o patrão, o qual encerrava a relação de emprego no momento que lhe aprouvesse. Essas grandes concentrações de trabalhadores ao redor da máquina, antes dispersos em pequenos núcleos artesanais, onde desenvolviam suas habilidades pessoais e eram reconhecidos por isso, agora igualaram-se em termos de atividade, não distinguindo nem mão-de-obra feminina nem infanto-juvenil. A única diferença era  o salário bem menor para mulheres e crianças que, em geral, tinham a mesma jornada de trabalho”.

 

 

            Afirma Manus (2002, p. 26): “Este é o cenário em que nasce o Direito do Trabalho. A produção industrial cria grandes concentrações de trabalhadores ao redor da máquina e a super exploração desses trabalhadores pelos patrões, sem qualquer limite, tornando insuportável a vida e estimulando a procura de uma solução para estes graves problemas.”

            Os trabalhadores passam então a buscar garantias estatais para seus direitos por meio de movimentos sindicalistas como se pode evidenciar a Revolução Popular Francesa (1848), da publicação do Manifesto Comunista de Marx e Engels, contestando o individualismo pregado pela Revolução Francesa (1789).

            Contudo, tem-se apenas no final da Primeira Guerra Mundial por volta de 1914 a intervenção do Estado nas relações entre empregadores e empregados com a criação da Organização Internacional do Trabalho. Passando assim as constituições a reconhecer direitos básicos aos trabalhadores, bem como a coibir abusos dos empregadores.

            Ressalta (Manus, 2002), que “consolidou-se, a nível mundial, o Direito do Trabalho em 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reconheceu efetivamente as entidades sindicais”.

            Surgindo assim o Direito do Trabalho proveniente da luta de trabalhadores pelo reconhecimento da dignidade do trabalho humano, bem como condições laborais melhores e retribuição digna pelo esforço produtivo.

            Evidencia-se (Manus, 2002), que:

 

 “o Direito do Trabalho é uma conseqüência da questão social criada, a partir da Revolução Industrial, quando, de um lado, estavam os trabalhadores que passaram a sentir a necessidade de valorizar a força do próprio trabalho e de preservar a própria dignidade e, do outro lado, delineava-se o desenvolvimento industrial, com uma nova face, fruto do avanço científico, que exigia uma participação mais efetiva da mão humana”.

 

 

               

            O Brasil passou por fases de evolução do Direito do Trabalho, primeiramente marcado liberalismo Monárquico (1822 a 1888), Liberalismo Republicano (1889 a 1930) e a Fase Intervencionista, de 1930 até os dias de hoje.

            Na era monárquica o trabalho pauta-se na exploração do trabalho escravo sem nenhum direito, sendo que a abolição da escravatura, segundo Pinto (2003, p.40), trouxe uma “radical mudança nas condições de utilização da mão-de-obra”.

            Outro fato marcante segundo (Gomes, 2005), pauta-se no período republicano, inserida na Constituição de 1891. Durante o Liberalismo Republicano, além da Carta Constitucional de 1891, surgiram leis de sindicalização, de 1903 a 1907, com pouca aplicação. O Código Civil de 1916 continha um capítulo sobre a locação de serviço, lei sobre acidentes de trabalho (1919), lei sobre caixas de pensões e aposentadoria (1923) e, em 1925, a lei sobre férias.

            Segundo Arruda (1998, p.30):

 

 

A influência internacional, através do movimento migratório europeu, trouxe a militância de operários experientes das primeiras lutas sindicais havidas naquele continente. Ao mesmo tempo, ocorreram fatores externos como: Tratado de Versalhes, que preconizava nove princípios gerais relativos à regulamentação do trabalho. Convenção de Genebra (1921) e a criação da Organização Internacional do Trabalho, frutos da 1ª Guerra Mundial (1914/1918). Destarte, o trabalhador brasileiro movimentou-se, desde então, pela conquista de melhores condições de trabalho. Ao examinar o assunto, assim se pronuncia Arruda A história do movimento operário no Brasil registra várias lutas, antes da Proclamação da República, como a primeira greve dos tipógrafos do Rio de Janeiro, por melhores salários (1858), a criação de vários jornais operários em diversas cidades, tais como: “O Operário”, em 1869, “Revolução Social”, em 1876, “O Socialista”, em 1896. Deve ser citada, também, a greve de 25 mil cocheiros no Rio de Janeiro (1903), dos 40 mil têxteis no mesmo ano, dos metalúrgicos da Fábrica de Pregos Ipiranga, que conseguiram redução da jornada de trabalho (1903).

 

 

            Já na Argentina segundo PALOMEQUE LOPEZ, 1984:   

           

“O Direito do Trabalho na Argentina foi afirmado e fortalecido em cada crise econômica. Esta declaração transcende nossas fronteiras,  e é como também é notado depois do fim da primeira Grande Guerra a crise econômica mundial que a ela sobreviveu, onde aparecem as primeiras leis fundamentais da disciplina e o reconhecimento de seus princípios, a criação da Organização Internacional do Trabalho e a subscrição do Tratado de Versalles e da Convenção de Washington, que tanto influenciaram os institutos fundamentais do Direito do Trabalho”.

 

 

            Ressalta-se que a crise política na Argentina avançou até a década de 60,             evidenciando no ano de 1964 um direito do trabalho mínimo.

            Em se tratando de cidadania têm-se no ordenamento jurídico classes distintas do direito que se relacionam ao trabalhador sendo os direitos civis e políticos os quais regulamentam a postura do indivíduo perante o Estado conferindo-lhe direitos e deveres para participar da vida pública e os direitos sociais que representam o dever do Estado perante os cidadãos como forma de promoção de uma existência digna para estes.

            A garantia dos direitos dos trabalhadores, bem como sua participação equitativa junto a sociedade e ainda as ações do Estado buscando bem-estar e melhorias de condições de vida, caracteriza dentro deste contexto uma noção peculiar de cidadania, ou seja, cidadania laboral.

            Sendo que a internacionalização dos direitos dos trabalhadores constitui uma significativo fenômeno para nossa época de grande valia para a humanidade no que se refere a conquistas de cidadania.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tem-se de modo uniforme uma internacionalização dos direitos humanos pelos países que firmaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, positivando assim garantias fundamentais aos seres humanos, com força de costume internacional.

Conforme ressalta Bobbio (1992, p. 34): “a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”.

Já em 1966 tem-se ainda a aprovação perante a ONU de um tratado geral sobre direitos humanos estabelecidos pelos Pactos Internacionais de Direitos Humanos: o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Sendo visto o tema dentro de uma relevância internacional a qual se encontra convicta de que se assegurando aos homens direitos fundamentais, promove-se uma convivência pacífica, bem como equilibrada dentro de um cenário internacional.

Sendo a grande importância destes documentos a consolidação aos direitos humanos como direitos positivados internacionalmente com intuito de aumentarem sua proteção, bem como programarem medidas de direitos que sejam inerentes.

Dentro do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais tem-se um documento singular, visto que contém regras que criam obrigações de políticas públicas para os Estados, cabendo a estes sua efetivação. Dentre os direitos por ele cabe aqui evidencias a igualdade entre homens e mulheres (artigo 3º); trabalho livremente escolhido e capacidade para exercê-lo (artigo 6º); direitos trabalhistas, dentre outros.

A grande importância desses documentos pauta-se no fato de consolidarem os direitos humanos como direitos positivados internacionalmente e aumentarem sua proteção, bem como iniciarem a instauração de medidas de implementação dos direitos a eles inerentes.

Como exemplo JUBILUT, (2002: p.50) ressalta: “o trabalho (artigo 7º), sindicalização (artigo 8º) e previdência e seguro social (artigo 9º) -; alimentação, vestimenta e moradia (artigo (11); saúde física e mental (artigo 12); educação (artigos 13 e 14); e cultura (artigo 15)”.

Tem-se, portanto, instrumentos de grande valia social nos quais existem princípios de caráter universal que constituem pressupostos para uma cidadania universal os quais se aplicam aos cidadãos de um modo geral e, com especialidade, aos trabalhadores, eis que os princípios do Direito do Trabalho – que integram os direitos fundamentais – “estão compreendidos entre os princípios gerais de direito, como subespécies daqueles, dando a tônica desse especial ramo da ciência jurídica”. SOARES Fº, (2002: p.165).

Com isto tem-se que no que se referem aos trabalhadores os direitos fundamentais transcende espaços nacionais, visto que estes são consagrados em declarações universais disciplinando toda comunidade internacional, bem como integralizando ordenamentos jurídicos dos países integrantes.

 

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