POR QUÊ A PSICANÁLISE E A EDUCAÇÃO? FAZENDO UMA PONTE COM O FILME “PRECIOSA” – UMA HISTÓRIA DE ESPERANÇA, COM DIREÇÃO DE LEE DANIELS.

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RESUMO O artigo aborda, Por quê a Psicanálise e a Educação? Fazendo uma ponte com o filme “Preciosa” – Uma História de Esperança, com direção de Lee Daniels. Onde a Psicanálise remete-nos a uma abordagem mais ampla para compreensão do objeto do nosso trabalho, e a Educação um processo constante de transformação, onde cada um é mobilizado a querer saber mais, saber de si para saber do mundo, buscar estratégias para novos problemas e sucessivamente deparar-se com questões novas. Enquanto que o filme “Preciosa” é uma história real que mostra um tema muito importante que é o bullying, pois no filme Preciosa sofria bastante. A mesma escreveu em um diário e imaginava a vida que queria ter, mas traz de forma fictícia uma grande realidade, isto é com objetivo de educação entre pais e filhos. Palavras – Chave: Psicanálise. Educação. O Filme “Preciosa”.

O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (UMA ANÁLISE DE SEUS ASPECTOS SOCIAIS)

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RESUMO Durante muito tempo, o trabalho infantil no Brasil tem sido tratado ora como consequência da pobreza, ora como solução para amenizar seus efeitos. A sociedade concordava ou aceitava que o ideal para as crianças e adolescentes das camadas sociais menos favorecidas seria aprender uma profissão o quanto antes, de modo a contribuir para a renda familiar e evitar a possibilidade de ingresso na marginalidade. A exploração da força de trabalho infanto-juvenil é um fenômeno com consequências éticas e sociais complexas. Várias teorias que justificam, por caminhos diversos, a interferência dos preceitos legais na busca da melhoria da qualidade de vida relacionada ao trabalho, educação, lazer, moradia, saúde e situação da criança carente no Brasil. Tudo isso fundamentou de maneira efetiva o desenvolvimento deste trabalho. Realizou-se uma revisão bibliográfica atualizada da literatura a respeito do trabalho infanto-juvenil. A evolução de resoluções legais e normativas com este intuito demonstra a preocupação cada vez maior sobre esta temática. Hoje, o maior problema não é regular positivamente a situação do menor, mas sim unir o texto legal com a realidade fática. O Brasil ainda precisa evoluir muito no cuidado de suas novas gerações, e a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumentos de trabalho, já preveem esta proteção, que ainda é preciso ser realmente efetivada, para que os “cidadãos em condições especiais de desenvolvimento” não sejam seguidamente vilipendiados. Palavras-chave: 1. Trabalho Infanto-juvenil 2. Erradicação do Trabalho Infanto-juvenil 3. Direito.

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR (educar para não encarcerar)

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RESUMO Esse trabalho tem por finalidade discutir as medidas sócio-educativas para o adolescente infrator. Para tanto, a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinquência juvenil, baseado na responsabilização sócio-educativa dos jovens entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal, denominado, neste caso, ato infracional. Por serem inimputáveis os adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrem tão-só em ato infracional, caso adotem conduta objetivamente idêntica. O adolescente autor de ato infracional será responsabilizado mediante um devido processo legal, que poderá estabelecer sanções, sob a forma de medidas sócio-educativas, cuja aplicação deverá levar em conta a sua peculiar situação da pessoa em formação e desenvolvimento físico, social e psicológico. Uma vez apurada a prática do ato infracional, poderá a autoridade competente aplicar as seguintes medidas: liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, podendo todas elas serem cumuladas com medidas protetivas previstas no artigo 101 do referido estatuto. Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social. É incontestável, que as medidas sócio-educativa constituem-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas sim, a recuperação, de modo a evitar a reincidência. O propósito da medida sócio-educativa deve ser possibilitar ao adolescente um despertar para sua a responsabilidade social, proporcionando-lhe um novo projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através de sua reinserção social, familiar e comunitária, que lhe garante a alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, profissão, aliados à realização de atitudes e ações beneficiárias do Estado, sociedade e família em proveito da transformação da realidade do infrator. É possível imaginar a ampliação do exercício dos direitos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal pertinente à proteção integral infanto-juvenil há tanto prometida, e colaborando-se decisivamente para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar a partir das crianças e adolescentes – uma sociedade livre, justa e solidária. PALAVRAS CHAVE: Medidas Sócio-Educativas – Adolescente - Socialização

MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

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RESUMO Este trabalho tem como tema “A Medida de Internação do Adolescente Infrator em Estabelecimento Educacional” A efetividade de todas as medidas protetivas e sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente a medida de internação, encontra-se intimamente relacionada com o cumprimento integral dos princípios e diretrizes de atendimento estabelecidos neste diploma legal, os quais apontam não sé a incumbência do ente Estatal em garantir a execução dos fins nele perseguidos, disponibilizando recursos econômicos e mão de obra especializada e engajada na recuperação dos jovens marginalizados, como também, de toda comunidade que almeja resgatar seus filhos do caminho atroz que desvirtua todo o processo de dignidade humana. Realizado através de levantamento bibliográfico da doutrina, legislação e artigos científicos, abordará a delinquência juvenil, baseado na responsabilização dos jovens entre 12 e 18 anos de idade, que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal. Desta forma, por serem inimputáveis os jovens não cometem crimes, incorrem tão-somente em ato infracional. O adolescente infrator será responsabilizado mediante um devido processo legal, que poderá estabelecer punições, sob a forma de medidas sócio-educativas ,cuja aplicação deverá levar em conta a sua peculiar situação de pessoa em formação e desenvolvimento físico, social e psicológico. Uma vez apurada a prática do ato infracional, poderá a autoridade competente aplicar desde a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, até a internação em estabelecimento educacional, pois, essas medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social. O trabalho tem como objetivo realizar um estudo sobre a internação do adolescente infrator em estabelecimento educacional. Assim, partindo de uma abordagem com base nos métodos de procedimento analítico, descritivo e bibliográfico, a pesquisa mostra que é irrefutável que a medida de internação constitui-se numa resposta social destinada ao adolescente infrator, entretanto, na sua aplicação deve prevalecer o caráter sócio-pedagógico, que não visa meramente a retribuição ou sansão pelo ato cometido, mas a sua ressocialização. Espera-se que esse trabalho sirva de subsídio para pesquisas e produção de conhecimento científico, bem como, para motivação de estudos empíricos com temas semelhantes. PALAVRAS-CHAVE: Estatuto Criança – Adolescente; Marginalização; Internação.

MEDIDA CAUTELAR NO MEIO JURÍDICO (Uma Abordagem Geral)

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  DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISAS…

DIREITOS INFANTO-JUVENIS E SEUS DESDOBRAMENTOS SOCIAIS

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RESUMO O Estado, a sociedade e a família, entes de responsabilização da infância e juventude, vêm produzindo uma série de violações a crianças e adolescentes, como também aos infratores. A violência, o descaso, a ausência familiar, entre outros, compõem a situação em que a infância e juventude se encontram. Dilemas que provocam a construção de crianças e adolescentes vulneráveis, ausente de valores, de preconceitos, de perspectivas para o futuro. O Direito da Criança e do Adolescente brasileiro sofreu uma revolução com a adoção da Teoria da Proteção Integral pela Constituição Federal de 1988. A ideia da integralidade se resume no fato de que a proteção é devida a todas as crianças e adolescentes, sem distinção de qualquer tipo. A Carta Magna foi a primeira norma a reconhecer o público Infanto-juvenil como sujeitos de direitos. O instrumento de efetivação destes direitos é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90. O ECA é o resultado de diversos setores sociais pátrios comprometidos com a causa da infância e juventude. O ECA demonstra que a garantia de proteção à criança e ao adolescente não esgota na formalização de seus direitos pelo Estado. Mas, pelo contrário, é necessário um novo tipo de relação entre este e a Sociedade, permeada pela reciprocidade, para que se estabeleça uma identidade socializada. Como uma das expressões da pobreza, da injusta distribuição de renda, o trabalho infantil sempre se fez presente na sociedade humana, resultado de uma mescla de necessidade, oportunismo e incompreensão. As famílias, oprimidas pela miséria, muitas vezes não encontram alternativas a não ser buscar a complementação de renda por meio do trabalho dos filhos. Destarte, o combate a essa forma de exploração não pode ser dissociado de outras políticas que tenham por objetivo promover a diminuição da pobreza. Estes fatores dão a dimensão da complexidade que envolve o tema, bem como dos desafios a serem enfrentados nos níveis político-econômicos e socioculturais, para que o país avance na erradicação do trabalho infantil. O Estado, representado pelo poder público, tem responsabilidades inumeráveis, posto que é de sua competência a formulação das políticas públicas ou ações administrativa direcionadas às crianças e aos adolescentes. Com o intuito de eliminar as piores formas de trabalho de crianças e adolescentes no país, foi implementado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Este foi uma das primeiras ações concretas resultantes de denúncias e reivindicações relacionadas ao trabalho infantil no Brasil. O objetivo deste estudo é comparar os efeitos sociais e práticos que sofreu o Direito da Infância e Juventude com a ideia da Teoria da Proteção Integral, utilizando-se PETI como parâmetro real de trabalho. Para tanto se fez uso da pesquisa bibliográfica, com análise doutrinária e legislativa concernente ao tema. Verificou-se que o Programa não atingiu o resultado esperado – a erradicação do trabalho infantil. O PETI tem um caráter emergencial, uma vez que não é acompanhado de políticas mais efetivas voltadas para superar a injusta distribuição da renda no país. Este quadro é responsável pela manutenção das condições que impelem as crianças para o trabalho precoce. O Governo conseguiu atingir com o PETI uma reduzida parcela desses pequenos trabalhadores. Para se conseguir o fim do trabalho infantil no Brasil é imprescindível a implantação de uma política econômica de redistribuição de renda. Esta promoverá as reformas necessárias à reestruturação das famílias em estado de pobreza, e emerge um novo pacto social, altamente favorável à defesa e garantia de direitos civis e sociais das crianças e adolescentes. Palavras-chave: Criança. Adolescente. ECA. Trabalho Infantil. Erradicação. PETI.

DIREITOS HUMANOS E TRABALHO INFANTIL O CONTRASTE NORMA / REALIDADE

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DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA FUNESO / UNESF…

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL E SOCIAL DO RIO BACAMARTE –

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PROJETO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL E SOCIAL DO RIO BACAMARTE - Riachão…